Análise regulatóriaPublicado em 10 de agosto de 20265 min de leitura

Lei nº 15.487/2026 endurece repressão penal à violência sexual infantil digital

Nova lei federal autoriza ronda virtual sem autorização judicial prévia e aumenta penas por uso de anonimização e inteligência artificial em crimes sexuais contra crianças.

Lei nº 15.487/2026 endurece repressão penal à violência sexual infantil digital

O que mudou

Em 06/08/2026 foi sancionada a Lei nº 15.487/2026 (http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=07/08/2026&jornal=515&pagina=1), publicada no Diário Oficial da União de 07/08/2026. A norma institui medidas de enfrentamento e repressão ao crime de violência sexual contra criança ou adolescente, inclusive no ambiente digital e com uso de inteligência artificial.

A lei altera cinco diplomas centrais do sistema penal brasileiro: o Decreto-Lei nº 2.848/1940 (Código Penal), o Decreto-Lei nº 3.689/1941 (Código de Processo Penal), a Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente — ECA), a Lei nº 8.072/1990 (Lei dos Crimes Hediondos) e a Lei nº 12.850/2013 (Lei de Combate ao Crime Organizado).

O texto disponibilizado pela fonte primária detalha, sobretudo, as alterações promovidas no ECA, que passam a regular expressamente técnicas de investigação digital — como a chamada ronda virtual — e a criar agravantes específicas para condutas praticadas com uso de anonimização ou inteligência artificial. O objetivo declarado é recrudescer o tratamento penal aos criminosos sexuais, nas palavras do próprio texto legal.


As mudanças principais

Ronda virtual sem autorização judicial prévia

O novo art. 190-F do ECA autoriza expressamente a chamada ronda virtual, realizada por órgãos de persecução penal mediante uso de software destinado à identificação e coleta de arquivos disponibilizados em ambientes digitais públicos relacionados a violência sexual contra criança ou adolescente.

Pontos relevantes desse dispositivo:

  • Consideram-se ambientes digitais públicos redes peer-to-peer (P2P), fóruns, sites, canais e redes sociais acessíveis sem mecanismos especiais de ingresso, como autorização individual ou permissão prévia (§ 1º).
  • Em casos de flagrante ou risco à vida ou integridade física da vítima, autoridade policial ou Ministério Público podem requisitar diretamente ao provedor de conexão ou de aplicação os registros de conexão ou dados cadastrais, sem ordem judicial prévia, nos termos da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) (§ 2º).
  • Essa requisição excepcional deve ser comunicada à autoridade judicial em até 48 (quarenta e oito) horas, para controle de legalidade, sendo vedado o uso dos dados para finalidade diversa da investigação original (§ 3º).
  • A lei esclarece que essa atividade não configura interceptação de comunicações (Lei nº 9.296/1996) nem infiltração policial (art. 190-A do ECA), dispensando autorização judicial prévia (§ 4º).
  • A coleta de arquivos deve observar as regras do Código de Processo Penal relativas à cadeia de custódia da prova (§ 5º).

Infiltração policial e investigação sob identidade oculta

Os arts. 190-A e 190-C do ECA, já existentes, são reafirmados e ampliados para abranger expressamente os crimes dos arts. 240, 241, 241-A, 241-B, 241-C, 241-D e 244-A do ECA, além dos arts. 154-A, 217-A, 218, 218-A, 218-B e 218-C do Código Penal.

O art. 190-C estabelece que não comete crime o policial que oculta sua identidade na internet para colher indícios de autoria e materialidade desses delitos, consolidando a licitude dessa técnica investigativa.

Agravante por anonimização de IP e uso de tecnologias de ocultação

O novo art. 226-A do ECA cria causa de aumento de pena de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) quando o agente utiliza modulador de proxy ou técnica de mascaramento, ocultação, falsificação ou anonimização de endereço IP ou de qualquer identificador digital, por meio de software, programa, ferramenta ou navegador, com o objetivo de dificultar sua identificação.

O parágrafo único do mesmo artigo ressalva expressamente que essa agravante não se aplica ao uso legítimo de tecnologias de privacidade e segurança digital quando empregadas para fins lícitos, como proteção de dados pessoais, garantia de privacidade e segurança cibernética.

Direitos da vítima e ressarcimento ao SUS

Os novos arts. 227-B e 227-C do ECA tratam da proteção à vítima:

  • O art. 227-B assegura à criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência sexual direito a atendimento psicológico e psicossocial individual, especializado, contínuo e integral, nos termos da Lei nº 13.431/2017, considerando os efeitos da revitimização decorrente da circulação de material de violência sexual em ambiente digital, inclusive internacional.
  • O art. 227-C impõe ao agente causador de lesão corporal ou de violência física, sexual ou psicológica a obrigação de custear integralmente o tratamento da vítima, incluindo ressarcimento ao SUS pelos serviços prestados, com valores destinados ao Fundo de Saúde do ente federado responsável.

Aumento de pena para produção de conteúdo de violência sexual

O art. 240 do ECA passa a prever pena de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, além de multa, para quem produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, conteúdo de violência sexual contra criança ou adolescente. O § 1º do dispositivo, conforme fragmento disponível, trata de causas de aumento aplicáveis a quem financia, agencia, facilita, recruta, coage ou intermedeia a participação da vítima nesse conteúdo.

A fonte disponibilizada não detalha o teor integral das alterações promovidas no Código Penal, no Código de Processo Penal, na Lei nº 8.072/1990 (Crimes Hediondos) e na Lei nº 12.850/2013 (Crime Organizado); recomenda-se consulta ao texto integral publicado no Diário Oficial da União para verificação completa desses dispositivos.


Quem é afetado

  • Delegacias e órgãos de investigação criminal, que passam a contar com base legal expressa para ronda virtual e requisições emergenciais de dados sem ordem judicial prévia.
  • Provedores de conexão e de aplicação, sujeitos a requisições diretas de registros de conexão e dados cadastrais em hipóteses de flagrante ou risco à vida da vítima, nos termos da Lei nº 12.965/2014.
  • Advogados criminalistas e defensores públicos, que precisarão avaliar a licitude de provas obtidas por ronda virtual e infiltração policial à luz da cadeia de custódia prevista no Código de Processo Penal.
  • Gestores de compliance digital e segurança da informação em empresas de tecnologia, especialmente as que operam redes sociais, fóruns e plataformas P2P, quanto à cooperação com autoridades e à moderação de conteúdo.
  • Serviços de saúde do SUS, que passam a ter direito a ressarcimento pelos custos de atendimento a vítimas, nos termos do art. 227-C do ECA.
  • Órgãos do sistema de justiça e conselhos tutelares, envolvidos na garantia de atendimento psicológico e psicossocial contínuo às vítimas.

O que fazer agora

  1. Revisar protocolos internos de resposta a requisições policiais e do Ministério Público, especialmente para provedores de conexão e de aplicação, considerando os prazos de 48 (quarenta e oito) horas para comunicação judicial previstos no art. 190-F, § 3º, do ECA.

  2. Mapear exposição a agravantes de anonimização, avaliando se ferramentas de privacidade oferecidas por plataformas digitais possuem finalidade legítima documentada, à luz da ressalva do parágrafo único do art. 226-A do ECA.

  3. Atualizar pareceres e teses de defesa técnica que envolvam prova obtida por infiltração policial ou ronda virtual, considerando a nova disciplina expressa sobre licitude dessas técnicas e a exigência de observância da cadeia de custódia prevista no Código de Processo Penal.

Como acompanhar

A regulamentação infralegal e eventuais atos normativos complementares — como portarias do Ministério da Justiça ou orientações de órgãos de persecução penal — ainda podem detalhar aspectos operacionais da ronda virtual e das requisições emergenciais de dados. Para acompanhamento sistemático de publicações relacionadas a este e outros temas regulatórios, é possível monitorar atualizações por meio da Eutrópio.

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