Lei nº 15.486/2026 prorroga uso do FGTS em crédito filantrópico
Nova lei estende até 2030 a aplicação do FGTS em crédito a hospitais filantrópicos e esclarece regra de crédito tributário da LC 187/2021.
O que mudou
Em 6 de agosto de 2026 foi sancionada a Lei nº 15.486/2026 Lei nº 15.486/2026, publicada no Diário Oficial da União em 07/08/2026. A norma altera a Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990 (lei que institui o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, o FGTS), para prorrogar o prazo de aplicação de recursos do fundo em operações de crédito destinadas a entidades hospitalares filantrópicas e a instituições sem fins lucrativos.
Além disso, a lei traz um dispositivo específico sobre a interpretação do § 2º do art. 38 da Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021, que trata da certificação de entidades beneficentes de assistência social. O texto determina que essa interpretação se aplica a créditos tributários ainda não definitivamente constituídos, mesmo quando referentes a fatos geradores anteriores a 16/12/2021.
A lei tem vigência imediata, a partir da data de sua publicação, conforme o art. 4º.
As mudanças principais
Prorrogação do prazo de aplicação do FGTS em crédito filantrópico
O art. 2º da nova lei altera o art. 9º-C da Lei nº 8.036/1990, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"As aplicações do FGTS em operações de crédito destinadas às entidades hospitalares filantrópicas, bem como às instituições que atuem no campo para pessoas com deficiência, sem fins lucrativos e que participem de forma complementar do SUS, ocorrerão até o final do exercício de 2030."
- O prazo anterior, que estava previsto para expirar em data não indicada no texto da lei ora alterada, é prorrogado até o final do exercício de 2030.
- Permanecem elegíveis as entidades hospitalares filantrópicas.
- Também seguem elegíveis as instituições sem fins lucrativos que atuam no campo de atendimento a pessoas com deficiência e que participam de forma complementar do Sistema Único de Saúde (SUS).
Manutenção do escopo de beneficiários
A lei não amplia nem restringe o rol de entidades beneficiárias das operações de crédito com recursos do FGTS. O texto manteve a mesma categoria de destinatários já prevista na redação anterior do art. 9º-C: hospitais filantrópicos e instituições sem fins lucrativos voltadas a pessoas com deficiência que atuam de forma complementar ao SUS.
A mudança concentra-se exclusivamente no marco temporal de aplicação dos recursos, estendendo a janela operacional para viabilizar novas contratações de crédito ao longo dos próximos exercícios financeiros.
Interpretação retroativa sobre crédito tributário da LC 187/2021
O art. 3º da Lei nº 15.486/2026 estabelece regra de interpretação aplicável ao § 2º do art. 38 da Lei Complementar nº 187/2021, dispositivo que trata da certificação de entidades beneficentes de assistência social (CEBAS) e de seus efeitos tributários.
- A interpretação fixada pela nova lei aplica-se ao crédito tributário não definitivamente constituído.
- Essa aplicação alcança inclusive fatos geradores ocorridos antes de 16 de dezembro de 2021, data de publicação da LC 187/2021.
- O dispositivo não define, no texto disponibilizado, qual é exatamente a interpretação do § 2º do art. 38 sendo confirmada — apenas determina o alcance temporal de sua aplicação.
Essa previsão tem potencial relevância para entidades que discutem administrativa ou judicialmente créditos tributários relacionados à imunidade ou isenção de contribuições sociais vinculadas à certificação CEBAS, especialmente em processos ainda não definitivamente julgados.
Vigência imediata
O art. 4º da lei prevê que ela entra em vigor na data de sua publicação, ou seja, em 07/08/2026, sem período de vacância. Isso significa que tanto a prorrogação do prazo do FGTS quanto a regra interpretativa sobre crédito tributário já produzem efeitos a partir dessa data.
Quem é afetado
- Entidades hospitalares filantrópicas que dependem de linhas de crédito lastreadas em recursos do FGTS para investimentos em infraestrutura, equipamentos ou capital de giro.
- Instituições sem fins lucrativos que atuam no atendimento a pessoas com deficiência e participam de forma complementar do SUS.
- Instituições financeiras operadoras, como a Caixa Econômica Federal, responsáveis por estruturar e conceder as operações de crédito com recursos do FGTS a essas entidades.
- Entidades beneficentes de assistência social com processos administrativos ou judiciais em curso envolvendo crédito tributário relacionado ao art. 38 da Lei Complementar nº 187/2021.
- Advogados tributaristas e consultores jurídicos que assessoram entidades filantrópicas em disputas fiscais anteriores a dezembro de 2021.
- Gestores financeiros e jurídicos de hospitais e organizações do terceiro setor, que precisam reavaliar o planejamento de captação de recursos até 2030.
O que fazer agora
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Reavalie o planejamento de captação de crédito. Entidades hospitalares filantrópicas e instituições sem fins lucrativos elegíveis devem revisar seus planos de investimento considerando a nova janela até o final de 2030, ajustando cronogramas de projetos que dependiam de definição sobre a continuidade do programa.
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Mapeie processos de crédito tributário em aberto. Entidades beneficentes com discussões administrativas ou judiciais sobre créditos tributários vinculados ao art. 38 da Lei Complementar nº 187/2021, especialmente referentes a fatos geradores anteriores a 16/12/2021, devem avaliar com assessoria jurídica o impacto da nova interpretação legal sobre esses processos, uma vez que a lei se aplica a créditos ainda não definitivamente constituídos.
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Consulte a instituição financeira operadora. Hospitais e instituições interessados em novas operações de crédito com recursos do FGTS devem buscar orientação junto à Caixa Econômica Federal ou outra instituição operadora sobre os requisitos, condições e cronograma de disponibilização dessas linhas até 2030.
Como acompanhar
A regulamentação operacional da prorrogação, incluindo eventuais normas complementares sobre condições de crédito e critérios de elegibilidade, tende a ser detalhada por atos infralegais da Caixa Econômica Federal e do Conselho Curador do FGTS. Da mesma forma, a aplicação prática do art. 3º sobre crédito tributário pode gerar manifestações posteriores da Receita Federal e de tribunais administrativos e judiciais. Para acompanhar atualizações relacionadas a esta e outras normas publicadas no Diário Oficial da União, é possível utilizar ferramentas de monitoramento regulatório como o Eutrópio.
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