Reuniões de Diretoria da ANEEL

Processo SEI 48500.000760/2024-98 na ANEEL

Deliberado em 16 reuniões da reuniões de diretoria da ANEEL.

  • 23ª Reunião OrdináriaItem 33

    01/07/2025

    Pedido de Reconsideração | Despacho nº 2.000

    Pedido de Reconsideração interposto pela Inovve Serviços de Treinamentos e Consultoria Empresarial Ltda. em face do Despacho nº 1.448/2025, que não reconheceu a legitimidade da Recorrente para representar o município de Eusébio, estado do Ceará, e deu outras providências. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Pedido de Reconsideração interposto pelo município de Eusébio em face do Despacho nº 1.448/2025, que não reconheceu a legitimidade da Recorrente para representar o município de Eusébio, estado do Ceará, e deu outras providências para, no mérito, negar-lhe provimento.

    Deliberado

  • 23ª Reunião OrdináriaItem 33

    01/07/2025

    Pedido de Reconsideração | Despacho nº 2.000

    Pedido de Reconsideração interposto pela Inovve Serviços de Treinamentos e Consultoria Empresarial Ltda. em face do Despacho nº 1.448/2025, que não reconheceu a legitimidade da Recorrente para representar o município de Eusébio, estado do Ceará, e deu outras providências. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Pedido de Reconsideração interposto pelo município de Eusébio em face do Despacho nº 1.448/2025, que não reconheceu a legitimidade da Recorrente para representar o município de Eusébio, estado do Ceará, e deu outras providências para, no mérito, negar-lhe provimento.

    Deliberado

  • 23ª Reunião OrdináriaItem 33

    01/07/2025

    Pedido de Reconsideração | Despacho nº 2.000

    Pedido de Reconsideração interposto pela Inovve Serviços de Treinamentos e Consultoria Empresarial Ltda. em face do Despacho nº 1.448/2025, que não reconheceu a legitimidade da Recorrente para representar o município de Eusébio, estado do Ceará, e deu outras providências. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Pedido de Reconsideração interposto pelo município de Eusébio em face do Despacho nº 1.448/2025, que não reconheceu a legitimidade da Recorrente para representar o município de Eusébio, estado do Ceará, e deu outras providências para, no mérito, negar-lhe provimento.

    Deliberado

  • 23ª Reunião OrdináriaItem 33

    01/07/2025

    Pedido de Reconsideração | Despacho nº 2.000

    Pedido de Reconsideração interposto pela Inovve Serviços de Treinamentos e Consultoria Empresarial Ltda. em face do Despacho nº 1.448/2025, que não reconheceu a legitimidade da Recorrente para representar o município de Eusébio, estado do Ceará, e deu outras providências. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Pedido de Reconsideração interposto pelo município de Eusébio em face do Despacho nº 1.448/2025, que não reconheceu a legitimidade da Recorrente para representar o município de Eusébio, estado do Ceará, e deu outras providências para, no mérito, negar-lhe provimento.

    Deliberado

  • 23ª Reunião OrdináriaItem 33

    01/07/2025

    Pedido de Reconsideração | Despacho nº 2.000

    Pedido de Reconsideração interposto pela Inovve Serviços de Treinamentos e Consultoria Empresarial Ltda. em face do Despacho nº 1.448/2025, que não reconheceu a legitimidade da Recorrente para representar o município de Eusébio, estado do Ceará, e deu outras providências. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Pedido de Reconsideração interposto pelo município de Eusébio em face do Despacho nº 1.448/2025, que não reconheceu a legitimidade da Recorrente para representar o município de Eusébio, estado do Ceará, e deu outras providências para, no mérito, negar-lhe provimento.

    Deliberado

  • 23ª Reunião OrdináriaItem 33

    01/07/2025

    Pedido de Reconsideração | Despacho nº 2.000

    Pedido de Reconsideração interposto pela Inovve Serviços de Treinamentos e Consultoria Empresarial Ltda. em face do Despacho nº 1.448/2025, que não reconheceu a legitimidade da Recorrente para representar o município de Eusébio, estado do Ceará, e deu outras providências. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Pedido de Reconsideração interposto pelo município de Eusébio em face do Despacho nº 1.448/2025, que não reconheceu a legitimidade da Recorrente para representar o município de Eusébio, estado do Ceará, e deu outras providências para, no mérito, negar-lhe provimento.

    Deliberado

  • 23ª Reunião OrdináriaItem 33

    01/07/2025

    Pedido de Reconsideração | Despacho nº 2.000

    Pedido de Reconsideração interposto pela Inovve Serviços de Treinamentos e Consultoria Empresarial Ltda. em face do Despacho nº 1.448/2025, que não reconheceu a legitimidade da Recorrente para representar o município de Eusébio, estado do Ceará, e deu outras providências. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Pedido de Reconsideração interposto pelo município de Eusébio em face do Despacho nº 1.448/2025, que não reconheceu a legitimidade da Recorrente para representar o município de Eusébio, estado do Ceará, e deu outras providências para, no mérito, negar-lhe provimento.

    Deliberado

  • 23ª Reunião OrdináriaItem 33

    01/07/2025

    Pedido de Reconsideração | Despacho nº 2.000

    Pedido de Reconsideração interposto pela Inovve Serviços de Treinamentos e Consultoria Empresarial Ltda. em face do Despacho nº 1.448/2025, que não reconheceu a legitimidade da Recorrente para representar o município de Eusébio, estado do Ceará, e deu outras providências. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Pedido de Reconsideração interposto pelo município de Eusébio em face do Despacho nº 1.448/2025, que não reconheceu a legitimidade da Recorrente para representar o município de Eusébio, estado do Ceará, e deu outras providências para, no mérito, negar-lhe provimento.

    Deliberado

  • 23ª Reunião OrdináriaItem 33

    01/07/2025

    Pedido de Reconsideração | Despacho nº 2.000

    Pedido de Reconsideração interposto pela Inovve Serviços de Treinamentos e Consultoria Empresarial Ltda. em face do Despacho nº 1.448/2025, que não reconheceu a legitimidade da Recorrente para representar o município de Eusébio, estado do Ceará, e deu outras providências. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Pedido de Reconsideração interposto pelo município de Eusébio em face do Despacho nº 1.448/2025, que não reconheceu a legitimidade da Recorrente para representar o município de Eusébio, estado do Ceará, e deu outras providências para, no mérito, negar-lhe provimento.

    Deliberado

  • 23ª Reunião OrdináriaItem 33

    01/07/2025

    Pedido de Reconsideração | Despacho nº 2.000

    Pedido de Reconsideração interposto pela Inovve Serviços de Treinamentos e Consultoria Empresarial Ltda. em face do Despacho nº 1.448/2025, que não reconheceu a legitimidade da Recorrente para representar o município de Eusébio, estado do Ceará, e deu outras providências. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Pedido de Reconsideração interposto pelo município de Eusébio em face do Despacho nº 1.448/2025, que não reconheceu a legitimidade da Recorrente para representar o município de Eusébio, estado do Ceará, e deu outras providências para, no mérito, negar-lhe provimento.

    Deliberado

  • 23ª Reunião OrdináriaItem 33

    01/07/2025

    Pedido de Reconsideração | Despacho nº 2.000

    Pedido de Reconsideração interposto pela Inovve Serviços de Treinamentos e Consultoria Empresarial Ltda. em face do Despacho nº 1.448/2025, que não reconheceu a legitimidade da Recorrente para representar o município de Eusébio, estado do Ceará, e deu outras providências. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Pedido de Reconsideração interposto pelo município de Eusébio em face do Despacho nº 1.448/2025, que não reconheceu a legitimidade da Recorrente para representar o município de Eusébio, estado do Ceará, e deu outras providências para, no mérito, negar-lhe provimento.

    Deliberado

  • 16ª Reunião OrdináriaItem 11

    13/05/2025

    Requerimento Administrativo | Despacho nº 1448

    Requerimento Administrativo protocolado pela Inovve Serviços de Treinamentos e Consultoria Empresarial Ltda. com vistas ao reconhecimento de legitimidade para representar o município de Eusébio, estado do Ceará. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) não reconhecer a legitimidade da Inovve Serviços de Treinamentos e Consultoria Empresarial Ltda. para representar o município de Eusébio, estado do Ceará- (ii) determinar à Superintendência de Mediação Administrativa, Ouvidoria Setorial e Participação Pública – SMA que realize levantamento de todos processos em tramitação na ANEEL em que a empresa Inovve Serviços de Treinamentos e Consultoria Empresarial Ltda. figure como representante de consumidores, procedendo à análise da regularidade da representação em consonância com a fundamentação deste voto, e adote as medidas pertinentes, seja para determinar a regularização processual, seja para arquivar a reclamação por falta de legitimidade e, se for o caso, instruir processo à Diretoria Colegiada- (iii) determinar que a SMA comunique a Agência Reguladora do Estado do Ceará – ARCE para observar os termos desta decisão nos processos de sua competência- (iv) encaminhar ofício ao Ministério Público do Estado do Ceará e ao Tribunal de Contas do Estado do Ceará – TCE, com cópia integral destes autos, para conhecimento dos fatos narrados e, se entenderem como necessário, instaurar os procedimentos investigativos e punitivos pertinentes. Houve sustentação oral por parte do Sr. Francisco Dias de Oliveira Junior, representante da Inovve Serviços de Treinamentos e Consultoria Empresarial Ltda.

    Deliberado

  • 16ª Reunião OrdináriaItem 11

    13/05/2025

    Requerimento Administrativo | Despacho nº 1448

    Requerimento Administrativo protocolado pela Inovve Serviços de Treinamentos e Consultoria Empresarial Ltda. com vistas ao reconhecimento de legitimidade para representar o município de Eusébio, estado do Ceará. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) não reconhecer a legitimidade da Inovve Serviços de Treinamentos e Consultoria Empresarial Ltda. para representar o município de Eusébio, estado do Ceará- (ii) determinar à Superintendência de Mediação Administrativa, Ouvidoria Setorial e Participação Pública – SMA que realize levantamento de todos processos em tramitação na ANEEL em que a empresa Inovve Serviços de Treinamentos e Consultoria Empresarial Ltda. figure como representante de consumidores, procedendo à análise da regularidade da representação em consonância com a fundamentação deste voto, e adote as medidas pertinentes, seja para determinar a regularização processual, seja para arquivar a reclamação por falta de legitimidade e, se for o caso, instruir processo à Diretoria Colegiada- (iii) determinar que a SMA comunique a Agência Reguladora do Estado do Ceará – ARCE para observar os termos desta decisão nos processos de sua competência- (iv) encaminhar ofício ao Ministério Público do Estado do Ceará e ao Tribunal de Contas do Estado do Ceará – TCE, com cópia integral destes autos, para conhecimento dos fatos narrados e, se entenderem como necessário, instaurar os procedimentos investigativos e punitivos pertinentes. Houve sustentação oral por parte do Sr. Francisco Dias de Oliveira Junior, representante da Inovve Serviços de Treinamentos e Consultoria Empresarial Ltda.

    Deliberado

  • 16ª Reunião OrdináriaItem 11

    13/05/2025

    Requerimento Administrativo | Despacho nº 1448

    Requerimento Administrativo protocolado pela Inovve Serviços de Treinamentos e Consultoria Empresarial Ltda. com vistas ao reconhecimento de legitimidade para representar o município de Eusébio, estado do Ceará. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) não reconhecer a legitimidade da Inovve Serviços de Treinamentos e Consultoria Empresarial Ltda. para representar o município de Eusébio, estado do Ceará- (ii) determinar à Superintendência de Mediação Administrativa, Ouvidoria Setorial e Participação Pública – SMA que realize levantamento de todos processos em tramitação na ANEEL em que a empresa Inovve Serviços de Treinamentos e Consultoria Empresarial Ltda. figure como representante de consumidores, procedendo à análise da regularidade da representação em consonância com a fundamentação deste voto, e adote as medidas pertinentes, seja para determinar a regularização processual, seja para arquivar a reclamação por falta de legitimidade e, se for o caso, instruir processo à Diretoria Colegiada- (iii) determinar que a SMA comunique a Agência Reguladora do Estado do Ceará – ARCE para observar os termos desta decisão nos processos de sua competência- (iv) encaminhar ofício ao Ministério Público do Estado do Ceará e ao Tribunal de Contas do Estado do Ceará – TCE, com cópia integral destes autos, para conhecimento dos fatos narrados e, se entenderem como necessário, instaurar os procedimentos investigativos e punitivos pertinentes. Houve sustentação oral por parte do Sr. Francisco Dias de Oliveira Junior, representante da Inovve Serviços de Treinamentos e Consultoria Empresarial Ltda.

    Deliberado

  • 16ª Reunião OrdináriaItem 11

    13/05/2025

    Requerimento Administrativo | Despacho nº 1448

    Requerimento Administrativo protocolado pela Inovve Serviços de Treinamentos e Consultoria Empresarial Ltda. com vistas ao reconhecimento de legitimidade para representar o município de Eusébio, estado do Ceará. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) não reconhecer a legitimidade da Inovve Serviços de Treinamentos e Consultoria Empresarial Ltda. para representar o município de Eusébio, estado do Ceará- (ii) determinar à Superintendência de Mediação Administrativa, Ouvidoria Setorial e Participação Pública – SMA que realize levantamento de todos processos em tramitação na ANEEL em que a empresa Inovve Serviços de Treinamentos e Consultoria Empresarial Ltda. figure como representante de consumidores, procedendo à análise da regularidade da representação em consonância com a fundamentação deste voto, e adote as medidas pertinentes, seja para determinar a regularização processual, seja para arquivar a reclamação por falta de legitimidade e, se for o caso, instruir processo à Diretoria Colegiada- (iii) determinar que a SMA comunique a Agência Reguladora do Estado do Ceará – ARCE para observar os termos desta decisão nos processos de sua competência- (iv) encaminhar ofício ao Ministério Público do Estado do Ceará e ao Tribunal de Contas do Estado do Ceará – TCE, com cópia integral destes autos, para conhecimento dos fatos narrados e, se entenderem como necessário, instaurar os procedimentos investigativos e punitivos pertinentes. Houve sustentação oral por parte do Sr. Francisco Dias de Oliveira Junior, representante da Inovve Serviços de Treinamentos e Consultoria Empresarial Ltda.

    Deliberado

  • 16ª Reunião OrdináriaItem 11

    13/05/2025

    Requerimento Administrativo | Despacho nº 1448

    Requerimento Administrativo protocolado pela Inovve Serviços de Treinamentos e Consultoria Empresarial Ltda. com vistas ao reconhecimento de legitimidade para representar o município de Eusébio, estado do Ceará. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) não reconhecer a legitimidade da Inovve Serviços de Treinamentos e Consultoria Empresarial Ltda. para representar o município de Eusébio, estado do Ceará- (ii) determinar à Superintendência de Mediação Administrativa, Ouvidoria Setorial e Participação Pública – SMA que realize levantamento de todos processos em tramitação na ANEEL em que a empresa Inovve Serviços de Treinamentos e Consultoria Empresarial Ltda. figure como representante de consumidores, procedendo à análise da regularidade da representação em consonância com a fundamentação deste voto, e adote as medidas pertinentes, seja para determinar a regularização processual, seja para arquivar a reclamação por falta de legitimidade e, se for o caso, instruir processo à Diretoria Colegiada- (iii) determinar que a SMA comunique a Agência Reguladora do Estado do Ceará – ARCE para observar os termos desta decisão nos processos de sua competência- (iv) encaminhar ofício ao Ministério Público do Estado do Ceará e ao Tribunal de Contas do Estado do Ceará – TCE, com cópia integral destes autos, para conhecimento dos fatos narrados e, se entenderem como necessário, instaurar os procedimentos investigativos e punitivos pertinentes. Houve sustentação oral por parte do Sr. Francisco Dias de Oliveira Junior, representante da Inovve Serviços de Treinamentos e Consultoria Empresarial Ltda.

    Deliberado