Processo SEI 48500.002335/2024-33 na ANEEL
Deliberado em 13 reuniões da reuniões de diretoria da ANEEL.
28ª Reunião OrdináriaItem 6
05/08/2025Recurso Administrativo | Despacho nº 2429
Flexibilização das Regras dos Serviços de Transmissão de Energia Elétrica com vistas a estabelecer tratamento regulatório referente às indisponibilidades das Funções Transmissão FT ocorridas em decorrência da situação de calamidade pública enfrentada pelo Estado do Rio Grande do Sul no final do primeiro semestre de 2024- e Recurso Administrativo interposto pela Associação Brasileira das Empresas de Transmissão de Energia Elétrica Abrate em face do Despacho nº 3.599/2024, que anulou o Despacho nº 2.827/2024, ambos emitidos pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica STD. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Associação Brasileira das Empresas de Transmissão de Energia Elétrica Abrate em face do Despacho nº 3.599/2024, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica STD, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, para estabelecer que: (i) as indisponibilidades de Funções Transmissão FT diretamente relacionadas à calamidade pública ocorrida no estado do Rio Grande do Sul no final de abril de 2024, listadas no anexo do voto do Diretor-Relator, são isentas da aplicação de Parcela Variável por Indisponibilidade PVI até 31 de agosto de 2024- (ii) os períodos em que uma FT Linha de Transmissão operou de forma aglutinada com outra FT Linha de Transmissão em decorrência do evento não são considerados como indisponibilidades para fins de apuração da qualidade dos Serviços Públicos de Transmissão de Energia Elétrica- (iii) são devidas às FT Linha de Transmissão referidas no item ii as receitas referentes ao período em que permaneceram disponíveis e em operação de forma aglutinada com outra FT Linha de Transmissão- (iv) os períodos necessários ao reestabelecimento das conexões alternativas provisórias das FT Linha de Transmissão referidas no item ii para retorno à condição de operação ordinária são isentos de PVI- e (v) as indisponibilidades das FT Linhas de Transmissão não diretamente relacionadas ao evento devem ser apuradas conforme a regulamentação da qualidade do serviço público de transmissão de energia elétrica.
Deliberado
28ª Reunião OrdináriaItem 6
05/08/2025Recurso Administrativo | Despacho nº 2429
Flexibilização das Regras dos Serviços de Transmissão de Energia Elétrica com vistas a estabelecer tratamento regulatório referente às indisponibilidades das Funções Transmissão FT ocorridas em decorrência da situação de calamidade pública enfrentada pelo Estado do Rio Grande do Sul no final do primeiro semestre de 2024- e Recurso Administrativo interposto pela Associação Brasileira das Empresas de Transmissão de Energia Elétrica Abrate em face do Despacho nº 3.599/2024, que anulou o Despacho nº 2.827/2024, ambos emitidos pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica STD. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Associação Brasileira das Empresas de Transmissão de Energia Elétrica Abrate em face do Despacho nº 3.599/2024, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica STD, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, para estabelecer que: (i) as indisponibilidades de Funções Transmissão FT diretamente relacionadas à calamidade pública ocorrida no estado do Rio Grande do Sul no final de abril de 2024, listadas no anexo do voto do Diretor-Relator, são isentas da aplicação de Parcela Variável por Indisponibilidade PVI até 31 de agosto de 2024- (ii) os períodos em que uma FT Linha de Transmissão operou de forma aglutinada com outra FT Linha de Transmissão em decorrência do evento não são considerados como indisponibilidades para fins de apuração da qualidade dos Serviços Públicos de Transmissão de Energia Elétrica- (iii) são devidas às FT Linha de Transmissão referidas no item ii as receitas referentes ao período em que permaneceram disponíveis e em operação de forma aglutinada com outra FT Linha de Transmissão- (iv) os períodos necessários ao reestabelecimento das conexões alternativas provisórias das FT Linha de Transmissão referidas no item ii para retorno à condição de operação ordinária são isentos de PVI- e (v) as indisponibilidades das FT Linhas de Transmissão não diretamente relacionadas ao evento devem ser apuradas conforme a regulamentação da qualidade do serviço público de transmissão de energia elétrica.
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28ª Reunião OrdináriaItem 6
05/08/2025Recurso Administrativo | Despacho nº 2429
Flexibilização das Regras dos Serviços de Transmissão de Energia Elétrica com vistas a estabelecer tratamento regulatório referente às indisponibilidades das Funções Transmissão FT ocorridas em decorrência da situação de calamidade pública enfrentada pelo Estado do Rio Grande do Sul no final do primeiro semestre de 2024- e Recurso Administrativo interposto pela Associação Brasileira das Empresas de Transmissão de Energia Elétrica Abrate em face do Despacho nº 3.599/2024, que anulou o Despacho nº 2.827/2024, ambos emitidos pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica STD. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Associação Brasileira das Empresas de Transmissão de Energia Elétrica Abrate em face do Despacho nº 3.599/2024, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica STD, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, para estabelecer que: (i) as indisponibilidades de Funções Transmissão FT diretamente relacionadas à calamidade pública ocorrida no estado do Rio Grande do Sul no final de abril de 2024, listadas no anexo do voto do Diretor-Relator, são isentas da aplicação de Parcela Variável por Indisponibilidade PVI até 31 de agosto de 2024- (ii) os períodos em que uma FT Linha de Transmissão operou de forma aglutinada com outra FT Linha de Transmissão em decorrência do evento não são considerados como indisponibilidades para fins de apuração da qualidade dos Serviços Públicos de Transmissão de Energia Elétrica- (iii) são devidas às FT Linha de Transmissão referidas no item ii as receitas referentes ao período em que permaneceram disponíveis e em operação de forma aglutinada com outra FT Linha de Transmissão- (iv) os períodos necessários ao reestabelecimento das conexões alternativas provisórias das FT Linha de Transmissão referidas no item ii para retorno à condição de operação ordinária são isentos de PVI- e (v) as indisponibilidades das FT Linhas de Transmissão não diretamente relacionadas ao evento devem ser apuradas conforme a regulamentação da qualidade do serviço público de transmissão de energia elétrica.
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Flexibilização das Regras dos Serviços de Transmissão de Energia Elétrica com vistas a estabelecer tratamento regulatório referente às indisponibilidades das Funções Transmissão FT ocorridas em decorrência da situação de calamidade pública enfrentada pelo Estado do Rio Grande do Sul no final do primeiro semestre de 2024- e Recurso Administrativo interposto pela Associação Brasileira das Empresas de Transmissão de Energia Elétrica Abrate em face do Despacho nº 3.599/2024, que anulou o Despacho nº 2.827/2024, ambos emitidos pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica STD. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Associação Brasileira das Empresas de Transmissão de Energia Elétrica Abrate em face do Despacho nº 3.599/2024, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica STD, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, para estabelecer que: (i) as indisponibilidades de Funções Transmissão FT diretamente relacionadas à calamidade pública ocorrida no estado do Rio Grande do Sul no final de abril de 2024, listadas no anexo do voto do Diretor-Relator, são isentas da aplicação de Parcela Variável por Indisponibilidade PVI até 31 de agosto de 2024- (ii) os períodos em que uma FT Linha de Transmissão operou de forma aglutinada com outra FT Linha de Transmissão em decorrência do evento não são considerados como indisponibilidades para fins de apuração da qualidade dos Serviços Públicos de Transmissão de Energia Elétrica- (iii) são devidas às FT Linha de Transmissão referidas no item ii as receitas referentes ao período em que permaneceram disponíveis e em operação de forma aglutinada com outra FT Linha de Transmissão- (iv) os períodos necessários ao reestabelecimento das conexões alternativas provisórias das FT Linha de Transmissão referidas no item ii para retorno à condição de operação ordinária são isentos de PVI- e (v) as indisponibilidades das FT Linhas de Transmissão não diretamente relacionadas ao evento devem ser apuradas conforme a regulamentação da qualidade do serviço público de transmissão de energia elétrica.
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05/08/2025Recurso Administrativo | Despacho nº 2429
Flexibilização das Regras dos Serviços de Transmissão de Energia Elétrica com vistas a estabelecer tratamento regulatório referente às indisponibilidades das Funções Transmissão FT ocorridas em decorrência da situação de calamidade pública enfrentada pelo Estado do Rio Grande do Sul no final do primeiro semestre de 2024- e Recurso Administrativo interposto pela Associação Brasileira das Empresas de Transmissão de Energia Elétrica Abrate em face do Despacho nº 3.599/2024, que anulou o Despacho nº 2.827/2024, ambos emitidos pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica STD. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Associação Brasileira das Empresas de Transmissão de Energia Elétrica Abrate em face do Despacho nº 3.599/2024, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica STD, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, para estabelecer que: (i) as indisponibilidades de Funções Transmissão FT diretamente relacionadas à calamidade pública ocorrida no estado do Rio Grande do Sul no final de abril de 2024, listadas no anexo do voto do Diretor-Relator, são isentas da aplicação de Parcela Variável por Indisponibilidade PVI até 31 de agosto de 2024- (ii) os períodos em que uma FT Linha de Transmissão operou de forma aglutinada com outra FT Linha de Transmissão em decorrência do evento não são considerados como indisponibilidades para fins de apuração da qualidade dos Serviços Públicos de Transmissão de Energia Elétrica- (iii) são devidas às FT Linha de Transmissão referidas no item ii as receitas referentes ao período em que permaneceram disponíveis e em operação de forma aglutinada com outra FT Linha de Transmissão- (iv) os períodos necessários ao reestabelecimento das conexões alternativas provisórias das FT Linha de Transmissão referidas no item ii para retorno à condição de operação ordinária são isentos de PVI- e (v) as indisponibilidades das FT Linhas de Transmissão não diretamente relacionadas ao evento devem ser apuradas conforme a regulamentação da qualidade do serviço público de transmissão de energia elétrica.
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05/08/2025Recurso Administrativo | Despacho nº 2429
Flexibilização das Regras dos Serviços de Transmissão de Energia Elétrica com vistas a estabelecer tratamento regulatório referente às indisponibilidades das Funções Transmissão FT ocorridas em decorrência da situação de calamidade pública enfrentada pelo Estado do Rio Grande do Sul no final do primeiro semestre de 2024- e Recurso Administrativo interposto pela Associação Brasileira das Empresas de Transmissão de Energia Elétrica Abrate em face do Despacho nº 3.599/2024, que anulou o Despacho nº 2.827/2024, ambos emitidos pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica STD. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Associação Brasileira das Empresas de Transmissão de Energia Elétrica Abrate em face do Despacho nº 3.599/2024, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica STD, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, para estabelecer que: (i) as indisponibilidades de Funções Transmissão FT diretamente relacionadas à calamidade pública ocorrida no estado do Rio Grande do Sul no final de abril de 2024, listadas no anexo do voto do Diretor-Relator, são isentas da aplicação de Parcela Variável por Indisponibilidade PVI até 31 de agosto de 2024- (ii) os períodos em que uma FT Linha de Transmissão operou de forma aglutinada com outra FT Linha de Transmissão em decorrência do evento não são considerados como indisponibilidades para fins de apuração da qualidade dos Serviços Públicos de Transmissão de Energia Elétrica- (iii) são devidas às FT Linha de Transmissão referidas no item ii as receitas referentes ao período em que permaneceram disponíveis e em operação de forma aglutinada com outra FT Linha de Transmissão- (iv) os períodos necessários ao reestabelecimento das conexões alternativas provisórias das FT Linha de Transmissão referidas no item ii para retorno à condição de operação ordinária são isentos de PVI- e (v) as indisponibilidades das FT Linhas de Transmissão não diretamente relacionadas ao evento devem ser apuradas conforme a regulamentação da qualidade do serviço público de transmissão de energia elétrica.
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05/08/2025Recurso Administrativo | Despacho nº 2429
Flexibilização das Regras dos Serviços de Transmissão de Energia Elétrica com vistas a estabelecer tratamento regulatório referente às indisponibilidades das Funções Transmissão FT ocorridas em decorrência da situação de calamidade pública enfrentada pelo Estado do Rio Grande do Sul no final do primeiro semestre de 2024- e Recurso Administrativo interposto pela Associação Brasileira das Empresas de Transmissão de Energia Elétrica Abrate em face do Despacho nº 3.599/2024, que anulou o Despacho nº 2.827/2024, ambos emitidos pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica STD. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Associação Brasileira das Empresas de Transmissão de Energia Elétrica Abrate em face do Despacho nº 3.599/2024, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica STD, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, para estabelecer que: (i) as indisponibilidades de Funções Transmissão FT diretamente relacionadas à calamidade pública ocorrida no estado do Rio Grande do Sul no final de abril de 2024, listadas no anexo do voto do Diretor-Relator, são isentas da aplicação de Parcela Variável por Indisponibilidade PVI até 31 de agosto de 2024- (ii) os períodos em que uma FT Linha de Transmissão operou de forma aglutinada com outra FT Linha de Transmissão em decorrência do evento não são considerados como indisponibilidades para fins de apuração da qualidade dos Serviços Públicos de Transmissão de Energia Elétrica- (iii) são devidas às FT Linha de Transmissão referidas no item ii as receitas referentes ao período em que permaneceram disponíveis e em operação de forma aglutinada com outra FT Linha de Transmissão- (iv) os períodos necessários ao reestabelecimento das conexões alternativas provisórias das FT Linha de Transmissão referidas no item ii para retorno à condição de operação ordinária são isentos de PVI- e (v) as indisponibilidades das FT Linhas de Transmissão não diretamente relacionadas ao evento devem ser apuradas conforme a regulamentação da qualidade do serviço público de transmissão de energia elétrica.
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05/08/2025Recurso Administrativo | Despacho nº 2429
Flexibilização das Regras dos Serviços de Transmissão de Energia Elétrica com vistas a estabelecer tratamento regulatório referente às indisponibilidades das Funções Transmissão FT ocorridas em decorrência da situação de calamidade pública enfrentada pelo Estado do Rio Grande do Sul no final do primeiro semestre de 2024- e Recurso Administrativo interposto pela Associação Brasileira das Empresas de Transmissão de Energia Elétrica Abrate em face do Despacho nº 3.599/2024, que anulou o Despacho nº 2.827/2024, ambos emitidos pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica STD. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Associação Brasileira das Empresas de Transmissão de Energia Elétrica Abrate em face do Despacho nº 3.599/2024, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica STD, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, para estabelecer que: (i) as indisponibilidades de Funções Transmissão FT diretamente relacionadas à calamidade pública ocorrida no estado do Rio Grande do Sul no final de abril de 2024, listadas no anexo do voto do Diretor-Relator, são isentas da aplicação de Parcela Variável por Indisponibilidade PVI até 31 de agosto de 2024- (ii) os períodos em que uma FT Linha de Transmissão operou de forma aglutinada com outra FT Linha de Transmissão em decorrência do evento não são considerados como indisponibilidades para fins de apuração da qualidade dos Serviços Públicos de Transmissão de Energia Elétrica- (iii) são devidas às FT Linha de Transmissão referidas no item ii as receitas referentes ao período em que permaneceram disponíveis e em operação de forma aglutinada com outra FT Linha de Transmissão- (iv) os períodos necessários ao reestabelecimento das conexões alternativas provisórias das FT Linha de Transmissão referidas no item ii para retorno à condição de operação ordinária são isentos de PVI- e (v) as indisponibilidades das FT Linhas de Transmissão não diretamente relacionadas ao evento devem ser apuradas conforme a regulamentação da qualidade do serviço público de transmissão de energia elétrica.
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28ª Reunião OrdináriaItem 6
05/08/2025Recurso Administrativo | Despacho nº 2429
Flexibilização das Regras dos Serviços de Transmissão de Energia Elétrica com vistas a estabelecer tratamento regulatório referente às indisponibilidades das Funções Transmissão FT ocorridas em decorrência da situação de calamidade pública enfrentada pelo Estado do Rio Grande do Sul no final do primeiro semestre de 2024- e Recurso Administrativo interposto pela Associação Brasileira das Empresas de Transmissão de Energia Elétrica Abrate em face do Despacho nº 3.599/2024, que anulou o Despacho nº 2.827/2024, ambos emitidos pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica STD. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Associação Brasileira das Empresas de Transmissão de Energia Elétrica Abrate em face do Despacho nº 3.599/2024, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica STD, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, para estabelecer que: (i) as indisponibilidades de Funções Transmissão FT diretamente relacionadas à calamidade pública ocorrida no estado do Rio Grande do Sul no final de abril de 2024, listadas no anexo do voto do Diretor-Relator, são isentas da aplicação de Parcela Variável por Indisponibilidade PVI até 31 de agosto de 2024- (ii) os períodos em que uma FT Linha de Transmissão operou de forma aglutinada com outra FT Linha de Transmissão em decorrência do evento não são considerados como indisponibilidades para fins de apuração da qualidade dos Serviços Públicos de Transmissão de Energia Elétrica- (iii) são devidas às FT Linha de Transmissão referidas no item ii as receitas referentes ao período em que permaneceram disponíveis e em operação de forma aglutinada com outra FT Linha de Transmissão- (iv) os períodos necessários ao reestabelecimento das conexões alternativas provisórias das FT Linha de Transmissão referidas no item ii para retorno à condição de operação ordinária são isentos de PVI- e (v) as indisponibilidades das FT Linhas de Transmissão não diretamente relacionadas ao evento devem ser apuradas conforme a regulamentação da qualidade do serviço público de transmissão de energia elétrica.
Deliberado
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05/08/2025Recurso Administrativo | Despacho nº 2429
Flexibilização das Regras dos Serviços de Transmissão de Energia Elétrica com vistas a estabelecer tratamento regulatório referente à s indisponibilidades das Funções Transmissão â FT ocorridas em decorrência da situação de calamidade pública enfrentada pelo Estado do Rio Grande do Sul no final do primeiro semestre de 2024- e Recurso Administrativo interposto pela Associação Brasileira das Empresas de Transmissão de Energia Elétrica â Abrate em face do Despacho nº 3.599/2024, que anulou o Despacho nº 2.827/2024, ambos emitidos pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica â STD. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Associação Brasileira das Empresas de Transmissão de Energia Elétrica â Abrate em face do Despacho nº 3.599/2024, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica â STD, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, para estabelecer que: (i) as indisponibilidades de Funções Transmissão â FT diretamente relacionadas à calamidade pública ocorrida no estado do Rio Grande do Sul no final de abril de 2024, listadas no anexo do voto do Diretor-Relator, são isentas da aplicação de Parcela Variável por Indisponibilidade â PVI até 31 de agosto de 2024- (ii) os perÃodos em que uma FT Linha de Transmissão operou de forma aglutinada com outra FT Linha de Transmissão em decorrência do evento não são considerados como indisponibilidades para fins de apuração da qualidade dos Serviços Públicos de Transmissão de Energia Elétrica- (iii) são devidas à s FT Linha de Transmissão referidas no item ii as receitas referentes ao perÃodo em que permaneceram disponÃveis e em operação de forma aglutinada com outra FT Linha de Transmissão- (iv) os perÃodos necessários ao reestabelecimento das conexões alternativas provisórias das FT Linha de Transmissão referidas no item ii para retorno à condição de operação ordinária são isentos de PVI- e (v) as indisponibilidades das FT Linhas de Transmissão não diretamente relacionadas ao evento devem ser apuradas conforme a regulamentação da qualidade do serviço público de transmissão de energia elétrica.
Deliberado
28ª Reunião OrdináriaItem 6
05/08/2025Recurso Administrativo | Despacho nº 2429
Flexibilização das Regras dos Serviços de Transmissão de Energia Elétrica com vistas a estabelecer tratamento regulatório referente à s indisponibilidades das Funções Transmissão â FT ocorridas em decorrência da situação de calamidade pública enfrentada pelo Estado do Rio Grande do Sul no final do primeiro semestre de 2024- e Recurso Administrativo interposto pela Associação Brasileira das Empresas de Transmissão de Energia Elétrica â Abrate em face do Despacho nº 3.599/2024, que anulou o Despacho nº 2.827/2024, ambos emitidos pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica â STD. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Associação Brasileira das Empresas de Transmissão de Energia Elétrica â Abrate em face do Despacho nº 3.599/2024, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica â STD, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, para estabelecer que: (i) as indisponibilidades de Funções Transmissão â FT diretamente relacionadas à calamidade pública ocorrida no estado do Rio Grande do Sul no final de abril de 2024, listadas no anexo do voto do Diretor-Relator, são isentas da aplicação de Parcela Variável por Indisponibilidade â PVI até 31 de agosto de 2024- (ii) os perÃodos em que uma FT Linha de Transmissão operou de forma aglutinada com outra FT Linha de Transmissão em decorrência do evento não são considerados como indisponibilidades para fins de apuração da qualidade dos Serviços Públicos de Transmissão de Energia Elétrica- (iii) são devidas à s FT Linha de Transmissão referidas no item ii as receitas referentes ao perÃodo em que permaneceram disponÃveis e em operação de forma aglutinada com outra FT Linha de Transmissão- (iv) os perÃodos necessários ao reestabelecimento das conexões alternativas provisórias das FT Linha de Transmissão referidas no item ii para retorno à condição de operação ordinária são isentos de PVI- e (v) as indisponibilidades das FT Linhas de Transmissão não diretamente relacionadas ao evento devem ser apuradas conforme a regulamentação da qualidade do serviço público de transmissão de energia elétrica.
Deliberado
28ª Reunião OrdináriaItem 6
05/08/2025Recurso Administrativo | Despacho nº 2429
Flexibilização das Regras dos Serviços de Transmissão de Energia Elétrica com vistas a estabelecer tratamento regulatório referente à s indisponibilidades das Funções Transmissão â FT ocorridas em decorrência da situação de calamidade pública enfrentada pelo Estado do Rio Grande do Sul no final do primeiro semestre de 2024- e Recurso Administrativo interposto pela Associação Brasileira das Empresas de Transmissão de Energia Elétrica â Abrate em face do Despacho nº 3.599/2024, que anulou o Despacho nº 2.827/2024, ambos emitidos pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica â STD. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Associação Brasileira das Empresas de Transmissão de Energia Elétrica â Abrate em face do Despacho nº 3.599/2024, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica â STD, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, para estabelecer que: (i) as indisponibilidades de Funções Transmissão â FT diretamente relacionadas à calamidade pública ocorrida no estado do Rio Grande do Sul no final de abril de 2024, listadas no anexo do voto do Diretor-Relator, são isentas da aplicação de Parcela Variável por Indisponibilidade â PVI até 31 de agosto de 2024- (ii) os perÃodos em que uma FT Linha de Transmissão operou de forma aglutinada com outra FT Linha de Transmissão em decorrência do evento não são considerados como indisponibilidades para fins de apuração da qualidade dos Serviços Públicos de Transmissão de Energia Elétrica- (iii) são devidas à s FT Linha de Transmissão referidas no item ii as receitas referentes ao perÃodo em que permaneceram disponÃveis e em operação de forma aglutinada com outra FT Linha de Transmissão- (iv) os perÃodos necessários ao reestabelecimento das conexões alternativas provisórias das FT Linha de Transmissão referidas no item ii para retorno à condição de operação ordinária são isentos de PVI- e (v) as indisponibilidades das FT Linhas de Transmissão não diretamente relacionadas ao evento devem ser apuradas conforme a regulamentação da qualidade do serviço público de transmissão de energia elétrica.
Deliberado
28ª Reunião OrdináriaItem 6
05/08/2025Recurso Administrativo | Despacho nº 2429
Flexibilização das Regras dos Serviços de Transmissão de Energia Elétrica com vistas a estabelecer tratamento regulatório referente à s indisponibilidades das Funções Transmissão â FT ocorridas em decorrência da situação de calamidade pública enfrentada pelo Estado do Rio Grande do Sul no final do primeiro semestre de 2024- e Recurso Administrativo interposto pela Associação Brasileira das Empresas de Transmissão de Energia Elétrica â Abrate em face do Despacho nº 3.599/2024, que anulou o Despacho nº 2.827/2024, ambos emitidos pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica â STD. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Associação Brasileira das Empresas de Transmissão de Energia Elétrica â Abrate em face do Despacho nº 3.599/2024, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica â STD, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, para estabelecer que: (i) as indisponibilidades de Funções Transmissão â FT diretamente relacionadas à calamidade pública ocorrida no estado do Rio Grande do Sul no final de abril de 2024, listadas no anexo do voto do Diretor-Relator, são isentas da aplicação de Parcela Variável por Indisponibilidade â PVI até 31 de agosto de 2024- (ii) os perÃodos em que uma FT Linha de Transmissão operou de forma aglutinada com outra FT Linha de Transmissão em decorrência do evento não são considerados como indisponibilidades para fins de apuração da qualidade dos Serviços Públicos de Transmissão de Energia Elétrica- (iii) são devidas à s FT Linha de Transmissão referidas no item ii as receitas referentes ao perÃodo em que permaneceram disponÃveis e em operação de forma aglutinada com outra FT Linha de Transmissão- (iv) os perÃodos necessários ao reestabelecimento das conexões alternativas provisórias das FT Linha de Transmissão referidas no item ii para retorno à condição de operação ordinária são isentos de PVI- e (v) as indisponibilidades das FT Linhas de Transmissão não diretamente relacionadas ao evento devem ser apuradas conforme a regulamentação da qualidade do serviço público de transmissão de energia elétrica.
Deliberado