Processo SEI 48500.001665/2017-82 na ANEEL
Deliberado em 1 reunião da reuniões de diretoria da ANEEL.
7ª Reunião OrdináriaItem 30
11/03/2025Alteração de Cronograma | Despacho nº 603
Aplicação de penalidade editalícia à Central Hidrelétrica Armando Ribeiro S.A., em decorrência de descumprimento do cronograma de implantação da Pequena Central Hidrelétrica PCH Armando Ribeiro, localizada no município de Itajá, estado do Rio Grande do Norte. Decisão: A Diretoria, por maioria, vencido o Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, e acompanhando o voto do Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, proferido na 9ª Reunião Pública Ordinária de 2024, realizada em 26 de março de 2024, decidiu: (i) aplicar à Central Geradora Hidrelétrica Armando Ribeiro S.A. a penalidade de multa editalícia no valor de R$ 191.660,43 (cento e noventa e um mil, seiscentos e sessenta reais e quarenta e três centavos), correspondente a aproximadamente 1,10% do investimento declarado à Empresa de Pesquisa Energética - EPE, em razão do descumprimento do cronograma de implantação da Pequena Central Hidrelétrica - PCH Armando Ribeiro, nos termos da Cláusula 16 do Edital do Leilão nº 3/2016-ANEEL- (ii) fixar o prazo de 20 (vinte) dias, contados da data de publicação do Despacho decorrente desta decisão, para o recolhimento da multa aplicada- e (iii) determinar à Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica - SCE que: (iii.a) na hipótese de não recolhimento da multa pela Interessada, promova a instrução do processo de execução da garantia de fiel cumprimento aportada, no justo valor para o ressarcimento da multa não paga- e (iii.b) caso a multa seja recolhida pela Interessada, promova a devolução da garantia de fiel cumprimento aportada. O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, votou no sentido de: (i) conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Central Hidrelétrica Armando Ribeiro S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 12.895.803/0001-30, e, no mérito, dar-lhe provimento para desconstituir o Termo de Intimação de Penalidade Editalícia TIPE nº 4/2020-CEG/ARSEP- e (ii) determinar à Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT que, com base em nova ação de fiscalização ou mesmo na fiscalização já realizada, instaure processo administrativo punitivo, com fundamento no item 11.9.2.2 do Edital do Leilão nº 3/2016-ANEEL (LER), para que, eventualmente, seja apenada a conduta da Central Hidrelétrica Armando Ribeiro S.A., que descumpriu o cronograma de implantação da PCH Armando Ribeiro, conforme o regime sancionatório da Resolução Normativa nº 846/2019. A Diretora Ludimila Lima da Silva não participou da votação, tendo em vista o Diretor Hélvio Neves Guerra ter proferido voto subsistente na 9ª Reunião Pública Ordinária da Diretoria de 2024, realizada em 26 de março de 2024, nos termos do art. 28 da Norma de Organização ANEEL nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015), no sentido de acompanhar o voto do Diretor-Relator.
Deliberado