Processo SEI 48500.002640/2026-97 na ANEEL
Deliberado em 2 reuniões da reuniões de diretoria da ANEEL.
7ª Reunião OrdináriaItem 26
07/04/2026Pedido de Reconsideração | Despacho nº 1213
Pedido de Reconsideração interposto pelas empresas Energética Uvaiá Ltda., Cristalcopo S.A., Textilfio Malhas, Catarinense Distribuidora de Produtos Congelados Ltda., Fibraoeste Indústria de Comercio Ltda., Esdel Comércio de Produtos Alimentares Ltda., Brisa Comércio de Alimentos Ltda., Maxi Color Empreendimentos e Participações Ltda., Sociedade Hospitalar São Miguel do Oeste Ltda. e High Tech Equipamentos Industriais Ltda. contra o Despacho nº 723/2026, que indeferiu o Pedido de Medida Cautelar protocolado pelas Recorrentes com vistas ao prosseguimento de processo de registro e ao enquadramento, como autoprodutor, da Central Geradora Hidrelétrica CGH Uvaiá, que possibilitaria o aproveitamento da modalidade de autoprodutor pelas interessadas, e deu outras providências. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Pedido de Reconsideração interposto pelas empresas Energética Uvaiá Ltda., Cristalcopo S.A., Textilfio Malhas, Catarinense Distribuidora de Produtos Congelados Ltda., Fibraoeste Indústria de Comércio Ltda., Esdel Comércio de Produtos Alimentares Ltda., Brisa Comércio de Alimentos Ltda., Maxi Color Empreendimentos e Participações Ltda., Sociedade Hospitalar São Miguel do Oeste Ltda. e High Tech Equipamentos Industriais Ltda. contra o Despacho nº 723/2026, para, no mérito, negar-lhe provimento. A Diretora Agnes Maria de Aragão da Costa estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo consignado seu voto no sentido de acompanhar o voto do Diretor-Relator, nos termos do art. 50, § 4º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).
Deliberado
2ª Reunião ExtraordináriaItem 7
13/02/2026Medida Cautelar | Despacho nº 723
Pedido de Medida Cautelar protocolado pelas empresas Energética Uvaiá Ltda., Cristalcopo S.A., Textilfio Malhas, Catarinense Distribuidora de Produtos Congelados Ltda., Fibraoeste Indústria de Comercio Ltda., Esdel Comércio de Produtos Alimentares Ltda., Brisa Comércio de Alimentos Ltda., Maxi Color Empreendimentos e Participações Ltda., Sociedade Hospitalar São Miguel do Oeste Ltda. e High Tech Equipamentos Industriais Ltda. com vistas ao prosseguimento de processo de registro e ao enquadramento, como Autoprodutor APE, da Central Geradora Hidrelétrica CGH Uvaiá perante a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE, possibilitando o aproveitamento da modalidade de autoprodutor pelas Requerentes. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu indeferir o Pedido de Medida Cautelar protocolado pelas empresas Energética Uvaiá Ltda., Cristalcopo S.A., Textilfio Malhas, Catarinense Distribuidora de Produtos Congelados Ltda., Fibraoeste Indústria de Comércio Ltda., Esdel Comércio de Produtos Alimentares Ltda., Brisa Comércio de Alimentos Ltda., Maxi Color Empreendimentos e Participações Ltda., Sociedade Hospitalar São Miguel do Oeste Ltda. e High Tech Equipamentos Industriais Ltda. com vistas ao prosseguimento de processo de registro e ao enquadramento, como autoprodutor, da Central Geradora Hidrelétrica CGH Uvaiá contra as decisões da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE que indeferiram o reconhecimento dos benefícios inerentes ao enquadramento desses consumidores na modalidade de autoprodução de energia.
Deliberado