Análise regulatóriaPublicado em 21 de setembro de 20263 min de leitura

MP 1.390/2026 abre crédito extraordinário de R$ 375 milhões ao PRONAF

Medida provisória destina recurso extraordinário a Operações Oficiais de Crédito para financiar o Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar em 2026.

MP 1.390/2026 abre crédito extraordinário de R$ 375 milhões ao PRONAF

O que mudou

Em 08/09/2026, o Presidente da República editou a Medida Provisória nº 1.390, de 8 de setembro de 2026, publicada no Diário Oficial da União em 09/09/2026. O ato abre crédito extraordinário no valor de R$ 375.000.000,00 (trezentos e setenta e cinco milhões de reais) em favor de Operações Oficiais de Crédito, órgão orçamentário 74000.

O fundamento legal invocado é o art. 62, combinado com o art. 167, § 3º, da Constituição Federal, dispositivo que autoriza a União a abrir crédito extraordinário por medida provisória em situações de guerra, calamidade pública ou emergência, com efeito imediato desde a publicação.

Segundo o texto, "Fica aberto crédito extraordinário, em favor de Operações Oficiais de Crédito, no valor de R$ 375.000.000,00 (trezentos e setenta e cinco milhões de reais), para atender à programação constante do Anexo" (art. 1º). A norma entrou em vigor na data de sua publicação (art. 2º) e foi assinada pelo Presidente Luiz Inácio Lula da Silva e por Bruno Moretti.


As mudanças principais

Destinação orçamentária específica

O Anexo da MP nº 1.390/2026 direciona a totalidade do valor à unidade orçamentária 74101, "Recursos sob Supervisão da Secretaria do Tesouro Nacional - Ministério da Fazenda". A programação classifica o recurso sob:

  • Programa 0902 – Operações Especiais: Financiamentos com Retorno;
  • Ação 0A81 – Financiamento de Operações no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF), instituído pela Lei nº 10.186, de 12 de fevereiro de 2001;
  • Localizador 6500 – execução nacional, com identificação explícita de "Crédito Extraordinário".

Natureza fiscal do crédito

O valor integral de R$ 375.000.000,00 é classificado como despesa fiscal, sem qualquer parcela alocada à seguridade social. A tabela de totais do Anexo indica:

  • Total Fiscal: R$ 375.000.000,00;
  • Total Seguridade: R$ 0,00;
  • Total Geral: R$ 375.000.000,00.

Fonte e modalidade de aplicação

O detalhamento técnico do Anexo aponta a fonte de recursos identificada pelo código "5-IFI" e financiamento (identificador de uso) 1000, compatível com operações de crédito com retorno, característica típica de linhas de financiamento rural com contrapartida de reembolso pelo tomador final.

Instrumento jurídico utilizado

A abertura ocorreu por medida provisória com força de lei imediata, e não por projeto de lei orçamentária tramitando no Congresso Nacional. Esse formato é reservado a créditos extraordinários e dispensa, num primeiro momento, a apreciação prévia do Poder Legislativo, que ainda assim deve posteriormente converter ou rejeitar a MP dentro do prazo constitucional.

Ausência de contingenciamento compensatório explícito

Diferentemente de créditos suplementares, que exigem indicação de fonte de cancelamento de outras dotações, o crédito extraordinário aberto pela MP nº 1.390/2026 não traz, no texto disponibilizado, indicação de cancelamento compensatório, característica compatível com a natureza excepcional do instrumento.


Quem é afetado

  • Instituições financeiras operadoras do PRONAF, como agentes financeiros públicos e cooperativas de crédito rural, que recebem os recursos repassados para concessão de financiamento aos agricultores familiares;
  • Agricultores familiares e suas organizações, beneficiários finais das linhas de crédito com retorno vinculadas ao programa;
  • Gestores orçamentários do Ministério da Fazenda, especificamente da unidade sob supervisão da Secretaria do Tesouro Nacional (STN), responsáveis pela execução e prestação de contas do crédito extraordinário;
  • Consultores e advogados que atuam em direito agrário e financiamento rural, que devem monitorar a liberação efetiva dos recursos e eventuais normas complementares de operacionalização;
  • Parlamentares e assessorias legislativas, encarregados da análise e votação da conversão da medida provisória em lei dentro do prazo constitucional de vigência.

O que fazer agora

  1. Verificar a tramitação legislativa da MP. Como toda medida provisória, a MP nº 1.390/2026 precisa ser apreciada pelo Congresso Nacional dentro do prazo constitucional (inicialmente 60 dias, prorrogável por igual período) para não perder eficácia. Escritórios e departamentos jurídicos que assessoram cooperativas e agentes financeiros devem acompanhar o número de tramitação atribuído pela Câmara dos Deputados.

  2. Confirmar a liberação orçamentária junto à STN. Como o crédito é destinado a uma unidade específica sob supervisão da Secretaria do Tesouro Nacional, agentes financeiros que operam linhas do PRONAF devem confirmar, junto aos canais oficiais, o cronograma de descentralização dos recursos e eventuais portarias complementares de execução.

  3. Reavaliar contratos e convênios vinculados ao PRONAF. Instituições que já possuem convênios operacionais para repasse de crédito rural devem verificar se a nova dotação altera limites de contratação, prazos de utilização ou condições de garantia previstas na Lei nº 10.186/2001.


Como acompanhar

A conversão da MP nº 1.390/2026 em lei, bem como eventuais decretos ou portarias de execução orçamentária vinculados ao PRONAF, devem ser monitorados nas publicações subsequentes do Diário Oficial da União e nos informativos legislativos do Congresso Nacional. Para acompanhamento consolidado de atos normativos relacionados a este e outros órgãos federais, consulte o painel de monitoramento regulatório da Eutrópio.

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