Reuniões de Diretoria da ANEEL

Processo SEI 48500.002022/2024-85 na ANEEL

Deliberado em 17 reuniões da reuniões de diretoria da ANEEL.

  • 41ª Reunião OrdináriaItem 41

    09/12/2025

    Recurso Administrativo | Despacho nº 3645

    Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará – Enel CE em face de decisão emitida pela Agência Reguladora do Estado do Ceará – ARCE, referente ao faturamento de Iluminação Pública realizado no município de Amontada, estado do Ceará. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará – Enel CE para, no mérito, negar-lhe provimento, no sentido de: (i) reformar a decisão exarada pelo Conselho Diretor da Agência Reguladora do Estado do Cear᠖ ARCE no Processo PROC/OUV/14257/2022- (ii) determinar que a Enel CE exclua do parque de iluminação pública do município de Amontada – CE os pontos nº 11014, nº 12653, nº 12654, nº 12661, nº 13322 e nº 13323, que não mais se encontram nos limites territoriais, e revise os faturamentos do sistema de iluminação pública do Município de Amontada – CE de forma a contemplar a exclusão dos referidos pontos e proceda com a devolução, em dobro, pelo período de 20/12/2020 até a data da efetiva exclusão, podendo abater dos valores a devolver os já devolvidos- (iii) determinar que a Enel CE exclua do parque de iluminação pública do município os pontos nº 10994, º 10995, nº 11012, nº 11013, nº 11017, nº 11023, nº 11024, nº 12655, nº 12656, nº 12659, nº 12660, nº 12663, nº 12664, nº 12665, nº 14122 e nº 14123 e revise os faturamentos do sistema de iluminação pública do Município de Amontada – CE, de forma a contemplar a exclusão dos referidos pontos e proceda com a devolução, em dobro, pelo período de 30/03/2015 até a data da efetiva exclusão, podendo abater dos valores a devolver os já devolvidos- (iv) determinar à Enel CE que envie aos representantes do Município o detalhamento dos cálculos dos valores devolvidos, conforme art. 133 da Resolução Normativa nº 414/2010, discriminando cada ponto excluído, os valores faturados incorretamente, atualização, juros incidentes e parcela referente ao dobro- (v) determinar que esta decisão seja cumprida no prazo de 15 (quinze) dias após o seu trânsito em julgado- e (vi) determinar que a Enel CE envie à ANEEL, num prazo máximo de 15 (quinze) dias após o prazo previsto no item v desta decisão, comprovação do seu cumprimento. O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo a deliberação sido presidida pela Diretora-Geral Substituta, Agnes Maria de Aragão da Costa.

    Deliberado

  • 41ª Reunião OrdináriaItem 41

    09/12/2025

    Recurso Administrativo | Despacho nº 3645

    Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará – Enel CE em face de decisão emitida pela Agência Reguladora do Estado do Ceará – ARCE, referente ao faturamento de Iluminação Pública realizado no município de Amontada, estado do Ceará. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará – Enel CE para, no mérito, negar-lhe provimento, no sentido de: (i) reformar a decisão exarada pelo Conselho Diretor da Agência Reguladora do Estado do Cear᠖ ARCE no Processo PROC/OUV/14257/2022- (ii) determinar que a Enel CE exclua do parque de iluminação pública do município de Amontada – CE os pontos nº 11014, nº 12653, nº 12654, nº 12661, nº 13322 e nº 13323, que não mais se encontram nos limites territoriais, e revise os faturamentos do sistema de iluminação pública do Município de Amontada – CE de forma a contemplar a exclusão dos referidos pontos e proceda com a devolução, em dobro, pelo período de 20/12/2020 até a data da efetiva exclusão, podendo abater dos valores a devolver os já devolvidos- (iii) determinar que a Enel CE exclua do parque de iluminação pública do município os pontos nº 10994, º 10995, nº 11012, nº 11013, nº 11017, nº 11023, nº 11024, nº 12655, nº 12656, nº 12659, nº 12660, nº 12663, nº 12664, nº 12665, nº 14122 e nº 14123 e revise os faturamentos do sistema de iluminação pública do Município de Amontada – CE, de forma a contemplar a exclusão dos referidos pontos e proceda com a devolução, em dobro, pelo período de 30/03/2015 até a data da efetiva exclusão, podendo abater dos valores a devolver os já devolvidos- (iv) determinar à Enel CE que envie aos representantes do Município o detalhamento dos cálculos dos valores devolvidos, conforme art. 133 da Resolução Normativa nº 414/2010, discriminando cada ponto excluído, os valores faturados incorretamente, atualização, juros incidentes e parcela referente ao dobro- (v) determinar que esta decisão seja cumprida no prazo de 15 (quinze) dias após o seu trânsito em julgado- e (vi) determinar que a Enel CE envie à ANEEL, num prazo máximo de 15 (quinze) dias após o prazo previsto no item v desta decisão, comprovação do seu cumprimento. O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo a deliberação sido presidida pela Diretora-Geral Substituta, Agnes Maria de Aragão da Costa.

    Deliberado

  • 41ª Reunião OrdináriaItem 41

    09/12/2025

    Recurso Administrativo | Despacho nº 3645

    Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará – Enel CE em face de decisão emitida pela Agência Reguladora do Estado do Ceará – ARCE, referente ao faturamento de Iluminação Pública realizado no município de Amontada, estado do Ceará. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará – Enel CE para, no mérito, negar-lhe provimento, no sentido de: (i) reformar a decisão exarada pelo Conselho Diretor da Agência Reguladora do Estado do Cear᠖ ARCE no Processo PROC/OUV/14257/2022- (ii) determinar que a Enel CE exclua do parque de iluminação pública do município de Amontada – CE os pontos nº 11014, nº 12653, nº 12654, nº 12661, nº 13322 e nº 13323, que não mais se encontram nos limites territoriais, e revise os faturamentos do sistema de iluminação pública do Município de Amontada – CE de forma a contemplar a exclusão dos referidos pontos e proceda com a devolução, em dobro, pelo período de 20/12/2020 até a data da efetiva exclusão, podendo abater dos valores a devolver os já devolvidos- (iii) determinar que a Enel CE exclua do parque de iluminação pública do município os pontos nº 10994, º 10995, nº 11012, nº 11013, nº 11017, nº 11023, nº 11024, nº 12655, nº 12656, nº 12659, nº 12660, nº 12663, nº 12664, nº 12665, nº 14122 e nº 14123 e revise os faturamentos do sistema de iluminação pública do Município de Amontada – CE, de forma a contemplar a exclusão dos referidos pontos e proceda com a devolução, em dobro, pelo período de 30/03/2015 até a data da efetiva exclusão, podendo abater dos valores a devolver os já devolvidos- (iv) determinar à Enel CE que envie aos representantes do Município o detalhamento dos cálculos dos valores devolvidos, conforme art. 133 da Resolução Normativa nº 414/2010, discriminando cada ponto excluído, os valores faturados incorretamente, atualização, juros incidentes e parcela referente ao dobro- (v) determinar que esta decisão seja cumprida no prazo de 15 (quinze) dias após o seu trânsito em julgado- e (vi) determinar que a Enel CE envie à ANEEL, num prazo máximo de 15 (quinze) dias após o prazo previsto no item v desta decisão, comprovação do seu cumprimento. O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo a deliberação sido presidida pela Diretora-Geral Substituta, Agnes Maria de Aragão da Costa.

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    09/12/2025

    Recurso Administrativo | Despacho nº 3645

    Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará – Enel CE em face de decisão emitida pela Agência Reguladora do Estado do Ceará – ARCE, referente ao faturamento de Iluminação Pública realizado no município de Amontada, estado do Ceará. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará – Enel CE para, no mérito, negar-lhe provimento, no sentido de: (i) reformar a decisão exarada pelo Conselho Diretor da Agência Reguladora do Estado do Cear᠖ ARCE no Processo PROC/OUV/14257/2022- (ii) determinar que a Enel CE exclua do parque de iluminação pública do município de Amontada – CE os pontos nº 11014, nº 12653, nº 12654, nº 12661, nº 13322 e nº 13323, que não mais se encontram nos limites territoriais, e revise os faturamentos do sistema de iluminação pública do Município de Amontada – CE de forma a contemplar a exclusão dos referidos pontos e proceda com a devolução, em dobro, pelo período de 20/12/2020 até a data da efetiva exclusão, podendo abater dos valores a devolver os já devolvidos- (iii) determinar que a Enel CE exclua do parque de iluminação pública do município os pontos nº 10994, º 10995, nº 11012, nº 11013, nº 11017, nº 11023, nº 11024, nº 12655, nº 12656, nº 12659, nº 12660, nº 12663, nº 12664, nº 12665, nº 14122 e nº 14123 e revise os faturamentos do sistema de iluminação pública do Município de Amontada – CE, de forma a contemplar a exclusão dos referidos pontos e proceda com a devolução, em dobro, pelo período de 30/03/2015 até a data da efetiva exclusão, podendo abater dos valores a devolver os já devolvidos- (iv) determinar à Enel CE que envie aos representantes do Município o detalhamento dos cálculos dos valores devolvidos, conforme art. 133 da Resolução Normativa nº 414/2010, discriminando cada ponto excluído, os valores faturados incorretamente, atualização, juros incidentes e parcela referente ao dobro- (v) determinar que esta decisão seja cumprida no prazo de 15 (quinze) dias após o seu trânsito em julgado- e (vi) determinar que a Enel CE envie à ANEEL, num prazo máximo de 15 (quinze) dias após o prazo previsto no item v desta decisão, comprovação do seu cumprimento. O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo a deliberação sido presidida pela Diretora-Geral Substituta, Agnes Maria de Aragão da Costa.

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    09/12/2025

    Recurso Administrativo | Despacho nº 3645

    Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará – Enel CE em face de decisão emitida pela Agência Reguladora do Estado do Ceará – ARCE, referente ao faturamento de Iluminação Pública realizado no município de Amontada, estado do Ceará. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará – Enel CE para, no mérito, negar-lhe provimento, no sentido de: (i) reformar a decisão exarada pelo Conselho Diretor da Agência Reguladora do Estado do Cear᠖ ARCE no Processo PROC/OUV/14257/2022- (ii) determinar que a Enel CE exclua do parque de iluminação pública do município de Amontada – CE os pontos nº 11014, nº 12653, nº 12654, nº 12661, nº 13322 e nº 13323, que não mais se encontram nos limites territoriais, e revise os faturamentos do sistema de iluminação pública do Município de Amontada – CE de forma a contemplar a exclusão dos referidos pontos e proceda com a devolução, em dobro, pelo período de 20/12/2020 até a data da efetiva exclusão, podendo abater dos valores a devolver os já devolvidos- (iii) determinar que a Enel CE exclua do parque de iluminação pública do município os pontos nº 10994, º 10995, nº 11012, nº 11013, nº 11017, nº 11023, nº 11024, nº 12655, nº 12656, nº 12659, nº 12660, nº 12663, nº 12664, nº 12665, nº 14122 e nº 14123 e revise os faturamentos do sistema de iluminação pública do Município de Amontada – CE, de forma a contemplar a exclusão dos referidos pontos e proceda com a devolução, em dobro, pelo período de 30/03/2015 até a data da efetiva exclusão, podendo abater dos valores a devolver os já devolvidos- (iv) determinar à Enel CE que envie aos representantes do Município o detalhamento dos cálculos dos valores devolvidos, conforme art. 133 da Resolução Normativa nº 414/2010, discriminando cada ponto excluído, os valores faturados incorretamente, atualização, juros incidentes e parcela referente ao dobro- (v) determinar que esta decisão seja cumprida no prazo de 15 (quinze) dias após o seu trânsito em julgado- e (vi) determinar que a Enel CE envie à ANEEL, num prazo máximo de 15 (quinze) dias após o prazo previsto no item v desta decisão, comprovação do seu cumprimento. O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo a deliberação sido presidida pela Diretora-Geral Substituta, Agnes Maria de Aragão da Costa.

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    09/12/2025

    Recurso Administrativo | Despacho nº 3645

    Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará – Enel CE em face de decisão emitida pela Agência Reguladora do Estado do Ceará – ARCE, referente ao faturamento de Iluminação Pública realizado no município de Amontada, estado do Ceará. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará – Enel CE para, no mérito, negar-lhe provimento, no sentido de: (i) reformar a decisão exarada pelo Conselho Diretor da Agência Reguladora do Estado do Cear᠖ ARCE no Processo PROC/OUV/14257/2022- (ii) determinar que a Enel CE exclua do parque de iluminação pública do município de Amontada – CE os pontos nº 11014, nº 12653, nº 12654, nº 12661, nº 13322 e nº 13323, que não mais se encontram nos limites territoriais, e revise os faturamentos do sistema de iluminação pública do Município de Amontada – CE de forma a contemplar a exclusão dos referidos pontos e proceda com a devolução, em dobro, pelo período de 20/12/2020 até a data da efetiva exclusão, podendo abater dos valores a devolver os já devolvidos- (iii) determinar que a Enel CE exclua do parque de iluminação pública do município os pontos nº 10994, º 10995, nº 11012, nº 11013, nº 11017, nº 11023, nº 11024, nº 12655, nº 12656, nº 12659, nº 12660, nº 12663, nº 12664, nº 12665, nº 14122 e nº 14123 e revise os faturamentos do sistema de iluminação pública do Município de Amontada – CE, de forma a contemplar a exclusão dos referidos pontos e proceda com a devolução, em dobro, pelo período de 30/03/2015 até a data da efetiva exclusão, podendo abater dos valores a devolver os já devolvidos- (iv) determinar à Enel CE que envie aos representantes do Município o detalhamento dos cálculos dos valores devolvidos, conforme art. 133 da Resolução Normativa nº 414/2010, discriminando cada ponto excluído, os valores faturados incorretamente, atualização, juros incidentes e parcela referente ao dobro- (v) determinar que esta decisão seja cumprida no prazo de 15 (quinze) dias após o seu trânsito em julgado- e (vi) determinar que a Enel CE envie à ANEEL, num prazo máximo de 15 (quinze) dias após o prazo previsto no item v desta decisão, comprovação do seu cumprimento. O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo a deliberação sido presidida pela Diretora-Geral Substituta, Agnes Maria de Aragão da Costa.

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    09/12/2025

    Recurso Administrativo | Despacho nº 3645

    Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará – Enel CE em face de decisão emitida pela Agência Reguladora do Estado do Ceará – ARCE, referente ao faturamento de Iluminação Pública realizado no município de Amontada, estado do Ceará. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará – Enel CE para, no mérito, negar-lhe provimento, no sentido de: (i) reformar a decisão exarada pelo Conselho Diretor da Agência Reguladora do Estado do Cear᠖ ARCE no Processo PROC/OUV/14257/2022- (ii) determinar que a Enel CE exclua do parque de iluminação pública do município de Amontada – CE os pontos nº 11014, nº 12653, nº 12654, nº 12661, nº 13322 e nº 13323, que não mais se encontram nos limites territoriais, e revise os faturamentos do sistema de iluminação pública do Município de Amontada – CE de forma a contemplar a exclusão dos referidos pontos e proceda com a devolução, em dobro, pelo período de 20/12/2020 até a data da efetiva exclusão, podendo abater dos valores a devolver os já devolvidos- (iii) determinar que a Enel CE exclua do parque de iluminação pública do município os pontos nº 10994, º 10995, nº 11012, nº 11013, nº 11017, nº 11023, nº 11024, nº 12655, nº 12656, nº 12659, nº 12660, nº 12663, nº 12664, nº 12665, nº 14122 e nº 14123 e revise os faturamentos do sistema de iluminação pública do Município de Amontada – CE, de forma a contemplar a exclusão dos referidos pontos e proceda com a devolução, em dobro, pelo período de 30/03/2015 até a data da efetiva exclusão, podendo abater dos valores a devolver os já devolvidos- (iv) determinar à Enel CE que envie aos representantes do Município o detalhamento dos cálculos dos valores devolvidos, conforme art. 133 da Resolução Normativa nº 414/2010, discriminando cada ponto excluído, os valores faturados incorretamente, atualização, juros incidentes e parcela referente ao dobro- (v) determinar que esta decisão seja cumprida no prazo de 15 (quinze) dias após o seu trânsito em julgado- e (vi) determinar que a Enel CE envie à ANEEL, num prazo máximo de 15 (quinze) dias após o prazo previsto no item v desta decisão, comprovação do seu cumprimento. O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo a deliberação sido presidida pela Diretora-Geral Substituta, Agnes Maria de Aragão da Costa.

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    Recurso Administrativo | Despacho nº 3645

    Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará – Enel CE em face de decisão emitida pela Agência Reguladora do Estado do Ceará – ARCE, referente ao faturamento de Iluminação Pública realizado no município de Amontada, estado do Ceará. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará – Enel CE para, no mérito, negar-lhe provimento, no sentido de: (i) reformar a decisão exarada pelo Conselho Diretor da Agência Reguladora do Estado do Ceará – ARCE no Processo PROC/OUV/14257/2022- (ii) determinar que a Enel CE exclua do parque de iluminação pública do município de Amontada – CE os pontos nº 11014, nº 12653, nº 12654, nº 12661, nº 13322 e nº 13323, que não mais se encontram nos limites territoriais, e revise os faturamentos do sistema de iluminação pública do Município de Amontada – CE de forma a contemplar a exclusão dos referidos pontos e proceda com a devolução, em dobro, pelo período de 20/12/2020 até a data da efetiva exclusão, podendo abater dos valores a devolver os já devolvidos- (iii) determinar que a Enel CE exclua do parque de iluminação pública do município os pontos nº 10994, º 10995, nº 11012, nº 11013, nº 11017, nº 11023, nº 11024, nº 12655, nº 12656, nº 12659, nº 12660, nº 12663, nº 12664, nº 12665, nº 14122 e nº 14123 e revise os faturamentos do sistema de iluminação pública do Município de Amontada – CE, de forma a contemplar a exclusão dos referidos pontos e proceda com a devolução, em dobro, pelo período de 30/03/2015 até a data da efetiva exclusão, podendo abater dos valores a devolver os já devolvidos- (iv) determinar à Enel CE que envie aos representantes do Município o detalhamento dos cálculos dos valores devolvidos, conforme art. 133 da Resolução Normativa nº 414/2010, discriminando cada ponto excluído, os valores faturados incorretamente, atualização, juros incidentes e parcela referente ao dobro- (v) determinar que esta decisão seja cumprida no prazo de 15 (quinze) dias após o seu trânsito em julgado- e (vi) determinar que a Enel CE envie à ANEEL, num prazo máximo de 15 (quinze) dias após o prazo previsto no item v desta decisão, comprovação do seu cumprimento. O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo a deliberação sido presidida pela Diretora-Geral Substituta, Agnes Maria de Aragão da Costa.

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    Recurso Administrativo | Despacho nº 3645

    Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará – Enel CE em face de decisão emitida pela Agência Reguladora do Estado do Ceará – ARCE, referente ao faturamento de Iluminação Pública realizado no município de Amontada, estado do Ceará. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará – Enel CE para, no mérito, negar-lhe provimento, no sentido de: (i) reformar a decisão exarada pelo Conselho Diretor da Agência Reguladora do Estado do Ceará – ARCE no Processo PROC/OUV/14257/2022- (ii) determinar que a Enel CE exclua do parque de iluminação pública do município de Amontada – CE os pontos nº 11014, nº 12653, nº 12654, nº 12661, nº 13322 e nº 13323, que não mais se encontram nos limites territoriais, e revise os faturamentos do sistema de iluminação pública do Município de Amontada – CE de forma a contemplar a exclusão dos referidos pontos e proceda com a devolução, em dobro, pelo período de 20/12/2020 até a data da efetiva exclusão, podendo abater dos valores a devolver os já devolvidos- (iii) determinar que a Enel CE exclua do parque de iluminação pública do município os pontos nº 10994, º 10995, nº 11012, nº 11013, nº 11017, nº 11023, nº 11024, nº 12655, nº 12656, nº 12659, nº 12660, nº 12663, nº 12664, nº 12665, nº 14122 e nº 14123 e revise os faturamentos do sistema de iluminação pública do Município de Amontada – CE, de forma a contemplar a exclusão dos referidos pontos e proceda com a devolução, em dobro, pelo período de 30/03/2015 até a data da efetiva exclusão, podendo abater dos valores a devolver os já devolvidos- (iv) determinar à Enel CE que envie aos representantes do Município o detalhamento dos cálculos dos valores devolvidos, conforme art. 133 da Resolução Normativa nº 414/2010, discriminando cada ponto excluído, os valores faturados incorretamente, atualização, juros incidentes e parcela referente ao dobro- (v) determinar que esta decisão seja cumprida no prazo de 15 (quinze) dias após o seu trânsito em julgado- e (vi) determinar que a Enel CE envie à ANEEL, num prazo máximo de 15 (quinze) dias após o prazo previsto no item v desta decisão, comprovação do seu cumprimento. O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo a deliberação sido presidida pela Diretora-Geral Substituta, Agnes Maria de Aragão da Costa.

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  • 41ª Reunião OrdináriaItem 41

    09/12/2025

    Recurso Administrativo | Despacho nº 3645

    Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará – Enel CE em face de decisão emitida pela Agência Reguladora do Estado do Ceará – ARCE, referente ao faturamento de Iluminação Pública realizado no município de Amontada, estado do Ceará. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará – Enel CE para, no mérito, negar-lhe provimento, no sentido de: (i) reformar a decisão exarada pelo Conselho Diretor da Agência Reguladora do Estado do Ceará – ARCE no Processo PROC/OUV/14257/2022- (ii) determinar que a Enel CE exclua do parque de iluminação pública do município de Amontada – CE os pontos nº 11014, nº 12653, nº 12654, nº 12661, nº 13322 e nº 13323, que não mais se encontram nos limites territoriais, e revise os faturamentos do sistema de iluminação pública do Município de Amontada – CE de forma a contemplar a exclusão dos referidos pontos e proceda com a devolução, em dobro, pelo período de 20/12/2020 até a data da efetiva exclusão, podendo abater dos valores a devolver os já devolvidos- (iii) determinar que a Enel CE exclua do parque de iluminação pública do município os pontos nº 10994, º 10995, nº 11012, nº 11013, nº 11017, nº 11023, nº 11024, nº 12655, nº 12656, nº 12659, nº 12660, nº 12663, nº 12664, nº 12665, nº 14122 e nº 14123 e revise os faturamentos do sistema de iluminação pública do Município de Amontada – CE, de forma a contemplar a exclusão dos referidos pontos e proceda com a devolução, em dobro, pelo período de 30/03/2015 até a data da efetiva exclusão, podendo abater dos valores a devolver os já devolvidos- (iv) determinar à Enel CE que envie aos representantes do Município o detalhamento dos cálculos dos valores devolvidos, conforme art. 133 da Resolução Normativa nº 414/2010, discriminando cada ponto excluído, os valores faturados incorretamente, atualização, juros incidentes e parcela referente ao dobro- (v) determinar que esta decisão seja cumprida no prazo de 15 (quinze) dias após o seu trânsito em julgado- e (vi) determinar que a Enel CE envie à ANEEL, num prazo máximo de 15 (quinze) dias após o prazo previsto no item v desta decisão, comprovação do seu cumprimento. O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo a deliberação sido presidida pela Diretora-Geral Substituta, Agnes Maria de Aragão da Costa.

    Deliberado

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    09/12/2025

    Recurso Administrativo | Despacho nº 3645

    Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará – Enel CE em face de decisão emitida pela Agência Reguladora do Estado do Ceará – ARCE, referente ao faturamento de Iluminação Pública realizado no município de Amontada, estado do Ceará. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará – Enel CE para, no mérito, negar-lhe provimento, no sentido de: (i) reformar a decisão exarada pelo Conselho Diretor da Agência Reguladora do Estado do Ceará – ARCE no Processo PROC/OUV/14257/2022- (ii) determinar que a Enel CE exclua do parque de iluminação pública do município de Amontada – CE os pontos nº 11014, nº 12653, nº 12654, nº 12661, nº 13322 e nº 13323, que não mais se encontram nos limites territoriais, e revise os faturamentos do sistema de iluminação pública do Município de Amontada – CE de forma a contemplar a exclusão dos referidos pontos e proceda com a devolução, em dobro, pelo período de 20/12/2020 até a data da efetiva exclusão, podendo abater dos valores a devolver os já devolvidos- (iii) determinar que a Enel CE exclua do parque de iluminação pública do município os pontos nº 10994, º 10995, nº 11012, nº 11013, nº 11017, nº 11023, nº 11024, nº 12655, nº 12656, nº 12659, nº 12660, nº 12663, nº 12664, nº 12665, nº 14122 e nº 14123 e revise os faturamentos do sistema de iluminação pública do Município de Amontada – CE, de forma a contemplar a exclusão dos referidos pontos e proceda com a devolução, em dobro, pelo período de 30/03/2015 até a data da efetiva exclusão, podendo abater dos valores a devolver os já devolvidos- (iv) determinar à Enel CE que envie aos representantes do Município o detalhamento dos cálculos dos valores devolvidos, conforme art. 133 da Resolução Normativa nº 414/2010, discriminando cada ponto excluído, os valores faturados incorretamente, atualização, juros incidentes e parcela referente ao dobro- (v) determinar que esta decisão seja cumprida no prazo de 15 (quinze) dias após o seu trânsito em julgado- e (vi) determinar que a Enel CE envie à ANEEL, num prazo máximo de 15 (quinze) dias após o prazo previsto no item v desta decisão, comprovação do seu cumprimento. O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo a deliberação sido presidida pela Diretora-Geral Substituta, Agnes Maria de Aragão da Costa.

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    Recurso Administrativo | Despacho nº 3645

    Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará – Enel CE em face de decisão emitida pela Agência Reguladora do Estado do Ceará – ARCE, referente ao faturamento de Iluminação Pública realizado no município de Amontada, estado do Ceará. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará – Enel CE para, no mérito, negar-lhe provimento, no sentido de: (i) reformar a decisão exarada pelo Conselho Diretor da Agência Reguladora do Estado do Ceará – ARCE no Processo PROC/OUV/14257/2022- (ii) determinar que a Enel CE exclua do parque de iluminação pública do município de Amontada – CE os pontos nº 11014, nº 12653, nº 12654, nº 12661, nº 13322 e nº 13323, que não mais se encontram nos limites territoriais, e revise os faturamentos do sistema de iluminação pública do Município de Amontada – CE de forma a contemplar a exclusão dos referidos pontos e proceda com a devolução, em dobro, pelo período de 20/12/2020 até a data da efetiva exclusão, podendo abater dos valores a devolver os já devolvidos- (iii) determinar que a Enel CE exclua do parque de iluminação pública do município os pontos nº 10994, º 10995, nº 11012, nº 11013, nº 11017, nº 11023, nº 11024, nº 12655, nº 12656, nº 12659, nº 12660, nº 12663, nº 12664, nº 12665, nº 14122 e nº 14123 e revise os faturamentos do sistema de iluminação pública do Município de Amontada – CE, de forma a contemplar a exclusão dos referidos pontos e proceda com a devolução, em dobro, pelo período de 30/03/2015 até a data da efetiva exclusão, podendo abater dos valores a devolver os já devolvidos- (iv) determinar à Enel CE que envie aos representantes do Município o detalhamento dos cálculos dos valores devolvidos, conforme art. 133 da Resolução Normativa nº 414/2010, discriminando cada ponto excluído, os valores faturados incorretamente, atualização, juros incidentes e parcela referente ao dobro- (v) determinar que esta decisão seja cumprida no prazo de 15 (quinze) dias após o seu trânsito em julgado- e (vi) determinar que a Enel CE envie à ANEEL, num prazo máximo de 15 (quinze) dias após o prazo previsto no item v desta decisão, comprovação do seu cumprimento. O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo a deliberação sido presidida pela Diretora-Geral Substituta, Agnes Maria de Aragão da Costa.

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    Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará – Enel CE em face de decisão emitida pela Agência Reguladora do Estado do Ceará – ARCE, referente ao faturamento de Iluminação Pública realizado no município de Amontada, estado do Ceará. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará – Enel CE para, no mérito, negar-lhe provimento, no sentido de: (i) reformar a decisão exarada pelo Conselho Diretor da Agência Reguladora do Estado do Ceará – ARCE no Processo PROC/OUV/14257/2022- (ii) determinar que a Enel CE exclua do parque de iluminação pública do município de Amontada – CE os pontos nº 11014, nº 12653, nº 12654, nº 12661, nº 13322 e nº 13323, que não mais se encontram nos limites territoriais, e revise os faturamentos do sistema de iluminação pública do Município de Amontada – CE de forma a contemplar a exclusão dos referidos pontos e proceda com a devolução, em dobro, pelo período de 20/12/2020 até a data da efetiva exclusão, podendo abater dos valores a devolver os já devolvidos- (iii) determinar que a Enel CE exclua do parque de iluminação pública do município os pontos nº 10994, º 10995, nº 11012, nº 11013, nº 11017, nº 11023, nº 11024, nº 12655, nº 12656, nº 12659, nº 12660, nº 12663, nº 12664, nº 12665, nº 14122 e nº 14123 e revise os faturamentos do sistema de iluminação pública do Município de Amontada – CE, de forma a contemplar a exclusão dos referidos pontos e proceda com a devolução, em dobro, pelo período de 30/03/2015 até a data da efetiva exclusão, podendo abater dos valores a devolver os já devolvidos- (iv) determinar à Enel CE que envie aos representantes do Município o detalhamento dos cálculos dos valores devolvidos, conforme art. 133 da Resolução Normativa nº 414/2010, discriminando cada ponto excluído, os valores faturados incorretamente, atualização, juros incidentes e parcela referente ao dobro- (v) determinar que esta decisão seja cumprida no prazo de 15 (quinze) dias após o seu trânsito em julgado- e (vi) determinar que a Enel CE envie à ANEEL, num prazo máximo de 15 (quinze) dias após o prazo previsto no item v desta decisão, comprovação do seu cumprimento. O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo a deliberação sido presidida pela Diretora-Geral Substituta, Agnes Maria de Aragão da Costa.

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    Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará – Enel CE em face de decisão emitida pela Agência Reguladora do Estado do Ceará – ARCE, referente ao faturamento de Iluminação Pública realizado no município de Amontada, estado do Ceará. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará – Enel CE para, no mérito, negar-lhe provimento, no sentido de: (i) reformar a decisão exarada pelo Conselho Diretor da Agência Reguladora do Estado do Ceará – ARCE no Processo PROC/OUV/14257/2022- (ii) determinar que a Enel CE exclua do parque de iluminação pública do município de Amontada – CE os pontos nº 11014, nº 12653, nº 12654, nº 12661, nº 13322 e nº 13323, que não mais se encontram nos limites territoriais, e revise os faturamentos do sistema de iluminação pública do Município de Amontada – CE de forma a contemplar a exclusão dos referidos pontos e proceda com a devolução, em dobro, pelo período de 20/12/2020 até a data da efetiva exclusão, podendo abater dos valores a devolver os já devolvidos- (iii) determinar que a Enel CE exclua do parque de iluminação pública do município os pontos nº 10994, º 10995, nº 11012, nº 11013, nº 11017, nº 11023, nº 11024, nº 12655, nº 12656, nº 12659, nº 12660, nº 12663, nº 12664, nº 12665, nº 14122 e nº 14123 e revise os faturamentos do sistema de iluminação pública do Município de Amontada – CE, de forma a contemplar a exclusão dos referidos pontos e proceda com a devolução, em dobro, pelo período de 30/03/2015 até a data da efetiva exclusão, podendo abater dos valores a devolver os já devolvidos- (iv) determinar à Enel CE que envie aos representantes do Município o detalhamento dos cálculos dos valores devolvidos, conforme art. 133 da Resolução Normativa nº 414/2010, discriminando cada ponto excluído, os valores faturados incorretamente, atualização, juros incidentes e parcela referente ao dobro- (v) determinar que esta decisão seja cumprida no prazo de 15 (quinze) dias após o seu trânsito em julgado- e (vi) determinar que a Enel CE envie à ANEEL, num prazo máximo de 15 (quinze) dias após o prazo previsto no item v desta decisão, comprovação do seu cumprimento. O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo a deliberação sido presidida pela Diretora-Geral Substituta, Agnes Maria de Aragão da Costa.

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    Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará – Enel CE em face de decisão emitida pela Agência Reguladora do Estado do Ceará – ARCE, referente ao faturamento de Iluminação Pública realizado no município de Amontada, estado do Ceará. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará – Enel CE para, no mérito, negar-lhe provimento, no sentido de: (i) reformar a decisão exarada pelo Conselho Diretor da Agência Reguladora do Estado do Ceará – ARCE no Processo PROC/OUV/14257/2022- (ii) determinar que a Enel CE exclua do parque de iluminação pública do município de Amontada – CE os pontos nº 11014, nº 12653, nº 12654, nº 12661, nº 13322 e nº 13323, que não mais se encontram nos limites territoriais, e revise os faturamentos do sistema de iluminação pública do Município de Amontada – CE de forma a contemplar a exclusão dos referidos pontos e proceda com a devolução, em dobro, pelo período de 20/12/2020 até a data da efetiva exclusão, podendo abater dos valores a devolver os já devolvidos- (iii) determinar que a Enel CE exclua do parque de iluminação pública do município os pontos nº 10994, º 10995, nº 11012, nº 11013, nº 11017, nº 11023, nº 11024, nº 12655, nº 12656, nº 12659, nº 12660, nº 12663, nº 12664, nº 12665, nº 14122 e nº 14123 e revise os faturamentos do sistema de iluminação pública do Município de Amontada – CE, de forma a contemplar a exclusão dos referidos pontos e proceda com a devolução, em dobro, pelo período de 30/03/2015 até a data da efetiva exclusão, podendo abater dos valores a devolver os já devolvidos- (iv) determinar à Enel CE que envie aos representantes do Município o detalhamento dos cálculos dos valores devolvidos, conforme art. 133 da Resolução Normativa nº 414/2010, discriminando cada ponto excluído, os valores faturados incorretamente, atualização, juros incidentes e parcela referente ao dobro- (v) determinar que esta decisão seja cumprida no prazo de 15 (quinze) dias após o seu trânsito em julgado- e (vi) determinar que a Enel CE envie à ANEEL, num prazo máximo de 15 (quinze) dias após o prazo previsto no item v desta decisão, comprovação do seu cumprimento. O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo a deliberação sido presidida pela Diretora-Geral Substituta, Agnes Maria de Aragão da Costa.

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    Deliberado