Lei nº 15.494/2026 institui protocolos para urgências cardiovasculares no SUS
Nova lei altera a Lei nº 14.747/2023 e obriga a criação de protocolos de atendimento a urgências cardiovasculares, incluindo trombólise em UPA, com vigência em 180 dias.
O que mudou
Em 2 de setembro de 2026, foi sancionada a Lei nº 15.494/2026, publicada no Diário Oficial da União em 3 de setembro de 2026. A norma altera a Lei nº 14.747, de 5 de dezembro de 2023, para acrescentar o art. 2º-A, que determina a criação de protocolos de atendimento para urgências cardiovasculares no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
O texto é objetivo: "O órgão competente do Poder Executivo instituirá protocolos de atendimento para urgências cardiovasculares no âmbito do SUS, incluídas medidas trombolíticas em Unidade de Pronto Atendimento (UPA), considerados critérios de segurança e eficácia definidos em norma editada pelo órgão competente".
A lei não detalha os protocolos em si, delegando essa tarefa regulamentar ao órgão competente do Poder Executivo — na prática, o Ministério da Saúde. A entrada em vigor ocorre 180 dias após a publicação oficial, ou seja, por volta de 2 de março de 2027.
As mudanças principais
Novo dispositivo legal: art. 2º-A
- A Lei nº 14.747/2023, que já tratava de temas correlatos ao atendimento no SUS, passa a contar com um artigo específico voltado a urgências cardiovasculares.
- O dispositivo tem natureza de norma de eficácia limitada: cria a obrigação de regulamentação, mas não define, por si só, protocolos clínicos detalhados.
- A regulamentação futura deverá observar "critérios de segurança e eficácia", expressão que reserva ao órgão regulamentador a definição técnica dos parâmetros clínicos.
Inclusão explícita da trombólise em UPA
- O texto menciona expressamente "medidas trombolíticas em Unidade de Pronto Atendimento (UPA)", ou seja, o uso de medicamentos que dissolvem coágulos sanguíneos em situações de emergência cardiovascular, como infarto agudo do miocárdio.
- Até a edição desta lei, a realização de trombólise em UPA — unidades de atendimento de urgência intermediárias entre a atenção básica e os hospitais — não contava com previsão legal específica de protocolo nacional.
- A menção expressa sinaliza a intenção do legislador de padronizar esse procedimento nas UPAs, reduzindo variações regionais de conduta.
Vacatio legis de 180 dias
- O art. 2º da lei estabelece que a vigência começa 180 dias após a publicação oficial.
- Esse prazo de vacância legal (período entre a publicação e a entrada em vigor da norma) é o intervalo em que se espera que o órgão competente prepare a regulamentação necessária.
- Não há, no texto da lei, prazo específico fixado para a edição da norma regulamentadora dos protocolos — apenas a data de vigência da própria lei.
Delegação normativa ao Poder Executivo
- A lei não define qual órgão específico do Poder Executivo editará os protocolos, utilizando a expressão genérica "órgão competente".
- Essa técnica legislativa é comum em normas que preveem regulamentação técnica posterior, mas implica que os detalhes operacionais — critérios de inclusão de pacientes, doses, monitoramento, capacitação de equipes — dependerão de ato infralegal ainda não publicado.
- Até a edição dessa regulamentação, gestores de UPA não têm, na própria lei, parâmetros técnicos aplicáveis de imediato.
Quem é afetado
- Gestores municipais e estaduais de saúde, responsáveis pela organização da rede de urgência e emergência do SUS, que precisarão adequar fluxos assistenciais às futuras normas técnicas.
- Unidades de Pronto Atendimento (UPA), diretamente mencionadas na lei, que poderão ser obrigadas a adotar protocolos padronizados de trombólise.
- Profissionais de saúde que atuam em urgência e emergência, especialmente médicos e enfermeiros envolvidos no atendimento a eventos cardiovasculares agudos.
- Hospitais e serviços de referência cardiovascular, que interagem com as UPAs no fluxo de regulação de pacientes trombolisados.
- Fabricantes e distribuidores de medicamentos trombolíticos, que podem ser impactados pela padronização de demanda decorrente dos novos protocolos.
- Consultores e advogados que atuam em direito sanitário, que deverão acompanhar a regulamentação técnica a ser editada pelo órgão competente.
O que fazer agora
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Mapear a estrutura assistencial atual. Gestores de UPA e secretarias de saúde devem levantar se já existem protocolos internos de atendimento a urgências cardiovasculares e trombólise, para identificar lacunas frente à futura regulamentação.
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Acompanhar a publicação da norma regulamentadora. Como a Lei nº 15.494/2026 delega ao órgão competente a definição dos critérios de segurança e eficácia, o conteúdo prático da mudança dependerá de ato infralegal ainda não editado — sua publicação deve ser monitorada de perto.
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Revisar contratos e protocolos institucionais. Prestadores de serviços de saúde que atuam sob contrato com o SUS devem avaliar cláusulas relacionadas a protocolos clínicos e prazos de adequação, considerando a vigência da lei prevista para cerca de 2 de março de 2027.
Como acompanhar
A regulamentação que definirá os critérios técnicos de segurança e eficácia para os protocolos de urgência cardiovascular ainda não foi editada, e seu conteúdo será decisivo para a aplicação prática da Lei nº 15.494/2026. Recomenda-se monitorar as publicações do Ministério da Saúde no Diário Oficial da União. Assinantes do Eutrópio recebem alertas automáticos sobre novas normas relacionadas a este tema.
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