Processo SEI 48500.001804/2024-05 na ANEEL
Deliberado em 3 reuniões da reuniões de diretoria da ANEEL.
1ª Reunião ExtraordináriaItem 4
03/02/2026Recurso Administrativo | Despacho nº 363
Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará Enel CE em face de decisão da Agência Reguladora do Estado do Ceará ARCE, referente ao pedido de devolução em dobro dos valores faturados a maior por erro de classificação de unidades consumidoras sob a titularidade do Município de Mombaça, estado do Ceará. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e, no mérito, dar provimento parcial ao Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará Enel CE contra decisão da Agência Reguladora do Estado do Ceará ARCE, referente ao Município de Mombaça, estado do Ceará, no sentido de determinar que a Enel Ceará efetue a devolução em dobro dos valores faturados a maior em virtude do erro de classificação das seguintes unidades consumidoras: (i.a) nº 6402416 e nº 6675836, considerando o período de 22/12/2017 até a data da reclassificação para a classe iluminação pública, descontados os valores já devolvidos- e (ii.b) nº 3192147, considerando o período de 11/04/2011 até a data da reclassificação para a classe iluminação pública, descontados os valores já devolvidos- (ii) determinar que essa decisão seja cumprida no prazo de 15 (quinze) dias após o seu trânsito em julgado, tendo a distribuidora a obrigação de enviar à ANEEL comprovação do seu cumprimento num prazo máximo de 15 (quinze) dias- e (iii) negar provimento ao pedido de reclassificação para a classe iluminação pública das unidades consumidoras nº 1229340 e nº 2982713.
Deliberado
1ª Reunião ExtraordináriaItem 4
03/02/2026Recurso Administrativo | Despacho nº 363
Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará Enel CE em face de decisão da Agência Reguladora do Estado do Ceará ARCE, referente ao pedido de devolução em dobro dos valores faturados a maior por erro de classificação de unidades consumidoras sob a titularidade do Município de Mombaça, estado do Ceará. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e, no mérito, dar provimento parcial ao Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará Enel CE contra decisão da Agência Reguladora do Estado do Ceará ARCE, referente ao Município de Mombaça, estado do Ceará, no sentido de determinar que a Enel Ceará efetue a devolução em dobro dos valores faturados a maior em virtude do erro de classificação das seguintes unidades consumidoras: (i.a) nº 6402416 e nº 6675836, considerando o período de 22/12/2017 até a data da reclassificação para a classe iluminação pública, descontados os valores já devolvidos- e (ii.b) nº 3192147, considerando o período de 11/04/2011 até a data da reclassificação para a classe iluminação pública, descontados os valores já devolvidos- (ii) determinar que essa decisão seja cumprida no prazo de 15 (quinze) dias após o seu trânsito em julgado, tendo a distribuidora a obrigação de enviar à ANEEL comprovação do seu cumprimento num prazo máximo de 15 (quinze) dias- e (iii) negar provimento ao pedido de reclassificação para a classe iluminação pública das unidades consumidoras nº 1229340 e nº 2982713.
Deliberado
1ª Reunião ExtraordináriaItem 4
03/02/2026Recurso Administrativo | Despacho nº 363
Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará Enel CE em face de decisão da Agência Reguladora do Estado do Ceará ARCE, referente ao pedido de devolução em dobro dos valores faturados a maior por erro de classificação de unidades consumidoras sob a titularidade do Município de Mombaça, estado do Ceará. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e, no mérito, dar provimento parcial ao Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará Enel CE contra decisão da Agência Reguladora do Estado do Ceará ARCE, referente ao Município de Mombaça, estado do Ceará, no sentido de determinar que a Enel Ceará efetue a devolução em dobro dos valores faturados a maior em virtude do erro de classificação das seguintes unidades consumidoras: (i.a) nº 6402416 e nº 6675836, considerando o período de 22/12/2017 até a data da reclassificação para a classe iluminação pública, descontados os valores já devolvidos- e (ii.b) nº 3192147, considerando o período de 11/04/2011 até a data da reclassificação para a classe iluminação pública, descontados os valores já devolvidos- (ii) determinar que essa decisão seja cumprida no prazo de 15 (quinze) dias após o seu trânsito em julgado, tendo a distribuidora a obrigação de enviar à ANEEL comprovação do seu cumprimento num prazo máximo de 15 (quinze) dias- e (iii) negar provimento ao pedido de reclassificação para a classe iluminação pública das unidades consumidoras nº 1229340 e nº 2982713.
Deliberado