Análise regulatóriaPublicado em 21 de setembro de 20264 min de leitura

Lei nº 15.501/2026 autoriza BNDES a constituir subsidiárias e controladas

Sanção presidencial mantém autorização ao BNDES para criar subsidiárias, mas veta a criação do Fundo de Crédito à Exportação e as mudanças na Lei nº 12.712/2012.

Lei nº 15.501/2026 autoriza BNDES a constituir subsidiárias e controladas

O que mudou

A Lei nº 15.501, de 9 de setembro de 2026 (texto oficial no DOU), publicada em 10/09/2026, tinha como proposta original autorizar a criação do Fundo de Crédito à Exportação (FCE), alterar a Lei nº 5.662, de 21 de junho de 1971, para permitir a constituição de subsidiárias pelo BNDES, e ajustar a Lei nº 12.712, de 30 de agosto de 2012, quanto às normas operacionais de garantia do Seguro de Crédito à Exportação.

No entanto, a versão sancionada apresenta um cenário bem mais restrito do que a ementa sugere. Os artigos 1º a 9º e o artigo 11 foram integralmente vetados. Isso significa que a criação do FCE e a alteração da Lei nº 12.712/2012 relativas ao seguro de crédito à exportação, na prática, não entraram em vigor nesta sanção.

O único dispositivo material que permanece vigente é o artigo 10, que insere o art. 5º-A na Lei nº 5.662/1971, autorizando o BNDES a constituir subsidiárias integrais ou controladas para cumprir atividades de seu objeto social.


As mudanças principais

Vetos abrangentes sobre o Fundo de Crédito à Exportação

  • Os artigos 1º a 9º, que tratavam da criação e do funcionamento do Fundo de Crédito à Exportação (FCE), foram todos marcados como "(VETADO)" no texto publicado.
  • O artigo 11, que presumivelmente tratava da alteração da Lei nº 12.712/2012 sobre normas operacionais de garantia do Seguro de Crédito à Exportação, também foi vetado.
  • Como resultado, a ementa da lei anuncia mudanças que, na prática, não produzem efeito jurídico imediato, salvo se os vetos forem derrubados pelo Congresso Nacional em apreciação posterior.

Autorização ao BNDES para constituir subsidiárias e controladas

  • O artigo 10 acrescenta o art. 5º-A à Lei nº 5.662/1971, com a seguinte redação: "O Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) é autorizado a constituir subsidiárias integrais ou controladas, com vistas ao cumprimento de atividades do seu objeto social."
  • Esse dispositivo amplia a estrutura societária permitida ao BNDES, possibilitando a criação de entidades vinculadas para execução de atividades ligadas ao seu objeto social, sem necessidade de autorização legislativa específica para cada nova subsidiária.
  • Trata-se do único ponto da lei que altera efetivamente o arcabouço normativo vigente do banco.

Observância obrigatória da responsabilidade fiscal

  • O artigo 12 determina que qualquer disposição da lei deve observar a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), e a lei de diretrizes orçamentárias vigente.
  • Essa cláusula de salvaguarda fiscal reforça que eventual reversão dos vetos — caso o Congresso decida promovê-la — estará sujeita a limites orçamentários e de responsabilidade fiscal já estabelecidos.

Vigência imediata

  • O artigo 13 estabelece que a lei entra em vigor na data de sua publicação, ou seja, em 10/09/2026.
  • Isso significa que a autorização ao BNDES para constituir subsidiárias já produz efeitos desde essa data, independentemente do desfecho dos vetos aplicados aos demais artigos.

Quem é afetado

  • BNDES: passa a ter autorização legal expressa para constituir subsidiárias integrais ou controladas, o que pode impactar sua estrutura de governança, compliance e relacionamento com órgãos de controle.
  • Exportadores e empresas que dependem de crédito à exportação: não são afetados de forma imediata, uma vez que a criação do FCE foi vetada; devem acompanhar eventual apreciação do veto pelo Congresso Nacional.
  • Seguradoras e operadores de Seguro de Crédito à Exportação: as mudanças previstas para a Lei nº 12.712/2012 não entraram em vigor nesta sanção, mantendo-se as regras operacionais de garantia atualmente vigentes.
  • Assessores jurídicos e consultores regulatórios: precisam monitorar o trâmite dos vetos no Congresso Nacional, já que a derrubada de qualquer um deles pode reativar dispositivos relevantes sobre financiamento e garantia à exportação.
  • Órgãos de controle e fiscalização orçamentária: devem observar a aplicação do artigo 12, que vincula qualquer efeito futuro da lei à Lei de Responsabilidade Fiscal e à lei de diretrizes orçamentárias.

O que fazer agora

  1. Revisar a estrutura societária do BNDES: instituições que se relacionam contratualmente com o BNDES devem verificar se futuras subsidiárias ou controladas criadas com base no novo art. 5º-A da Lei nº 5.662/1971 alteram pontos de contato, responsabilidades ou garantias em operações já em curso.

  2. Acompanhar a apreciação dos vetos pelo Congresso Nacional: empresas exportadoras e seguradoras que dependiam da criação do FCE ou das alterações na Lei nº 12.712/2012 devem monitorar se o Congresso Nacional irá apreciar e eventualmente rejeitar os vetos aos artigos 1º a 9º e 11.

  3. Atualizar pareceres e minutas contratuais: escritórios e departamentos jurídicos que já haviam preparado análises baseadas na ementa original da lei devem revisar esses documentos, deixando claro que a maior parte do conteúdo anunciado foi vetada e não está em vigor.


Como acompanhar

A tramitação de vetos presidenciais no Congresso Nacional pode levar à reversão total ou parcial do texto vetado, o que mudaria novamente o cenário regulatório para o Fundo de Crédito à Exportação e para o Seguro de Crédito à Exportação. Recomenda-se monitorar publicações futuras no Diário Oficial da União sobre a apreciação desses vetos, bem como eventuais atos infralegais do BNDES relacionados à constituição de subsidiárias. Assinantes do Eutrópio podem acompanhar automaticamente atualizações sobre esta e outras normas relacionadas ao comércio exterior e ao BNDES.

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