Processo SEI 48500.000347/2017-02 na ANEEL
Deliberado em 5 reuniões da reuniões de diretoria da ANEEL.
4ª Reunião OrdináriaItem 32
24/02/2026Alteração de Cronograma | Despacho nº 16625
Reconhecimento de excludente de responsabilidade pelo atraso no início do suprimento de energia e pelo descumprimento do cronograma de implantação da Pequena Central Hidrelétrica PCH Ponte Serrada, localizada no município de Passos Maia, estado de Santa Catarina. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) deferir parcialmente o Requerimento Administrativo protocolado pela Pequena Central Hidrelétrica PCH Ponte Serrada, no sentido de reconhecer 102 (cento e dois) dias como excludente de responsabilidade ao atraso do cronograma de implantação da PCH Ponte Serrada PCH.PH.SC.033228-3.01, com consequente recomposição do prazo de outorga pelo mesmo período- (ii) manter inalterado o início de suprimento do Contrato de Energia de Reserva CER- (iii) não aplicar a penalidade de resolução do CER, prevista na Subcláusula 12.1- e (iv) determinar à Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT que, em função do TIPE nº 10/2020, dê continuidade à análise de penalização da PCH Ponte Serrada por descumprimento de marcos do cronograma que excederam os dias de excludente de responsabilidade ora reconhecidos. Demais processos do ato: 48500.001376/2008-92
Deliberado
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Reconhecimento de excludente de responsabilidade pelo atraso no início do suprimento de energia e pelo descumprimento do cronograma de implantação da Pequena Central Hidrelétrica PCH Ponte Serrada, localizada no município de Passos Maia, estado de Santa Catarina. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) deferir parcialmente o Requerimento Administrativo protocolado pela Pequena Central Hidrelétrica PCH Ponte Serrada, no sentido de reconhecer 102 (cento e dois) dias como excludente de responsabilidade ao atraso do cronograma de implantação da PCH Ponte Serrada PCH.PH.SC.033228-3.01, com consequente recomposição do prazo de outorga pelo mesmo período- (ii) manter inalterado o início de suprimento do Contrato de Energia de Reserva CER- (iii) não aplicar a penalidade de resolução do CER, prevista na Subcláusula 12.1- e (iv) determinar à Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT que, em função do TIPE nº 10/2020, dê continuidade à análise de penalização da PCH Ponte Serrada por descumprimento de marcos do cronograma que excederam os dias de excludente de responsabilidade ora reconhecidos. Demais processos do ato: 48500.001376/2008-92
Deliberado
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Reconhecimento de excludente de responsabilidade pelo atraso no inÃcio do suprimento de energia e pelo descumprimento do cronograma de implantação da Pequena Central Hidrelétrica â PCH Ponte Serrada, localizada no municÃpio de Passos Maia, estado de Santa Catarina. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) deferir parcialmente o Requerimento Administrativo protocolado pela Pequena Central Hidrelétrica â PCH Ponte Serrada, no sentido de reconhecer 102 (cento e dois) dias como excludente de responsabilidade ao atraso do cronograma de implantação da PCH Ponte Serrada â PCH.PH.SC.033228-3.01, com consequente recomposição do prazo de outorga pelo mesmo perÃodo- (ii) manter inalterado o inÃcio de suprimento do Contrato de Energia de Reserva â CER- (iii) não aplicar a penalidade de resolução do CER, prevista na Subcláusula 12.1- e (iv) determinar à Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica â SFT que, em função do TIPE nº 10/2020, dê continuidade à análise de penalização da PCH Ponte Serrada por descumprimento de marcos do cronograma que excederam os dias de excludente de responsabilidade ora reconhecidos. Demais processos do ato: 48500.001376/2008-92
Deliberado
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24/02/2026Alteração de Cronograma | Despacho nº 16625
Reconhecimento de excludente de responsabilidade pelo atraso no inÃcio do suprimento de energia e pelo descumprimento do cronograma de implantação da Pequena Central Hidrelétrica â PCH Ponte Serrada, localizada no municÃpio de Passos Maia, estado de Santa Catarina. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) deferir parcialmente o Requerimento Administrativo protocolado pela Pequena Central Hidrelétrica â PCH Ponte Serrada, no sentido de reconhecer 102 (cento e dois) dias como excludente de responsabilidade ao atraso do cronograma de implantação da PCH Ponte Serrada â PCH.PH.SC.033228-3.01, com consequente recomposição do prazo de outorga pelo mesmo perÃodo- (ii) manter inalterado o inÃcio de suprimento do Contrato de Energia de Reserva â CER- (iii) não aplicar a penalidade de resolução do CER, prevista na Subcláusula 12.1- e (iv) determinar à Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica â SFT que, em função do TIPE nº 10/2020, dê continuidade à análise de penalização da PCH Ponte Serrada por descumprimento de marcos do cronograma que excederam os dias de excludente de responsabilidade ora reconhecidos. Demais processos do ato: 48500.001376/2008-92
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Reconhecimento de excludente de responsabilidade pelo atraso no inÃcio do suprimento de energia e pelo descumprimento do cronograma de implantação da Pequena Central Hidrelétrica â PCH Ponte Serrada, localizada no municÃpio de Passos Maia, estado de Santa Catarina. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) deferir parcialmente o Requerimento Administrativo protocolado pela Pequena Central Hidrelétrica â PCH Ponte Serrada, no sentido de reconhecer 102 (cento e dois) dias como excludente de responsabilidade ao atraso do cronograma de implantação da PCH Ponte Serrada â PCH.PH.SC.033228-3.01, com consequente recomposição do prazo de outorga pelo mesmo perÃodo- (ii) manter inalterado o inÃcio de suprimento do Contrato de Energia de Reserva â CER- (iii) não aplicar a penalidade de resolução do CER, prevista na Subcláusula 12.1- e (iv) determinar à Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica â SFT que, em função do TIPE nº 10/2020, dê continuidade à análise de penalização da PCH Ponte Serrada por descumprimento de marcos do cronograma que excederam os dias de excludente de responsabilidade ora reconhecidos. Demais processos do ato: 48500.001376/2008-92
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