Processo SEI 48500.002041/2025-92 na ANEEL
Deliberado em 11 reuniões da reuniões de diretoria da ANEEL.
36ª Reunião OrdináriaItem 13
07/10/2025Recurso Administrativo | Despacho nº 3028
Recurso Administrativo interposto pela Termopernambuco S.A. em face da decisão emitida pela Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Pernambuco ARPE, que manteve integralmente a penalidade de multa aplicada pelo Auto de infração nº 3/2024. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Termopernambuco S.A. em face do Despacho nº 2/2025, emitido pela Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Pernambuco ARPE, para, no mérito, negar provimento, no sentido de manter integralmente a penalidade de multa aplicada no valor de R$ 4.998.088,41 (quatro milhões, novecentos e noventa e oito mil, oitenta e oito reais e quarenta e um centavos), em razão do descumprimento do disposto no art. 12, V, da Resolução Normativa nº 846/2019. O processo acima foi destacado do bloco da pauta em decorrência do pedido de sustentação oral do interessado, nos termos do art. 45, § 3º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2015). Houve sustentação oral por parte da Sra. Jéssica da Silva Sousa, representante da Termopernambuco S.A. A manifestação foi realizada por vídeo, nos termos do art. 45, § 4º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).
Deliberado
36ª Reunião OrdináriaItem 13
07/10/2025Recurso Administrativo | Despacho nº 3028
Recurso Administrativo interposto pela Termopernambuco S.A. em face da decisão emitida pela Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Pernambuco ARPE, que manteve integralmente a penalidade de multa aplicada pelo Auto de infração nº 3/2024. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Termopernambuco S.A. em face do Despacho nº 2/2025, emitido pela Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Pernambuco ARPE, para, no mérito, negar provimento, no sentido de manter integralmente a penalidade de multa aplicada no valor de R$ 4.998.088,41 (quatro milhões, novecentos e noventa e oito mil, oitenta e oito reais e quarenta e um centavos), em razão do descumprimento do disposto no art. 12, V, da Resolução Normativa nº 846/2019. O processo acima foi destacado do bloco da pauta em decorrência do pedido de sustentação oral do interessado, nos termos do art. 45, § 3º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2015). Houve sustentação oral por parte da Sra. Jéssica da Silva Sousa, representante da Termopernambuco S.A. A manifestação foi realizada por vídeo, nos termos do art. 45, § 4º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).
Deliberado
36ª Reunião OrdináriaItem 13
07/10/2025Recurso Administrativo | Despacho nº 3028
Recurso Administrativo interposto pela Termopernambuco S.A. em face da decisão emitida pela Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Pernambuco ARPE, que manteve integralmente a penalidade de multa aplicada pelo Auto de infração nº 3/2024. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Termopernambuco S.A. em face do Despacho nº 2/2025, emitido pela Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Pernambuco ARPE, para, no mérito, negar provimento, no sentido de manter integralmente a penalidade de multa aplicada no valor de R$ 4.998.088,41 (quatro milhões, novecentos e noventa e oito mil, oitenta e oito reais e quarenta e um centavos), em razão do descumprimento do disposto no art. 12, V, da Resolução Normativa nº 846/2019. O processo acima foi destacado do bloco da pauta em decorrência do pedido de sustentação oral do interessado, nos termos do art. 45, § 3º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2015). Houve sustentação oral por parte da Sra. Jéssica da Silva Sousa, representante da Termopernambuco S.A. A manifestação foi realizada por vídeo, nos termos do art. 45, § 4º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).
Deliberado
36ª Reunião OrdináriaItem 13
07/10/2025Recurso Administrativo | Despacho nº 3028
Recurso Administrativo interposto pela Termopernambuco S.A. em face da decisão emitida pela Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Pernambuco ARPE, que manteve integralmente a penalidade de multa aplicada pelo Auto de infração nº 3/2024. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Termopernambuco S.A. em face do Despacho nº 2/2025, emitido pela Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Pernambuco ARPE, para, no mérito, negar provimento, no sentido de manter integralmente a penalidade de multa aplicada no valor de R$ 4.998.088,41 (quatro milhões, novecentos e noventa e oito mil, oitenta e oito reais e quarenta e um centavos), em razão do descumprimento do disposto no art. 12, V, da Resolução Normativa nº 846/2019. O processo acima foi destacado do bloco da pauta em decorrência do pedido de sustentação oral do interessado, nos termos do art. 45, § 3º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2015). Houve sustentação oral por parte da Sra. Jéssica da Silva Sousa, representante da Termopernambuco S.A. A manifestação foi realizada por vídeo, nos termos do art. 45, § 4º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).
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Recurso Administrativo interposto pela Termopernambuco S.A. em face da decisão emitida pela Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Pernambuco ARPE, que manteve integralmente a penalidade de multa aplicada pelo Auto de infração nº 3/2024. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Termopernambuco S.A. em face do Despacho nº 2/2025, emitido pela Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Pernambuco ARPE, para, no mérito, negar provimento, no sentido de manter integralmente a penalidade de multa aplicada no valor de R$ 4.998.088,41 (quatro milhões, novecentos e noventa e oito mil, oitenta e oito reais e quarenta e um centavos), em razão do descumprimento do disposto no art. 12, V, da Resolução Normativa nº 846/2019. O processo acima foi destacado do bloco da pauta em decorrência do pedido de sustentação oral do interessado, nos termos do art. 45, § 3º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2015). Houve sustentação oral por parte da Sra. Jéssica da Silva Sousa, representante da Termopernambuco S.A. A manifestação foi realizada por vídeo, nos termos do art. 45, § 4º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).
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07/10/2025Recurso Administrativo | Despacho nº 3028
Recurso Administrativo interposto pela Termopernambuco S.A. em face da decisão emitida pela Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Pernambuco ARPE, que manteve integralmente a penalidade de multa aplicada pelo Auto de infração nº 3/2024. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Termopernambuco S.A. em face do Despacho nº 2/2025, emitido pela Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Pernambuco ARPE, para, no mérito, negar provimento, no sentido de manter integralmente a penalidade de multa aplicada no valor de R$ 4.998.088,41 (quatro milhões, novecentos e noventa e oito mil, oitenta e oito reais e quarenta e um centavos), em razão do descumprimento do disposto no art. 12, V, da Resolução Normativa nº 846/2019. O processo acima foi destacado do bloco da pauta em decorrência do pedido de sustentação oral do interessado, nos termos do art. 45, § 3º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2015). Houve sustentação oral por parte da Sra. Jéssica da Silva Sousa, representante da Termopernambuco S.A. A manifestação foi realizada por vídeo, nos termos do art. 45, § 4º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).
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36ª Reunião OrdináriaItem 13
07/10/2025Recurso Administrativo | Despacho nº 3028
Recurso Administrativo interposto pela Termopernambuco S.A. em face da decisão emitida pela Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Pernambuco â ARPE, que manteve integralmente a penalidade de multa aplicada pelo Auto de infração nº 3/2024. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Termopernambuco S.A. em face do Despacho nº 2/2025, emitido pela Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Pernambuco â ARPE, para, no mérito, negar provimento, no sentido de manter integralmente a penalidade de multa aplicada no valor de R$ 4.998.088,41 (quatro milhões, novecentos e noventa e oito mil, oitenta e oito reais e quarenta e um centavos), em razão do descumprimento do disposto no art. 12, V, da Resolução Normativa nº 846/2019. O processo acima foi destacado do bloco da pauta em decorrência do pedido de sustentação oral do interessado, nos termos do art. 45, § 3º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2015). Houve sustentação oral por parte da Sra. Jéssica da Silva Sousa, representante da Termopernambuco S.A. A manifestação foi realizada por vÃdeo, nos termos do art. 45, § 4º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).
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07/10/2025Recurso Administrativo | Despacho nº 3028
Recurso Administrativo interposto pela Termopernambuco S.A. em face da decisão emitida pela Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Pernambuco â ARPE, que manteve integralmente a penalidade de multa aplicada pelo Auto de infração nº 3/2024. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Termopernambuco S.A. em face do Despacho nº 2/2025, emitido pela Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Pernambuco â ARPE, para, no mérito, negar provimento, no sentido de manter integralmente a penalidade de multa aplicada no valor de R$ 4.998.088,41 (quatro milhões, novecentos e noventa e oito mil, oitenta e oito reais e quarenta e um centavos), em razão do descumprimento do disposto no art. 12, V, da Resolução Normativa nº 846/2019. O processo acima foi destacado do bloco da pauta em decorrência do pedido de sustentação oral do interessado, nos termos do art. 45, § 3º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2015). Houve sustentação oral por parte da Sra. Jéssica da Silva Sousa, representante da Termopernambuco S.A. A manifestação foi realizada por vÃdeo, nos termos do art. 45, § 4º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).
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