Processo SEI 48500.001962/2025-38 na ANEEL
Deliberado em 20 reuniões da reuniões de diretoria da ANEEL.
1ª Reunião OrdináriaItem 10
20/01/2026Recurso Administrativo | Despacho nº 130
Recurso Administrativo interposto pela Energética Suape II S.A. em face do Despacho nº 1/2025, emitido pela Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Pernambuco ARPE, que manteve parcialmente a penalidade de multa aplicada pelo Auto de Infração nº 2/2024, em razão do descumprimento no disposto no art. 12, V, da Resolução Normativa nº 846/2019. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, acompanhando o voto da Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, proferido na 36ª Reunião Pública Ordinária, realizada em 7 de outubro de 2025, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Energética Suape II S.A. em face do Despacho nº 1/2025, emitido pela Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Pernambuco ARPE, para, no mérito, negar provimento, no sentido de manter integralmente a penalidade de multa no valor de R$ 4.926.885,27 (quatro milhões, novecentos e vinte e seis mil, oitocentos e oitenta e cinco reais e vinte e sete centavos), em razão do descumprimento no disposto no art. 12, V, da Resolução Normativa nº 846/2019.
Deliberado
1ª Reunião OrdináriaItem 10
20/01/2026Recurso Administrativo | Despacho nº 130
Recurso Administrativo interposto pela Energética Suape II S.A. em face do Despacho nº 1/2025, emitido pela Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Pernambuco ARPE, que manteve parcialmente a penalidade de multa aplicada pelo Auto de Infração nº 2/2024, em razão do descumprimento no disposto no art. 12, V, da Resolução Normativa nº 846/2019. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, acompanhando o voto da Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, proferido na 36ª Reunião Pública Ordinária, realizada em 7 de outubro de 2025, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Energética Suape II S.A. em face do Despacho nº 1/2025, emitido pela Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Pernambuco ARPE, para, no mérito, negar provimento, no sentido de manter integralmente a penalidade de multa no valor de R$ 4.926.885,27 (quatro milhões, novecentos e vinte e seis mil, oitocentos e oitenta e cinco reais e vinte e sete centavos), em razão do descumprimento no disposto no art. 12, V, da Resolução Normativa nº 846/2019.
Deliberado
1ª Reunião OrdináriaItem 10
20/01/2026Recurso Administrativo | Despacho nº 130
Recurso Administrativo interposto pela Energética Suape II S.A. em face do Despacho nº 1/2025, emitido pela Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Pernambuco ARPE, que manteve parcialmente a penalidade de multa aplicada pelo Auto de Infração nº 2/2024, em razão do descumprimento no disposto no art. 12, V, da Resolução Normativa nº 846/2019. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, acompanhando o voto da Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, proferido na 36ª Reunião Pública Ordinária, realizada em 7 de outubro de 2025, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Energética Suape II S.A. em face do Despacho nº 1/2025, emitido pela Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Pernambuco ARPE, para, no mérito, negar provimento, no sentido de manter integralmente a penalidade de multa no valor de R$ 4.926.885,27 (quatro milhões, novecentos e vinte e seis mil, oitocentos e oitenta e cinco reais e vinte e sete centavos), em razão do descumprimento no disposto no art. 12, V, da Resolução Normativa nº 846/2019.
Deliberado
1ª Reunião OrdináriaItem 10
20/01/2026Recurso Administrativo | Despacho nº 130
Recurso Administrativo interposto pela Energética Suape II S.A. em face do Despacho nº 1/2025, emitido pela Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Pernambuco ARPE, que manteve parcialmente a penalidade de multa aplicada pelo Auto de Infração nº 2/2024, em razão do descumprimento no disposto no art. 12, V, da Resolução Normativa nº 846/2019. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, acompanhando o voto da Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, proferido na 36ª Reunião Pública Ordinária, realizada em 7 de outubro de 2025, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Energética Suape II S.A. em face do Despacho nº 1/2025, emitido pela Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Pernambuco ARPE, para, no mérito, negar provimento, no sentido de manter integralmente a penalidade de multa no valor de R$ 4.926.885,27 (quatro milhões, novecentos e vinte e seis mil, oitocentos e oitenta e cinco reais e vinte e sete centavos), em razão do descumprimento no disposto no art. 12, V, da Resolução Normativa nº 846/2019.
Deliberado
1ª Reunião OrdináriaItem 10
20/01/2026Recurso Administrativo | Despacho nº 130
Recurso Administrativo interposto pela Energética Suape II S.A. em face do Despacho nº 1/2025, emitido pela Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Pernambuco ARPE, que manteve parcialmente a penalidade de multa aplicada pelo Auto de Infração nº 2/2024, em razão do descumprimento no disposto no art. 12, V, da Resolução Normativa nº 846/2019. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, acompanhando o voto da Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, proferido na 36ª Reunião Pública Ordinária, realizada em 7 de outubro de 2025, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Energética Suape II S.A. em face do Despacho nº 1/2025, emitido pela Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Pernambuco ARPE, para, no mérito, negar provimento, no sentido de manter integralmente a penalidade de multa no valor de R$ 4.926.885,27 (quatro milhões, novecentos e vinte e seis mil, oitocentos e oitenta e cinco reais e vinte e sete centavos), em razão do descumprimento no disposto no art. 12, V, da Resolução Normativa nº 846/2019.
Deliberado
1ª Reunião OrdináriaItem 10
20/01/2026Recurso Administrativo | Despacho nº 130
Recurso Administrativo interposto pela Energética Suape II S.A. em face do Despacho nº 1/2025, emitido pela Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Pernambuco ARPE, que manteve parcialmente a penalidade de multa aplicada pelo Auto de Infração nº 2/2024, em razão do descumprimento no disposto no art. 12, V, da Resolução Normativa nº 846/2019. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, acompanhando o voto da Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, proferido na 36ª Reunião Pública Ordinária, realizada em 7 de outubro de 2025, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Energética Suape II S.A. em face do Despacho nº 1/2025, emitido pela Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Pernambuco ARPE, para, no mérito, negar provimento, no sentido de manter integralmente a penalidade de multa no valor de R$ 4.926.885,27 (quatro milhões, novecentos e vinte e seis mil, oitocentos e oitenta e cinco reais e vinte e sete centavos), em razão do descumprimento no disposto no art. 12, V, da Resolução Normativa nº 846/2019.
Deliberado
1ª Reunião OrdináriaItem 10
20/01/2026Recurso Administrativo | Despacho nº 130
Recurso Administrativo interposto pela Energética Suape II S.A. em face do Despacho nº 1/2025, emitido pela Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Pernambuco ARPE, que manteve parcialmente a penalidade de multa aplicada pelo Auto de Infração nº 2/2024, em razão do descumprimento no disposto no art. 12, V, da Resolução Normativa nº 846/2019. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, acompanhando o voto da Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, proferido na 36ª Reunião Pública Ordinária, realizada em 7 de outubro de 2025, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Energética Suape II S.A. em face do Despacho nº 1/2025, emitido pela Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Pernambuco ARPE, para, no mérito, negar provimento, no sentido de manter integralmente a penalidade de multa no valor de R$ 4.926.885,27 (quatro milhões, novecentos e vinte e seis mil, oitocentos e oitenta e cinco reais e vinte e sete centavos), em razão do descumprimento no disposto no art. 12, V, da Resolução Normativa nº 846/2019.
Deliberado
1ª Reunião OrdináriaItem 10
20/01/2026Recurso Administrativo | Despacho nº 130
Recurso Administrativo interposto pela Energética Suape II S.A. em face do Despacho nº 1/2025, emitido pela Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Pernambuco â ARPE, que manteve parcialmente a penalidade de multa aplicada pelo Auto de Infração nº 2/2024, em razão do descumprimento no disposto no art. 12, V, da Resolução Normativa nº 846/2019. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, acompanhando o voto da Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, proferido na 36ª Reunião Pública Ordinária, realizada em 7 de outubro de 2025, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Energética Suape II S.A. em face do Despacho nº 1/2025, emitido pela Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Pernambuco â ARPE, para, no mérito, negar provimento, no sentido de manter integralmente a penalidade de multa no valor de R$ 4.926.885,27 (quatro milhões, novecentos e vinte e seis mil, oitocentos e oitenta e cinco reais e vinte e sete centavos), em razão do descumprimento no disposto no art. 12, V, da Resolução Normativa nº 846/2019.
Deliberado
1ª Reunião OrdináriaItem 10
20/01/2026Recurso Administrativo | Despacho nº 130
Recurso Administrativo interposto pela Energética Suape II S.A. em face do Despacho nº 1/2025, emitido pela Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Pernambuco â ARPE, que manteve parcialmente a penalidade de multa aplicada pelo Auto de Infração nº 2/2024, em razão do descumprimento no disposto no art. 12, V, da Resolução Normativa nº 846/2019. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, acompanhando o voto da Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, proferido na 36ª Reunião Pública Ordinária, realizada em 7 de outubro de 2025, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Energética Suape II S.A. em face do Despacho nº 1/2025, emitido pela Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Pernambuco â ARPE, para, no mérito, negar provimento, no sentido de manter integralmente a penalidade de multa no valor de R$ 4.926.885,27 (quatro milhões, novecentos e vinte e seis mil, oitocentos e oitenta e cinco reais e vinte e sete centavos), em razão do descumprimento no disposto no art. 12, V, da Resolução Normativa nº 846/2019.
Deliberado
36ª Reunião OrdináriaItem 5
07/10/2025Recurso Administrativo
Recurso Administrativo interposto pela Energética Suape II S.A. em face do Despacho nº 1/2025, emitido pela Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Pernambuco ARPE, que manteve parcialmente a penalidade de multa aplicada pelo Auto de Infração nº 2/2024, em razão do descumprimento no disposto no art. 12, V, da Resolução Normativa nº 846/2019. Decisão: O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, pediu vista deste processo. A Diretoria-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, acompanhada pelos Diretores Willamy Moreira Frota e Gentil Nogueira de Sá Júnior, votou no sentindo de conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Energética Suape II S.A. em face do Despacho nº 1/2025, emitido pela Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Pernambuco ARPE, para, no mérito, negar provimento, no sentido de manter integralmente a penalidade de multa no valor de R$ 4.926.885,27 (quatro milhões, novecentos e vinte e seis mil, oitocentos e oitenta e cinco reais e vinte e sete centavos), em razão do descumprimento no disposto no art. 12, V, da Resolução Normativa nº 846/2019. Os votos proferidos antes da concessão da vista continuam válidos, sendo facultada a reforma até a proclamação do resultado final, nos termos do art. 53, § 2º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). O processo acima foi destacado do bloco da pauta em decorrência do pedido de sustentação oral do interessado, nos termos do art. 45, § 3º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2015). Houve sustentação oral por parte do Sr. Alexandre Ortigão Sampaio Buarque Schiller, representante da Energética Suape II S.A.
Pedido de Vista
36ª Reunião OrdináriaItem 5
07/10/2025Recurso Administrativo
Recurso Administrativo interposto pela Energética Suape II S.A. em face do Despacho nº 1/2025, emitido pela Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Pernambuco â ARPE, que manteve parcialmente a penalidade de multa aplicada pelo Auto de Infração nº 2/2024, em razão do descumprimento no disposto no art. 12, V, da Resolução Normativa nº 846/2019. Decisão: O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, pediu vista deste processo. A Diretoria-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, acompanhada pelos Diretores Willamy Moreira Frota e Gentil Nogueira de Sá Júnior, votou no sentindo de conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Energética Suape II S.A. em face do Despacho nº 1/2025, emitido pela Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Pernambuco â ARPE, para, no mérito, negar provimento, no sentido de manter integralmente a penalidade de multa no valor de R$ 4.926.885,27 (quatro milhões, novecentos e vinte e seis mil, oitocentos e oitenta e cinco reais e vinte e sete centavos), em razão do descumprimento no disposto no art. 12, V, da Resolução Normativa nº 846/2019. Os votos proferidos antes da concessão da vista continuam válidos, sendo facultada a reforma até a proclamação do resultado final, nos termos do art. 53, § 2º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). O processo acima foi destacado do bloco da pauta em decorrência do pedido de sustentação oral do interessado, nos termos do art. 45, § 3º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2015). Houve sustentação oral por parte do Sr. Alexandre Ortigão Sampaio Buarque Schiller, representante da Energética Suape II S.A.
Pedido de Vista
36ª Reunião OrdináriaItem 5
07/10/2025Recurso Administrativo
Recurso Administrativo interposto pela Energética Suape II S.A. em face do Despacho nº 1/2025, emitido pela Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Pernambuco â ARPE, que manteve parcialmente a penalidade de multa aplicada pelo Auto de Infração nº 2/2024, em razão do descumprimento no disposto no art. 12, V, da Resolução Normativa nº 846/2019. Decisão: O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, pediu vista deste processo. A Diretoria-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, acompanhada pelos Diretores Willamy Moreira Frota e Gentil Nogueira de Sá Júnior, votou no sentindo de conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Energética Suape II S.A. em face do Despacho nº 1/2025, emitido pela Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Pernambuco â ARPE, para, no mérito, negar provimento, no sentido de manter integralmente a penalidade de multa no valor de R$ 4.926.885,27 (quatro milhões, novecentos e vinte e seis mil, oitocentos e oitenta e cinco reais e vinte e sete centavos), em razão do descumprimento no disposto no art. 12, V, da Resolução Normativa nº 846/2019. Os votos proferidos antes da concessão da vista continuam válidos, sendo facultada a reforma até a proclamação do resultado final, nos termos do art. 53, § 2º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). O processo acima foi destacado do bloco da pauta em decorrência do pedido de sustentação oral do interessado, nos termos do art. 45, § 3º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2015). Houve sustentação oral por parte do Sr. Alexandre Ortigão Sampaio Buarque Schiller, representante da Energética Suape II S.A.
Pedido de Vista
36ª Reunião OrdináriaItem 5
07/10/2025Recurso Administrativo
Recurso Administrativo interposto pela Energética Suape II S.A. em face do Despacho nº 1/2025, emitido pela Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Pernambuco ARPE, que manteve parcialmente a penalidade de multa aplicada pelo Auto de Infração nº 2/2024, em razão do descumprimento no disposto no art. 12, V, da Resolução Normativa nº 846/2019. Decisão: O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, pediu vista deste processo. A Diretoria-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, acompanhada pelos Diretores Willamy Moreira Frota e Gentil Nogueira de Sá Júnior, votou no sentindo de conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Energética Suape II S.A. em face do Despacho nº 1/2025, emitido pela Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Pernambuco ARPE, para, no mérito, negar provimento, no sentido de manter integralmente a penalidade de multa no valor de R$ 4.926.885,27 (quatro milhões, novecentos e vinte e seis mil, oitocentos e oitenta e cinco reais e vinte e sete centavos), em razão do descumprimento no disposto no art. 12, V, da Resolução Normativa nº 846/2019. Os votos proferidos antes da concessão da vista continuam válidos, sendo facultada a reforma até a proclamação do resultado final, nos termos do art. 53, § 2º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). O processo acima foi destacado do bloco da pauta em decorrência do pedido de sustentação oral do interessado, nos termos do art. 45, § 3º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2015). Houve sustentação oral por parte do Sr. Alexandre Ortigão Sampaio Buarque Schiller, representante da Energética Suape II S.A.
Pedido de Vista
36ª Reunião OrdináriaItem 5
07/10/2025Recurso Administrativo
Recurso Administrativo interposto pela Energética Suape II S.A. em face do Despacho nº 1/2025, emitido pela Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Pernambuco ARPE, que manteve parcialmente a penalidade de multa aplicada pelo Auto de Infração nº 2/2024, em razão do descumprimento no disposto no art. 12, V, da Resolução Normativa nº 846/2019. Decisão: O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, pediu vista deste processo. A Diretoria-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, acompanhada pelos Diretores Willamy Moreira Frota e Gentil Nogueira de Sá Júnior, votou no sentindo de conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Energética Suape II S.A. em face do Despacho nº 1/2025, emitido pela Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Pernambuco ARPE, para, no mérito, negar provimento, no sentido de manter integralmente a penalidade de multa no valor de R$ 4.926.885,27 (quatro milhões, novecentos e vinte e seis mil, oitocentos e oitenta e cinco reais e vinte e sete centavos), em razão do descumprimento no disposto no art. 12, V, da Resolução Normativa nº 846/2019. Os votos proferidos antes da concessão da vista continuam válidos, sendo facultada a reforma até a proclamação do resultado final, nos termos do art. 53, § 2º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). O processo acima foi destacado do bloco da pauta em decorrência do pedido de sustentação oral do interessado, nos termos do art. 45, § 3º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2015). Houve sustentação oral por parte do Sr. Alexandre Ortigão Sampaio Buarque Schiller, representante da Energética Suape II S.A.
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36ª Reunião OrdináriaItem 5
07/10/2025Recurso Administrativo
Recurso Administrativo interposto pela Energética Suape II S.A. em face do Despacho nº 1/2025, emitido pela Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Pernambuco â ARPE, que manteve parcialmente a penalidade de multa aplicada pelo Auto de Infração nº 2/2024, em razão do descumprimento no disposto no art. 12, V, da Resolução Normativa nº 846/2019. Decisão: O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, pediu vista deste processo. A Diretoria-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, acompanhada pelos Diretores Willamy Moreira Frota e Gentil Nogueira de Sá Júnior, votou no sentindo de conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Energética Suape II S.A. em face do Despacho nº 1/2025, emitido pela Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Pernambuco â ARPE, para, no mérito, negar provimento, no sentido de manter integralmente a penalidade de multa no valor de R$ 4.926.885,27 (quatro milhões, novecentos e vinte e seis mil, oitocentos e oitenta e cinco reais e vinte e sete centavos), em razão do descumprimento no disposto no art. 12, V, da Resolução Normativa nº 846/2019. Os votos proferidos antes da concessão da vista continuam válidos, sendo facultada a reforma até a proclamação do resultado final, nos termos do art. 53, § 2º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). O processo acima foi destacado do bloco da pauta em decorrência do pedido de sustentação oral do interessado, nos termos do art. 45, § 3º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2015). Houve sustentação oral por parte do Sr. Alexandre Ortigão Sampaio Buarque Schiller, representante da Energética Suape II S.A.
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36ª Reunião OrdináriaItem 5
07/10/2025Recurso Administrativo
Recurso Administrativo interposto pela Energética Suape II S.A. em face do Despacho nº 1/2025, emitido pela Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Pernambuco ARPE, que manteve parcialmente a penalidade de multa aplicada pelo Auto de Infração nº 2/2024, em razão do descumprimento no disposto no art. 12, V, da Resolução Normativa nº 846/2019. Decisão: O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, pediu vista deste processo. A Diretoria-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, acompanhada pelos Diretores Willamy Moreira Frota e Gentil Nogueira de Sá Júnior, votou no sentindo de conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Energética Suape II S.A. em face do Despacho nº 1/2025, emitido pela Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Pernambuco ARPE, para, no mérito, negar provimento, no sentido de manter integralmente a penalidade de multa no valor de R$ 4.926.885,27 (quatro milhões, novecentos e vinte e seis mil, oitocentos e oitenta e cinco reais e vinte e sete centavos), em razão do descumprimento no disposto no art. 12, V, da Resolução Normativa nº 846/2019. Os votos proferidos antes da concessão da vista continuam válidos, sendo facultada a reforma até a proclamação do resultado final, nos termos do art. 53, § 2º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). O processo acima foi destacado do bloco da pauta em decorrência do pedido de sustentação oral do interessado, nos termos do art. 45, § 3º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2015). Houve sustentação oral por parte do Sr. Alexandre Ortigão Sampaio Buarque Schiller, representante da Energética Suape II S.A.
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36ª Reunião OrdináriaItem 5
07/10/2025Recurso Administrativo
Recurso Administrativo interposto pela Energética Suape II S.A. em face do Despacho nº 1/2025, emitido pela Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Pernambuco â ARPE, que manteve parcialmente a penalidade de multa aplicada pelo Auto de Infração nº 2/2024, em razão do descumprimento no disposto no art. 12, V, da Resolução Normativa nº 846/2019. Decisão: O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, pediu vista deste processo. A Diretoria-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, acompanhada pelos Diretores Willamy Moreira Frota e Gentil Nogueira de Sá Júnior, votou no sentindo de conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Energética Suape II S.A. em face do Despacho nº 1/2025, emitido pela Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Pernambuco â ARPE, para, no mérito, negar provimento, no sentido de manter integralmente a penalidade de multa no valor de R$ 4.926.885,27 (quatro milhões, novecentos e vinte e seis mil, oitocentos e oitenta e cinco reais e vinte e sete centavos), em razão do descumprimento no disposto no art. 12, V, da Resolução Normativa nº 846/2019. Os votos proferidos antes da concessão da vista continuam válidos, sendo facultada a reforma até a proclamação do resultado final, nos termos do art. 53, § 2º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). O processo acima foi destacado do bloco da pauta em decorrência do pedido de sustentação oral do interessado, nos termos do art. 45, § 3º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2015). Houve sustentação oral por parte do Sr. Alexandre Ortigão Sampaio Buarque Schiller, representante da Energética Suape II S.A.
Pedido de Vista
36ª Reunião OrdináriaItem 5
07/10/2025Recurso Administrativo
Recurso Administrativo interposto pela Energética Suape II S.A. em face do Despacho nº 1/2025, emitido pela Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Pernambuco ARPE, que manteve parcialmente a penalidade de multa aplicada pelo Auto de Infração nº 2/2024, em razão do descumprimento no disposto no art. 12, V, da Resolução Normativa nº 846/2019. Decisão: O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, pediu vista deste processo. A Diretoria-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, acompanhada pelos Diretores Willamy Moreira Frota e Gentil Nogueira de Sá Júnior, votou no sentindo de conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Energética Suape II S.A. em face do Despacho nº 1/2025, emitido pela Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Pernambuco ARPE, para, no mérito, negar provimento, no sentido de manter integralmente a penalidade de multa no valor de R$ 4.926.885,27 (quatro milhões, novecentos e vinte e seis mil, oitocentos e oitenta e cinco reais e vinte e sete centavos), em razão do descumprimento no disposto no art. 12, V, da Resolução Normativa nº 846/2019. Os votos proferidos antes da concessão da vista continuam válidos, sendo facultada a reforma até a proclamação do resultado final, nos termos do art. 53, § 2º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). O processo acima foi destacado do bloco da pauta em decorrência do pedido de sustentação oral do interessado, nos termos do art. 45, § 3º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2015). Houve sustentação oral por parte do Sr. Alexandre Ortigão Sampaio Buarque Schiller, representante da Energética Suape II S.A.
Pedido de Vista
36ª Reunião OrdináriaItem 5
07/10/2025Recurso Administrativo
Recurso Administrativo interposto pela Energética Suape II S.A. em face do Despacho nº 1/2025, emitido pela Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Pernambuco â ARPE, que manteve parcialmente a penalidade de multa aplicada pelo Auto de Infração nº 2/2024, em razão do descumprimento no disposto no art. 12, V, da Resolução Normativa nº 846/2019. Decisão: O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, pediu vista deste processo. A Diretoria-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, acompanhada pelos Diretores Willamy Moreira Frota e Gentil Nogueira de Sá Júnior, votou no sentindo de conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Energética Suape II S.A. em face do Despacho nº 1/2025, emitido pela Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Pernambuco â ARPE, para, no mérito, negar provimento, no sentido de manter integralmente a penalidade de multa no valor de R$ 4.926.885,27 (quatro milhões, novecentos e vinte e seis mil, oitocentos e oitenta e cinco reais e vinte e sete centavos), em razão do descumprimento no disposto no art. 12, V, da Resolução Normativa nº 846/2019. Os votos proferidos antes da concessão da vista continuam válidos, sendo facultada a reforma até a proclamação do resultado final, nos termos do art. 53, § 2º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). O processo acima foi destacado do bloco da pauta em decorrência do pedido de sustentação oral do interessado, nos termos do art. 45, § 3º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2015). Houve sustentação oral por parte do Sr. Alexandre Ortigão Sampaio Buarque Schiller, representante da Energética Suape II S.A.
Pedido de Vista
36ª Reunião OrdináriaItem 5
07/10/2025Recurso Administrativo
Recurso Administrativo interposto pela Energética Suape II S.A. em face do Despacho nº 1/2025, emitido pela Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Pernambuco ARPE, que manteve parcialmente a penalidade de multa aplicada pelo Auto de Infração nº 2/2024, em razão do descumprimento no disposto no art. 12, V, da Resolução Normativa nº 846/2019. Decisão: O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, pediu vista deste processo. A Diretoria-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, acompanhada pelos Diretores Willamy Moreira Frota e Gentil Nogueira de Sá Júnior, votou no sentindo de conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Energética Suape II S.A. em face do Despacho nº 1/2025, emitido pela Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Pernambuco ARPE, para, no mérito, negar provimento, no sentido de manter integralmente a penalidade de multa no valor de R$ 4.926.885,27 (quatro milhões, novecentos e vinte e seis mil, oitocentos e oitenta e cinco reais e vinte e sete centavos), em razão do descumprimento no disposto no art. 12, V, da Resolução Normativa nº 846/2019. Os votos proferidos antes da concessão da vista continuam válidos, sendo facultada a reforma até a proclamação do resultado final, nos termos do art. 53, § 2º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). O processo acima foi destacado do bloco da pauta em decorrência do pedido de sustentação oral do interessado, nos termos do art. 45, § 3º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2015). Houve sustentação oral por parte do Sr. Alexandre Ortigão Sampaio Buarque Schiller, representante da Energética Suape II S.A.
Pedido de Vista