Reuniões de Diretoria da ANEEL

Processo SEI 48500.000286/2015-11 na ANEEL

Deliberado em 7 reuniões da reuniões de diretoria da ANEEL.

  • 17ª Reunião OrdináriaItem 29

    20/05/2025

    Pedido de Reconsideração | Despacho nº 1.490

    Recurso Administrativo interposto pela Âmbar Araucária S.A. em face do Despacho nº 3.386/2024, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica – SGM, que aprovou o Custo Variável Unitário – CVU, a Parcela de Custo Fixo – PCF e o montante de geração necessário à recuperação dos custos fixos da Usina Termelétrica – UTE Araucária, nos termos da Resolução Normativa nº 1.093/2024. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela UEG Araucária S.A. em face do Despacho nº 3.386/2024, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica – SGM, que aprovou, nos termos da Resolução Normativa nº 1.093/2024: o Custo Variável Unitário – CVU, a Parcela de Custo Fixo – PCF e o Montante de geração necessário à recuperação dos custos fixos da Usina Termelétrica – UTE Araucária. A Diretora Ludimila Lima da Silva estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo disponibilizado seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos dos artigos 23, § 3º, e 12, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015). O Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva declarou sua suspeição em deliberar neste processo, nos termos do artigo 26 da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015).

    Deliberado

  • 17ª Reunião OrdináriaItem 29

    20/05/2025

    Pedido de Reconsideração | Despacho nº 1.490

    Recurso Administrativo interposto pela Âmbar Araucária S.A. em face do Despacho nº 3.386/2024, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica – SGM, que aprovou o Custo Variável Unitário – CVU, a Parcela de Custo Fixo – PCF e o montante de geração necessário à recuperação dos custos fixos da Usina Termelétrica – UTE Araucária, nos termos da Resolução Normativa nº 1.093/2024. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela UEG Araucária S.A. em face do Despacho nº 3.386/2024, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica – SGM, que aprovou, nos termos da Resolução Normativa nº 1.093/2024: o Custo Variável Unitário – CVU, a Parcela de Custo Fixo – PCF e o Montante de geração necessário à recuperação dos custos fixos da Usina Termelétrica – UTE Araucária. A Diretora Ludimila Lima da Silva estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo disponibilizado seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos dos artigos 23, § 3º, e 12, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015). O Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva declarou sua suspeição em deliberar neste processo, nos termos do artigo 26 da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015).

    Deliberado

  • 17ª Reunião OrdináriaItem 29

    20/05/2025

    Pedido de Reconsideração | Despacho nº 1.490

    Recurso Administrativo interposto pela Âmbar Araucária S.A. em face do Despacho nº 3.386/2024, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica – SGM, que aprovou o Custo Variável Unitário – CVU, a Parcela de Custo Fixo – PCF e o montante de geração necessário à recuperação dos custos fixos da Usina Termelétrica – UTE Araucária, nos termos da Resolução Normativa nº 1.093/2024. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela UEG Araucária S.A. em face do Despacho nº 3.386/2024, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica – SGM, que aprovou, nos termos da Resolução Normativa nº 1.093/2024: o Custo Variável Unitário – CVU, a Parcela de Custo Fixo – PCF e o Montante de geração necessário à recuperação dos custos fixos da Usina Termelétrica – UTE Araucária. A Diretora Ludimila Lima da Silva estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo disponibilizado seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos dos artigos 23, § 3º, e 12, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015). O Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva declarou sua suspeição em deliberar neste processo, nos termos do artigo 26 da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015).

    Deliberado

  • 17ª Reunião OrdináriaItem 29

    20/05/2025

    Pedido de Reconsideração | Despacho nº 1.490

    Recurso Administrativo interposto pela Âmbar Araucária S.A. em face do Despacho nº 3.386/2024, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica – SGM, que aprovou o Custo Variável Unitário – CVU, a Parcela de Custo Fixo – PCF e o montante de geração necessário à recuperação dos custos fixos da Usina Termelétrica – UTE Araucária, nos termos da Resolução Normativa nº 1.093/2024. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela UEG Araucária S.A. em face do Despacho nº 3.386/2024, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica – SGM, que aprovou, nos termos da Resolução Normativa nº 1.093/2024: o Custo Variável Unitário – CVU, a Parcela de Custo Fixo – PCF e o Montante de geração necessário à recuperação dos custos fixos da Usina Termelétrica – UTE Araucária. A Diretora Ludimila Lima da Silva estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo disponibilizado seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos dos artigos 23, § 3º, e 12, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015). O Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva declarou sua suspeição em deliberar neste processo, nos termos do artigo 26 da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015).

    Deliberado

  • 17ª Reunião OrdináriaItem 29

    20/05/2025

    Pedido de Reconsideração | Despacho nº 1.490

    Recurso Administrativo interposto pela Âmbar Araucária S.A. em face do Despacho nº 3.386/2024, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica – SGM, que aprovou o Custo Variável Unitário – CVU, a Parcela de Custo Fixo – PCF e o montante de geração necessário à recuperação dos custos fixos da Usina Termelétrica – UTE Araucária, nos termos da Resolução Normativa nº 1.093/2024. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela UEG Araucária S.A. em face do Despacho nº 3.386/2024, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica – SGM, que aprovou, nos termos da Resolução Normativa nº 1.093/2024: o Custo Variável Unitário – CVU, a Parcela de Custo Fixo – PCF e o Montante de geração necessário à recuperação dos custos fixos da Usina Termelétrica – UTE Araucária. A Diretora Ludimila Lima da Silva estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo disponibilizado seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos dos artigos 23, § 3º, e 12, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015). O Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva declarou sua suspeição em deliberar neste processo, nos termos do artigo 26 da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015).

    Deliberado

  • 17ª Reunião OrdináriaItem 29

    20/05/2025

    Pedido de Reconsideração | Despacho nº 1.490

    Recurso Administrativo interposto pela Âmbar Araucária S.A. em face do Despacho nº 3.386/2024, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica – SGM, que aprovou o Custo Variável Unitário – CVU, a Parcela de Custo Fixo – PCF e o montante de geração necessário à recuperação dos custos fixos da Usina Termelétrica – UTE Araucária, nos termos da Resolução Normativa nº 1.093/2024. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela UEG Araucária S.A. em face do Despacho nº 3.386/2024, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica – SGM, que aprovou, nos termos da Resolução Normativa nº 1.093/2024: o Custo Variável Unitário – CVU, a Parcela de Custo Fixo – PCF e o Montante de geração necessário à recuperação dos custos fixos da Usina Termelétrica – UTE Araucária. A Diretora Ludimila Lima da Silva estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo disponibilizado seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos dos artigos 23, § 3º, e 12, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015). O Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva declarou sua suspeição em deliberar neste processo, nos termos do artigo 26 da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015).

    Deliberado

  • 17ª Reunião OrdináriaItem 29

    20/05/2025

    Pedido de Reconsideração | Despacho nº 1.490

    Recurso Administrativo interposto pela Âmbar Araucária S.A. em face do Despacho nº 3.386/2024, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica – SGM, que aprovou o Custo Variável Unitário – CVU, a Parcela de Custo Fixo – PCF e o montante de geração necessário à recuperação dos custos fixos da Usina Termelétrica – UTE Araucária, nos termos da Resolução Normativa nº 1.093/2024. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela UEG Araucária S.A. em face do Despacho nº 3.386/2024, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica – SGM, que aprovou, nos termos da Resolução Normativa nº 1.093/2024: o Custo Variável Unitário – CVU, a Parcela de Custo Fixo – PCF e o Montante de geração necessário à recuperação dos custos fixos da Usina Termelétrica – UTE Araucária. A Diretora Ludimila Lima da Silva estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo disponibilizado seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos dos artigos 23, § 3º, e 12, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015). O Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva declarou sua suspeição em deliberar neste processo, nos termos do artigo 26 da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015).

    Deliberado