Reuniões de Diretoria da ANEEL

Processo SEI 48500.001847/2024-82 na ANEEL

Deliberado em 4 reuniões da reuniões de diretoria da ANEEL.

  • Recurso Administrativo

    Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará – Enel CE contra a decisão da Agência Reguladora do Estado do Ceará – Arce, no âmbito do Processo nº 02381070/2023, referente ao pedido de devolução em dobro dos valores faturados a maior por erro de classificação de unidades consumidoras sob a titularidade do município de Aracoiaba, estado do Ceará.

  • Recurso Administrativo

    Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará – Enel CE contra a decisão da Agência Reguladora do Estado do Ceará – ARCE, no âmbito do Processo nº 02381070/2023, referente ao pedido de devolução em dobro dos valores faturados a maior por erro de classificação de unidades consumidoras sob a titularidade do município de Aracoiaba, estado do Ceará.

  • Recurso Administrativo | Despacho nº 3196

    Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará – Enel CE contra a decisão da Agência Reguladora do Estado do Ceará – ARCE, no âmbito do Processo nº 02381070/2023, referente ao pedido de devolução em dobro dos valores faturados a maior por erro de classificação de unidades consumidoras sob a titularidade do município de Aracoiaba, estado do Ceará. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará – Enel CE e, no mérito, negar-lhe provimento- (ii) reformar, de ofício, a decisão exarada pela Agência Reguladora do Estado do Ceará – ARCE no âmbito do Processo PROC/OUV/17819/2023 (VIPROC nº 02381070/2023), deliberada em 11/10/2023, na 20ª Reunião Ordinária do Conselho, para: (ii.a) determinar que a Enel CE efetue a devolução em dobro, referente ao período de 15/10/2010 a 12/4/2021, para a unidade consumidora nº 3536698, e ao período de 18/7/2012 a 1º/5/2021, para a unidade consumidora nº 5020845, nos termos do art. 113 da Resolução Normativa nº 414/2010, e do Despacho ANEEL nº 18/2019, descontados os valores já devolvidos- e (ii.b) indeferir o pedido de reclassificação e de devolução de valores faturados a maior referente às unidades consumidoras nº 205377, nº 1320692, nº 2033678, nº 2316039, nº 3473577 e nº 7697348- (iii) determinar que a decisão seja cumprida no prazo de 15 (quinze) dias após o seu trânsito em julgado- e (iv) determinar que a distribuidora envie à ANEEL, no prazo máximo de 15 (quinze) dias após o prazo previsto no item iii, a comprovação do seu cumprimento.

    Deliberado

  • Recurso Administrativo | Despacho nº 3196

    Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará – Enel CE contra a decisão da Agência Reguladora do Estado do Ceará – ARCE, no âmbito do Processo nº 02381070/2023, referente ao pedido de devolução em dobro dos valores faturados a maior por erro de classificação de unidades consumidoras sob a titularidade do município de Aracoiaba, estado do Ceará. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará – Enel CE e, no mérito, negar-lhe provimento- (ii) reformar, de ofício, a decisão exarada pela Agência Reguladora do Estado do Ceará – ARCE no âmbito do Processo PROC/OUV/17819/2023 (VIPROC nº 02381070/2023), deliberada em 11/10/2023, na 20ª Reunião Ordinária do Conselho, para: (ii.a) determinar que a Enel CE efetue a devolução em dobro, referente ao período de 15/10/2010 a 12/4/2021, para a unidade consumidora nº 3536698, e ao período de 18/7/2012 a 1º/5/2021, para a unidade consumidora nº 5020845, nos termos do art. 113 da Resolução Normativa nº 414/2010, e do Despacho ANEEL nº 18/2019, descontados os valores já devolvidos- e (ii.b) indeferir o pedido de reclassificação e de devolução de valores faturados a maior referente às unidades consumidoras nº 205377, nº 1320692, nº 2033678, nº 2316039, nº 3473577 e nº 7697348- (iii) determinar que a decisão seja cumprida no prazo de 15 (quinze) dias após o seu trânsito em julgado- e (iv) determinar que a distribuidora envie à ANEEL, no prazo máximo de 15 (quinze) dias após o prazo previsto no item iii, a comprovação do seu cumprimento.

    Deliberado