Análise regulatóriaPublicado em 21 de setembro de 20263 min de leitura

Lei nº 15.497/2026 altera prazos de análise do PGB no INSS

Nova lei reduz para 30 dias o prazo de análise de processos e serviços administrativos no Programa de Gerenciamento de Benefícios.

Lei nº 15.497/2026 altera prazos de análise do PGB no INSS

O que mudou

A Lei nº 15.497, de 4 de setembro de 2026, publicada no Diário Oficial da União em 08/09/2026, alterou a Lei nº 15.201, de 9 de setembro de 2025, para reduzir o prazo de análise dos processos e dos serviços administrativos no âmbito do Programa de Gerenciamento de Benefícios (PGB).

O PGB é o programa instituído pela Lei nº 15.201/2025 para viabilizar a análise de processos de reconhecimento inicial de direitos, bem como as reavaliações e revisões de benefícios previdenciários e assistenciais, com base no art. 69 da Lei nº 8.212/1991, no art. 101 da Lei nº 8.213/1991 e no art. 21 da Lei nº 8.742/1993.

A nova lei resulta da conversão da Medida Provisória nº 1.369, de 2026, aprovada pelo Congresso Nacional e promulgada pelo Senador Davi Alcolumbre, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, nos termos do art. 62 da Constituição Federal. A lei entrou em vigor na data de sua publicação.


As mudanças principais

Redução do prazo de integração ao PGB

A alteração incide sobre o parágrafo único do art. 2º da Lei nº 15.201/2025, que define quais processos e serviços administrativos passam a integrar o PGB. O novo inciso I estabelece que integram o programa:

  • Os processos e os serviços administrativos cujo prazo de análise tenha superado 30 (trinta) dias;
  • Os processos e os serviços administrativos que estejam com prazo judicial expirado.

A redação consolidada substitui o critério temporal anteriormente previsto, tornando o prazo de 30 dias o parâmetro objetivo para que um processo passe a ser tratado sob a lógica de gerenciamento prioritário do PGB.

Manutenção do escopo material do programa

O caput do art. 2º, que define o objetivo do PGB, foi mantido sem alteração de substância: viabilizar a análise de processos de reconhecimento inicial de direitos e realizar reavaliações e revisões de benefícios previdenciários e assistenciais.

  • Fundamento no art. 69 da Lei nº 8.212/1991 (Lei Orgânica da Seguridade Social);
  • Fundamento no art. 101 da Lei nº 8.213/1991;
  • Fundamento no art. 21 da Lei nº 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social).

Origem via Medida Provisória

A mudança não nasceu de projeto de lei ordinário, mas da conversão da Medida Provisória nº 1.369/2026. Isso significa que a redução do prazo já estava em vigor desde a edição da MP, sendo agora consolidada em lei ordinária, sem lacuna de vigência para os beneficiários e para a administração previdenciária.

Vigência imediata

O art. 2º da Lei nº 15.497/2026 determina que a lei entra em vigor na data de sua publicação, ou seja, em 08/09/2026 (data de publicação no Diário Oficial da União, conforme a fonte). Não há período de transição ou vacatio legis expressa no texto disponibilizado.


Quem é afetado

  • Segurados do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) com processos de reconhecimento inicial de benefícios previdenciários pendentes de análise.

  • Beneficiários da assistência social, cujos processos de concessão, reavaliação ou revisão de benefícios assistenciais estejam em tramitação administrativa.

  • Advogados e procuradores que atuam em processos administrativos e judiciais relacionados a benefícios previdenciários e assistenciais, especialmente em casos com prazo judicial expirado.

  • Escritórios de advocacia previdenciária que monitoram prazos administrativos para orientar clientes sobre a necessidade de impetrar mandado de segurança ou outras medidas em caso de mora administrativa.

  • Servidores e gestores do INSS, responsáveis pela operacionalização do PGB e pela triagem de processos que ultrapassem o novo prazo de 30 dias.

  • Consultores regulatórios e compliance de empresas que lidam com benefícios previdenciários de empregados, como auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.


O que fazer agora

  1. Revisar a carteira de processos administrativos em curso. Advogados e gestores jurídicos devem identificar quais processos de clientes ou segurados já superaram os 30 dias de análise previstos na nova redação do art. 2º da Lei nº 15.201/2025, para verificar se passaram a integrar automaticamente o PGB.

  2. Monitorar prazos judiciais expirados. Nos casos em que já exista decisão judicial com prazo de cumprimento vencido, é recomendável formalizar pedido de inclusão no PGB, citando expressamente o inciso I do parágrafo único do art. 2º, na redação dada pela Lei nº 15.497/2026.

  3. Acompanhar regulamentação administrativa do INSS. Como a lei alterou apenas o parâmetro legal, é esperado que o INSS publique normas internas (portarias ou instruções normativas) detalhando os procedimentos operacionais de triagem e priorização dos processos enquadrados no novo prazo de 30 dias.


Como acompanhar

A aplicação prática da Lei nº 15.497/2026 dependerá de atos normativos infralegais do INSS que detalhem os procedimentos de triagem, os fluxos internos e os critérios de priorização dos processos enquadrados no PGB. Recomenda-se acompanhar publicações do Diário Oficial da União e monitorar decisões administrativas relacionadas ao tema. Escritórios e departamentos jurídicos podem automatizar esse acompanhamento por meio da plataforma Eutrópio, que centraliza atualizações regulatórias relevantes para a advocacia previdenciária.

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