Lei nº 15.493/2026 cria avaliação médica periódica da saúde da mulher no SUS
Nova lei federal garante à mulher o direito a avaliação médica completa anual no SUS, com exames de triagem e campanhas de prevenção.
O que mudou
Em 2 de setembro de 2026 foi sancionada a Lei nº 15.493/2026, publicada no Diário Oficial da União em 03/09/2026, que dispõe sobre a realização, pelo Sistema Único de Saúde (SUS), de avaliação médica completa e periódica da saúde da mulher, além de ações de conscientização sobre prevenção de doenças e agravos.
A norma estabelece que toda mulher tem direito a realizar, nos serviços públicos de saúde, uma avaliação médica completa pelo menos uma vez ao ano, com garantia de exames rotineiros e de triagem selecionados conforme critérios epidemiológicos. A lei também determina que o poder público implemente campanhas de conscientização por meio de ações específicas listadas no texto.
A vigência está fixada para 180 dias após a publicação oficial, conforme o art. 5º da lei, o que estabelece um prazo de adequação para os gestores do SUS.
As mudanças principais
Direito à avaliação médica anual
O art. 3º da lei cria um direito individual da mulher perante o SUS:
- Realização de avaliação médica completa pelo menos uma vez ao ano nos serviços públicos de saúde;
- Garantia de exames rotineiros e de triagem pertinentes à condição de cada paciente;
- Seleção dos exames com base em "critérios epidemiológicos relacionados às principais doenças e aos agravos mais incidentes na população feminina", nos termos do texto legal;
- Observância obrigatória aos protocolos e às diretrizes terapêuticas já existentes no SUS, conforme o parágrafo único do art. 3º.
Estruturação de rotinas assistenciais pelo SUS
O art. 2º impõe ao SUS o dever de estruturar rotinas assistenciais nos serviços de saúde para assegurar essa avaliação completa. A estruturação deve considerar, para cada caso, fatores como:
- Faixa etária;
- Raça e etnia;
- Condição de deficiência;
- Condição socioeconômica;
- Local de residência;
- Parâmetros epidemiológicos, entre outros fatores mencionados no dispositivo.
O parágrafo único do art. 2º recomenda que essa avaliação seja realizada "de preferência anualmente", o que indica flexibilidade operacional na periodicidade, ainda que o art. 3º trate o intervalo anual como direito assegurado à paciente.
Campanhas de conscientização e prevenção
O art. 4º determina que o poder público, especialmente os órgãos e entidades que compõem o SUS, implemente campanhas de conscientização sobre prevenção de doenças e agravos à saúde da mulher. A lei lista sete ações principais a serem adotadas, entre elas:
- Palestras, simpósios e debates sobre a importância de atividades físicas;
- Disponibilização de exames de triagem para detecção precoce de hipertensão arterial, diabetes e dislipidemias, entre outras condições;
- Orientação nutricional;
- Realização de exames preventivos;
- Orientação sobre atenção integral à saúde mental;
- Capacitação contínua dos recursos humanos do SUS que atuam na saúde da mulher;
- Orientação sobre atualização do calendário vacinal conforme a faixa etária.
Vigência e prazo de adequação
O art. 5º fixa a entrada em vigor da lei em 180 dias após sua publicação oficial, ou seja, a partir de aproximadamente 02/03/2027, considerando a publicação em 03/09/2026. Esse intervalo funciona como período de transição para que gestores federais, estaduais e municipais do SUS organizem os fluxos assistenciais e as campanhas exigidas.
Quem é afetado
A lei impacta diretamente diversos perfis institucionais e profissionais que atuam na gestão e na prestação de serviços de saúde pública:
- Gestores do Ministério da Saúde e das secretarias estaduais e municipais de saúde responsáveis pela organização da rede assistencial do SUS;
- Unidades básicas de saúde e demais serviços públicos que prestam atendimento direto às mulheres;
- Profissionais de saúde que atuam na promoção, proteção e recuperação da saúde da mulher, sujeitos à exigência de capacitação contínua prevista no art. 4º, VI;
- Áreas jurídicas e de compliance de entidades públicas e conveniadas ao SUS, que precisarão avaliar a adequação de protocolos internos ao novo direito assegurado;
- Consultorias e escritórios que assessoram entes públicos de saúde na elaboração de normas técnicas complementares e protocolos assistenciais.
O que fazer agora
Para advogados, gerentes jurídicos e consultores regulatórios que assessoram entes públicos ou entidades vinculadas ao SUS, recomenda-se:
- Mapear os protocolos e diretrizes terapêuticas já existentes no SUS que tratam de saúde da mulher, verificando aderência aos critérios epidemiológicos mencionados no art. 2º da lei;
- Acompanhar a regulamentação infralegal que deverá ser editada pelo Ministério da Saúde para operacionalizar a avaliação médica anual e as campanhas de conscientização antes do fim do prazo de vigência de 180 dias;
- Orientar clientes públicos ou conveniados sobre a necessidade de estruturar fluxos assistenciais e capacitação de equipes com antecedência, evitando exposição a questionamentos sobre descumprimento do direito assegurado no art. 3º.
Como acompanhar
A regulamentação complementar desta lei, incluindo eventuais portarias do Ministério da Saúde que definam protocolos, exames de triagem e cronogramas de implementação, deve ser monitorada nos próximos meses, especialmente à medida que se aproxima o prazo de vigência em março de 2027. A plataforma Eutrópio permite acompanhar publicações do Diário Oficial da União relacionadas a esta e outras normas do setor de saúde de forma centralizada.
Acompanhe processos do SEI sem trabalho manual
O Eutrópio envia notificações automáticas, gera resumos por IA e centraliza prazos de processos administrativos em mais de mil órgãos públicos brasileiros.
Conhecer os planos