Norma federal detalha registros de extinção de sociedades e entidades em 2026
Anexo técnico publicado no Diário Oficial da União padroniza documentos, prazos e base legal para baixa de sociedades, fundações e outras entidades no CNPJ.
O que mudou
O Diário Oficial da União (DOU) publicou, em 10/07/2026, um ato normativo que estabelece orientações detalhadas para registro de atos de extinção, alteração e vigência de sociedades, empresas, fundações, entidades e organizações. O texto integra uma tabela técnica organizada por natureza jurídica (NJ), código utilizado no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) para classificar o tipo societário de cada entidade.
Para cada natureza jurídica, a norma especifica três elementos: a data que deve ser considerada como marco do evento (por exemplo, "data de registro do distrato social"), o documento comprobatório exigido e a base legal aplicável. O objetivo declarado é uniformizar a forma como os diferentes órgãos de registro — Juntas Comerciais, cartórios de Registro Civil de Pessoas Jurídicas (RCPJ), a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), o Registro de Imóveis (RI) e a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) — comunicam eventos de extinção ao sistema de CNPJ.
As mudanças principais
Padronização por tipo societário
A tabela cobre desde sociedades simples até estruturas mais específicas, cada uma com regras próprias de comprovação documental:
- Sociedade Simples Pura (NJ 223-2): extinção pelo "distrato social registrado no RCPJ" ou, no caso de sociedade de advogados, "distrato social registrado na OAB", com fundamento no Código Civil (artigos 1.102 a 1.112) e na Lei nº 8.906/1994, art. 15.
- Sociedade Simples Ltda (NJ 224-0) e Sociedade Simples em Nome Coletivo (NJ 225-9): exigem distrato social registrado exclusivamente no RCPJ.
- Sociedade Unipessoal de Advogados (NJ 232-1): extinção formalizada por ato registrado na OAB, com base na Lei nº 13.247/2016 e na Lei nº 8.906/1994.
Regras para estruturas atípicas
Algumas naturezas jurídicas recebem tratamento diferenciado por não se enquadrarem no modelo tradicional de distrato:
- Empresa Binacional (NJ 227-5): a data de referência é a "data de vigência do tratado" internacional, sem necessidade de registro adicional, salvo disposição diversa do próprio tratado — a norma cita como exemplos o Tratado de Itaipu e o Tratado do Ciclone-4.
- Empresa Simples de Inovação – Inova Simples (NJ 234-8): não há exigência de registro formal de atos; a baixa no CNPJ considera a "solicitação preenchida e assinada digitalmente por seus integrantes, no Portal do Inova Simples", com base na LC nº 123/2006, art. 65-A.
- Investidor Não Residente (NJ 235-6): a suspensão no CNPJ ocorre de forma automática, promovida pela própria CVM, sem necessidade de documento adicional.
Entidades civis, fundações e serviços registrais
A norma também trata de organizações sem fins econômicos e de serviços regulados:
- Fundação Privada (NJ 306-9): extinção mediante ato registrado no RCPJ, com base no Código Civil, artigos 51 e 69.
- Serviço Notarial e Registral – Cartório (NJ 303-4): exige "ato legal de extinção do cartório, publicado na forma prevista na lei", conforme a Lei nº 8.935/1994, art. 44.
- Entidade Sindical (NJ 313-1) e Serviço Social Autônomo (NJ 307-7): dependem de ata de assembleia de extinção registrada no RCPJ.
- Condomínio Edilício (NJ 308-5): extinção via ato registrado no Registro de Imóveis (RI), com fundamento no Código Civil (artigos 1.357 e 1.358) e na Lei nº 4.591/1964.
Entidades com atuação internacional
Dois itens tratam especificamente de estruturas estrangeiras operando no Brasil:
- Estabelecimento no Brasil de Fundação ou Associação Estrangeiras (NJ 320-4): exige ato de deliberação sobre a extinção do estabelecimento, registrado no RCPJ.
- Fundação ou Associação Domiciliada no Exterior (NJ 321-2): o marco é a "data da transmissão da solicitação de baixa", com ato de extinção autenticado por repartição consular brasileira e, se necessário, tradução juramentada, conforme a Lei nº 14.195/2021, artigos 22 a 34.
Quem é afetado
A norma tem alcance amplo sobre diferentes perfis profissionais e institucionais:
- Advogados e sociedades de advogados, especialmente quanto ao registro de distratos na OAB.
- Contadores e escritórios de contabilidade responsáveis por processos de baixa cadastral no CNPJ.
- Cartórios de Registro Civil de Pessoas Jurídicas (RCPJ) e de Registro de Imóveis (RI).
- Juntas Comerciais, no caso de consórcios simples e demais entidades empresariais.
- Gestores de fundações, associações e entidades sindicais que planejam processos de extinção.
- Empresas com estrutura binacional ou vínculo com investidores não residentes, sujeitas a regras específicas de comprovação.
O que fazer agora
Diante da padronização trazida pela norma, recomenda-se:
- Revisar o checklist documental de processos de dissolução em andamento, conferindo se o documento comprobatório utilizado corresponde exatamente ao exigido para a natureza jurídica (NJ) da entidade.
- Confirmar a data de referência correta a ser informada em cada evento — muitas naturezas jurídicas usam a data de registro do ato, mas há exceções relevantes, como o Investidor Não Residente e a Empresa Binacional.
- Atualizar modelos internos e orientações a clientes que envolvam sociedades de advogados, fundações ou entidades sindicais, garantindo que os atos sejam registrados no órgão certo (RCPJ, OAB, RI ou Junta Comercial) antes da solicitação de baixa no CNPJ.
Como acompanhar
Essa tabela técnica tende a ser referência operacional para escritórios e departamentos jurídicos que conduzem processos de extinção societária, dada a diversidade de naturezas jurídicas e documentos exigidos. Para acompanhar atualizações relacionadas a registros empresariais, consulte a página do DREI e monitore publicações futuras no DOU sobre o tema. Assinantes do Eutrópio recebem alertas automáticos sobre novas normas de registro societário assim que publicadas.
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