Análise regulatóriaPublicado em 30 de outubro de 20263 min de leitura

ANEEL altera regras de sustentação oral em deliberações pela RN 1.172/2026

Nova norma ajusta prazos e formato de sustentação oral nas deliberações públicas e circuitos deliberativos da ANEEL a partir de outubro de 2026.

ANEEL altera regras de sustentação oral em deliberações pela RN 1.172/2026

O que mudou

Em 13/10/2026, a ANEEL (Agência Nacional de Energia Elétrica) publicou a Resolução Normativa ANEEL nº 1.172/2026, com efeitos a partir de 16/10/2026, data de sua publicação no Diário Oficial da União. Confira a norma na íntegra.

A norma altera pontos específicos da Norma de Organização nº 1, aprovada pela Resolução Normativa ANEEL nº 1.133, de 25/08/2025, que disciplina o funcionamento interno da Agência, incluindo os procedimentos adotados nas deliberações públicas e nos circuitos deliberativos.

As mudanças atingem o título da Seção IV, os §§ 1º e 4º do art. 45 e o § 10 do art. 63 da referida norma. O foco está nos procedimentos para requerer preferência na ordem de julgamento e sustentação oral perante a Diretoria da ANEEL, bem como no formato admitido para essa sustentação em processos tramitados por circuito deliberativo.

As mudanças principais

Renomeação da Seção IV

A Seção IV da Norma de Organização nº 1 passa a se chamar "Dos Procedimentos nas Deliberações", substituindo a redação anterior.

  • A alteração de título amplia o escopo conceitual da seção, que passa a tratar de procedimentos nas deliberações de forma geral, e não apenas de um aspecto específico já previsto na redação original.
  • Embora pareça uma mudança redacional, o novo título serve de referência para a interpretação sistemática dos artigos que a compõem, incluindo o art. 45 alterado.

Prazo e forma de requerimento de preferência e sustentação oral (art. 45, § 1º)

O novo § 1º do art. 45 estabelece que os interessados no processo podem requerer preferência na ordem de julgamento e sustentação oral mediante pedido dirigido previamente à Secretaria-Geral.

  • O pedido deve ser feito por meio de formulário disponível no sítio da ANEEL na internet ou outro meio definido pela Agência.
  • O prazo limite é até às 16h do dia útil anterior ao da deliberação pública.
  • Há exceção para casos autorizados pelo Diretor-Geral, que podem flexibilizar esse prazo.

Essa redação detalha o canal e o horário-limite para o requerimento, tornando o procedimento mais objetivo em relação à versão anterior da norma.

Sustentação oral por vídeo gravado (art. 45, § 4º)

O § 4º do art. 45 passa a prever expressamente que a sustentação oral poderá ser realizada por meio de vídeo gravado.

  • O envio do arquivo de vídeo deve observar o mesmo prazo fixado no § 1º, ou seja, até às 16h do dia útil anterior à deliberação.
  • O descumprimento desse prazo acarreta a desconsideração do pedido de sustentação oral, segundo o texto: "sob pena de desconsideração do pedido de sustentação oral".

Essa formalização do vídeo gravado como modalidade de sustentação oral confirma uma prática já adotada em processos administrativos remotos, agora com respaldo normativo expresso e prazo vinculante.

Sustentação oral exclusiva por vídeo em circuitos deliberativos (art. 63, § 10)

O novo § 10 do art. 63 determina que, nos circuitos deliberativos, as sustentações orais serão admitidas exclusivamente por meio de vídeo gravado, observado o disposto no art. 45.

  • Diferentemente das deliberações públicas presenciais, nas quais a sustentação oral pode ocorrer ao vivo ou por vídeo, nos circuitos deliberativos — procedimento de deliberação não presencial da Diretoria — apenas o vídeo gravado é aceito.
  • Essa restrição reforça a necessidade de planejamento antecipado por parte dos interessados que atuam em processos tramitados nessa modalidade.

Quem é afetado

  • Advogados e escritórios que atuam em processos administrativos perante a ANEEL, especialmente em pedidos de sustentação oral e preferência de pauta.
  • Agentes do setor elétrico (geração, transmissão, distribuição e comercialização) que figuram como interessados em processos sujeitos a deliberação da Diretoria.
  • Consultorias regulatórias responsáveis pelo acompanhamento de pautas de deliberação pública e de circuitos deliberativos da Agência.
  • Áreas jurídicas internas de empresas reguladas que preparam manifestações e sustentações orais em processos administrativos na ANEEL.

O que fazer agora

  1. Revise os procedimentos internos de acompanhamento de pauta para garantir que pedidos de preferência e de sustentação oral sejam protocolados até às 16h do dia útil anterior à deliberação, conforme o novo § 1º do art. 45.

  2. Avalie a necessidade de estruturar um fluxo interno para produção e envio de vídeo gravado, já que essa modalidade passa a ser a única admitida em circuitos deliberativos, por força do novo § 10 do art. 63.

  3. Monitore eventuais orientações complementares da ANEEL sobre o formulário e o meio de envio dos pedidos de sustentação oral, uma vez que a norma remete ao sítio da Agência ou a "outro meio definido pela Agência" para essa finalidade.

Como acompanhar

As alterações promovidas pela Resolução Normativa ANEEL nº 1.172/2026 têm efeito imediato a partir de sua publicação, sem período de transição previsto no texto. Por isso, é recomendável que equipes jurídicas e regulatórias atualizem seus checklists de protocolo de pedidos de sustentação oral o quanto antes. Para acompanhar atualizações regulatórias da ANEEL e de outros órgãos reguladores, consulte o acompanhamento contínuo oferecido pela Eutrópio.

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