Análise regulatóriaPublicado em 08 de setembro de 20263 min de leitura

Lei nº 15.493/2026 cria avaliação médica periódica da saúde da mulher no SUS

Nova lei federal garante à mulher o direito a avaliação médica completa anual no SUS, com exames de triagem e campanhas de prevenção.

Lei nº 15.493/2026 cria avaliação médica periódica da saúde da mulher no SUS

O que mudou

Em 2 de setembro de 2026 foi sancionada a Lei nº 15.493/2026, publicada no Diário Oficial da União em 03/09/2026, que dispõe sobre a realização, pelo Sistema Único de Saúde (SUS), de avaliação médica completa e periódica da saúde da mulher, além de ações de conscientização sobre prevenção de doenças e agravos.

A norma estabelece que toda mulher tem direito a realizar, nos serviços públicos de saúde, uma avaliação médica completa pelo menos uma vez ao ano, com garantia de exames rotineiros e de triagem selecionados conforme critérios epidemiológicos. A lei também determina que o poder público implemente campanhas de conscientização por meio de ações específicas listadas no texto.

A vigência está fixada para 180 dias após a publicação oficial, conforme o art. 5º da lei, o que estabelece um prazo de adequação para os gestores do SUS.


As mudanças principais

Direito à avaliação médica anual

O art. 3º da lei cria um direito individual da mulher perante o SUS:

  • Realização de avaliação médica completa pelo menos uma vez ao ano nos serviços públicos de saúde;
  • Garantia de exames rotineiros e de triagem pertinentes à condição de cada paciente;
  • Seleção dos exames com base em "critérios epidemiológicos relacionados às principais doenças e aos agravos mais incidentes na população feminina", nos termos do texto legal;
  • Observância obrigatória aos protocolos e às diretrizes terapêuticas já existentes no SUS, conforme o parágrafo único do art. 3º.

Estruturação de rotinas assistenciais pelo SUS

O art. 2º impõe ao SUS o dever de estruturar rotinas assistenciais nos serviços de saúde para assegurar essa avaliação completa. A estruturação deve considerar, para cada caso, fatores como:

  • Faixa etária;
  • Raça e etnia;
  • Condição de deficiência;
  • Condição socioeconômica;
  • Local de residência;
  • Parâmetros epidemiológicos, entre outros fatores mencionados no dispositivo.

O parágrafo único do art. 2º recomenda que essa avaliação seja realizada "de preferência anualmente", o que indica flexibilidade operacional na periodicidade, ainda que o art. 3º trate o intervalo anual como direito assegurado à paciente.

Campanhas de conscientização e prevenção

O art. 4º determina que o poder público, especialmente os órgãos e entidades que compõem o SUS, implemente campanhas de conscientização sobre prevenção de doenças e agravos à saúde da mulher. A lei lista sete ações principais a serem adotadas, entre elas:

  • Palestras, simpósios e debates sobre a importância de atividades físicas;
  • Disponibilização de exames de triagem para detecção precoce de hipertensão arterial, diabetes e dislipidemias, entre outras condições;
  • Orientação nutricional;
  • Realização de exames preventivos;
  • Orientação sobre atenção integral à saúde mental;
  • Capacitação contínua dos recursos humanos do SUS que atuam na saúde da mulher;
  • Orientação sobre atualização do calendário vacinal conforme a faixa etária.

Vigência e prazo de adequação

O art. 5º fixa a entrada em vigor da lei em 180 dias após sua publicação oficial, ou seja, a partir de aproximadamente 02/03/2027, considerando a publicação em 03/09/2026. Esse intervalo funciona como período de transição para que gestores federais, estaduais e municipais do SUS organizem os fluxos assistenciais e as campanhas exigidas.


Quem é afetado

A lei impacta diretamente diversos perfis institucionais e profissionais que atuam na gestão e na prestação de serviços de saúde pública:

  • Gestores do Ministério da Saúde e das secretarias estaduais e municipais de saúde responsáveis pela organização da rede assistencial do SUS;
  • Unidades básicas de saúde e demais serviços públicos que prestam atendimento direto às mulheres;
  • Profissionais de saúde que atuam na promoção, proteção e recuperação da saúde da mulher, sujeitos à exigência de capacitação contínua prevista no art. 4º, VI;
  • Áreas jurídicas e de compliance de entidades públicas e conveniadas ao SUS, que precisarão avaliar a adequação de protocolos internos ao novo direito assegurado;
  • Consultorias e escritórios que assessoram entes públicos de saúde na elaboração de normas técnicas complementares e protocolos assistenciais.

O que fazer agora

Para advogados, gerentes jurídicos e consultores regulatórios que assessoram entes públicos ou entidades vinculadas ao SUS, recomenda-se:

  1. Mapear os protocolos e diretrizes terapêuticas já existentes no SUS que tratam de saúde da mulher, verificando aderência aos critérios epidemiológicos mencionados no art. 2º da lei;
  2. Acompanhar a regulamentação infralegal que deverá ser editada pelo Ministério da Saúde para operacionalizar a avaliação médica anual e as campanhas de conscientização antes do fim do prazo de vigência de 180 dias;
  3. Orientar clientes públicos ou conveniados sobre a necessidade de estruturar fluxos assistenciais e capacitação de equipes com antecedência, evitando exposição a questionamentos sobre descumprimento do direito assegurado no art. 3º.

Como acompanhar

A regulamentação complementar desta lei, incluindo eventuais portarias do Ministério da Saúde que definam protocolos, exames de triagem e cronogramas de implementação, deve ser monitorada nos próximos meses, especialmente à medida que se aproxima o prazo de vigência em março de 2027. A plataforma Eutrópio permite acompanhar publicações do Diário Oficial da União relacionadas a esta e outras normas do setor de saúde de forma centralizada.

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