Instrução Normativa da ANVISA de 2026 detalha condições de jejum e alimentação em bioequivalência
A norma atualiza a lista de fármacos avaliados em bioequivalência, definindo condições de jejum ou alimentação, conforme a RDC nº 742/2022.
O que mudou
A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) publicou, em 13/07/2026, no Diário Oficial da União, uma Instrução Normativa que estabelece diretrizes específicas para a análise de fármacos em estudos de bioequivalência, complementando o disposto na RDC nº 742/2022.
A norma traz uma extensa lista de princípios ativos e define, para cada um, se a administração no estudo deve ocorrer em jejum, com alimentação ou em ambas as condições. Também indica, quando aplicável, qual metabólito deve ser monitorado analiticamente em vez do fármaco original.
O documento reproduz, em formato tabular, orientações metodológicas que servem de referência técnica para patrocinadores de estudos, centros de pesquisa e consultores regulatórios envolvidos na comprovação de equivalência terapêutica de medicamentos.
As mudanças principais
Condição de administração por fármaco
A Instrução Normativa lista, individualmente, a condição de administração recomendada para cada princípio ativo avaliado. Entre os exemplos citados na norma:
- Jejum: sitagliptina (fosfato), sofosbuvir, solifenacina (succinato), sorafenibe (tosilato), tadalafila, telmisartana, tenofovir, entre outros.
- Alimentação: sulfassalazina, tiabendazol, ticlopidina (cloridrato).
- Alimentação e jejum (ambas as condições exigidas): sirolimo.
- Sem condição específica definida (indicada como "-" na tabela): tansulosina (cloridrato), tapentadol (cloridrato), teofilina e testosterona em gel.
Essa granularidade busca reduzir divergências metodológicas entre estudos conduzidos por diferentes patrocinadores para o mesmo fármaco.
Fármacos com metabólitos monitorados
Para alguns princípios ativos, a norma determina que a análise bioanalítica recaia sobre um metabólito específico, e não sobre a molécula original administrada. Exemplos citados na tabela:
- Sultamicilina: metabólitos ampicilina e sulbactam.
- Terizidona: metabólito cicloserina.
- Tibolona: metabólito 3-alfa-hidroxitibolona.
- Tiocolchicosídeo: metabólito M1.
Essa exigência é relevante porque impacta diretamente o desenho analítico do estudo e a escolha dos métodos de quantificação laboratorial.
Manutenção do status "inalterado" para a maioria dos itens
A coluna de observações da tabela indica, para a maior parte dos fármacos listados, o status "Inalterado", sinalizando que a condição metodológica já vigente sob a RDC nº 742/2022 permanece válida. Isso sugere que a Instrução Normativa tem caráter primordialmente consolidador e de atualização pontual, e não de revisão ampla da metodologia.
Cobertura de classes terapêuticas diversas
A lista de fármacos apresentada no trecho disponível abrange classes terapêuticas variadas, incluindo:
- Antivirais (sofosbuvir, sofosbuvir + velpatasvir, telbivudina, tenofovir);
- Antineoplásicos e imunossupressores (sirolimo, sunitinibe, tacrolimo, temozolomida, tamoxifeno);
- Anti-hipertensivos e cardiovasculares (telmisartana, sotalol, terazosina);
- Antimicrobianos (sulfametoxazol, sulfametoxazol + trimetoprima, tetraciclina, sultamicilina).
A abrangência multiterapêutica reforça que a norma funciona como referência técnica transversal, aplicável a diferentes áreas de desenvolvimento farmacêutico.
Quem é afetado
A Instrução Normativa impacta diretamente os seguintes perfis e setores:
- Indústria farmacêutica, especialmente fabricantes de medicamentos genéricos e similares que dependem de estudos de bioequivalência para registro sanitário junto à ANVISA.
- Organizações de pesquisa clínica (CROs) responsáveis pela condução de estudos de bioequivalência e bioisenção.
- Consultores e advogados regulatórios que assessoram empresas em processos de registro, renovação ou alteração de medicamentos.
- Profissionais de assuntos regulatórios (regulatory affairs) internos às companhias farmacêuticas, responsáveis pela elaboração de dossiês técnicos.
- Laboratórios de bioanálise que executam a quantificação de fármacos e metabólitos nas amostras biológicas dos estudos.
O que fazer agora
Diante da publicação da norma, recomenda-se que as áreas regulatórias e jurídicas das empresas envolvidas adotem as seguintes providências:
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Revisar protocolos em andamento: verificar se estudos de bioequivalência já iniciados ou em fase de planejamento seguem a condição de administração (jejum, alimentação ou ambas) indicada na norma para o fármaco específico.
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Conferir a exigência de monitoramento de metabólitos: para fármacos como sultamicilina, terizidona, tibolona e tiocolchicosídeo, confirmar se o plano analítico do estudo contempla a quantificação do metabólito correto, evitando retrabalho ou questionamentos da ANVISA durante a análise do dossiê.
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Atualizar procedimentos operacionais padrão (POPs) internos e contratos com CROs, alinhando a metodologia contratada às diretrizes vigentes, especialmente para os fármacos cuja condição não constava anteriormente de forma explícita.
Como acompanhar
Como a norma tem caráter essencialmente técnico e tabular, é recomendável que empresas e consultorias mantenham monitoramento contínuo de eventuais complementações ou correções publicadas pela ANVISA no Diário Oficial da União, já que atualizações de listas de fármacos costumam ocorrer de forma fracionada ao longo do tempo. Para acompanhar publicações regulatórias como esta de forma organizada e não perder atualizações relevantes ao seu setor, ferramentas de monitoramento como a Eutrópio podem ser úteis.
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