Reuniões de Diretoria da ANEEL

Processo SEI 48500.001900/2024-45 na ANEEL

Deliberado em 3 reuniões da reuniões de diretoria da ANEEL.

  • 10ª Reunião OrdináriaItem 23

    01/04/2025

    Impugnação CCEE | Despacho nº 924

    Pedidos de Impugnação apresentados pela Central Geradora Eólica Colibri S.A. em face de decisões emitidas pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, referentes ao cálculo do lastro de energia incentivada e à correspondente penalidade por insuficiência de lastro de energia elétrica contabilizada no mês de fevereiro de 2024. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) não conhecer do Pedido de Impugnação formulado em 22 de maio de 2024 pela Central Geradora Eólica Colibri S.A., por ser intempestivo- (ii) conhecer do Pedido de Impugnação protocolado pela Central Geradora Eólica Colibri S.A. em 19 de junho de 2024 e, no mérito, negar-lhe provimento em virtude da correta aplicação das Regras de Mercado pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE no que diz respeito ao acrônimo CAP_T- (iii) determinar, de ofício, que a CCEE efetue a correção da aplicação algébrica atinente à degradação da Garantia Física do empreendimento Central Geradora Eólica – EOL Ventos de Santo Adriano, bem como adote as medidas cabíveis para a recontabilização dos períodos afetados, com as devidas repercussões nas penalidades aplicadas- e (iv) determinar, de ofício, que a CCEE avalie a necessidade de ajustes nas Regras e Procedimentos de Comercialização, de modo a clarificar a correta interpretação e as hipóteses de aplicação (ou não) dos acrônimos e dos dispositivos algébricos válidos em casos similares, e proponha os ajustes cabíveis no âmbito do respectivo processo de revisão- e (v) remeter os autos à Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica – SFT e à Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica – SCE, de forma que avaliem a regularidade do ato autorizativo da EOL Ventos de Santo Adriano.

    Deliberado

  • 10ª Reunião OrdináriaItem 23

    01/04/2025

    Impugnação CCEE | Despacho nº 924

    Pedidos de Impugnação apresentados pela Central Geradora Eólica Colibri S.A. em face de decisões emitidas pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, referentes ao cálculo do lastro de energia incentivada e à correspondente penalidade por insuficiência de lastro de energia elétrica contabilizada no mês de fevereiro de 2024. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) não conhecer do Pedido de Impugnação formulado em 22 de maio de 2024 pela Central Geradora Eólica Colibri S.A., por ser intempestivo- (ii) conhecer do Pedido de Impugnação protocolado pela Central Geradora Eólica Colibri S.A. em 19 de junho de 2024 e, no mérito, negar-lhe provimento em virtude da correta aplicação das Regras de Mercado pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE no que diz respeito ao acrônimo CAP_T- (iii) determinar, de ofício, que a CCEE efetue a correção da aplicação algébrica atinente à degradação da Garantia Física do empreendimento Central Geradora Eólica – EOL Ventos de Santo Adriano, bem como adote as medidas cabíveis para a recontabilização dos períodos afetados, com as devidas repercussões nas penalidades aplicadas- e (iv) determinar, de ofício, que a CCEE avalie a necessidade de ajustes nas Regras e Procedimentos de Comercialização, de modo a clarificar a correta interpretação e as hipóteses de aplicação (ou não) dos acrônimos e dos dispositivos algébricos válidos em casos similares, e proponha os ajustes cabíveis no âmbito do respectivo processo de revisão- e (v) remeter os autos à Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica – SFT e à Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica – SCE, de forma que avaliem a regularidade do ato autorizativo da EOL Ventos de Santo Adriano.

    Deliberado

  • 10ª Reunião OrdináriaItem 23

    01/04/2025

    Impugnação CCEE | Despacho nº 924

    Pedidos de Impugnação apresentados pela Central Geradora Eólica Colibri S.A. em face de decisões emitidas pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, referentes ao cálculo do lastro de energia incentivada e à correspondente penalidade por insuficiência de lastro de energia elétrica contabilizada no mês de fevereiro de 2024. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) não conhecer do Pedido de Impugnação formulado em 22 de maio de 2024 pela Central Geradora Eólica Colibri S.A., por ser intempestivo- (ii) conhecer do Pedido de Impugnação protocolado pela Central Geradora Eólica Colibri S.A. em 19 de junho de 2024 e, no mérito, negar-lhe provimento em virtude da correta aplicação das Regras de Mercado pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE no que diz respeito ao acrônimo CAP_T- (iii) determinar, de ofício, que a CCEE efetue a correção da aplicação algébrica atinente à degradação da Garantia Física do empreendimento Central Geradora Eólica – EOL Ventos de Santo Adriano, bem como adote as medidas cabíveis para a recontabilização dos períodos afetados, com as devidas repercussões nas penalidades aplicadas- e (iv) determinar, de ofício, que a CCEE avalie a necessidade de ajustes nas Regras e Procedimentos de Comercialização, de modo a clarificar a correta interpretação e as hipóteses de aplicação (ou não) dos acrônimos e dos dispositivos algébricos válidos em casos similares, e proponha os ajustes cabíveis no âmbito do respectivo processo de revisão- e (v) remeter os autos à Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica – SFT e à Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica – SCE, de forma que avaliem a regularidade do ato autorizativo da EOL Ventos de Santo Adriano.

    Deliberado