Processo SEI 48500.002008/2024-81 na ANEEL
Deliberado em 5 reuniões da reuniões de diretoria da ANEEL.
14ª Reunião OrdináriaItem 31
14/07/2026Recurso Administrativo
Recurso Administrativo interposto pelas empresas Ventos de São Vítor 12 Energias Renováveis S.A., Ventos de São Vítor 13 Energias Renováveis S.A., Ventos de São Vítor 14 Energias Renováveis S.A., Sol do Sertão OB I Energia Solar Ltda., Sol do Sertão OB II Energia Solar Ltda. e Sol do Sertão OB III Energia Solar Ltda. contra os Autos de Infração nº 49 a nº 59/2024, lavrados pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT, por meio dos quais foram aplicadas multas às Recorrentes após fiscalização que teve como objetivo analisar as causas da propagação da perturbação observada no Sistema Interligado Nacional SIN, em 15 de agosto de 2023.
14ª Reunião OrdináriaItem 5
14/07/2026Recurso Administrativo
Recurso Administrativo interposto pelas empresas Ventos de São Vítor 12 Energias Renováveis S.A., Ventos de São Vítor 13 Energias Renováveis S.A., Ventos de São Vítor 14 Energias Renováveis S.A., Sol do Sertão OB I Energia Solar Ltda., Sol do Sertão OB II Energia Solar Ltda. e Sol do Sertão OB III Energia Solar Ltda. contra os Autos de Infração nº 49 a nº 59/2024, lavrados pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT, por meio dos quais foram aplicadas multas às Recorrentes após fiscalização que teve como objetivo analisar as causas da propagação da perturbação observada no Sistema Interligado Nacional SIN, em 15 de agosto de 2023. Decisão: O Diretor Willamy Moreira Frota pediu vista deste processo. O Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, votou no sentido de conhecer do Recurso Administrativo interposto pelas empresas Ventos de São Vítor 12 Energias Renováveis S.A., Ventos de São Vítor 13 Energias Renováveis S.A., Ventos de São Vítor 14 Energias Renováveis S.A., Sol do Sertão OB I Energia Solar Ltda., Sol do Sertão OB II Energia Solar Ltda. e Sol do Sertão OB III Energia Solar Ltda. para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, no sentido de: (i) descaracterizar a Não Conformidade NC1- (ii) manter a Não Conformidade NC4, com reenquadramento da conduta no art. 11, inciso VIII, da Resolução Normativa nº 846/2019 Grupo III- (iii) manter integralmente a Não Conformidade NC2- e (iv) acolher o recálculo das penalidades de multa apresentado no Memorando nº 335/2026-SFT/ANEEL, reduzindo o valor total das multas de R$ 4.160.368,08 (quatro milhões, cento e sessenta mil, trezentos e sessenta e oito reais e oito centavos) para R$ 1.447.084,55 (um milhão, quatrocentos e quarenta e sete mil, oitenta e quatro reais e cinquenta e cinco centavos), nos termos da memória de cálculo detalhada no voto do Diretor-Relator. Os votos proferidos antes da concessão da vista continuam válidos, sendo facultada a reforma até a proclamação do resultado final, nos termos do art. 53, § 2º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). Houve sustentação oral por parte do Sr. Marcos D'Avino Mitidieri, representante das empresas Ventos de São Vítor 12 Energias Renováveis S.A., Ventos de São Vítor 13 Energias Renováveis S.A., Ventos de São Vítor 14 Energias Renováveis S.A., Sol do Sertão OB I Energia Solar Ltda., Sol do Sertão OB II Energia Solar Ltda. e Sol do Sertão OB III Energia Solar Ltda.
Pedido de Vista
14ª Reunião OrdináriaItem 5
14/07/2026Recurso Administrativo
Recurso Administrativo interposto pelas empresas Ventos de São VÃtor 12 Energias Renováveis S.A., Ventos de São VÃtor 13 Energias Renováveis S.A., Ventos de São VÃtor 14 Energias Renováveis S.A., Sol do Sertão OB I Energia Solar Ltda., Sol do Sertão OB II Energia Solar Ltda. e Sol do Sertão OB III Energia Solar Ltda. contra os Autos de Infração nº 49 a nº 59/2024, lavrados pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica â SFT, por meio dos quais foram aplicadas multas à s Recorrentes após fiscalização que teve como objetivo analisar as causas da propagação da perturbação observada no Sistema Interligado Nacional â SIN, em 15 de agosto de 2023. Decisão: O Diretor Willamy Moreira Frota pediu vista deste processo. O Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, votou no sentido de conhecer do Recurso Administrativo interposto pelas empresas Ventos de São VÃtor 12 Energias Renováveis S.A., Ventos de São VÃtor 13 Energias Renováveis S.A., Ventos de São VÃtor 14 Energias Renováveis S.A., Sol do Sertão OB I Energia Solar Ltda., Sol do Sertão OB II Energia Solar Ltda. e Sol do Sertão OB III Energia Solar Ltda. para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, no sentido de: (i) descaracterizar a Não Conformidade NC1- (ii) manter a Não Conformidade NC4, com reenquadramento da conduta no art. 11, inciso VIII, da Resolução Normativa nº 846/2019 â Grupo III- (iii) manter integralmente a Não Conformidade NC2- e (iv) acolher o recálculo das penalidades de multa apresentado no Memorando nº 335/2026-SFT/ANEEL, reduzindo o valor total das multas de R$ 4.160.368,08 (quatro milhões, cento e sessenta mil, trezentos e sessenta e oito reais e oito centavos) para R$ 1.447.084,55 (um milhão, quatrocentos e quarenta e sete mil, oitenta e quatro reais e cinquenta e cinco centavos), nos termos da memória de cálculo detalhada no voto do Diretor-Relator. Os votos proferidos antes da concessão da vista continuam válidos, sendo facultada a reforma até a proclamação do resultado final, nos termos do art. 53, § 2º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). Houve sustentação oral por parte do Sr. Marcos D'Avino Mitidieri, representante das empresas Ventos de São VÃtor 12 Energias Renováveis S.A., Ventos de São VÃtor 13 Energias Renováveis S.A., Ventos de São VÃtor 14 Energias Renováveis S.A., Sol do Sertão OB I Energia Solar Ltda., Sol do Sertão OB II Energia Solar Ltda. e Sol do Sertão OB III Energia Solar Ltda.
Pedido de Vista
14ª Reunião OrdináriaItem 5
14/07/2026Recurso Administrativo
Recurso Administrativo interposto pelas empresas Ventos de São VÃtor 12 Energias Renováveis S.A., Ventos de São VÃtor 13 Energias Renováveis S.A., Ventos de São VÃtor 14 Energias Renováveis S.A., Sol do Sertão OB I Energia Solar Ltda., Sol do Sertão OB II Energia Solar Ltda. e Sol do Sertão OB III Energia Solar Ltda. contra os Autos de Infração nº 49 a nº 59/2024, lavrados pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica â SFT, por meio dos quais foram aplicadas multas à s Recorrentes após fiscalização que teve como objetivo analisar as causas da propagação da perturbação observada no Sistema Interligado Nacional â SIN, em 15 de agosto de 2023. Decisão: O Diretor Willamy Moreira Frota pediu vista deste processo. O Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, votou no sentido de conhecer do Recurso Administrativo interposto pelas empresas Ventos de São VÃtor 12 Energias Renováveis S.A., Ventos de São VÃtor 13 Energias Renováveis S.A., Ventos de São VÃtor 14 Energias Renováveis S.A., Sol do Sertão OB I Energia Solar Ltda., Sol do Sertão OB II Energia Solar Ltda. e Sol do Sertão OB III Energia Solar Ltda. para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, no sentido de: (i) descaracterizar a Não Conformidade NC1- (ii) manter a Não Conformidade NC4, com reenquadramento da conduta no art. 11, inciso VIII, da Resolução Normativa nº 846/2019 â Grupo III- (iii) manter integralmente a Não Conformidade NC2- e (iv) acolher o recálculo das penalidades de multa apresentado no Memorando nº 335/2026-SFT/ANEEL, reduzindo o valor total das multas de R$ 4.160.368,08 (quatro milhões, cento e sessenta mil, trezentos e sessenta e oito reais e oito centavos) para R$ 1.447.084,55 (um milhão, quatrocentos e quarenta e sete mil, oitenta e quatro reais e cinquenta e cinco centavos), nos termos da memória de cálculo detalhada no voto do Diretor-Relator. Os votos proferidos antes da concessão da vista continuam válidos, sendo facultada a reforma até a proclamação do resultado final, nos termos do art. 53, § 2º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). Houve sustentação oral por parte do Sr. Marcos D'Avino Mitidieri, representante das empresas Ventos de São VÃtor 12 Energias Renováveis S.A., Ventos de São VÃtor 13 Energias Renováveis S.A., Ventos de São VÃtor 14 Energias Renováveis S.A., Sol do Sertão OB I Energia Solar Ltda., Sol do Sertão OB II Energia Solar Ltda. e Sol do Sertão OB III Energia Solar Ltda.
Pedido de Vista
14ª Reunião OrdináriaItem 5
14/07/2026Recurso Administrativo
Recurso Administrativo interposto pelas empresas Ventos de São VÃtor 12 Energias Renováveis S.A., Ventos de São VÃtor 13 Energias Renováveis S.A., Ventos de São VÃtor 14 Energias Renováveis S.A., Sol do Sertão OB I Energia Solar Ltda., Sol do Sertão OB II Energia Solar Ltda. e Sol do Sertão OB III Energia Solar Ltda. contra os Autos de Infração nº 49 a nº 59/2024, lavrados pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica â SFT, por meio dos quais foram aplicadas multas à s Recorrentes após fiscalização que teve como objetivo analisar as causas da propagação da perturbação observada no Sistema Interligado Nacional â SIN, em 15 de agosto de 2023. Decisão: O Diretor Willamy Moreira Frota pediu vista deste processo. O Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, votou no sentido de conhecer do Recurso Administrativo interposto pelas empresas Ventos de São VÃtor 12 Energias Renováveis S.A., Ventos de São VÃtor 13 Energias Renováveis S.A., Ventos de São VÃtor 14 Energias Renováveis S.A., Sol do Sertão OB I Energia Solar Ltda., Sol do Sertão OB II Energia Solar Ltda. e Sol do Sertão OB III Energia Solar Ltda. para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, no sentido de: (i) descaracterizar a Não Conformidade NC1- (ii) manter a Não Conformidade NC4, com reenquadramento da conduta no art. 11, inciso VIII, da Resolução Normativa nº 846/2019 â Grupo III- (iii) manter integralmente a Não Conformidade NC2- e (iv) acolher o recálculo das penalidades de multa apresentado no Memorando nº 335/2026-SFT/ANEEL, reduzindo o valor total das multas de R$ 4.160.368,08 (quatro milhões, cento e sessenta mil, trezentos e sessenta e oito reais e oito centavos) para R$ 1.447.084,55 (um milhão, quatrocentos e quarenta e sete mil, oitenta e quatro reais e cinquenta e cinco centavos), nos termos da memória de cálculo detalhada no voto do Diretor-Relator. Os votos proferidos antes da concessão da vista continuam válidos, sendo facultada a reforma até a proclamação do resultado final, nos termos do art. 53, § 2º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). Houve sustentação oral por parte do Sr. Marcos D'Avino Mitidieri, representante das empresas Ventos de São VÃtor 12 Energias Renováveis S.A., Ventos de São VÃtor 13 Energias Renováveis S.A., Ventos de São VÃtor 14 Energias Renováveis S.A., Sol do Sertão OB I Energia Solar Ltda., Sol do Sertão OB II Energia Solar Ltda. e Sol do Sertão OB III Energia Solar Ltda.
Pedido de Vista