Análise regulatóriaPublicado em 22 de setembro de 20263 min de leitura

MP nº 1.389/2026 abre crédito extraordinário de R$ 6,6 bi ao MME

Medida provisória destina recursos à ANP para subvencionar produção e importação de diesel rodoviário e outros combustíveis derivados de petróleo.

MP nº 1.389/2026 abre crédito extraordinário de R$ 6,6 bi ao MME

O que mudou

O Presidente da República publicou, em 08/09/2026, a Medida Provisória nº 1.389, de 8 de setembro de 2026 (texto integral no DOU), abrindo crédito extraordinário de R$ 6.605.000.000,00 (seis bilhões, seiscentos e cinco milhões de reais) em favor do Ministério de Minas e Energia.

O texto foi publicado no Diário Oficial da União em 09/09/2026 e entrou em vigor na data de sua publicação, conforme o art. 2º da norma. A base constitucional invocada é o art. 62, combinado com o art. 167, § 3º, da Constituição Federal, que autoriza a abertura de créditos extraordinários por medida provisória em casos de urgência e relevância, fora do processo orçamentário ordinário.

O recurso é integralmente destinado à unidade orçamentária 32265 - Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), vinculada ao MME, e será aplicado em duas ações específicas de subvenção econômica a combustíveis derivados de petróleo, detalhadas no Anexo da medida.


As mudanças principais

Origem e natureza do crédito

  • Trata-se de crédito extraordinário, instrumento orçamentário que dispensa a tramitação de projeto de lei ordinário e permite execução imediata a partir da publicação.
  • O crédito é classificado como "Operações Especiais: Outros Encargos Especiais" (programa 0909), categoria orçamentária destinada a despesas que não se vinculam a um programa finalístico específico do órgão.
  • Os recursos têm fonte "Recurso de Todas as Fontes", conforme identificação constante do Anexo, com modalidade de aplicação direta (3-ODC) e grupo de natureza de despesa 2 (Outras Despesas Correntes).

Destinação: subvenção à produção e importação de combustíveis derivados de petróleo

  • A ação orçamentária 0909 00YN recebe R$ 998.000.000,00, destinados à "Subvenção Econômica à Produção e à Importação de Combustíveis Derivados de Petróleo", instituída pela Medida Provisória nº 1.358, de 2026.
  • O valor integral é classificado como crédito extraordinário nacional, sem repartição por localizador geográfico.

Destinação: subvenção ao óleo diesel de uso rodoviário

  • A ação orçamentária 0909 00YO recebe R$ 5.607.000.000,00, o maior bloco do crédito, destinado à "Subvenção Econômica à Produção e à Importação de Óleo Diesel de Uso Rodoviário", instituída pela Medida Provisória nº 1.363, de 2026.
  • Esse valor representa aproximadamente 85% do total do crédito extraordinário aberto pela MP nº 1.389/2026, evidenciando a concentração dos recursos no diesel rodoviário.

Estrutura orçamentária consolidada

  • O somatório das duas ações resulta em R$ 6.605.000.000,00 de total fiscal, sem qualquer valor alocado à seguridade social ("TOTAL - SEGURIDADE" consta como zero no Anexo).
  • A funcional programática utilizada em ambas as ações é 28 846, código típico de encargos especiais associados a subvenções e subsídios.

Vigência imediata

  • Por força do art. 2º, a MP nº 1.389/2026 entrou em vigor na própria data de publicação, 08/09/2026, permitindo à ANP iniciar imediatamente os procedimentos de execução orçamentária e repasse das subvenções.
  • Como toda medida provisória, o texto tem eficácia imediata, mas depende de conversão em lei pelo Congresso Nacional dentro do prazo constitucional, sob pena de perda de eficácia.

Quem é afetado

  • Distribuidoras e importadoras de combustíveis derivados de petróleo, que podem ser beneficiárias diretas ou indiretas dos mecanismos de subvenção previstos nas MPs nº 1.358/2026 e nº 1.363/2026.
  • Produtores e importadores de óleo diesel de uso rodoviário, setor que concentra a maior parcela do crédito extraordinário (R$ 5,607 bilhões).
  • Áreas jurídicas e de compliance regulatório de empresas do setor de petróleo e combustíveis, que devem monitorar os critérios de elegibilidade e os procedimentos operacionais que a ANP editar para operacionalizar as subvenções.
  • Consultores tributários e financeiros envolvidos na apuração de valores de subvenção econômica, dado o impacto direto sobre preços e margens no mercado de combustíveis.
  • Órgãos de controle orçamentário e fiscal, incluindo Tribunal de Contas da União e Congresso Nacional, responsáveis por acompanhar a conversão da MP nº 1.389/2026 em lei e a execução do crédito extraordinário.

O que fazer agora

  1. Verificar o texto integral das MPs nº 1.358/2026 e nº 1.363/2026, que criaram os programas de subvenção agora custeados pela MP nº 1.389/2026, para identificar critérios de elegibilidade, forma de cálculo e prazos de habilitação aplicáveis à sua empresa ou cliente.

  2. Acompanhar a tramitação da MP nº 1.389/2026 no Congresso Nacional, já que medidas provisórias perdem eficácia se não forem convertidas em lei dentro do prazo constitucional, o que pode gerar insegurança jurídica sobre a continuidade do crédito.

  3. Mapear atos regulamentares da ANP que venham a detalhar procedimentos operacionais de habilitação, comprovação e repasse dos valores de subvenção, especialmente para empresas que operam na cadeia de produção, importação e distribuição de diesel rodoviário.


Como acompanhar

A conversão da Medida Provisória nº 1.389/2026 em lei, bem como eventuais atos regulamentares da ANP e do MME sobre a operacionalização das subvenções, devem ser monitorados nas publicações oficiais subsequentes do Diário Oficial da União. Assinantes do Eutrópio recebem alertas automáticos sobre atualizações relacionadas a normas do setor de energia e combustíveis, incluindo desdobramentos desta e de outras medidas provisórias conexas.

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