Análise regulatóriaPublicado em 09 de setembro de 20264 min de leitura

Lei nº 15.492/2026 institui Política Nacional para Síndrome de Tourette

Nova lei federal reconhece pessoas com Tourette como pessoas com deficiência em certos casos e cria direitos em saúde, educação e trabalho.

Lei nº 15.492/2026 institui Política Nacional para Síndrome de Tourette

O que mudou

Em 02/09/2026 foi sancionada a Lei nº 15.492/2026 (http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=03/09/2026&jornal=515&pagina=1), publicada no Diário Oficial da União de 03/09/2026, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Síndrome de Tourette. A síndrome de Tourette é um transtorno neurológico caracterizado por tiques motores e vocais involuntários.

A lei estabelece que, "quando os sintomas comprometerem significativamente sua funcionalidade e participação social", a pessoa com Tourette deverá ser considerada pessoa com deficiência para todos os efeitos legais, mediante avaliação biopsicossocial prevista na Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).

A norma tem vigência imediata, nos termos do seu art. 7º: "Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação". Isso significa que direitos, diretrizes e sanções previstos no texto já são exigíveis desde 03/09/2026, sem período de transição ou vacatio legis.

As mudanças principais

Enquadramento como pessoa com deficiência

O § 2º do art. 1º determina que a pessoa com Tourette será considerada pessoa com deficiência quando os sintomas comprometerem de forma significativa sua funcionalidade e participação social. Pontos relevantes:

  • A avaliação segue o modelo biopsicossocial já previsto na Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), e não um enquadramento automático.
  • Os critérios técnicos de definição, caracterização, sintomas e classificação da síndrome ainda serão fixados por atos do Poder Executivo federal, conforme o § 1º do art. 1º.
  • O reconhecimento formal como pessoa com deficiência pode gerar acesso a benefícios previdenciários, assistenciais e trabalhistas próprios dessa condição, mas depende da regulamentação futura.

Diretrizes da política nacional

O art. 2º fixa sete diretrizes que devem orientar a atuação do poder público, entre elas:

  • Intersetorialidade no desenvolvimento de ações e políticas voltadas à pessoa com Tourette;
  • Participação da comunidade na formulação e no controle social das políticas públicas;
  • Atenção integral à saúde, com diagnóstico precoce, atendimento multiprofissional e acesso a tratamento médico e terapias complementares;
  • Estímulo à inserção no mercado de trabalho, capacitação de profissionais e incentivo à pesquisa científica, com prioridade para estudos epidemiológicos.

O parágrafo único do art. 2º assegura direito a acompanhante especializado no ensino regular, quando indicado por avaliação pedagógica, nos moldes já previstos no Estatuto da Pessoa com Deficiência.

Direitos individuais explícitos

O art. 3º lista direitos específicos da pessoa com Tourette, entre eles:

  • Vida digna, integridade física e moral, livre desenvolvimento da personalidade, segurança e lazer;
  • Proteção contra qualquer forma de abuso e exploração;
  • Acesso a ações e serviços de saúde nos termos da Lei nº 8.080/1990 (Lei Orgânica da Saúde), incluindo diagnóstico precoce, atendimento multiprofissional, nutrição adequada, medicamentos e informações sobre diagnóstico e tratamento;
  • Acesso à educação, ao ensino profissionalizante, ao mercado de trabalho, à previdência e à assistência social;
  • Direito à adaptação razoável no ambiente de trabalho, com medidas de suporte conforme a necessidade individual.

Vedações e proteção contra discriminação

O art. 4º veda tratamento desumano ou degradante, privação de liberdade ou do convívio familiar, e discriminação por motivo da deficiência. Em casos de internação médica em unidades especializadas, aplica-se o art. 4º da Lei nº 10.216/2001, que trata da proteção e dos direitos das pessoas com transtornos mentais.

O art. 5º garante que a pessoa com Tourette não poderá ser impedida de contratar planos privados de assistência à saúde em razão de sua condição, remetendo ao art. 14 da Lei nº 9.656/1998.

Sanções ao gestor escolar

O art. 6º cria responsabilidade específica para gestores escolares e autoridades competentes:

  • Multa de 3 a 20 salários mínimos para quem recusar matrícula de aluno com Tourette;
  • Obrigação cumulativa de capacitação em inclusão educacional;
  • Em caso de reincidência apurada em processo administrativo, após ações educativas corretivas, é possível a perda do cargo.

Quem é afetado

  • Instituições de ensino públicas e privadas, que devem adequar processos de matrícula e prever acompanhante especializado quando indicado;
  • Operadoras de planos de saúde, sujeitas à vedação de recusa de contratação por motivo da condição, conforme a Lei nº 9.656/1998;
  • Empregadores, que devem observar o dever de adaptação razoável no ambiente de trabalho;
  • Órgãos de saúde pública e gestores do SUS, responsáveis pela atenção integral prevista na Lei nº 8.080/1990 (Lei Orgânica da Saúde);
  • Órgãos previdenciários e de assistência social, que podem ser demandados a partir do reconhecimento da condição como deficiência, uma vez regulamentados os critérios técnicos;
  • Pessoas com síndrome de Tourette e suas famílias, diretamente beneficiadas pelos novos direitos e mecanismos de proteção;
  • Profissionais de saúde e educação, alvos das diretrizes de capacitação previstas na lei.

O que fazer agora

  1. Revisar políticas internas de admissão escolar e de recursos humanos para verificar aderência às vedações de discriminação e ao dever de adaptação razoável, evitando exposição às sanções do art. 6º.

  2. Mapear contratos de planos de saúde e cláusulas de carência ou recusa à luz do art. 5º da lei e do art. 14 da Lei nº 9.656/1998, ajustando manuais de subscrição quando aplicável.

  3. Acompanhar a regulamentação futura dos critérios técnicos de definição e classificação da síndrome, prevista no § 1º do art. 1º, pois dela dependerá a aplicação prática do enquadramento como pessoa com deficiência.

Como acompanhar

A efetividade da Lei nº 15.492/2026 depende de atos regulamentares do Poder Executivo federal ainda pendentes, especialmente quanto aos critérios técnicos de diagnóstico e classificação da síndrome de Tourette. Escritórios e áreas jurídicas que atuam com direito educacional, saúde suplementar e direito do trabalho devem monitorar publicações do Ministério da Saúde e do Ministério da Educação sobre o tema. A plataforma Eutrópio permite acompanhar atualizações regulatórias relacionadas a esta e outras normas de forma centralizada.

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