Análise regulatóriaPublicado em 04 de novembro de 20264 min de leitura

Resolução CTPP nº 32/2026 cria Comissão Tripartite Temática da NR-10

A nova comissão tripartite reunirá governo, trabalhadores e empregadores para debater atualizações da norma de segurança elétrica no trabalho.

Resolução CTPP nº 32/2026 cria Comissão Tripartite Temática da NR-10

O que mudou

Em 27/10/2026, o Presidente da Comissão Tripartite Paritária Permanente (CTPP) publicou a Resolução CTPP nº 32, de 27 de outubro de 2026, instituindo a Comissão Nacional Tripartite Temática (CNTT) da Norma Regulamentadora nº 10 (NR-10) — Segurança em Instalações Elétricas e Serviços em Eletricidade. A norma foi publicada no Diário Oficial da União em 29/10/2026 e entrou em vigor na data de sua publicação, conforme o art. 5º.

A CNTT é um colegiado composto por representantes de governo, trabalhadores e empregadores, nos moldes já adotados pela CTPP para outras normas regulamentadoras. Segundo o art. 1º, a comissão é instituída "no âmbito da Comissão Tripartite Paritária Permanente (CTPP)", o que significa que suas deliberações se inserem no processo formal de revisão de normas de segurança e saúde no trabalho conduzido pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).

A criação da CNTT da NR-10 sinaliza que a norma — que trata de riscos elétricos em instalações e serviços — entrará em pauta de discussão técnica tripartite, processo que normalmente precede propostas de atualização regulatória.


As mudanças principais

Instituição formal da comissão temática

  • O art. 1º cria a CNTT especificamente para tratar da NR-10, que regula segurança em instalações elétricas e serviços em eletricidade.
  • A instituição ocorre no âmbito da CTPP, com fundamento no art. 27 do Decreto nº 11.496, de 19 de abril de 2023, no art. 2º da Portaria MTE nº 2.053, de 02 de junho de 2023, e no inciso X do art. 8º da Portaria SIT nº 2.415, de 07 de julho de 2023.
  • O processo administrativo de referência é o nº 19966.206884/2025-91.

Composição tripartite definida nominalmente

O art. 2º lista dezoito integrantes, divididos em três bancadas com seis representantes cada:

  • Bancada de governo: representantes do MTE (três indicações), da Fundacentro (Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho), do Ministério da Previdência Social (MPS) e do Ministério da Saúde (MS).
  • Bancada de trabalhadores: representantes da Força Sindical (FS), da União Geral dos Trabalhadores (UGT, com três indicações), da Nova Central Sindical de Trabalhadores (NCST) e da Central Única dos Trabalhadores (CUT).
  • Bancada de empregadores: representantes da Confederação Nacional da Indústria (CNI, com três indicações), da Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC), da Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA) e da Confederação Nacional da Saúde (CNSaúde).

A nomeação individual dos representantes confere transparência quanto a quem participará das discussões técnicas sobre a norma.

Coordenação pelo MTE

  • O art. 3º estabelece que a coordenação da CNTT será exercida por representante do MTE, indicado pela Secretaria de Inspeção do Trabalho (SIT).
  • Essa estrutura de coordenação segue o padrão adotado em outras comissões temáticas vinculadas à CTPP, reforçando o papel centralizador da SIT nos processos de revisão normativa.

Funcionamento regido por resolução anterior

  • O art. 4º remete o funcionamento da CNTT à Resolução CTPP nº 01, de 05 de fevereiro de 2024, que já disciplina o rito procedimental das comissões temáticas da CTPP.
  • Isso implica que a nova comissão não cria regras próprias de funcionamento, mas se insere no procedimento já consolidado para discussão, consulta e eventual proposta de alteração de normas regulamentadoras.

Vigência imediata

  • Conforme o art. 5º, a resolução entra em vigor na data de sua publicação, sem período de transição ou adaptação.

Quem é afetado

A instituição da CNTT da NR-10 tem efeitos diretos e indiretos sobre diferentes públicos:

  • Empregadores de setores com instalações elétricas e serviços em eletricidade, como indústria, comércio, agropecuária e saúde, que devem observar eventuais propostas de revisão da norma que surjam dos trabalhos da comissão.
  • Profissionais de segurança do trabalho e engenharia elétrica, responsáveis por elaborar e manter programas de prevenção de riscos elétricos nas empresas.
  • Sindicatos patronais e laborais já representados na comissão (CNI, CNC, CNA, CNSaúde, FS, UGT, NCST e CUT), que participarão diretamente das deliberações.
  • Órgãos públicos de fiscalização e saúde, incluindo MTE, Fundacentro, MPS e Ministério da Saúde, que acompanham o tema sob a ótica regulatória e de saúde ocupacional.
  • Consultores e advogados trabalhistas e regulatórios que assessoram empresas na adequação a normas de segurança do trabalho, especialmente aquelas com risco elétrico relevante nas operações.

O que fazer agora

  1. Mapear a exposição da empresa a riscos elétricos cobertos pela NR-10 e verificar se os procedimentos internos de segurança já atendem integralmente ao texto vigente da norma, antes que eventuais revisões sejam propostas pela CNTT.

  2. Acompanhar as publicações da CTPP e do MTE relacionadas aos trabalhos da nova comissão, já que a Resolução CTPP nº 32/2026 não altera o conteúdo técnico da NR-10 em si, mas abre o canal formal para discussão de futuras mudanças.

  3. Verificar representação setorial, especialmente para empresas filiadas a CNI, CNC, CNA ou CNSaúde, de modo a participar indiretamente do processo por meio das entidades que já integram a bancada de empregadores da CNTT.


Como acompanhar

A Resolução CTPP nº 32/2026 não modifica o texto da NR-10, mas estabelece o colegiado responsável por eventuais propostas de atualização futura. Por isso, o acompanhamento contínuo das atas e deliberações da comissão é a forma mais eficaz de antecipar mudanças regulatórias que possam impactar operações com risco elétrico. Profissionais que monitoram publicações do MTE e da CTPP no Diário Oficial da União podem usar ferramentas como a Eutrópio para acompanhar automaticamente novas resoluções, portarias e atos relacionados à NR-10 e a outras normas regulamentadoras de segurança do trabalho.

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