Processo SEI 48500.000729/2024-57 na ANEEL
Deliberado em 10 reuniões da reuniões de diretoria da ANEEL.
19ª Reunião OrdináriaItem 4
03/06/2025Pedido de Reconsideração | Despacho nº 1.671
Recurso Administrativo interposto pela Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. em face do Auto de Infração nº 23/2024, emitido pela pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT, decorrente de fiscalização da qualidade do fornecimento de energia elétrica, tendo por base os indicadores de continuidade de Duração Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora DEC e de Frequência Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora FEC de 2022. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A., em face do Auto de Infração nº 23/2024, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT, para, no mérito, negar-lhe provimento, no sentido de: (i) manter a Não Conformidade NC.1- e (ii) manter a penalidade de multa no valor de R$ 10.556.488,40 (dez milhões, quinhentos e cinquenta e seis mil, quatrocentos e oitenta e oito reais e quarenta centavos). Houve sustentação oral por parte do Sr. Lucas Custódio, representante da Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. A pedido do interessado, o processo acima foi destacado do bloco da pauta, nos termos do art. 22, § 3º, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015).
Deliberado
19ª Reunião OrdináriaItem 4
03/06/2025Pedido de Reconsideração | Despacho nº 1.671
Recurso Administrativo interposto pela Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. em face do Auto de Infração nº 23/2024, emitido pela pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT, decorrente de fiscalização da qualidade do fornecimento de energia elétrica, tendo por base os indicadores de continuidade de Duração Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora DEC e de Frequência Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora FEC de 2022. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A., em face do Auto de Infração nº 23/2024, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT, para, no mérito, negar-lhe provimento, no sentido de: (i) manter a Não Conformidade NC.1- e (ii) manter a penalidade de multa no valor de R$ 10.556.488,40 (dez milhões, quinhentos e cinquenta e seis mil, quatrocentos e oitenta e oito reais e quarenta centavos). Houve sustentação oral por parte do Sr. Lucas Custódio, representante da Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. A pedido do interessado, o processo acima foi destacado do bloco da pauta, nos termos do art. 22, § 3º, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015).
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Recurso Administrativo interposto pela Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. em face do Auto de Infração nº 23/2024, emitido pela pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT, decorrente de fiscalização da qualidade do fornecimento de energia elétrica, tendo por base os indicadores de continuidade de Duração Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora DEC e de Frequência Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora FEC de 2022. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A., em face do Auto de Infração nº 23/2024, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT, para, no mérito, negar-lhe provimento, no sentido de: (i) manter a Não Conformidade NC.1- e (ii) manter a penalidade de multa no valor de R$ 10.556.488,40 (dez milhões, quinhentos e cinquenta e seis mil, quatrocentos e oitenta e oito reais e quarenta centavos). Houve sustentação oral por parte do Sr. Lucas Custódio, representante da Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. A pedido do interessado, o processo acima foi destacado do bloco da pauta, nos termos do art. 22, § 3º, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015).
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03/06/2025Pedido de Reconsideração | Despacho nº 1.671
Recurso Administrativo interposto pela Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. em face do Auto de Infração nº 23/2024, emitido pela pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT, decorrente de fiscalização da qualidade do fornecimento de energia elétrica, tendo por base os indicadores de continuidade de Duração Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora DEC e de Frequência Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora FEC de 2022. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A., em face do Auto de Infração nº 23/2024, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT, para, no mérito, negar-lhe provimento, no sentido de: (i) manter a Não Conformidade NC.1- e (ii) manter a penalidade de multa no valor de R$ 10.556.488,40 (dez milhões, quinhentos e cinquenta e seis mil, quatrocentos e oitenta e oito reais e quarenta centavos). Houve sustentação oral por parte do Sr. Lucas Custódio, representante da Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. A pedido do interessado, o processo acima foi destacado do bloco da pauta, nos termos do art. 22, § 3º, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015).
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Recurso Administrativo interposto pela Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. em face do Auto de Infração nº 23/2024, emitido pela pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT, decorrente de fiscalização da qualidade do fornecimento de energia elétrica, tendo por base os indicadores de continuidade de Duração Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora DEC e de Frequência Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora FEC de 2022. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A., em face do Auto de Infração nº 23/2024, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT, para, no mérito, negar-lhe provimento, no sentido de: (i) manter a Não Conformidade NC.1- e (ii) manter a penalidade de multa no valor de R$ 10.556.488,40 (dez milhões, quinhentos e cinquenta e seis mil, quatrocentos e oitenta e oito reais e quarenta centavos). Houve sustentação oral por parte do Sr. Lucas Custódio, representante da Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. A pedido do interessado, o processo acima foi destacado do bloco da pauta, nos termos do art. 22, § 3º, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015).
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Recurso Administrativo interposto pela Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. em face do Auto de Infração nº 23/2024, emitido pela pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT, decorrente de fiscalização da qualidade do fornecimento de energia elétrica, tendo por base os indicadores de continuidade de Duração Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora DEC e de Frequência Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora FEC de 2022. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A., em face do Auto de Infração nº 23/2024, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT, para, no mérito, negar-lhe provimento, no sentido de: (i) manter a Não Conformidade NC.1- e (ii) manter a penalidade de multa no valor de R$ 10.556.488,40 (dez milhões, quinhentos e cinquenta e seis mil, quatrocentos e oitenta e oito reais e quarenta centavos). Houve sustentação oral por parte do Sr. Lucas Custódio, representante da Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. A pedido do interessado, o processo acima foi destacado do bloco da pauta, nos termos do art. 22, § 3º, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015).
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Recurso Administrativo interposto pela Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. em face do Auto de Infração nº 23/2024, emitido pela pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT, decorrente de fiscalização da qualidade do fornecimento de energia elétrica, tendo por base os indicadores de continuidade de Duração Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora DEC e de Frequência Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora FEC de 2022. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A., em face do Auto de Infração nº 23/2024, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT, para, no mérito, negar-lhe provimento, no sentido de: (i) manter a Não Conformidade NC.1- e (ii) manter a penalidade de multa no valor de R$ 10.556.488,40 (dez milhões, quinhentos e cinquenta e seis mil, quatrocentos e oitenta e oito reais e quarenta centavos). Houve sustentação oral por parte do Sr. Lucas Custódio, representante da Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. A pedido do interessado, o processo acima foi destacado do bloco da pauta, nos termos do art. 22, § 3º, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015).
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Recurso Administrativo interposto pela Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. em face do Auto de Infração nº 23/2024, emitido pela pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT, decorrente de fiscalização da qualidade do fornecimento de energia elétrica, tendo por base os indicadores de continuidade de Duração Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora DEC e de Frequência Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora FEC de 2022. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A., em face do Auto de Infração nº 23/2024, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT, para, no mérito, negar-lhe provimento, no sentido de: (i) manter a Não Conformidade NC.1- e (ii) manter a penalidade de multa no valor de R$ 10.556.488,40 (dez milhões, quinhentos e cinquenta e seis mil, quatrocentos e oitenta e oito reais e quarenta centavos). Houve sustentação oral por parte do Sr. Lucas Custódio, representante da Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. A pedido do interessado, o processo acima foi destacado do bloco da pauta, nos termos do art. 22, § 3º, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015).
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