Reuniões de Diretoria da ANEEL

Processo SEI 48500.001600/2023-85 na ANEEL

Deliberado em 7 reuniões da reuniões de diretoria da ANEEL.

  • 15ª Reunião OrdináriaItem 14

    06/05/2025

    Recurso Administrativo | Despacho nº 1367

    Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Energy Assets do Brasil Ltda. com vistas à suspensão do ressarcimento previsto na Cláusula 4.11 do Contrato de Comercialização de Energia Elétrica e Potência nos Sistemas Isolados – CCESI nº 1/2017- e Recurso Administrativo interposto pela Energy Assets do Brasil Ltda. em face do Despacho nº 1.173/2023, emitido pela Superintendência de Regulação Econômica e Estudos do Mercado – SRM, que indeferiu o pleito apresentado pela Recorrente com vistas a alterar o limite de consumo específico definido no CCESI nº 1/2017 para a Usina Termelétrica – UTE Coari. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) declarar extinto o Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Energy Assets do Brasil Ltda., por perda superveniente do objeto da demanda, tendo em vista o protocolo da desistência por parte do agente- (ii) conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Energy Assets do Brasil Ltda. e, no mérito, negar provimento, no sentido de manter o Despacho nº 1.173/2023, emitido pela então Superintendência de Regulação Econômica e Estudos do Mercado – SRM, em sua integralidade- (iii) determinar que a Amazonas Geração e Transmissão de Energia S.A. – Amazonas GT, juntamente com a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, observe os momentos em que a Usina Termelétrica – UTE Coari tiver superado ou vier a superar o consumo de combustível constante no contrato do gás, de modo a se onerar de forma desnecessária os consumidores, e processe as compensações devidas pela UTE Coari, desde janeiro de 2020, nos termos do Contrato de Comercialização de Energia Elétrica e Potência nos Sistemas Isolados – CCESI nº 1/17, revertendo os valores para a Conta de Consumo de Combustível – CCC- e (iv) para o período anterior à presente decisão, determinar que a Amazonas GT, em até 30 (trinta) dias contados da publicação da presente decisão, repasse as informações de glosa, e a CCEE, em até 30 (trinta) dias contados do recebimento das informações fornecidas pela Amazonas GT, proceda o reprocessamento.

    Deliberado

  • 15ª Reunião OrdináriaItem 14

    06/05/2025

    Recurso Administrativo | Despacho nº 1367

    Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Energy Assets do Brasil Ltda. com vistas à suspensão do ressarcimento previsto na Cláusula 4.11 do Contrato de Comercialização de Energia Elétrica e Potência nos Sistemas Isolados – CCESI nº 1/2017- e Recurso Administrativo interposto pela Energy Assets do Brasil Ltda. em face do Despacho nº 1.173/2023, emitido pela Superintendência de Regulação Econômica e Estudos do Mercado – SRM, que indeferiu o pleito apresentado pela Recorrente com vistas a alterar o limite de consumo específico definido no CCESI nº 1/2017 para a Usina Termelétrica – UTE Coari. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) declarar extinto o Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Energy Assets do Brasil Ltda., por perda superveniente do objeto da demanda, tendo em vista o protocolo da desistência por parte do agente- (ii) conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Energy Assets do Brasil Ltda. e, no mérito, negar provimento, no sentido de manter o Despacho nº 1.173/2023, emitido pela então Superintendência de Regulação Econômica e Estudos do Mercado – SRM, em sua integralidade- (iii) determinar que a Amazonas Geração e Transmissão de Energia S.A. – Amazonas GT, juntamente com a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, observe os momentos em que a Usina Termelétrica – UTE Coari tiver superado ou vier a superar o consumo de combustível constante no contrato do gás, de modo a se onerar de forma desnecessária os consumidores, e processe as compensações devidas pela UTE Coari, desde janeiro de 2020, nos termos do Contrato de Comercialização de Energia Elétrica e Potência nos Sistemas Isolados – CCESI nº 1/17, revertendo os valores para a Conta de Consumo de Combustível – CCC- e (iv) para o período anterior à presente decisão, determinar que a Amazonas GT, em até 30 (trinta) dias contados da publicação da presente decisão, repasse as informações de glosa, e a CCEE, em até 30 (trinta) dias contados do recebimento das informações fornecidas pela Amazonas GT, proceda o reprocessamento.

    Deliberado

  • 15ª Reunião OrdináriaItem 14

    06/05/2025

    Recurso Administrativo | Despacho nº 1367

    Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Energy Assets do Brasil Ltda. com vistas à suspensão do ressarcimento previsto na Cláusula 4.11 do Contrato de Comercialização de Energia Elétrica e Potência nos Sistemas Isolados – CCESI nº 1/2017- e Recurso Administrativo interposto pela Energy Assets do Brasil Ltda. em face do Despacho nº 1.173/2023, emitido pela Superintendência de Regulação Econômica e Estudos do Mercado – SRM, que indeferiu o pleito apresentado pela Recorrente com vistas a alterar o limite de consumo específico definido no CCESI nº 1/2017 para a Usina Termelétrica – UTE Coari. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) declarar extinto o Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Energy Assets do Brasil Ltda., por perda superveniente do objeto da demanda, tendo em vista o protocolo da desistência por parte do agente- (ii) conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Energy Assets do Brasil Ltda. e, no mérito, negar provimento, no sentido de manter o Despacho nº 1.173/2023, emitido pela então Superintendência de Regulação Econômica e Estudos do Mercado – SRM, em sua integralidade- (iii) determinar que a Amazonas Geração e Transmissão de Energia S.A. – Amazonas GT, juntamente com a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, observe os momentos em que a Usina Termelétrica – UTE Coari tiver superado ou vier a superar o consumo de combustível constante no contrato do gás, de modo a se onerar de forma desnecessária os consumidores, e processe as compensações devidas pela UTE Coari, desde janeiro de 2020, nos termos do Contrato de Comercialização de Energia Elétrica e Potência nos Sistemas Isolados – CCESI nº 1/17, revertendo os valores para a Conta de Consumo de Combustível – CCC- e (iv) para o período anterior à presente decisão, determinar que a Amazonas GT, em até 30 (trinta) dias contados da publicação da presente decisão, repasse as informações de glosa, e a CCEE, em até 30 (trinta) dias contados do recebimento das informações fornecidas pela Amazonas GT, proceda o reprocessamento.

    Deliberado

  • 15ª Reunião OrdináriaItem 14

    06/05/2025

    Recurso Administrativo | Despacho nº 1367

    Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Energy Assets do Brasil Ltda. com vistas à suspensão do ressarcimento previsto na Cláusula 4.11 do Contrato de Comercialização de Energia Elétrica e Potência nos Sistemas Isolados – CCESI nº 1/2017- e Recurso Administrativo interposto pela Energy Assets do Brasil Ltda. em face do Despacho nº 1.173/2023, emitido pela Superintendência de Regulação Econômica e Estudos do Mercado – SRM, que indeferiu o pleito apresentado pela Recorrente com vistas a alterar o limite de consumo específico definido no CCESI nº 1/2017 para a Usina Termelétrica – UTE Coari. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) declarar extinto o Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Energy Assets do Brasil Ltda., por perda superveniente do objeto da demanda, tendo em vista o protocolo da desistência por parte do agente- (ii) conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Energy Assets do Brasil Ltda. e, no mérito, negar provimento, no sentido de manter o Despacho nº 1.173/2023, emitido pela então Superintendência de Regulação Econômica e Estudos do Mercado – SRM, em sua integralidade- (iii) determinar que a Amazonas Geração e Transmissão de Energia S.A. – Amazonas GT, juntamente com a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, observe os momentos em que a Usina Termelétrica – UTE Coari tiver superado ou vier a superar o consumo de combustível constante no contrato do gás, de modo a se onerar de forma desnecessária os consumidores, e processe as compensações devidas pela UTE Coari, desde janeiro de 2020, nos termos do Contrato de Comercialização de Energia Elétrica e Potência nos Sistemas Isolados – CCESI nº 1/17, revertendo os valores para a Conta de Consumo de Combustível – CCC- e (iv) para o período anterior à presente decisão, determinar que a Amazonas GT, em até 30 (trinta) dias contados da publicação da presente decisão, repasse as informações de glosa, e a CCEE, em até 30 (trinta) dias contados do recebimento das informações fornecidas pela Amazonas GT, proceda o reprocessamento.

    Deliberado

  • 15ª Reunião OrdináriaItem 14

    06/05/2025

    Recurso Administrativo | Despacho nº 1367

    Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Energy Assets do Brasil Ltda. com vistas à suspensão do ressarcimento previsto na Cláusula 4.11 do Contrato de Comercialização de Energia Elétrica e Potência nos Sistemas Isolados – CCESI nº 1/2017- e Recurso Administrativo interposto pela Energy Assets do Brasil Ltda. em face do Despacho nº 1.173/2023, emitido pela Superintendência de Regulação Econômica e Estudos do Mercado – SRM, que indeferiu o pleito apresentado pela Recorrente com vistas a alterar o limite de consumo específico definido no CCESI nº 1/2017 para a Usina Termelétrica – UTE Coari. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) declarar extinto o Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Energy Assets do Brasil Ltda., por perda superveniente do objeto da demanda, tendo em vista o protocolo da desistência por parte do agente- (ii) conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Energy Assets do Brasil Ltda. e, no mérito, negar provimento, no sentido de manter o Despacho nº 1.173/2023, emitido pela então Superintendência de Regulação Econômica e Estudos do Mercado – SRM, em sua integralidade- (iii) determinar que a Amazonas Geração e Transmissão de Energia S.A. – Amazonas GT, juntamente com a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, observe os momentos em que a Usina Termelétrica – UTE Coari tiver superado ou vier a superar o consumo de combustível constante no contrato do gás, de modo a se onerar de forma desnecessária os consumidores, e processe as compensações devidas pela UTE Coari, desde janeiro de 2020, nos termos do Contrato de Comercialização de Energia Elétrica e Potência nos Sistemas Isolados – CCESI nº 1/17, revertendo os valores para a Conta de Consumo de Combustível – CCC- e (iv) para o período anterior à presente decisão, determinar que a Amazonas GT, em até 30 (trinta) dias contados da publicação da presente decisão, repasse as informações de glosa, e a CCEE, em até 30 (trinta) dias contados do recebimento das informações fornecidas pela Amazonas GT, proceda o reprocessamento.

    Deliberado

  • 15ª Reunião OrdináriaItem 14

    06/05/2025

    Recurso Administrativo | Despacho nº 1367

    Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Energy Assets do Brasil Ltda. com vistas à suspensão do ressarcimento previsto na Cláusula 4.11 do Contrato de Comercialização de Energia Elétrica e Potência nos Sistemas Isolados – CCESI nº 1/2017- e Recurso Administrativo interposto pela Energy Assets do Brasil Ltda. em face do Despacho nº 1.173/2023, emitido pela Superintendência de Regulação Econômica e Estudos do Mercado – SRM, que indeferiu o pleito apresentado pela Recorrente com vistas a alterar o limite de consumo específico definido no CCESI nº 1/2017 para a Usina Termelétrica – UTE Coari. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) declarar extinto o Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Energy Assets do Brasil Ltda., por perda superveniente do objeto da demanda, tendo em vista o protocolo da desistência por parte do agente- (ii) conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Energy Assets do Brasil Ltda. e, no mérito, negar provimento, no sentido de manter o Despacho nº 1.173/2023, emitido pela então Superintendência de Regulação Econômica e Estudos do Mercado – SRM, em sua integralidade- (iii) determinar que a Amazonas Geração e Transmissão de Energia S.A. – Amazonas GT, juntamente com a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, observe os momentos em que a Usina Termelétrica – UTE Coari tiver superado ou vier a superar o consumo de combustível constante no contrato do gás, de modo a se onerar de forma desnecessária os consumidores, e processe as compensações devidas pela UTE Coari, desde janeiro de 2020, nos termos do Contrato de Comercialização de Energia Elétrica e Potência nos Sistemas Isolados – CCESI nº 1/17, revertendo os valores para a Conta de Consumo de Combustível – CCC- e (iv) para o período anterior à presente decisão, determinar que a Amazonas GT, em até 30 (trinta) dias contados da publicação da presente decisão, repasse as informações de glosa, e a CCEE, em até 30 (trinta) dias contados do recebimento das informações fornecidas pela Amazonas GT, proceda o reprocessamento.

    Deliberado

  • 15ª Reunião OrdináriaItem 14

    06/05/2025

    Recurso Administrativo | Despacho nº 1367

    Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Energy Assets do Brasil Ltda. com vistas à suspensão do ressarcimento previsto na Cláusula 4.11 do Contrato de Comercialização de Energia Elétrica e Potência nos Sistemas Isolados – CCESI nº 1/2017- e Recurso Administrativo interposto pela Energy Assets do Brasil Ltda. em face do Despacho nº 1.173/2023, emitido pela Superintendência de Regulação Econômica e Estudos do Mercado – SRM, que indeferiu o pleito apresentado pela Recorrente com vistas a alterar o limite de consumo específico definido no CCESI nº 1/2017 para a Usina Termelétrica – UTE Coari. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) declarar extinto o Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Energy Assets do Brasil Ltda., por perda superveniente do objeto da demanda, tendo em vista o protocolo da desistência por parte do agente- (ii) conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Energy Assets do Brasil Ltda. e, no mérito, negar provimento, no sentido de manter o Despacho nº 1.173/2023, emitido pela então Superintendência de Regulação Econômica e Estudos do Mercado – SRM, em sua integralidade- (iii) determinar que a Amazonas Geração e Transmissão de Energia S.A. – Amazonas GT, juntamente com a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, observe os momentos em que a Usina Termelétrica – UTE Coari tiver superado ou vier a superar o consumo de combustível constante no contrato do gás, de modo a se onerar de forma desnecessária os consumidores, e processe as compensações devidas pela UTE Coari, desde janeiro de 2020, nos termos do Contrato de Comercialização de Energia Elétrica e Potência nos Sistemas Isolados – CCESI nº 1/17, revertendo os valores para a Conta de Consumo de Combustível – CCC- e (iv) para o período anterior à presente decisão, determinar que a Amazonas GT, em até 30 (trinta) dias contados da publicação da presente decisão, repasse as informações de glosa, e a CCEE, em até 30 (trinta) dias contados do recebimento das informações fornecidas pela Amazonas GT, proceda o reprocessamento.

    Deliberado