Processo SEI 48500.001900/2024-45 na ANEEL
Deliberado em 3 reuniões da reuniões de diretoria da ANEEL.
10ª Reunião OrdináriaItem 23
01/04/2025Impugnação CCEE | Despacho nº 924
Pedidos de Impugnação apresentados pela Central Geradora Eólica Colibri S.A. em face de decisões emitidas pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE, referentes ao cálculo do lastro de energia incentivada e à correspondente penalidade por insuficiência de lastro de energia elétrica contabilizada no mês de fevereiro de 2024. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) não conhecer do Pedido de Impugnação formulado em 22 de maio de 2024 pela Central Geradora Eólica Colibri S.A., por ser intempestivo- (ii) conhecer do Pedido de Impugnação protocolado pela Central Geradora Eólica Colibri S.A. em 19 de junho de 2024 e, no mérito, negar-lhe provimento em virtude da correta aplicação das Regras de Mercado pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE no que diz respeito ao acrônimo CAP_T- (iii) determinar, de ofício, que a CCEE efetue a correção da aplicação algébrica atinente à degradação da Garantia Física do empreendimento Central Geradora Eólica EOL Ventos de Santo Adriano, bem como adote as medidas cabíveis para a recontabilização dos períodos afetados, com as devidas repercussões nas penalidades aplicadas- e (iv) determinar, de ofício, que a CCEE avalie a necessidade de ajustes nas Regras e Procedimentos de Comercialização, de modo a clarificar a correta interpretação e as hipóteses de aplicação (ou não) dos acrônimos e dos dispositivos algébricos válidos em casos similares, e proponha os ajustes cabíveis no âmbito do respectivo processo de revisão- e (v) remeter os autos à Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT e à Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica SCE, de forma que avaliem a regularidade do ato autorizativo da EOL Ventos de Santo Adriano.
Deliberado
10ª Reunião OrdináriaItem 23
01/04/2025Impugnação CCEE | Despacho nº 924
Pedidos de Impugnação apresentados pela Central Geradora Eólica Colibri S.A. em face de decisões emitidas pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE, referentes ao cálculo do lastro de energia incentivada e à correspondente penalidade por insuficiência de lastro de energia elétrica contabilizada no mês de fevereiro de 2024. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) não conhecer do Pedido de Impugnação formulado em 22 de maio de 2024 pela Central Geradora Eólica Colibri S.A., por ser intempestivo- (ii) conhecer do Pedido de Impugnação protocolado pela Central Geradora Eólica Colibri S.A. em 19 de junho de 2024 e, no mérito, negar-lhe provimento em virtude da correta aplicação das Regras de Mercado pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE no que diz respeito ao acrônimo CAP_T- (iii) determinar, de ofício, que a CCEE efetue a correção da aplicação algébrica atinente à degradação da Garantia Física do empreendimento Central Geradora Eólica EOL Ventos de Santo Adriano, bem como adote as medidas cabíveis para a recontabilização dos períodos afetados, com as devidas repercussões nas penalidades aplicadas- e (iv) determinar, de ofício, que a CCEE avalie a necessidade de ajustes nas Regras e Procedimentos de Comercialização, de modo a clarificar a correta interpretação e as hipóteses de aplicação (ou não) dos acrônimos e dos dispositivos algébricos válidos em casos similares, e proponha os ajustes cabíveis no âmbito do respectivo processo de revisão- e (v) remeter os autos à Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT e à Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica SCE, de forma que avaliem a regularidade do ato autorizativo da EOL Ventos de Santo Adriano.
Deliberado
10ª Reunião OrdináriaItem 23
01/04/2025Impugnação CCEE | Despacho nº 924
Pedidos de Impugnação apresentados pela Central Geradora Eólica Colibri S.A. em face de decisões emitidas pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE, referentes ao cálculo do lastro de energia incentivada e à correspondente penalidade por insuficiência de lastro de energia elétrica contabilizada no mês de fevereiro de 2024. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) não conhecer do Pedido de Impugnação formulado em 22 de maio de 2024 pela Central Geradora Eólica Colibri S.A., por ser intempestivo- (ii) conhecer do Pedido de Impugnação protocolado pela Central Geradora Eólica Colibri S.A. em 19 de junho de 2024 e, no mérito, negar-lhe provimento em virtude da correta aplicação das Regras de Mercado pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE no que diz respeito ao acrônimo CAP_T- (iii) determinar, de ofício, que a CCEE efetue a correção da aplicação algébrica atinente à degradação da Garantia Física do empreendimento Central Geradora Eólica EOL Ventos de Santo Adriano, bem como adote as medidas cabíveis para a recontabilização dos períodos afetados, com as devidas repercussões nas penalidades aplicadas- e (iv) determinar, de ofício, que a CCEE avalie a necessidade de ajustes nas Regras e Procedimentos de Comercialização, de modo a clarificar a correta interpretação e as hipóteses de aplicação (ou não) dos acrônimos e dos dispositivos algébricos válidos em casos similares, e proponha os ajustes cabíveis no âmbito do respectivo processo de revisão- e (v) remeter os autos à Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT e à Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica SCE, de forma que avaliem a regularidade do ato autorizativo da EOL Ventos de Santo Adriano.
Deliberado