Reuniões de Diretoria da ANEEL

Processo SEI 48500.000543/2024-06 na ANEEL

Deliberado em 18 reuniões da reuniões de diretoria da ANEEL.

  • 34ª Reunião OrdináriaItem 11

    16/09/2025

    Requerimento Administrativo | Despacho nº 2795

    Requerimento Administrativo interposto pela DT Agroindústria Comércio e Transportes Ltda. em face do Despacho nº 1.997/2025, que deu provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará – Enel CE em face da decisão emitida pela Agência Reguladora do Estado do Ceará – ARCE no Processo Administrativo VIPROC 10830332/2022 e deu outras providências. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu não conhecer do Requerimento Administrativo protocolado pela DT Agroindústria Comercio e Transportes Ltda. em face do Despacho nº 1.997/2025, que deu provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará – Enel CE em face da decisão emitida pela Agência Reguladora do Estado do Ceará – ARCE no Processo Administrativo VIPROC 10830332/2022 e deu outras providências, uma vez que se encontra exaurida a esfera administrativa e não se constatou ilegalidade na condução do processo. A Diretora Agnes Maria de Aragão da Costa disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos dos artigos 23, §3º, e 12, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015).

    Deliberado

  • 34ª Reunião OrdináriaItem 11

    16/09/2025

    Requerimento Administrativo | Despacho nº 2795

    Requerimento Administrativo interposto pela DT Agroindústria Comércio e Transportes Ltda. em face do Despacho nº 1.997/2025, que deu provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará – Enel CE em face da decisão emitida pela Agência Reguladora do Estado do Ceará – ARCE no Processo Administrativo VIPROC 10830332/2022 e deu outras providências. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu não conhecer do Requerimento Administrativo protocolado pela DT Agroindústria Comercio e Transportes Ltda. em face do Despacho nº 1.997/2025, que deu provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará – Enel CE em face da decisão emitida pela Agência Reguladora do Estado do Ceará – ARCE no Processo Administrativo VIPROC 10830332/2022 e deu outras providências, uma vez que se encontra exaurida a esfera administrativa e não se constatou ilegalidade na condução do processo. A Diretora Agnes Maria de Aragão da Costa disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos dos artigos 23, §3º, e 12, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015).

    Deliberado

  • 34ª Reunião OrdináriaItem 11

    16/09/2025

    Requerimento Administrativo | Despacho nº 2795

    Requerimento Administrativo interposto pela DT Agroindústria Comércio e Transportes Ltda. em face do Despacho nº 1.997/2025, que deu provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará – Enel CE em face da decisão emitida pela Agência Reguladora do Estado do Ceará – ARCE no Processo Administrativo VIPROC 10830332/2022 e deu outras providências. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu não conhecer do Requerimento Administrativo protocolado pela DT Agroindústria Comercio e Transportes Ltda. em face do Despacho nº 1.997/2025, que deu provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará – Enel CE em face da decisão emitida pela Agência Reguladora do Estado do Ceará – ARCE no Processo Administrativo VIPROC 10830332/2022 e deu outras providências, uma vez que se encontra exaurida a esfera administrativa e não se constatou ilegalidade na condução do processo. A Diretora Agnes Maria de Aragão da Costa disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos dos artigos 23, §3º, e 12, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015).

    Deliberado

  • 32ª Reunião OrdináriaItem 18

    02/09/2025

    Requerimento Administrativo

    Requerimento Administrativo interposto pela DT Agroindústria Comércio e Transportes Ltda. em face do Despacho nº 1.997/2025, que deu provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará – Enel CE em face da decisão emitida pela Agência Reguladora do Estado do Ceará – ARCE no Processo Administrativo VIPROC 10830332/2022 e deu outras providências. Decisão: O processo foi retirado da Pauta.

    Retirado da Pauta

  • 32ª Reunião OrdináriaItem 18

    02/09/2025

    Requerimento Administrativo

    Requerimento Administrativo interposto pela DT Agroindústria Comércio e Transportes Ltda. em face do Despacho nº 1.997/2025, que deu provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará – Enel CE em face da decisão emitida pela Agência Reguladora do Estado do Ceará – ARCE no Processo Administrativo VIPROC 10830332/2022 e deu outras providências. Decisão: O processo foi retirado da Pauta.

    Retirado da Pauta

  • 32ª Reunião OrdináriaItem 18

    02/09/2025

    Requerimento Administrativo

    Requerimento Administrativo interposto pela DT Agroindústria Comércio e Transportes Ltda. em face do Despacho nº 1.997/2025, que deu provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará – Enel CE em face da decisão emitida pela Agência Reguladora do Estado do Ceará – ARCE no Processo Administrativo VIPROC 10830332/2022 e deu outras providências. Decisão: O processo foi retirado da Pauta.

    Retirado da Pauta

  • 32ª Reunião OrdináriaItem 18

    02/09/2025

    Requerimento Administrativo

    Requerimento Administrativo interposto pela DT Agroindústria Comércio e Transportes Ltda. em face do Despacho nº 1.997/2025, que deu provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará – Enel CE em face da decisão emitida pela Agência Reguladora do Estado do Ceará – ARCE no Processo Administrativo VIPROC 10830332/2022 e deu outras providências. Decisão: O processo foi retirado da Pauta.

    Retirado da Pauta

  • 23ª Reunião OrdináriaItem 22

    01/07/2025

    Recurso Administrativo | Despacho nº 1.997

    Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará – Enel CE em face de decisão emitida pela Agência Reguladora do Estado do Ceará – ARCE, referente à devolução de valores faturados incorretamente. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará – Enel CE em face da decisão emitida pela Agência Reguladora do Estado do Ceará – ARCE no Processo Administrativo VIPROC 10830332/2022 e no mérito, dar-lhe provimento- (ii) reformar a decisão exarada pelo Conselho Diretor da ARCE, no âmbito do Processo Administrativo ARCE VIPROC 10830332/2022, e por conseguinte: (ii.a) determinar que a Enel CE, CNPJ nº 07.047.251/0001- 70, efetue a reclassificação da unidade consumidora nº 827307, sob a titularidade da Beleco Agroindústria Comércio e Transportes Ltda., CNPJ 13.545.808/0001-04, da classe rural, subclasse agropecuária, para a classe industrial, nos termos do art. 323 da Resolução Normativa nº 1.000/2021- (ii.b) negar provimento ao pedido de devolução em dobro-  (ii.c) determinar que a distribuidora efetue a cobrança das quantias não recebidas, limitando-se aos últimos 3 (três) ciclos de faturamento imediatamente anteriores ao ciclo vigente, nos termos do inciso I do art. 323 da Resolução Normativa nº 1.000/2021 (iii) determinar que esta decisão seja cumprida no prazo de 15 (quinze) dias após o seu trânsito em julgado- e (iv) determinar que a distribuidora envie à ANEEL, num prazo máximo de 15 (quinze) dias após o prazo previsto no item iii desta decisão, comprovação do seu cumprimento.

    Deliberado

  • 23ª Reunião OrdináriaItem 22

    01/07/2025

    Recurso Administrativo | Despacho nº 1.997

    Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará – Enel CE em face de decisão emitida pela Agência Reguladora do Estado do Ceará – ARCE, referente à devolução de valores faturados incorretamente. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará – Enel CE em face da decisão emitida pela Agência Reguladora do Estado do Ceará – ARCE no Processo Administrativo VIPROC 10830332/2022 e no mérito, dar-lhe provimento- (ii) reformar a decisão exarada pelo Conselho Diretor da ARCE, no âmbito do Processo Administrativo ARCE VIPROC 10830332/2022, e por conseguinte: (ii.a) determinar que a Enel CE, CNPJ nº 07.047.251/0001- 70, efetue a reclassificação da unidade consumidora nº 827307, sob a titularidade da Beleco Agroindústria Comércio e Transportes Ltda., CNPJ 13.545.808/0001-04, da classe rural, subclasse agropecuária, para a classe industrial, nos termos do art. 323 da Resolução Normativa nº 1.000/2021- (ii.b) negar provimento ao pedido de devolução em dobro-  (ii.c) determinar que a distribuidora efetue a cobrança das quantias não recebidas, limitando-se aos últimos 3 (três) ciclos de faturamento imediatamente anteriores ao ciclo vigente, nos termos do inciso I do art. 323 da Resolução Normativa nº 1.000/2021 (iii) determinar que esta decisão seja cumprida no prazo de 15 (quinze) dias após o seu trânsito em julgado- e (iv) determinar que a distribuidora envie à ANEEL, num prazo máximo de 15 (quinze) dias após o prazo previsto no item iii desta decisão, comprovação do seu cumprimento.

    Deliberado

  • 23ª Reunião OrdináriaItem 22

    01/07/2025

    Recurso Administrativo | Despacho nº 1.997

    Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará – Enel CE em face de decisão emitida pela Agência Reguladora do Estado do Ceará – ARCE, referente à devolução de valores faturados incorretamente. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará – Enel CE em face da decisão emitida pela Agência Reguladora do Estado do Ceará – ARCE no Processo Administrativo VIPROC 10830332/2022 e no mérito, dar-lhe provimento- (ii) reformar a decisão exarada pelo Conselho Diretor da ARCE, no âmbito do Processo Administrativo ARCE VIPROC 10830332/2022, e por conseguinte: (ii.a) determinar que a Enel CE, CNPJ nº 07.047.251/0001- 70, efetue a reclassificação da unidade consumidora nº 827307, sob a titularidade da Beleco Agroindústria Comércio e Transportes Ltda., CNPJ 13.545.808/0001-04, da classe rural, subclasse agropecuária, para a classe industrial, nos termos do art. 323 da Resolução Normativa nº 1.000/2021- (ii.b) negar provimento ao pedido de devolução em dobro-  (ii.c) determinar que a distribuidora efetue a cobrança das quantias não recebidas, limitando-se aos últimos 3 (três) ciclos de faturamento imediatamente anteriores ao ciclo vigente, nos termos do inciso I do art. 323 da Resolução Normativa nº 1.000/2021 (iii) determinar que esta decisão seja cumprida no prazo de 15 (quinze) dias após o seu trânsito em julgado- e (iv) determinar que a distribuidora envie à ANEEL, num prazo máximo de 15 (quinze) dias após o prazo previsto no item iii desta decisão, comprovação do seu cumprimento.

    Deliberado

  • 23ª Reunião OrdináriaItem 22

    01/07/2025

    Recurso Administrativo | Despacho nº 1.997

    Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará – Enel CE em face de decisão emitida pela Agência Reguladora do Estado do Ceará – ARCE, referente à devolução de valores faturados incorretamente. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará – Enel CE em face da decisão emitida pela Agência Reguladora do Estado do Ceará – ARCE no Processo Administrativo VIPROC 10830332/2022 e no mérito, dar-lhe provimento- (ii) reformar a decisão exarada pelo Conselho Diretor da ARCE, no âmbito do Processo Administrativo ARCE VIPROC 10830332/2022, e por conseguinte: (ii.a) determinar que a Enel CE, CNPJ nº 07.047.251/0001- 70, efetue a reclassificação da unidade consumidora nº 827307, sob a titularidade da Beleco Agroindústria Comércio e Transportes Ltda., CNPJ 13.545.808/0001-04, da classe rural, subclasse agropecuária, para a classe industrial, nos termos do art. 323 da Resolução Normativa nº 1.000/2021- (ii.b) negar provimento ao pedido de devolução em dobro-  (ii.c) determinar que a distribuidora efetue a cobrança das quantias não recebidas, limitando-se aos últimos 3 (três) ciclos de faturamento imediatamente anteriores ao ciclo vigente, nos termos do inciso I do art. 323 da Resolução Normativa nº 1.000/2021 (iii) determinar que esta decisão seja cumprida no prazo de 15 (quinze) dias após o seu trânsito em julgado- e (iv) determinar que a distribuidora envie à ANEEL, num prazo máximo de 15 (quinze) dias após o prazo previsto no item iii desta decisão, comprovação do seu cumprimento.

    Deliberado

  • 23ª Reunião OrdináriaItem 22

    01/07/2025

    Recurso Administrativo | Despacho nº 1.997

    Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará – Enel CE em face de decisão emitida pela Agência Reguladora do Estado do Ceará – ARCE, referente à devolução de valores faturados incorretamente. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará – Enel CE em face da decisão emitida pela Agência Reguladora do Estado do Ceará – ARCE no Processo Administrativo VIPROC 10830332/2022 e no mérito, dar-lhe provimento- (ii) reformar a decisão exarada pelo Conselho Diretor da ARCE, no âmbito do Processo Administrativo ARCE VIPROC 10830332/2022, e por conseguinte: (ii.a) determinar que a Enel CE, CNPJ nº 07.047.251/0001- 70, efetue a reclassificação da unidade consumidora nº 827307, sob a titularidade da Beleco Agroindústria Comércio e Transportes Ltda., CNPJ 13.545.808/0001-04, da classe rural, subclasse agropecuária, para a classe industrial, nos termos do art. 323 da Resolução Normativa nº 1.000/2021- (ii.b) negar provimento ao pedido de devolução em dobro-  (ii.c) determinar que a distribuidora efetue a cobrança das quantias não recebidas, limitando-se aos últimos 3 (três) ciclos de faturamento imediatamente anteriores ao ciclo vigente, nos termos do inciso I do art. 323 da Resolução Normativa nº 1.000/2021 (iii) determinar que esta decisão seja cumprida no prazo de 15 (quinze) dias após o seu trânsito em julgado- e (iv) determinar que a distribuidora envie à ANEEL, num prazo máximo de 15 (quinze) dias após o prazo previsto no item iii desta decisão, comprovação do seu cumprimento.

    Deliberado

  • 23ª Reunião OrdináriaItem 22

    01/07/2025

    Recurso Administrativo | Despacho nº 1.997

    Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará – Enel CE em face de decisão emitida pela Agência Reguladora do Estado do Ceará – ARCE, referente à devolução de valores faturados incorretamente. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará – Enel CE em face da decisão emitida pela Agência Reguladora do Estado do Ceará – ARCE no Processo Administrativo VIPROC 10830332/2022 e no mérito, dar-lhe provimento- (ii) reformar a decisão exarada pelo Conselho Diretor da ARCE, no âmbito do Processo Administrativo ARCE VIPROC 10830332/2022, e por conseguinte: (ii.a) determinar que a Enel CE, CNPJ nº 07.047.251/0001- 70, efetue a reclassificação da unidade consumidora nº 827307, sob a titularidade da Beleco Agroindústria Comércio e Transportes Ltda., CNPJ 13.545.808/0001-04, da classe rural, subclasse agropecuária, para a classe industrial, nos termos do art. 323 da Resolução Normativa nº 1.000/2021- (ii.b) negar provimento ao pedido de devolução em dobro-  (ii.c) determinar que a distribuidora efetue a cobrança das quantias não recebidas, limitando-se aos últimos 3 (três) ciclos de faturamento imediatamente anteriores ao ciclo vigente, nos termos do inciso I do art. 323 da Resolução Normativa nº 1.000/2021 (iii) determinar que esta decisão seja cumprida no prazo de 15 (quinze) dias após o seu trânsito em julgado- e (iv) determinar que a distribuidora envie à ANEEL, num prazo máximo de 15 (quinze) dias após o prazo previsto no item iii desta decisão, comprovação do seu cumprimento.

    Deliberado

  • 23ª Reunião OrdináriaItem 22

    01/07/2025

    Recurso Administrativo | Despacho nº 1.997

    Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará – Enel CE em face de decisão emitida pela Agência Reguladora do Estado do Ceará – ARCE, referente à devolução de valores faturados incorretamente. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará – Enel CE em face da decisão emitida pela Agência Reguladora do Estado do Ceará – ARCE no Processo Administrativo VIPROC 10830332/2022 e no mérito, dar-lhe provimento- (ii) reformar a decisão exarada pelo Conselho Diretor da ARCE, no âmbito do Processo Administrativo ARCE VIPROC 10830332/2022, e por conseguinte: (ii.a) determinar que a Enel CE, CNPJ nº 07.047.251/0001- 70, efetue a reclassificação da unidade consumidora nº 827307, sob a titularidade da Beleco Agroindústria Comércio e Transportes Ltda., CNPJ 13.545.808/0001-04, da classe rural, subclasse agropecuária, para a classe industrial, nos termos do art. 323 da Resolução Normativa nº 1.000/2021- (ii.b) negar provimento ao pedido de devolução em dobro-  (ii.c) determinar que a distribuidora efetue a cobrança das quantias não recebidas, limitando-se aos últimos 3 (três) ciclos de faturamento imediatamente anteriores ao ciclo vigente, nos termos do inciso I do art. 323 da Resolução Normativa nº 1.000/2021 (iii) determinar que esta decisão seja cumprida no prazo de 15 (quinze) dias após o seu trânsito em julgado- e (iv) determinar que a distribuidora envie à ANEEL, num prazo máximo de 15 (quinze) dias após o prazo previsto no item iii desta decisão, comprovação do seu cumprimento.

    Deliberado

  • 23ª Reunião OrdináriaItem 22

    01/07/2025

    Recurso Administrativo | Despacho nº 1.997

    Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará – Enel CE em face de decisão emitida pela Agência Reguladora do Estado do Ceará – ARCE, referente à devolução de valores faturados incorretamente. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará – Enel CE em face da decisão emitida pela Agência Reguladora do Estado do Ceará – ARCE no Processo Administrativo VIPROC 10830332/2022 e no mérito, dar-lhe provimento- (ii) reformar a decisão exarada pelo Conselho Diretor da ARCE, no âmbito do Processo Administrativo ARCE VIPROC 10830332/2022, e por conseguinte: (ii.a) determinar que a Enel CE, CNPJ nº 07.047.251/0001- 70, efetue a reclassificação da unidade consumidora nº 827307, sob a titularidade da Beleco Agroindústria Comércio e Transportes Ltda., CNPJ 13.545.808/0001-04, da classe rural, subclasse agropecuária, para a classe industrial, nos termos do art. 323 da Resolução Normativa nº 1.000/2021- (ii.b) negar provimento ao pedido de devolução em dobro-  (ii.c) determinar que a distribuidora efetue a cobrança das quantias não recebidas, limitando-se aos últimos 3 (três) ciclos de faturamento imediatamente anteriores ao ciclo vigente, nos termos do inciso I do art. 323 da Resolução Normativa nº 1.000/2021 (iii) determinar que esta decisão seja cumprida no prazo de 15 (quinze) dias após o seu trânsito em julgado- e (iv) determinar que a distribuidora envie à ANEEL, num prazo máximo de 15 (quinze) dias após o prazo previsto no item iii desta decisão, comprovação do seu cumprimento.

    Deliberado

  • 23ª Reunião OrdináriaItem 22

    01/07/2025

    Recurso Administrativo | Despacho nº 1.997

    Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará – Enel CE em face de decisão emitida pela Agência Reguladora do Estado do Ceará – ARCE, referente à devolução de valores faturados incorretamente. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará – Enel CE em face da decisão emitida pela Agência Reguladora do Estado do Ceará – ARCE no Processo Administrativo VIPROC 10830332/2022 e no mérito, dar-lhe provimento- (ii) reformar a decisão exarada pelo Conselho Diretor da ARCE, no âmbito do Processo Administrativo ARCE VIPROC 10830332/2022, e por conseguinte: (ii.a) determinar que a Enel CE, CNPJ nº 07.047.251/0001- 70, efetue a reclassificação da unidade consumidora nº 827307, sob a titularidade da Beleco Agroindústria Comércio e Transportes Ltda., CNPJ 13.545.808/0001-04, da classe rural, subclasse agropecuária, para a classe industrial, nos termos do art. 323 da Resolução Normativa nº 1.000/2021- (ii.b) negar provimento ao pedido de devolução em dobro-  (ii.c) determinar que a distribuidora efetue a cobrança das quantias não recebidas, limitando-se aos últimos 3 (três) ciclos de faturamento imediatamente anteriores ao ciclo vigente, nos termos do inciso I do art. 323 da Resolução Normativa nº 1.000/2021 (iii) determinar que esta decisão seja cumprida no prazo de 15 (quinze) dias após o seu trânsito em julgado- e (iv) determinar que a distribuidora envie à ANEEL, num prazo máximo de 15 (quinze) dias após o prazo previsto no item iii desta decisão, comprovação do seu cumprimento.

    Deliberado

  • 23ª Reunião OrdináriaItem 22

    01/07/2025

    Recurso Administrativo | Despacho nº 1.997

    Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará – Enel CE em face de decisão emitida pela Agência Reguladora do Estado do Ceará – ARCE, referente à devolução de valores faturados incorretamente. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará – Enel CE em face da decisão emitida pela Agência Reguladora do Estado do Ceará – ARCE no Processo Administrativo VIPROC 10830332/2022 e no mérito, dar-lhe provimento- (ii) reformar a decisão exarada pelo Conselho Diretor da ARCE, no âmbito do Processo Administrativo ARCE VIPROC 10830332/2022, e por conseguinte: (ii.a) determinar que a Enel CE, CNPJ nº 07.047.251/0001- 70, efetue a reclassificação da unidade consumidora nº 827307, sob a titularidade da Beleco Agroindústria Comércio e Transportes Ltda., CNPJ 13.545.808/0001-04, da classe rural, subclasse agropecuária, para a classe industrial, nos termos do art. 323 da Resolução Normativa nº 1.000/2021- (ii.b) negar provimento ao pedido de devolução em dobro-  (ii.c) determinar que a distribuidora efetue a cobrança das quantias não recebidas, limitando-se aos últimos 3 (três) ciclos de faturamento imediatamente anteriores ao ciclo vigente, nos termos do inciso I do art. 323 da Resolução Normativa nº 1.000/2021 (iii) determinar que esta decisão seja cumprida no prazo de 15 (quinze) dias após o seu trânsito em julgado- e (iv) determinar que a distribuidora envie à ANEEL, num prazo máximo de 15 (quinze) dias após o prazo previsto no item iii desta decisão, comprovação do seu cumprimento.

    Deliberado

  • 23ª Reunião OrdináriaItem 22

    01/07/2025

    Recurso Administrativo | Despacho nº 1.997

    Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará – Enel CE em face de decisão emitida pela Agência Reguladora do Estado do Ceará – ARCE, referente à devolução de valores faturados incorretamente. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará – Enel CE em face da decisão emitida pela Agência Reguladora do Estado do Ceará – ARCE no Processo Administrativo VIPROC 10830332/2022 e no mérito, dar-lhe provimento- (ii) reformar a decisão exarada pelo Conselho Diretor da ARCE, no âmbito do Processo Administrativo ARCE VIPROC 10830332/2022, e por conseguinte: (ii.a) determinar que a Enel CE, CNPJ nº 07.047.251/0001- 70, efetue a reclassificação da unidade consumidora nº 827307, sob a titularidade da Beleco Agroindústria Comércio e Transportes Ltda., CNPJ 13.545.808/0001-04, da classe rural, subclasse agropecuária, para a classe industrial, nos termos do art. 323 da Resolução Normativa nº 1.000/2021- (ii.b) negar provimento ao pedido de devolução em dobro-  (ii.c) determinar que a distribuidora efetue a cobrança das quantias não recebidas, limitando-se aos últimos 3 (três) ciclos de faturamento imediatamente anteriores ao ciclo vigente, nos termos do inciso I do art. 323 da Resolução Normativa nº 1.000/2021 (iii) determinar que esta decisão seja cumprida no prazo de 15 (quinze) dias após o seu trânsito em julgado- e (iv) determinar que a distribuidora envie à ANEEL, num prazo máximo de 15 (quinze) dias após o prazo previsto no item iii desta decisão, comprovação do seu cumprimento.

    Deliberado