Reuniões de Diretoria da ANEEL

Processo SEI 48500.001848/2024-27 na ANEEL

Deliberado em 16 reuniões da reuniões de diretoria da ANEEL.

  • 8ª Reunião OrdináriaItem 19

    22/04/2026

    Recurso Administrativo | Despacho nº 1344

    Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará – Enel CE contra a decisão emitida pela Agência Reguladora do Estado do Ceará – ARCE, no âmbito do Processo VIPROC nº 06431480/2023, referente à reclamação sobre os procedimentos de reclassificação e devolução de valores de unidades consumidoras sob responsabilidade do município de Graça, estado do Ceará. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará – Enel CE, contra a decisão emitida pela Agência Reguladora do Estado do Ceará – ARCE no processo administrativo VIPROC 06431480/2023, e no mérito, dar-lhe parcial provimento- (ii) reformar a decisão exarada pelo Conselho Diretor da ARCE, no âmbito do Processo Administrativo ARCE VIPROC nº 06431480/2023, em sede de juízo de reconsideração, e por conseguinte: (ii.a) determinar que a Enel CE efetue a complementação da devolução dos valores faturados a maior, decorrente do erro de classificação das unidades consumidoras nº 1081918 e nº 5021821, sob a titularidade da Prefeitura Municipal de Graça, estado do Ceará, referente ao período de 4/4/2012 até a data da reclassificação, nos termos do art. 323 da Resolução Normativa nº 1.000/2021, observado o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil, descontados os valores já devolvidos- (ii.b) determinar que a distribuidora reclassifique as unidades consumidoras nº 121509, nº 904829 e nº 8705636, com revisão do faturamento, nos termos do art. 324 da Resolução Normativa nº 1.000/2021, descontados os valores já devolvidos- e (ii.c) negar o pedido de reclassificação das unidades consumidoras nº 1634688, nº 2655233, nº 2943595, nº 7210802 e nº 7591686- (iii) determinar que esta decisão seja cumprida no prazo de 15 (quinze) dias após o seu trânsito em julgado- e (iv) determinar que a Enel CE envie à ANEEL, no prazo máximo de 15 (quinze) dias após o prazo previsto no item “iii” desta decisão, a comprovação do seu cumprimento.

    Deliberado

  • 8ª Reunião OrdináriaItem 19

    22/04/2026

    Recurso Administrativo | Despacho nº 1344

    Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará – Enel CE contra a decisão emitida pela Agência Reguladora do Estado do Ceará – ARCE, no âmbito do Processo VIPROC nº 06431480/2023, referente à reclamação sobre os procedimentos de reclassificação e devolução de valores de unidades consumidoras sob responsabilidade do município de Graça, estado do Ceará. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará – Enel CE, contra a decisão emitida pela Agência Reguladora do Estado do Ceará – ARCE no processo administrativo VIPROC 06431480/2023, e no mérito, dar-lhe parcial provimento- (ii) reformar a decisão exarada pelo Conselho Diretor da ARCE, no âmbito do Processo Administrativo ARCE VIPROC nº 06431480/2023, em sede de juízo de reconsideração, e por conseguinte: (ii.a) determinar que a Enel CE efetue a complementação da devolução dos valores faturados a maior, decorrente do erro de classificação das unidades consumidoras nº 1081918 e nº 5021821, sob a titularidade da Prefeitura Municipal de Graça, estado do Ceará, referente ao período de 4/4/2012 até a data da reclassificação, nos termos do art. 323 da Resolução Normativa nº 1.000/2021, observado o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil, descontados os valores já devolvidos- (ii.b) determinar que a distribuidora reclassifique as unidades consumidoras nº 121509, nº 904829 e nº 8705636, com revisão do faturamento, nos termos do art. 324 da Resolução Normativa nº 1.000/2021, descontados os valores já devolvidos- e (ii.c) negar o pedido de reclassificação das unidades consumidoras nº 1634688, nº 2655233, nº 2943595, nº 7210802 e nº 7591686- (iii) determinar que esta decisão seja cumprida no prazo de 15 (quinze) dias após o seu trânsito em julgado- e (iv) determinar que a Enel CE envie à ANEEL, no prazo máximo de 15 (quinze) dias após o prazo previsto no item “iii” desta decisão, a comprovação do seu cumprimento.

    Deliberado

  • 8ª Reunião OrdináriaItem 19

    22/04/2026

    Recurso Administrativo | Despacho nº 1344

    Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará – Enel CE contra a decisão emitida pela Agência Reguladora do Estado do Ceará – ARCE, no âmbito do Processo VIPROC nº 06431480/2023, referente à reclamação sobre os procedimentos de reclassificação e devolução de valores de unidades consumidoras sob responsabilidade do município de Graça, estado do Ceará. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará – Enel CE, contra a decisão emitida pela Agência Reguladora do Estado do Ceará – ARCE no processo administrativo VIPROC 06431480/2023, e no mérito, dar-lhe parcial provimento- (ii) reformar a decisão exarada pelo Conselho Diretor da ARCE, no âmbito do Processo Administrativo ARCE VIPROC nº 06431480/2023, em sede de juízo de reconsideração, e por conseguinte: (ii.a) determinar que a Enel CE efetue a complementação da devolução dos valores faturados a maior, decorrente do erro de classificação das unidades consumidoras nº 1081918 e nº 5021821, sob a titularidade da Prefeitura Municipal de Graça, estado do Ceará, referente ao período de 4/4/2012 até a data da reclassificação, nos termos do art. 323 da Resolução Normativa nº 1.000/2021, observado o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil, descontados os valores já devolvidos- (ii.b) determinar que a distribuidora reclassifique as unidades consumidoras nº 121509, nº 904829 e nº 8705636, com revisão do faturamento, nos termos do art. 324 da Resolução Normativa nº 1.000/2021, descontados os valores já devolvidos- e (ii.c) negar o pedido de reclassificação das unidades consumidoras nº 1634688, nº 2655233, nº 2943595, nº 7210802 e nº 7591686- (iii) determinar que esta decisão seja cumprida no prazo de 15 (quinze) dias após o seu trânsito em julgado- e (iv) determinar que a Enel CE envie à ANEEL, no prazo máximo de 15 (quinze) dias após o prazo previsto no item “iii” desta decisão, a comprovação do seu cumprimento.

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  • 8ª Reunião OrdináriaItem 19

    22/04/2026

    Recurso Administrativo | Despacho nº 1344

    Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará – Enel CE contra a decisão emitida pela Agência Reguladora do Estado do Ceará – ARCE, no âmbito do Processo VIPROC nº 06431480/2023, referente à reclamação sobre os procedimentos de reclassificação e devolução de valores de unidades consumidoras sob responsabilidade do município de Graça, estado do Ceará. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará – Enel CE, contra a decisão emitida pela Agência Reguladora do Estado do Ceará – ARCE no processo administrativo VIPROC 06431480/2023, e no mérito, dar-lhe parcial provimento- (ii) reformar a decisão exarada pelo Conselho Diretor da ARCE, no âmbito do Processo Administrativo ARCE VIPROC nº 06431480/2023, em sede de juízo de reconsideração, e por conseguinte: (ii.a) determinar que a Enel CE efetue a complementação da devolução dos valores faturados a maior, decorrente do erro de classificação das unidades consumidoras nº 1081918 e nº 5021821, sob a titularidade da Prefeitura Municipal de Graça, estado do Ceará, referente ao período de 4/4/2012 até a data da reclassificação, nos termos do art. 323 da Resolução Normativa nº 1.000/2021, observado o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil, descontados os valores já devolvidos- (ii.b) determinar que a distribuidora reclassifique as unidades consumidoras nº 121509, nº 904829 e nº 8705636, com revisão do faturamento, nos termos do art. 324 da Resolução Normativa nº 1.000/2021, descontados os valores já devolvidos- e (ii.c) negar o pedido de reclassificação das unidades consumidoras nº 1634688, nº 2655233, nº 2943595, nº 7210802 e nº 7591686- (iii) determinar que esta decisão seja cumprida no prazo de 15 (quinze) dias após o seu trânsito em julgado- e (iv) determinar que a Enel CE envie à ANEEL, no prazo máximo de 15 (quinze) dias após o prazo previsto no item “iii” desta decisão, a comprovação do seu cumprimento.

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  • 8ª Reunião OrdináriaItem 19

    22/04/2026

    Recurso Administrativo | Despacho nº 1344

    Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará – Enel CE contra a decisão emitida pela Agência Reguladora do Estado do Ceará – ARCE, no âmbito do Processo VIPROC nº 06431480/2023, referente à reclamação sobre os procedimentos de reclassificação e devolução de valores de unidades consumidoras sob responsabilidade do município de Graça, estado do Ceará. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará – Enel CE, contra a decisão emitida pela Agência Reguladora do Estado do Ceará – ARCE no processo administrativo VIPROC 06431480/2023, e no mérito, dar-lhe parcial provimento- (ii) reformar a decisão exarada pelo Conselho Diretor da ARCE, no âmbito do Processo Administrativo ARCE VIPROC nº 06431480/2023, em sede de juízo de reconsideração, e por conseguinte: (ii.a) determinar que a Enel CE efetue a complementação da devolução dos valores faturados a maior, decorrente do erro de classificação das unidades consumidoras nº 1081918 e nº 5021821, sob a titularidade da Prefeitura Municipal de Graça, estado do Ceará, referente ao período de 4/4/2012 até a data da reclassificação, nos termos do art. 323 da Resolução Normativa nº 1.000/2021, observado o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil, descontados os valores já devolvidos- (ii.b) determinar que a distribuidora reclassifique as unidades consumidoras nº 121509, nº 904829 e nº 8705636, com revisão do faturamento, nos termos do art. 324 da Resolução Normativa nº 1.000/2021, descontados os valores já devolvidos- e (ii.c) negar o pedido de reclassificação das unidades consumidoras nº 1634688, nº 2655233, nº 2943595, nº 7210802 e nº 7591686- (iii) determinar que esta decisão seja cumprida no prazo de 15 (quinze) dias após o seu trânsito em julgado- e (iv) determinar que a Enel CE envie à ANEEL, no prazo máximo de 15 (quinze) dias após o prazo previsto no item “iii” desta decisão, a comprovação do seu cumprimento.

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    22/04/2026

    Recurso Administrativo | Despacho nº 1344

    Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará – Enel CE contra a decisão emitida pela Agência Reguladora do Estado do Ceará – ARCE, no âmbito do Processo VIPROC nº 06431480/2023, referente à reclamação sobre os procedimentos de reclassificação e devolução de valores de unidades consumidoras sob responsabilidade do município de Graça, estado do Ceará. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará – Enel CE, contra a decisão emitida pela Agência Reguladora do Estado do Ceará – ARCE no processo administrativo VIPROC 06431480/2023, e no mérito, dar-lhe parcial provimento- (ii) reformar a decisão exarada pelo Conselho Diretor da ARCE, no âmbito do Processo Administrativo ARCE VIPROC nº 06431480/2023, em sede de juízo de reconsideração, e por conseguinte: (ii.a) determinar que a Enel CE efetue a complementação da devolução dos valores faturados a maior, decorrente do erro de classificação das unidades consumidoras nº 1081918 e nº 5021821, sob a titularidade da Prefeitura Municipal de Graça, estado do Ceará, referente ao período de 4/4/2012 até a data da reclassificação, nos termos do art. 323 da Resolução Normativa nº 1.000/2021, observado o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil, descontados os valores já devolvidos- (ii.b) determinar que a distribuidora reclassifique as unidades consumidoras nº 121509, nº 904829 e nº 8705636, com revisão do faturamento, nos termos do art. 324 da Resolução Normativa nº 1.000/2021, descontados os valores já devolvidos- e (ii.c) negar o pedido de reclassificação das unidades consumidoras nº 1634688, nº 2655233, nº 2943595, nº 7210802 e nº 7591686- (iii) determinar que esta decisão seja cumprida no prazo de 15 (quinze) dias após o seu trânsito em julgado- e (iv) determinar que a Enel CE envie à ANEEL, no prazo máximo de 15 (quinze) dias após o prazo previsto no item “iii” desta decisão, a comprovação do seu cumprimento.

    Deliberado

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    22/04/2026

    Recurso Administrativo | Despacho nº 1344

    Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará – Enel CE contra a decisão emitida pela Agência Reguladora do Estado do Ceará – ARCE, no âmbito do Processo VIPROC nº 06431480/2023, referente à reclamação sobre os procedimentos de reclassificação e devolução de valores de unidades consumidoras sob responsabilidade do município de Graça, estado do Ceará. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará – Enel CE, contra a decisão emitida pela Agência Reguladora do Estado do Ceará – ARCE no processo administrativo VIPROC 06431480/2023, e no mérito, dar-lhe parcial provimento- (ii) reformar a decisão exarada pelo Conselho Diretor da ARCE, no âmbito do Processo Administrativo ARCE VIPROC nº 06431480/2023, em sede de juízo de reconsideração, e por conseguinte: (ii.a) determinar que a Enel CE efetue a complementação da devolução dos valores faturados a maior, decorrente do erro de classificação das unidades consumidoras nº 1081918 e nº 5021821, sob a titularidade da Prefeitura Municipal de Graça, estado do Ceará, referente ao período de 4/4/2012 até a data da reclassificação, nos termos do art. 323 da Resolução Normativa nº 1.000/2021, observado o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil, descontados os valores já devolvidos- (ii.b) determinar que a distribuidora reclassifique as unidades consumidoras nº 121509, nº 904829 e nº 8705636, com revisão do faturamento, nos termos do art. 324 da Resolução Normativa nº 1.000/2021, descontados os valores já devolvidos- e (ii.c) negar o pedido de reclassificação das unidades consumidoras nº 1634688, nº 2655233, nº 2943595, nº 7210802 e nº 7591686- (iii) determinar que esta decisão seja cumprida no prazo de 15 (quinze) dias após o seu trânsito em julgado- e (iv) determinar que a Enel CE envie à ANEEL, no prazo máximo de 15 (quinze) dias após o prazo previsto no item “iii” desta decisão, a comprovação do seu cumprimento.

    Deliberado

  • 8ª Reunião OrdináriaItem 19

    22/04/2026

    Recurso Administrativo | Despacho nº 1344

    Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará – Enel CE contra a decisão emitida pela Agência Reguladora do Estado do Ceará – ARCE, no âmbito do Processo VIPROC nº 06431480/2023, referente à reclamação sobre os procedimentos de reclassificação e devolução de valores de unidades consumidoras sob responsabilidade do município de Graça, estado do Ceará. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará – Enel CE, contra a decisão emitida pela Agência Reguladora do Estado do Ceará – ARCE no processo administrativo VIPROC 06431480/2023, e no mérito, dar-lhe parcial provimento- (ii) reformar a decisão exarada pelo Conselho Diretor da ARCE, no âmbito do Processo Administrativo ARCE VIPROC nº 06431480/2023, em sede de juízo de reconsideração, e por conseguinte: (ii.a) determinar que a Enel CE efetue a complementação da devolução dos valores faturados a maior, decorrente do erro de classificação das unidades consumidoras nº 1081918 e nº 5021821, sob a titularidade da Prefeitura Municipal de Graça, estado do Ceará, referente ao período de 4/4/2012 até a data da reclassificação, nos termos do art. 323 da Resolução Normativa nº 1.000/2021, observado o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil, descontados os valores já devolvidos- (ii.b) determinar que a distribuidora reclassifique as unidades consumidoras nº 121509, nº 904829 e nº 8705636, com revisão do faturamento, nos termos do art. 324 da Resolução Normativa nº 1.000/2021, descontados os valores já devolvidos- e (ii.c) negar o pedido de reclassificação das unidades consumidoras nº 1634688, nº 2655233, nº 2943595, nº 7210802 e nº 7591686- (iii) determinar que esta decisão seja cumprida no prazo de 15 (quinze) dias após o seu trânsito em julgado- e (iv) determinar que a Enel CE envie à ANEEL, no prazo máximo de 15 (quinze) dias após o prazo previsto no item “iii” desta decisão, a comprovação do seu cumprimento.

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    Recurso Administrativo | Despacho nº 1344

    Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará – Enel CE contra a decisão emitida pela Agência Reguladora do Estado do Ceará – ARCE, no âmbito do Processo VIPROC nº 06431480/2023, referente à reclamação sobre os procedimentos de reclassificação e devolução de valores de unidades consumidoras sob responsabilidade do município de Graça, estado do Ceará. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará – Enel CE, contra a decisão emitida pela Agência Reguladora do Estado do Ceará – ARCE no processo administrativo VIPROC 06431480/2023, e no mérito, dar-lhe parcial provimento- (ii) reformar a decisão exarada pelo Conselho Diretor da ARCE, no âmbito do Processo Administrativo ARCE VIPROC nº 06431480/2023, em sede de juízo de reconsideração, e por conseguinte: (ii.a) determinar que a Enel CE efetue a complementação da devolução dos valores faturados a maior, decorrente do erro de classificação das unidades consumidoras nº 1081918 e nº 5021821, sob a titularidade da Prefeitura Municipal de Graça, estado do Ceará, referente ao período de 4/4/2012 até a data da reclassificação, nos termos do art. 323 da Resolução Normativa nº 1.000/2021, observado o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil, descontados os valores já devolvidos- (ii.b) determinar que a distribuidora reclassifique as unidades consumidoras nº 121509, nº 904829 e nº 8705636, com revisão do faturamento, nos termos do art. 324 da Resolução Normativa nº 1.000/2021, descontados os valores já devolvidos- e (ii.c) negar o pedido de reclassificação das unidades consumidoras nº 1634688, nº 2655233, nº 2943595, nº 7210802 e nº 7591686- (iii) determinar que esta decisão seja cumprida no prazo de 15 (quinze) dias após o seu trânsito em julgado- e (iv) determinar que a Enel CE envie à ANEEL, no prazo máximo de 15 (quinze) dias após o prazo previsto no item “iii” desta decisão, a comprovação do seu cumprimento.

    Deliberado

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    22/04/2026

    Recurso Administrativo | Despacho nº 1344

    Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará – Enel CE contra a decisão emitida pela Agência Reguladora do Estado do Ceará – ARCE, no âmbito do Processo VIPROC nº 06431480/2023, referente à reclamação sobre os procedimentos de reclassificação e devolução de valores de unidades consumidoras sob responsabilidade do município de Graça, estado do Ceará. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará – Enel CE, contra a decisão emitida pela Agência Reguladora do Estado do Ceará – ARCE no processo administrativo VIPROC 06431480/2023, e no mérito, dar-lhe parcial provimento- (ii) reformar a decisão exarada pelo Conselho Diretor da ARCE, no âmbito do Processo Administrativo ARCE VIPROC nº 06431480/2023, em sede de juízo de reconsideração, e por conseguinte: (ii.a) determinar que a Enel CE efetue a complementação da devolução dos valores faturados a maior, decorrente do erro de classificação das unidades consumidoras nº 1081918 e nº 5021821, sob a titularidade da Prefeitura Municipal de Graça, estado do Ceará, referente ao período de 4/4/2012 até a data da reclassificação, nos termos do art. 323 da Resolução Normativa nº 1.000/2021, observado o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil, descontados os valores já devolvidos- (ii.b) determinar que a distribuidora reclassifique as unidades consumidoras nº 121509, nº 904829 e nº 8705636, com revisão do faturamento, nos termos do art. 324 da Resolução Normativa nº 1.000/2021, descontados os valores já devolvidos- e (ii.c) negar o pedido de reclassificação das unidades consumidoras nº 1634688, nº 2655233, nº 2943595, nº 7210802 e nº 7591686- (iii) determinar que esta decisão seja cumprida no prazo de 15 (quinze) dias após o seu trânsito em julgado- e (iv) determinar que a Enel CE envie à ANEEL, no prazo máximo de 15 (quinze) dias após o prazo previsto no item “iii” desta decisão, a comprovação do seu cumprimento.

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    22/04/2026

    Recurso Administrativo | Despacho nº 1344

    Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará – Enel CE contra a decisão emitida pela Agência Reguladora do Estado do Ceará – ARCE, no âmbito do Processo VIPROC nº 06431480/2023, referente à reclamação sobre os procedimentos de reclassificação e devolução de valores de unidades consumidoras sob responsabilidade do município de Graça, estado do Ceará. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará – Enel CE, contra a decisão emitida pela Agência Reguladora do Estado do Ceará – ARCE no processo administrativo VIPROC 06431480/2023, e no mérito, dar-lhe parcial provimento- (ii) reformar a decisão exarada pelo Conselho Diretor da ARCE, no âmbito do Processo Administrativo ARCE VIPROC nº 06431480/2023, em sede de juízo de reconsideração, e por conseguinte: (ii.a) determinar que a Enel CE efetue a complementação da devolução dos valores faturados a maior, decorrente do erro de classificação das unidades consumidoras nº 1081918 e nº 5021821, sob a titularidade da Prefeitura Municipal de Graça, estado do Ceará, referente ao período de 4/4/2012 até a data da reclassificação, nos termos do art. 323 da Resolução Normativa nº 1.000/2021, observado o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil, descontados os valores já devolvidos- (ii.b) determinar que a distribuidora reclassifique as unidades consumidoras nº 121509, nº 904829 e nº 8705636, com revisão do faturamento, nos termos do art. 324 da Resolução Normativa nº 1.000/2021, descontados os valores já devolvidos- e (ii.c) negar o pedido de reclassificação das unidades consumidoras nº 1634688, nº 2655233, nº 2943595, nº 7210802 e nº 7591686- (iii) determinar que esta decisão seja cumprida no prazo de 15 (quinze) dias após o seu trânsito em julgado- e (iv) determinar que a Enel CE envie à ANEEL, no prazo máximo de 15 (quinze) dias após o prazo previsto no item “iii” desta decisão, a comprovação do seu cumprimento.

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    22/04/2026

    Recurso Administrativo | Despacho nº 1344

    Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará – Enel CE contra a decisão emitida pela Agência Reguladora do Estado do Ceará – ARCE, no âmbito do Processo VIPROC nº 06431480/2023, referente à reclamação sobre os procedimentos de reclassificação e devolução de valores de unidades consumidoras sob responsabilidade do município de Graça, estado do Ceará. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará – Enel CE, contra a decisão emitida pela Agência Reguladora do Estado do Ceará – ARCE no processo administrativo VIPROC 06431480/2023, e no mérito, dar-lhe parcial provimento- (ii) reformar a decisão exarada pelo Conselho Diretor da ARCE, no âmbito do Processo Administrativo ARCE VIPROC nº 06431480/2023, em sede de juízo de reconsideração, e por conseguinte: (ii.a) determinar que a Enel CE efetue a complementação da devolução dos valores faturados a maior, decorrente do erro de classificação das unidades consumidoras nº 1081918 e nº 5021821, sob a titularidade da Prefeitura Municipal de Graça, estado do Ceará, referente ao período de 4/4/2012 até a data da reclassificação, nos termos do art. 323 da Resolução Normativa nº 1.000/2021, observado o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil, descontados os valores já devolvidos- (ii.b) determinar que a distribuidora reclassifique as unidades consumidoras nº 121509, nº 904829 e nº 8705636, com revisão do faturamento, nos termos do art. 324 da Resolução Normativa nº 1.000/2021, descontados os valores já devolvidos- e (ii.c) negar o pedido de reclassificação das unidades consumidoras nº 1634688, nº 2655233, nº 2943595, nº 7210802 e nº 7591686- (iii) determinar que esta decisão seja cumprida no prazo de 15 (quinze) dias após o seu trânsito em julgado- e (iv) determinar que a Enel CE envie à ANEEL, no prazo máximo de 15 (quinze) dias após o prazo previsto no item “iii” desta decisão, a comprovação do seu cumprimento.

    Deliberado

  • 8ª Reunião OrdináriaItem 19

    22/04/2026

    Recurso Administrativo | Despacho nº 1344

    Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará – Enel CE contra a decisão emitida pela Agência Reguladora do Estado do Ceará – ARCE, no âmbito do Processo VIPROC nº 06431480/2023, referente à reclamação sobre os procedimentos de reclassificação e devolução de valores de unidades consumidoras sob responsabilidade do município de Graça, estado do Ceará. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará – Enel CE, contra a decisão emitida pela Agência Reguladora do Estado do Ceará – ARCE no processo administrativo VIPROC 06431480/2023, e no mérito, dar-lhe parcial provimento- (ii) reformar a decisão exarada pelo Conselho Diretor da ARCE, no âmbito do Processo Administrativo ARCE VIPROC nº 06431480/2023, em sede de juízo de reconsideração, e por conseguinte: (ii.a) determinar que a Enel CE efetue a complementação da devolução dos valores faturados a maior, decorrente do erro de classificação das unidades consumidoras nº 1081918 e nº 5021821, sob a titularidade da Prefeitura Municipal de Graça, estado do Ceará, referente ao período de 4/4/2012 até a data da reclassificação, nos termos do art. 323 da Resolução Normativa nº 1.000/2021, observado o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil, descontados os valores já devolvidos- (ii.b) determinar que a distribuidora reclassifique as unidades consumidoras nº 121509, nº 904829 e nº 8705636, com revisão do faturamento, nos termos do art. 324 da Resolução Normativa nº 1.000/2021, descontados os valores já devolvidos- e (ii.c) negar o pedido de reclassificação das unidades consumidoras nº 1634688, nº 2655233, nº 2943595, nº 7210802 e nº 7591686- (iii) determinar que esta decisão seja cumprida no prazo de 15 (quinze) dias após o seu trânsito em julgado- e (iv) determinar que a Enel CE envie à ANEEL, no prazo máximo de 15 (quinze) dias após o prazo previsto no item “iii” desta decisão, a comprovação do seu cumprimento.

    Deliberado

  • 8ª Reunião OrdináriaItem 19

    22/04/2026

    Recurso Administrativo | Despacho nº 1344

    Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará – Enel CE contra a decisão emitida pela Agência Reguladora do Estado do Ceará – ARCE, no âmbito do Processo VIPROC nº 06431480/2023, referente à reclamação sobre os procedimentos de reclassificação e devolução de valores de unidades consumidoras sob responsabilidade do município de Graça, estado do Ceará. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará – Enel CE, contra a decisão emitida pela Agência Reguladora do Estado do Ceará – ARCE no processo administrativo VIPROC 06431480/2023, e no mérito, dar-lhe parcial provimento- (ii) reformar a decisão exarada pelo Conselho Diretor da ARCE, no âmbito do Processo Administrativo ARCE VIPROC nº 06431480/2023, em sede de juízo de reconsideração, e por conseguinte: (ii.a) determinar que a Enel CE efetue a complementação da devolução dos valores faturados a maior, decorrente do erro de classificação das unidades consumidoras nº 1081918 e nº 5021821, sob a titularidade da Prefeitura Municipal de Graça, estado do Ceará, referente ao período de 4/4/2012 até a data da reclassificação, nos termos do art. 323 da Resolução Normativa nº 1.000/2021, observado o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil, descontados os valores já devolvidos- (ii.b) determinar que a distribuidora reclassifique as unidades consumidoras nº 121509, nº 904829 e nº 8705636, com revisão do faturamento, nos termos do art. 324 da Resolução Normativa nº 1.000/2021, descontados os valores já devolvidos- e (ii.c) negar o pedido de reclassificação das unidades consumidoras nº 1634688, nº 2655233, nº 2943595, nº 7210802 e nº 7591686- (iii) determinar que esta decisão seja cumprida no prazo de 15 (quinze) dias após o seu trânsito em julgado- e (iv) determinar que a Enel CE envie à ANEEL, no prazo máximo de 15 (quinze) dias após o prazo previsto no item “iii” desta decisão, a comprovação do seu cumprimento.

    Deliberado

  • 8ª Reunião OrdináriaItem 19

    22/04/2026

    Recurso Administrativo | Despacho nº 1344

    Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará – Enel CE contra a decisão emitida pela Agência Reguladora do Estado do Ceará – ARCE, no âmbito do Processo VIPROC nº 06431480/2023, referente à reclamação sobre os procedimentos de reclassificação e devolução de valores de unidades consumidoras sob responsabilidade do município de Graça, estado do Ceará. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará – Enel CE, contra a decisão emitida pela Agência Reguladora do Estado do Ceará – ARCE no processo administrativo VIPROC 06431480/2023, e no mérito, dar-lhe parcial provimento- (ii) reformar a decisão exarada pelo Conselho Diretor da ARCE, no âmbito do Processo Administrativo ARCE VIPROC nº 06431480/2023, em sede de juízo de reconsideração, e por conseguinte: (ii.a) determinar que a Enel CE efetue a complementação da devolução dos valores faturados a maior, decorrente do erro de classificação das unidades consumidoras nº 1081918 e nº 5021821, sob a titularidade da Prefeitura Municipal de Graça, estado do Ceará, referente ao período de 4/4/2012 até a data da reclassificação, nos termos do art. 323 da Resolução Normativa nº 1.000/2021, observado o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil, descontados os valores já devolvidos- (ii.b) determinar que a distribuidora reclassifique as unidades consumidoras nº 121509, nº 904829 e nº 8705636, com revisão do faturamento, nos termos do art. 324 da Resolução Normativa nº 1.000/2021, descontados os valores já devolvidos- e (ii.c) negar o pedido de reclassificação das unidades consumidoras nº 1634688, nº 2655233, nº 2943595, nº 7210802 e nº 7591686- (iii) determinar que esta decisão seja cumprida no prazo de 15 (quinze) dias após o seu trânsito em julgado- e (iv) determinar que a Enel CE envie à ANEEL, no prazo máximo de 15 (quinze) dias após o prazo previsto no item “iii” desta decisão, a comprovação do seu cumprimento.

    Deliberado

  • 8ª Reunião OrdináriaItem 19

    22/04/2026

    Recurso Administrativo | Despacho nº 1344

    Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará – Enel CE contra a decisão emitida pela Agência Reguladora do Estado do Ceará – ARCE, no âmbito do Processo VIPROC nº 06431480/2023, referente à reclamação sobre os procedimentos de reclassificação e devolução de valores de unidades consumidoras sob responsabilidade do município de Graça, estado do Ceará. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará – Enel CE, contra a decisão emitida pela Agência Reguladora do Estado do Ceará – ARCE no processo administrativo VIPROC 06431480/2023, e no mérito, dar-lhe parcial provimento- (ii) reformar a decisão exarada pelo Conselho Diretor da ARCE, no âmbito do Processo Administrativo ARCE VIPROC nº 06431480/2023, em sede de juízo de reconsideração, e por conseguinte: (ii.a) determinar que a Enel CE efetue a complementação da devolução dos valores faturados a maior, decorrente do erro de classificação das unidades consumidoras nº 1081918 e nº 5021821, sob a titularidade da Prefeitura Municipal de Graça, estado do Ceará, referente ao período de 4/4/2012 até a data da reclassificação, nos termos do art. 323 da Resolução Normativa nº 1.000/2021, observado o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil, descontados os valores já devolvidos- (ii.b) determinar que a distribuidora reclassifique as unidades consumidoras nº 121509, nº 904829 e nº 8705636, com revisão do faturamento, nos termos do art. 324 da Resolução Normativa nº 1.000/2021, descontados os valores já devolvidos- e (ii.c) negar o pedido de reclassificação das unidades consumidoras nº 1634688, nº 2655233, nº 2943595, nº 7210802 e nº 7591686- (iii) determinar que esta decisão seja cumprida no prazo de 15 (quinze) dias após o seu trânsito em julgado- e (iv) determinar que a Enel CE envie à ANEEL, no prazo máximo de 15 (quinze) dias após o prazo previsto no item “iii” desta decisão, a comprovação do seu cumprimento.

    Deliberado