Processo SEI 48500.002022/2024-85 na ANEEL
Deliberado em 17 reuniões da reuniões de diretoria da ANEEL.
41ª Reunião OrdináriaItem 41
09/12/2025Recurso Administrativo | Despacho nº 3645
Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará Enel CE em face de decisão emitida pela Agência Reguladora do Estado do Ceará ARCE, referente ao faturamento de Iluminação Pública realizado no município de Amontada, estado do Ceará. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará Enel CE para, no mérito, negar-lhe provimento, no sentido de: (i) reformar a decisão exarada pelo Conselho Diretor da Agência Reguladora do Estado do Ceará ARCE no Processo PROC/OUV/14257/2022- (ii) determinar que a Enel CE exclua do parque de iluminação pública do município de Amontada CE os pontos nº 11014, nº 12653, nº 12654, nº 12661, nº 13322 e nº 13323, que não mais se encontram nos limites territoriais, e revise os faturamentos do sistema de iluminação pública do Município de Amontada CE de forma a contemplar a exclusão dos referidos pontos e proceda com a devolução, em dobro, pelo período de 20/12/2020 até a data da efetiva exclusão, podendo abater dos valores a devolver os já devolvidos- (iii) determinar que a Enel CE exclua do parque de iluminação pública do município os pontos nº 10994, º 10995, nº 11012, nº 11013, nº 11017, nº 11023, nº 11024, nº 12655, nº 12656, nº 12659, nº 12660, nº 12663, nº 12664, nº 12665, nº 14122 e nº 14123 e revise os faturamentos do sistema de iluminação pública do Município de Amontada CE, de forma a contemplar a exclusão dos referidos pontos e proceda com a devolução, em dobro, pelo período de 30/03/2015 até a data da efetiva exclusão, podendo abater dos valores a devolver os já devolvidos- (iv) determinar à Enel CE que envie aos representantes do Município o detalhamento dos cálculos dos valores devolvidos, conforme art. 133 da Resolução Normativa nº 414/2010, discriminando cada ponto excluído, os valores faturados incorretamente, atualização, juros incidentes e parcela referente ao dobro- (v) determinar que esta decisão seja cumprida no prazo de 15 (quinze) dias após o seu trânsito em julgado- e (vi) determinar que a Enel CE envie à ANEEL, num prazo máximo de 15 (quinze) dias após o prazo previsto no item v desta decisão, comprovação do seu cumprimento. O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo a deliberação sido presidida pela Diretora-Geral Substituta, Agnes Maria de Aragão da Costa.
Deliberado
41ª Reunião OrdináriaItem 41
09/12/2025Recurso Administrativo | Despacho nº 3645
Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará Enel CE em face de decisão emitida pela Agência Reguladora do Estado do Ceará ARCE, referente ao faturamento de Iluminação Pública realizado no município de Amontada, estado do Ceará. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará Enel CE para, no mérito, negar-lhe provimento, no sentido de: (i) reformar a decisão exarada pelo Conselho Diretor da Agência Reguladora do Estado do Ceará ARCE no Processo PROC/OUV/14257/2022- (ii) determinar que a Enel CE exclua do parque de iluminação pública do município de Amontada CE os pontos nº 11014, nº 12653, nº 12654, nº 12661, nº 13322 e nº 13323, que não mais se encontram nos limites territoriais, e revise os faturamentos do sistema de iluminação pública do Município de Amontada CE de forma a contemplar a exclusão dos referidos pontos e proceda com a devolução, em dobro, pelo período de 20/12/2020 até a data da efetiva exclusão, podendo abater dos valores a devolver os já devolvidos- (iii) determinar que a Enel CE exclua do parque de iluminação pública do município os pontos nº 10994, º 10995, nº 11012, nº 11013, nº 11017, nº 11023, nº 11024, nº 12655, nº 12656, nº 12659, nº 12660, nº 12663, nº 12664, nº 12665, nº 14122 e nº 14123 e revise os faturamentos do sistema de iluminação pública do Município de Amontada CE, de forma a contemplar a exclusão dos referidos pontos e proceda com a devolução, em dobro, pelo período de 30/03/2015 até a data da efetiva exclusão, podendo abater dos valores a devolver os já devolvidos- (iv) determinar à Enel CE que envie aos representantes do Município o detalhamento dos cálculos dos valores devolvidos, conforme art. 133 da Resolução Normativa nº 414/2010, discriminando cada ponto excluído, os valores faturados incorretamente, atualização, juros incidentes e parcela referente ao dobro- (v) determinar que esta decisão seja cumprida no prazo de 15 (quinze) dias após o seu trânsito em julgado- e (vi) determinar que a Enel CE envie à ANEEL, num prazo máximo de 15 (quinze) dias após o prazo previsto no item v desta decisão, comprovação do seu cumprimento. O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo a deliberação sido presidida pela Diretora-Geral Substituta, Agnes Maria de Aragão da Costa.
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09/12/2025Recurso Administrativo | Despacho nº 3645
Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará Enel CE em face de decisão emitida pela Agência Reguladora do Estado do Ceará ARCE, referente ao faturamento de Iluminação Pública realizado no município de Amontada, estado do Ceará. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará Enel CE para, no mérito, negar-lhe provimento, no sentido de: (i) reformar a decisão exarada pelo Conselho Diretor da Agência Reguladora do Estado do Ceará ARCE no Processo PROC/OUV/14257/2022- (ii) determinar que a Enel CE exclua do parque de iluminação pública do município de Amontada CE os pontos nº 11014, nº 12653, nº 12654, nº 12661, nº 13322 e nº 13323, que não mais se encontram nos limites territoriais, e revise os faturamentos do sistema de iluminação pública do Município de Amontada CE de forma a contemplar a exclusão dos referidos pontos e proceda com a devolução, em dobro, pelo período de 20/12/2020 até a data da efetiva exclusão, podendo abater dos valores a devolver os já devolvidos- (iii) determinar que a Enel CE exclua do parque de iluminação pública do município os pontos nº 10994, º 10995, nº 11012, nº 11013, nº 11017, nº 11023, nº 11024, nº 12655, nº 12656, nº 12659, nº 12660, nº 12663, nº 12664, nº 12665, nº 14122 e nº 14123 e revise os faturamentos do sistema de iluminação pública do Município de Amontada CE, de forma a contemplar a exclusão dos referidos pontos e proceda com a devolução, em dobro, pelo período de 30/03/2015 até a data da efetiva exclusão, podendo abater dos valores a devolver os já devolvidos- (iv) determinar à Enel CE que envie aos representantes do Município o detalhamento dos cálculos dos valores devolvidos, conforme art. 133 da Resolução Normativa nº 414/2010, discriminando cada ponto excluído, os valores faturados incorretamente, atualização, juros incidentes e parcela referente ao dobro- (v) determinar que esta decisão seja cumprida no prazo de 15 (quinze) dias após o seu trânsito em julgado- e (vi) determinar que a Enel CE envie à ANEEL, num prazo máximo de 15 (quinze) dias após o prazo previsto no item v desta decisão, comprovação do seu cumprimento. O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo a deliberação sido presidida pela Diretora-Geral Substituta, Agnes Maria de Aragão da Costa.
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09/12/2025Recurso Administrativo | Despacho nº 3645
Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará Enel CE em face de decisão emitida pela Agência Reguladora do Estado do Ceará ARCE, referente ao faturamento de Iluminação Pública realizado no município de Amontada, estado do Ceará. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará Enel CE para, no mérito, negar-lhe provimento, no sentido de: (i) reformar a decisão exarada pelo Conselho Diretor da Agência Reguladora do Estado do Ceará ARCE no Processo PROC/OUV/14257/2022- (ii) determinar que a Enel CE exclua do parque de iluminação pública do município de Amontada CE os pontos nº 11014, nº 12653, nº 12654, nº 12661, nº 13322 e nº 13323, que não mais se encontram nos limites territoriais, e revise os faturamentos do sistema de iluminação pública do Município de Amontada CE de forma a contemplar a exclusão dos referidos pontos e proceda com a devolução, em dobro, pelo período de 20/12/2020 até a data da efetiva exclusão, podendo abater dos valores a devolver os já devolvidos- (iii) determinar que a Enel CE exclua do parque de iluminação pública do município os pontos nº 10994, º 10995, nº 11012, nº 11013, nº 11017, nº 11023, nº 11024, nº 12655, nº 12656, nº 12659, nº 12660, nº 12663, nº 12664, nº 12665, nº 14122 e nº 14123 e revise os faturamentos do sistema de iluminação pública do Município de Amontada CE, de forma a contemplar a exclusão dos referidos pontos e proceda com a devolução, em dobro, pelo período de 30/03/2015 até a data da efetiva exclusão, podendo abater dos valores a devolver os já devolvidos- (iv) determinar à Enel CE que envie aos representantes do Município o detalhamento dos cálculos dos valores devolvidos, conforme art. 133 da Resolução Normativa nº 414/2010, discriminando cada ponto excluído, os valores faturados incorretamente, atualização, juros incidentes e parcela referente ao dobro- (v) determinar que esta decisão seja cumprida no prazo de 15 (quinze) dias após o seu trânsito em julgado- e (vi) determinar que a Enel CE envie à ANEEL, num prazo máximo de 15 (quinze) dias após o prazo previsto no item v desta decisão, comprovação do seu cumprimento. O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo a deliberação sido presidida pela Diretora-Geral Substituta, Agnes Maria de Aragão da Costa.
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09/12/2025Recurso Administrativo | Despacho nº 3645
Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará Enel CE em face de decisão emitida pela Agência Reguladora do Estado do Ceará ARCE, referente ao faturamento de Iluminação Pública realizado no município de Amontada, estado do Ceará. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará Enel CE para, no mérito, negar-lhe provimento, no sentido de: (i) reformar a decisão exarada pelo Conselho Diretor da Agência Reguladora do Estado do Ceará ARCE no Processo PROC/OUV/14257/2022- (ii) determinar que a Enel CE exclua do parque de iluminação pública do município de Amontada CE os pontos nº 11014, nº 12653, nº 12654, nº 12661, nº 13322 e nº 13323, que não mais se encontram nos limites territoriais, e revise os faturamentos do sistema de iluminação pública do Município de Amontada CE de forma a contemplar a exclusão dos referidos pontos e proceda com a devolução, em dobro, pelo período de 20/12/2020 até a data da efetiva exclusão, podendo abater dos valores a devolver os já devolvidos- (iii) determinar que a Enel CE exclua do parque de iluminação pública do município os pontos nº 10994, º 10995, nº 11012, nº 11013, nº 11017, nº 11023, nº 11024, nº 12655, nº 12656, nº 12659, nº 12660, nº 12663, nº 12664, nº 12665, nº 14122 e nº 14123 e revise os faturamentos do sistema de iluminação pública do Município de Amontada CE, de forma a contemplar a exclusão dos referidos pontos e proceda com a devolução, em dobro, pelo período de 30/03/2015 até a data da efetiva exclusão, podendo abater dos valores a devolver os já devolvidos- (iv) determinar à Enel CE que envie aos representantes do Município o detalhamento dos cálculos dos valores devolvidos, conforme art. 133 da Resolução Normativa nº 414/2010, discriminando cada ponto excluído, os valores faturados incorretamente, atualização, juros incidentes e parcela referente ao dobro- (v) determinar que esta decisão seja cumprida no prazo de 15 (quinze) dias após o seu trânsito em julgado- e (vi) determinar que a Enel CE envie à ANEEL, num prazo máximo de 15 (quinze) dias após o prazo previsto no item v desta decisão, comprovação do seu cumprimento. O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo a deliberação sido presidida pela Diretora-Geral Substituta, Agnes Maria de Aragão da Costa.
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09/12/2025Recurso Administrativo | Despacho nº 3645
Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará Enel CE em face de decisão emitida pela Agência Reguladora do Estado do Ceará ARCE, referente ao faturamento de Iluminação Pública realizado no município de Amontada, estado do Ceará. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará Enel CE para, no mérito, negar-lhe provimento, no sentido de: (i) reformar a decisão exarada pelo Conselho Diretor da Agência Reguladora do Estado do Ceará ARCE no Processo PROC/OUV/14257/2022- (ii) determinar que a Enel CE exclua do parque de iluminação pública do município de Amontada CE os pontos nº 11014, nº 12653, nº 12654, nº 12661, nº 13322 e nº 13323, que não mais se encontram nos limites territoriais, e revise os faturamentos do sistema de iluminação pública do Município de Amontada CE de forma a contemplar a exclusão dos referidos pontos e proceda com a devolução, em dobro, pelo período de 20/12/2020 até a data da efetiva exclusão, podendo abater dos valores a devolver os já devolvidos- (iii) determinar que a Enel CE exclua do parque de iluminação pública do município os pontos nº 10994, º 10995, nº 11012, nº 11013, nº 11017, nº 11023, nº 11024, nº 12655, nº 12656, nº 12659, nº 12660, nº 12663, nº 12664, nº 12665, nº 14122 e nº 14123 e revise os faturamentos do sistema de iluminação pública do Município de Amontada CE, de forma a contemplar a exclusão dos referidos pontos e proceda com a devolução, em dobro, pelo período de 30/03/2015 até a data da efetiva exclusão, podendo abater dos valores a devolver os já devolvidos- (iv) determinar à Enel CE que envie aos representantes do Município o detalhamento dos cálculos dos valores devolvidos, conforme art. 133 da Resolução Normativa nº 414/2010, discriminando cada ponto excluído, os valores faturados incorretamente, atualização, juros incidentes e parcela referente ao dobro- (v) determinar que esta decisão seja cumprida no prazo de 15 (quinze) dias após o seu trânsito em julgado- e (vi) determinar que a Enel CE envie à ANEEL, num prazo máximo de 15 (quinze) dias após o prazo previsto no item v desta decisão, comprovação do seu cumprimento. O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo a deliberação sido presidida pela Diretora-Geral Substituta, Agnes Maria de Aragão da Costa.
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09/12/2025Recurso Administrativo | Despacho nº 3645
Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará Enel CE em face de decisão emitida pela Agência Reguladora do Estado do Ceará ARCE, referente ao faturamento de Iluminação Pública realizado no município de Amontada, estado do Ceará. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará Enel CE para, no mérito, negar-lhe provimento, no sentido de: (i) reformar a decisão exarada pelo Conselho Diretor da Agência Reguladora do Estado do Ceará ARCE no Processo PROC/OUV/14257/2022- (ii) determinar que a Enel CE exclua do parque de iluminação pública do município de Amontada CE os pontos nº 11014, nº 12653, nº 12654, nº 12661, nº 13322 e nº 13323, que não mais se encontram nos limites territoriais, e revise os faturamentos do sistema de iluminação pública do Município de Amontada CE de forma a contemplar a exclusão dos referidos pontos e proceda com a devolução, em dobro, pelo período de 20/12/2020 até a data da efetiva exclusão, podendo abater dos valores a devolver os já devolvidos- (iii) determinar que a Enel CE exclua do parque de iluminação pública do município os pontos nº 10994, º 10995, nº 11012, nº 11013, nº 11017, nº 11023, nº 11024, nº 12655, nº 12656, nº 12659, nº 12660, nº 12663, nº 12664, nº 12665, nº 14122 e nº 14123 e revise os faturamentos do sistema de iluminação pública do Município de Amontada CE, de forma a contemplar a exclusão dos referidos pontos e proceda com a devolução, em dobro, pelo período de 30/03/2015 até a data da efetiva exclusão, podendo abater dos valores a devolver os já devolvidos- (iv) determinar à Enel CE que envie aos representantes do Município o detalhamento dos cálculos dos valores devolvidos, conforme art. 133 da Resolução Normativa nº 414/2010, discriminando cada ponto excluído, os valores faturados incorretamente, atualização, juros incidentes e parcela referente ao dobro- (v) determinar que esta decisão seja cumprida no prazo de 15 (quinze) dias após o seu trânsito em julgado- e (vi) determinar que a Enel CE envie à ANEEL, num prazo máximo de 15 (quinze) dias após o prazo previsto no item v desta decisão, comprovação do seu cumprimento. O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo a deliberação sido presidida pela Diretora-Geral Substituta, Agnes Maria de Aragão da Costa.
Deliberado
41ª Reunião OrdináriaItem 41
09/12/2025Recurso Administrativo | Despacho nº 3645
Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará â Enel CE em face de decisão emitida pela Agência Reguladora do Estado do Ceará â ARCE, referente ao faturamento de Iluminação Pública realizado no municÃpio de Amontada, estado do Ceará. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará â Enel CE para, no mérito, negar-lhe provimento, no sentido de: (i) reformar a decisão exarada pelo Conselho Diretor da Agência Reguladora do Estado do Ceará â ARCE no Processo PROC/OUV/14257/2022- (ii) determinar que a Enel CE exclua do parque de iluminação pública do municÃpio de Amontada â CE os pontos nº 11014, nº 12653, nº 12654, nº 12661, nº 13322 e nº 13323, que não mais se encontram nos limites territoriais, e revise os faturamentos do sistema de iluminação pública do MunicÃpio de Amontada â CE de forma a contemplar a exclusão dos referidos pontos e proceda com a devolução, em dobro, pelo perÃodo de 20/12/2020 até a data da efetiva exclusão, podendo abater dos valores a devolver os já devolvidos- (iii) determinar que a Enel CE exclua do parque de iluminação pública do municÃpio os pontos nº 10994, º 10995, nº 11012, nº 11013, nº 11017, nº 11023, nº 11024, nº 12655, nº 12656, nº 12659, nº 12660, nº 12663, nº 12664, nº 12665, nº 14122 e nº 14123 e revise os faturamentos do sistema de iluminação pública do MunicÃpio de Amontada â CE, de forma a contemplar a exclusão dos referidos pontos e proceda com a devolução, em dobro, pelo perÃodo de 30/03/2015 até a data da efetiva exclusão, podendo abater dos valores a devolver os já devolvidos- (iv) determinar à Enel CE que envie aos representantes do MunicÃpio o detalhamento dos cálculos dos valores devolvidos, conforme art. 133 da Resolução Normativa nº 414/2010, discriminando cada ponto excluÃdo, os valores faturados incorretamente, atualização, juros incidentes e parcela referente ao dobro- (v) determinar que esta decisão seja cumprida no prazo de 15 (quinze) dias após o seu trânsito em julgado- e (vi) determinar que a Enel CE envie à ANEEL, num prazo máximo de 15 (quinze) dias após o prazo previsto no item v desta decisão, comprovação do seu cumprimento. O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo a deliberação sido presidida pela Diretora-Geral Substituta, Agnes Maria de Aragão da Costa.
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09/12/2025Recurso Administrativo | Despacho nº 3645
Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará â Enel CE em face de decisão emitida pela Agência Reguladora do Estado do Ceará â ARCE, referente ao faturamento de Iluminação Pública realizado no municÃpio de Amontada, estado do Ceará. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará â Enel CE para, no mérito, negar-lhe provimento, no sentido de: (i) reformar a decisão exarada pelo Conselho Diretor da Agência Reguladora do Estado do Ceará â ARCE no Processo PROC/OUV/14257/2022- (ii) determinar que a Enel CE exclua do parque de iluminação pública do municÃpio de Amontada â CE os pontos nº 11014, nº 12653, nº 12654, nº 12661, nº 13322 e nº 13323, que não mais se encontram nos limites territoriais, e revise os faturamentos do sistema de iluminação pública do MunicÃpio de Amontada â CE de forma a contemplar a exclusão dos referidos pontos e proceda com a devolução, em dobro, pelo perÃodo de 20/12/2020 até a data da efetiva exclusão, podendo abater dos valores a devolver os já devolvidos- (iii) determinar que a Enel CE exclua do parque de iluminação pública do municÃpio os pontos nº 10994, º 10995, nº 11012, nº 11013, nº 11017, nº 11023, nº 11024, nº 12655, nº 12656, nº 12659, nº 12660, nº 12663, nº 12664, nº 12665, nº 14122 e nº 14123 e revise os faturamentos do sistema de iluminação pública do MunicÃpio de Amontada â CE, de forma a contemplar a exclusão dos referidos pontos e proceda com a devolução, em dobro, pelo perÃodo de 30/03/2015 até a data da efetiva exclusão, podendo abater dos valores a devolver os já devolvidos- (iv) determinar à Enel CE que envie aos representantes do MunicÃpio o detalhamento dos cálculos dos valores devolvidos, conforme art. 133 da Resolução Normativa nº 414/2010, discriminando cada ponto excluÃdo, os valores faturados incorretamente, atualização, juros incidentes e parcela referente ao dobro- (v) determinar que esta decisão seja cumprida no prazo de 15 (quinze) dias após o seu trânsito em julgado- e (vi) determinar que a Enel CE envie à ANEEL, num prazo máximo de 15 (quinze) dias após o prazo previsto no item v desta decisão, comprovação do seu cumprimento. O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo a deliberação sido presidida pela Diretora-Geral Substituta, Agnes Maria de Aragão da Costa.
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41ª Reunião OrdináriaItem 41
09/12/2025Recurso Administrativo | Despacho nº 3645
Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará â Enel CE em face de decisão emitida pela Agência Reguladora do Estado do Ceará â ARCE, referente ao faturamento de Iluminação Pública realizado no municÃpio de Amontada, estado do Ceará. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará â Enel CE para, no mérito, negar-lhe provimento, no sentido de: (i) reformar a decisão exarada pelo Conselho Diretor da Agência Reguladora do Estado do Ceará â ARCE no Processo PROC/OUV/14257/2022- (ii) determinar que a Enel CE exclua do parque de iluminação pública do municÃpio de Amontada â CE os pontos nº 11014, nº 12653, nº 12654, nº 12661, nº 13322 e nº 13323, que não mais se encontram nos limites territoriais, e revise os faturamentos do sistema de iluminação pública do MunicÃpio de Amontada â CE de forma a contemplar a exclusão dos referidos pontos e proceda com a devolução, em dobro, pelo perÃodo de 20/12/2020 até a data da efetiva exclusão, podendo abater dos valores a devolver os já devolvidos- (iii) determinar que a Enel CE exclua do parque de iluminação pública do municÃpio os pontos nº 10994, º 10995, nº 11012, nº 11013, nº 11017, nº 11023, nº 11024, nº 12655, nº 12656, nº 12659, nº 12660, nº 12663, nº 12664, nº 12665, nº 14122 e nº 14123 e revise os faturamentos do sistema de iluminação pública do MunicÃpio de Amontada â CE, de forma a contemplar a exclusão dos referidos pontos e proceda com a devolução, em dobro, pelo perÃodo de 30/03/2015 até a data da efetiva exclusão, podendo abater dos valores a devolver os já devolvidos- (iv) determinar à Enel CE que envie aos representantes do MunicÃpio o detalhamento dos cálculos dos valores devolvidos, conforme art. 133 da Resolução Normativa nº 414/2010, discriminando cada ponto excluÃdo, os valores faturados incorretamente, atualização, juros incidentes e parcela referente ao dobro- (v) determinar que esta decisão seja cumprida no prazo de 15 (quinze) dias após o seu trânsito em julgado- e (vi) determinar que a Enel CE envie à ANEEL, num prazo máximo de 15 (quinze) dias após o prazo previsto no item v desta decisão, comprovação do seu cumprimento. O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo a deliberação sido presidida pela Diretora-Geral Substituta, Agnes Maria de Aragão da Costa.
Deliberado
41ª Reunião OrdináriaItem 41
09/12/2025Recurso Administrativo | Despacho nº 3645
Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará â Enel CE em face de decisão emitida pela Agência Reguladora do Estado do Ceará â ARCE, referente ao faturamento de Iluminação Pública realizado no municÃpio de Amontada, estado do Ceará. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará â Enel CE para, no mérito, negar-lhe provimento, no sentido de: (i) reformar a decisão exarada pelo Conselho Diretor da Agência Reguladora do Estado do Ceará â ARCE no Processo PROC/OUV/14257/2022- (ii) determinar que a Enel CE exclua do parque de iluminação pública do municÃpio de Amontada â CE os pontos nº 11014, nº 12653, nº 12654, nº 12661, nº 13322 e nº 13323, que não mais se encontram nos limites territoriais, e revise os faturamentos do sistema de iluminação pública do MunicÃpio de Amontada â CE de forma a contemplar a exclusão dos referidos pontos e proceda com a devolução, em dobro, pelo perÃodo de 20/12/2020 até a data da efetiva exclusão, podendo abater dos valores a devolver os já devolvidos- (iii) determinar que a Enel CE exclua do parque de iluminação pública do municÃpio os pontos nº 10994, º 10995, nº 11012, nº 11013, nº 11017, nº 11023, nº 11024, nº 12655, nº 12656, nº 12659, nº 12660, nº 12663, nº 12664, nº 12665, nº 14122 e nº 14123 e revise os faturamentos do sistema de iluminação pública do MunicÃpio de Amontada â CE, de forma a contemplar a exclusão dos referidos pontos e proceda com a devolução, em dobro, pelo perÃodo de 30/03/2015 até a data da efetiva exclusão, podendo abater dos valores a devolver os já devolvidos- (iv) determinar à Enel CE que envie aos representantes do MunicÃpio o detalhamento dos cálculos dos valores devolvidos, conforme art. 133 da Resolução Normativa nº 414/2010, discriminando cada ponto excluÃdo, os valores faturados incorretamente, atualização, juros incidentes e parcela referente ao dobro- (v) determinar que esta decisão seja cumprida no prazo de 15 (quinze) dias após o seu trânsito em julgado- e (vi) determinar que a Enel CE envie à ANEEL, num prazo máximo de 15 (quinze) dias após o prazo previsto no item v desta decisão, comprovação do seu cumprimento. O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo a deliberação sido presidida pela Diretora-Geral Substituta, Agnes Maria de Aragão da Costa.
Deliberado
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Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará â Enel CE em face de decisão emitida pela Agência Reguladora do Estado do Ceará â ARCE, referente ao faturamento de Iluminação Pública realizado no municÃpio de Amontada, estado do Ceará. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará â Enel CE para, no mérito, negar-lhe provimento, no sentido de: (i) reformar a decisão exarada pelo Conselho Diretor da Agência Reguladora do Estado do Ceará â ARCE no Processo PROC/OUV/14257/2022- (ii) determinar que a Enel CE exclua do parque de iluminação pública do municÃpio de Amontada â CE os pontos nº 11014, nº 12653, nº 12654, nº 12661, nº 13322 e nº 13323, que não mais se encontram nos limites territoriais, e revise os faturamentos do sistema de iluminação pública do MunicÃpio de Amontada â CE de forma a contemplar a exclusão dos referidos pontos e proceda com a devolução, em dobro, pelo perÃodo de 20/12/2020 até a data da efetiva exclusão, podendo abater dos valores a devolver os já devolvidos- (iii) determinar que a Enel CE exclua do parque de iluminação pública do municÃpio os pontos nº 10994, º 10995, nº 11012, nº 11013, nº 11017, nº 11023, nº 11024, nº 12655, nº 12656, nº 12659, nº 12660, nº 12663, nº 12664, nº 12665, nº 14122 e nº 14123 e revise os faturamentos do sistema de iluminação pública do MunicÃpio de Amontada â CE, de forma a contemplar a exclusão dos referidos pontos e proceda com a devolução, em dobro, pelo perÃodo de 30/03/2015 até a data da efetiva exclusão, podendo abater dos valores a devolver os já devolvidos- (iv) determinar à Enel CE que envie aos representantes do MunicÃpio o detalhamento dos cálculos dos valores devolvidos, conforme art. 133 da Resolução Normativa nº 414/2010, discriminando cada ponto excluÃdo, os valores faturados incorretamente, atualização, juros incidentes e parcela referente ao dobro- (v) determinar que esta decisão seja cumprida no prazo de 15 (quinze) dias após o seu trânsito em julgado- e (vi) determinar que a Enel CE envie à ANEEL, num prazo máximo de 15 (quinze) dias após o prazo previsto no item v desta decisão, comprovação do seu cumprimento. O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo a deliberação sido presidida pela Diretora-Geral Substituta, Agnes Maria de Aragão da Costa.
Deliberado
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Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará â Enel CE em face de decisão emitida pela Agência Reguladora do Estado do Ceará â ARCE, referente ao faturamento de Iluminação Pública realizado no municÃpio de Amontada, estado do Ceará. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará â Enel CE para, no mérito, negar-lhe provimento, no sentido de: (i) reformar a decisão exarada pelo Conselho Diretor da Agência Reguladora do Estado do Ceará â ARCE no Processo PROC/OUV/14257/2022- (ii) determinar que a Enel CE exclua do parque de iluminação pública do municÃpio de Amontada â CE os pontos nº 11014, nº 12653, nº 12654, nº 12661, nº 13322 e nº 13323, que não mais se encontram nos limites territoriais, e revise os faturamentos do sistema de iluminação pública do MunicÃpio de Amontada â CE de forma a contemplar a exclusão dos referidos pontos e proceda com a devolução, em dobro, pelo perÃodo de 20/12/2020 até a data da efetiva exclusão, podendo abater dos valores a devolver os já devolvidos- (iii) determinar que a Enel CE exclua do parque de iluminação pública do municÃpio os pontos nº 10994, º 10995, nº 11012, nº 11013, nº 11017, nº 11023, nº 11024, nº 12655, nº 12656, nº 12659, nº 12660, nº 12663, nº 12664, nº 12665, nº 14122 e nº 14123 e revise os faturamentos do sistema de iluminação pública do MunicÃpio de Amontada â CE, de forma a contemplar a exclusão dos referidos pontos e proceda com a devolução, em dobro, pelo perÃodo de 30/03/2015 até a data da efetiva exclusão, podendo abater dos valores a devolver os já devolvidos- (iv) determinar à Enel CE que envie aos representantes do MunicÃpio o detalhamento dos cálculos dos valores devolvidos, conforme art. 133 da Resolução Normativa nº 414/2010, discriminando cada ponto excluÃdo, os valores faturados incorretamente, atualização, juros incidentes e parcela referente ao dobro- (v) determinar que esta decisão seja cumprida no prazo de 15 (quinze) dias após o seu trânsito em julgado- e (vi) determinar que a Enel CE envie à ANEEL, num prazo máximo de 15 (quinze) dias após o prazo previsto no item v desta decisão, comprovação do seu cumprimento. O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo a deliberação sido presidida pela Diretora-Geral Substituta, Agnes Maria de Aragão da Costa.
Deliberado
41ª Reunião OrdináriaItem 41
09/12/2025Recurso Administrativo | Despacho nº 3645
Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará â Enel CE em face de decisão emitida pela Agência Reguladora do Estado do Ceará â ARCE, referente ao faturamento de Iluminação Pública realizado no municÃpio de Amontada, estado do Ceará. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará â Enel CE para, no mérito, negar-lhe provimento, no sentido de: (i) reformar a decisão exarada pelo Conselho Diretor da Agência Reguladora do Estado do Ceará â ARCE no Processo PROC/OUV/14257/2022- (ii) determinar que a Enel CE exclua do parque de iluminação pública do municÃpio de Amontada â CE os pontos nº 11014, nº 12653, nº 12654, nº 12661, nº 13322 e nº 13323, que não mais se encontram nos limites territoriais, e revise os faturamentos do sistema de iluminação pública do MunicÃpio de Amontada â CE de forma a contemplar a exclusão dos referidos pontos e proceda com a devolução, em dobro, pelo perÃodo de 20/12/2020 até a data da efetiva exclusão, podendo abater dos valores a devolver os já devolvidos- (iii) determinar que a Enel CE exclua do parque de iluminação pública do municÃpio os pontos nº 10994, º 10995, nº 11012, nº 11013, nº 11017, nº 11023, nº 11024, nº 12655, nº 12656, nº 12659, nº 12660, nº 12663, nº 12664, nº 12665, nº 14122 e nº 14123 e revise os faturamentos do sistema de iluminação pública do MunicÃpio de Amontada â CE, de forma a contemplar a exclusão dos referidos pontos e proceda com a devolução, em dobro, pelo perÃodo de 30/03/2015 até a data da efetiva exclusão, podendo abater dos valores a devolver os já devolvidos- (iv) determinar à Enel CE que envie aos representantes do MunicÃpio o detalhamento dos cálculos dos valores devolvidos, conforme art. 133 da Resolução Normativa nº 414/2010, discriminando cada ponto excluÃdo, os valores faturados incorretamente, atualização, juros incidentes e parcela referente ao dobro- (v) determinar que esta decisão seja cumprida no prazo de 15 (quinze) dias após o seu trânsito em julgado- e (vi) determinar que a Enel CE envie à ANEEL, num prazo máximo de 15 (quinze) dias após o prazo previsto no item v desta decisão, comprovação do seu cumprimento. O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo a deliberação sido presidida pela Diretora-Geral Substituta, Agnes Maria de Aragão da Costa.
Deliberado
41ª Reunião OrdináriaItem 41
09/12/2025Recurso Administrativo | Despacho nº 3645
Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará â Enel CE em face de decisão emitida pela Agência Reguladora do Estado do Ceará â ARCE, referente ao faturamento de Iluminação Pública realizado no municÃpio de Amontada, estado do Ceará. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará â Enel CE para, no mérito, negar-lhe provimento, no sentido de: (i) reformar a decisão exarada pelo Conselho Diretor da Agência Reguladora do Estado do Ceará â ARCE no Processo PROC/OUV/14257/2022- (ii) determinar que a Enel CE exclua do parque de iluminação pública do municÃpio de Amontada â CE os pontos nº 11014, nº 12653, nº 12654, nº 12661, nº 13322 e nº 13323, que não mais se encontram nos limites territoriais, e revise os faturamentos do sistema de iluminação pública do MunicÃpio de Amontada â CE de forma a contemplar a exclusão dos referidos pontos e proceda com a devolução, em dobro, pelo perÃodo de 20/12/2020 até a data da efetiva exclusão, podendo abater dos valores a devolver os já devolvidos- (iii) determinar que a Enel CE exclua do parque de iluminação pública do municÃpio os pontos nº 10994, º 10995, nº 11012, nº 11013, nº 11017, nº 11023, nº 11024, nº 12655, nº 12656, nº 12659, nº 12660, nº 12663, nº 12664, nº 12665, nº 14122 e nº 14123 e revise os faturamentos do sistema de iluminação pública do MunicÃpio de Amontada â CE, de forma a contemplar a exclusão dos referidos pontos e proceda com a devolução, em dobro, pelo perÃodo de 30/03/2015 até a data da efetiva exclusão, podendo abater dos valores a devolver os já devolvidos- (iv) determinar à Enel CE que envie aos representantes do MunicÃpio o detalhamento dos cálculos dos valores devolvidos, conforme art. 133 da Resolução Normativa nº 414/2010, discriminando cada ponto excluÃdo, os valores faturados incorretamente, atualização, juros incidentes e parcela referente ao dobro- (v) determinar que esta decisão seja cumprida no prazo de 15 (quinze) dias após o seu trânsito em julgado- e (vi) determinar que a Enel CE envie à ANEEL, num prazo máximo de 15 (quinze) dias após o prazo previsto no item v desta decisão, comprovação do seu cumprimento. O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo a deliberação sido presidida pela Diretora-Geral Substituta, Agnes Maria de Aragão da Costa.
Deliberado
41ª Reunião OrdináriaItem 41
09/12/2025Recurso Administrativo | Despacho nº 3645
Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará â Enel CE em face de decisão emitida pela Agência Reguladora do Estado do Ceará â ARCE, referente ao faturamento de Iluminação Pública realizado no municÃpio de Amontada, estado do Ceará. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará â Enel CE para, no mérito, negar-lhe provimento, no sentido de: (i) reformar a decisão exarada pelo Conselho Diretor da Agência Reguladora do Estado do Ceará â ARCE no Processo PROC/OUV/14257/2022- (ii) determinar que a Enel CE exclua do parque de iluminação pública do municÃpio de Amontada â CE os pontos nº 11014, nº 12653, nº 12654, nº 12661, nº 13322 e nº 13323, que não mais se encontram nos limites territoriais, e revise os faturamentos do sistema de iluminação pública do MunicÃpio de Amontada â CE de forma a contemplar a exclusão dos referidos pontos e proceda com a devolução, em dobro, pelo perÃodo de 20/12/2020 até a data da efetiva exclusão, podendo abater dos valores a devolver os já devolvidos- (iii) determinar que a Enel CE exclua do parque de iluminação pública do municÃpio os pontos nº 10994, º 10995, nº 11012, nº 11013, nº 11017, nº 11023, nº 11024, nº 12655, nº 12656, nº 12659, nº 12660, nº 12663, nº 12664, nº 12665, nº 14122 e nº 14123 e revise os faturamentos do sistema de iluminação pública do MunicÃpio de Amontada â CE, de forma a contemplar a exclusão dos referidos pontos e proceda com a devolução, em dobro, pelo perÃodo de 30/03/2015 até a data da efetiva exclusão, podendo abater dos valores a devolver os já devolvidos- (iv) determinar à Enel CE que envie aos representantes do MunicÃpio o detalhamento dos cálculos dos valores devolvidos, conforme art. 133 da Resolução Normativa nº 414/2010, discriminando cada ponto excluÃdo, os valores faturados incorretamente, atualização, juros incidentes e parcela referente ao dobro- (v) determinar que esta decisão seja cumprida no prazo de 15 (quinze) dias após o seu trânsito em julgado- e (vi) determinar que a Enel CE envie à ANEEL, num prazo máximo de 15 (quinze) dias após o prazo previsto no item v desta decisão, comprovação do seu cumprimento. O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo a deliberação sido presidida pela Diretora-Geral Substituta, Agnes Maria de Aragão da Costa.
Deliberado