Processo SEI 48500.002653/2024-02 na ANEEL
Deliberado em 30 reuniões da reuniões de diretoria da ANEEL.
38ª Reunião OrdináriaItem 18
04/11/2025RAP
Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Empresa de Transmissão de Energia do Pará S.A. Etepa com vistas à manutenção dos efeitos do Despacho nº 654/2025 pelo prazo de mais 120 (cento e vinte) dias e à preservação integral da Receita Anual Permitida RAP da Concessionária. Decisão: O Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva pediu vista deste processo, a qual será considerada coletiva, nos termos no art. 53, § 9º, da Norma de Organização nº 1 (Resolução Normativo nº 1.133/2025). O Diretor-Relator do voto-vista, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, acompanhado pela Diretora Agnes Maria de Aragão da Costa e pelo Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior, votou no sentido de (i) acatar parcialmente o Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Empresa de Transmissão de Energia do Pará S.A. Etepa com vistas à manutenção dos efeitos do item ii.i do Despacho nº 654/2025 pelo prazo de até 60 dias contados desta decisão- (ii) estabelecer, para o caso concreto, que: (ii.a) a Mineração Paragominas S.A. MPSA é responsável pela elaboração e implementação do Estudo do Componente Quilombola ECQ e do Plano Básico Ambiental Quilombola PBAQ, bem como pela execução das medidas mitigatórias compensatórias socioambientais deles decorrentes, inclusive de caráter continuado, ainda que a execução dessas obrigações se estenda a período posterior à transferência dos ativos à Etepa, vinculando-se tais obrigações ao retrato vigente, na data da transferência dos ativos, das comunidades quilombolas atualmente certificadas e com território demarcado localizado na área de influência das instalações da Linha de Transmissão objeto do seccionamento, nos termos da Portaria Interministerial 60/2015, e demais normas atualmente vigentes, e sob a supervisão dos órgãos competentes notadamente o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária Incra e a Secretaria de Meio Ambiente, Clima e Sustentabilidade do Estado do Pará Semas/PA- (ii.b) constituem responsabilidade da Etepa os fatos supervenientes à transferência dos ativos, inclusive no que se refere à identificação de novas comunidades quilombolas ou indígenas na região de influência das instalações, e de eventuais novas exigências socioambientais que venham a ser estabelecidas pelos órgãos competentes em momento posterior à referida transferência- (iii) determinar que a Etepa e a MPSA realizem, no prazo estabelecido no item i, a transferência da Licença de Operação LO, a assinatura do termo de transferência dos ativos e o seccionamento da Linha de Transmissão 230 kV Vila do Conde Miltônia 3 na Subestação Tomé Açu- (iv) em caso de descumprimento da determinação definida no item iii, determinar que a Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT instaure processo de fiscalização para apurar a responsabilidade das partes, com a adoção das medidas cabíveis. O Diretor-Relator, Willamy Moreira Frota, manteve seu voto proferido na 36ª Reunião Pública Ordinária de 2025, realizada em 7 de outubro de 2025, no sentindo de conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Empresa de Transmissão de Energia do Pará S.A. Etepa com vistas à manutenção dos efeitos do Despacho nº 654/2025 pelo prazo de mais 120 (cento e vinte) dias e à preservação integral da Receita Anual Permitida RAP da Concessionária. Os votos proferidos antes da concessão da vista continuam válidos, sendo facultada a reforma até a proclamação do resultado final, nos termos do art. 53, § 2º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).
Pedido de Vista
38ª Reunião OrdináriaItem 18
04/11/2025RAP
Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Empresa de Transmissão de Energia do Pará S.A. Etepa com vistas à manutenção dos efeitos do Despacho nº 654/2025 pelo prazo de mais 120 (cento e vinte) dias e à preservação integral da Receita Anual Permitida RAP da Concessionária. Decisão: O Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva pediu vista deste processo, a qual será considerada coletiva, nos termos no art. 53, § 9º, da Norma de Organização nº 1 (Resolução Normativo nº 1.133/2025). O Diretor-Relator do voto-vista, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, acompanhado pela Diretora Agnes Maria de Aragão da Costa e pelo Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior, votou no sentido de (i) acatar parcialmente o Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Empresa de Transmissão de Energia do Pará S.A. Etepa com vistas à manutenção dos efeitos do item ii.i do Despacho nº 654/2025 pelo prazo de até 60 dias contados desta decisão- (ii) estabelecer, para o caso concreto, que: (ii.a) a Mineração Paragominas S.A. MPSA é responsável pela elaboração e implementação do Estudo do Componente Quilombola ECQ e do Plano Básico Ambiental Quilombola PBAQ, bem como pela execução das medidas mitigatórias compensatórias socioambientais deles decorrentes, inclusive de caráter continuado, ainda que a execução dessas obrigações se estenda a período posterior à transferência dos ativos à Etepa, vinculando-se tais obrigações ao retrato vigente, na data da transferência dos ativos, das comunidades quilombolas atualmente certificadas e com território demarcado localizado na área de influência das instalações da Linha de Transmissão objeto do seccionamento, nos termos da Portaria Interministerial 60/2015, e demais normas atualmente vigentes, e sob a supervisão dos órgãos competentes notadamente o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária Incra e a Secretaria de Meio Ambiente, Clima e Sustentabilidade do Estado do Pará Semas/PA- (ii.b) constituem responsabilidade da Etepa os fatos supervenientes à transferência dos ativos, inclusive no que se refere à identificação de novas comunidades quilombolas ou indígenas na região de influência das instalações, e de eventuais novas exigências socioambientais que venham a ser estabelecidas pelos órgãos competentes em momento posterior à referida transferência- (iii) determinar que a Etepa e a MPSA realizem, no prazo estabelecido no item i, a transferência da Licença de Operação LO, a assinatura do termo de transferência dos ativos e o seccionamento da Linha de Transmissão 230 kV Vila do Conde Miltônia 3 na Subestação Tomé Açu- (iv) em caso de descumprimento da determinação definida no item iii, determinar que a Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT instaure processo de fiscalização para apurar a responsabilidade das partes, com a adoção das medidas cabíveis. O Diretor-Relator, Willamy Moreira Frota, manteve seu voto proferido na 36ª Reunião Pública Ordinária de 2025, realizada em 7 de outubro de 2025, no sentindo de conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Empresa de Transmissão de Energia do Pará S.A. Etepa com vistas à manutenção dos efeitos do Despacho nº 654/2025 pelo prazo de mais 120 (cento e vinte) dias e à preservação integral da Receita Anual Permitida RAP da Concessionária. Os votos proferidos antes da concessão da vista continuam válidos, sendo facultada a reforma até a proclamação do resultado final, nos termos do art. 53, § 2º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).
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38ª Reunião OrdináriaItem 18
04/11/2025RAP
Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Empresa de Transmissão de Energia do Pará S.A. Etepa com vistas à manutenção dos efeitos do Despacho nº 654/2025 pelo prazo de mais 120 (cento e vinte) dias e à preservação integral da Receita Anual Permitida RAP da Concessionária. Decisão: O Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva pediu vista deste processo, a qual será considerada coletiva, nos termos no art. 53, § 9º, da Norma de Organização nº 1 (Resolução Normativo nº 1.133/2025). O Diretor-Relator do voto-vista, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, acompanhado pela Diretora Agnes Maria de Aragão da Costa e pelo Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior, votou no sentido de (i) acatar parcialmente o Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Empresa de Transmissão de Energia do Pará S.A. Etepa com vistas à manutenção dos efeitos do item ii.i do Despacho nº 654/2025 pelo prazo de até 60 dias contados desta decisão- (ii) estabelecer, para o caso concreto, que: (ii.a) a Mineração Paragominas S.A. MPSA é responsável pela elaboração e implementação do Estudo do Componente Quilombola ECQ e do Plano Básico Ambiental Quilombola PBAQ, bem como pela execução das medidas mitigatórias compensatórias socioambientais deles decorrentes, inclusive de caráter continuado, ainda que a execução dessas obrigações se estenda a período posterior à transferência dos ativos à Etepa, vinculando-se tais obrigações ao retrato vigente, na data da transferência dos ativos, das comunidades quilombolas atualmente certificadas e com território demarcado localizado na área de influência das instalações da Linha de Transmissão objeto do seccionamento, nos termos da Portaria Interministerial 60/2015, e demais normas atualmente vigentes, e sob a supervisão dos órgãos competentes notadamente o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária Incra e a Secretaria de Meio Ambiente, Clima e Sustentabilidade do Estado do Pará Semas/PA- (ii.b) constituem responsabilidade da Etepa os fatos supervenientes à transferência dos ativos, inclusive no que se refere à identificação de novas comunidades quilombolas ou indígenas na região de influência das instalações, e de eventuais novas exigências socioambientais que venham a ser estabelecidas pelos órgãos competentes em momento posterior à referida transferência- (iii) determinar que a Etepa e a MPSA realizem, no prazo estabelecido no item i, a transferência da Licença de Operação LO, a assinatura do termo de transferência dos ativos e o seccionamento da Linha de Transmissão 230 kV Vila do Conde Miltônia 3 na Subestação Tomé Açu- (iv) em caso de descumprimento da determinação definida no item iii, determinar que a Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT instaure processo de fiscalização para apurar a responsabilidade das partes, com a adoção das medidas cabíveis. O Diretor-Relator, Willamy Moreira Frota, manteve seu voto proferido na 36ª Reunião Pública Ordinária de 2025, realizada em 7 de outubro de 2025, no sentindo de conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Empresa de Transmissão de Energia do Pará S.A. Etepa com vistas à manutenção dos efeitos do Despacho nº 654/2025 pelo prazo de mais 120 (cento e vinte) dias e à preservação integral da Receita Anual Permitida RAP da Concessionária. Os votos proferidos antes da concessão da vista continuam válidos, sendo facultada a reforma até a proclamação do resultado final, nos termos do art. 53, § 2º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).
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38ª Reunião OrdináriaItem 18
04/11/2025RAP
Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Empresa de Transmissão de Energia do Pará S.A. Etepa com vistas à manutenção dos efeitos do Despacho nº 654/2025 pelo prazo de mais 120 (cento e vinte) dias e à preservação integral da Receita Anual Permitida RAP da Concessionária. Decisão: O Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva pediu vista deste processo, a qual será considerada coletiva, nos termos no art. 53, § 9º, da Norma de Organização nº 1 (Resolução Normativo nº 1.133/2025). O Diretor-Relator do voto-vista, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, acompanhado pela Diretora Agnes Maria de Aragão da Costa e pelo Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior, votou no sentido de (i) acatar parcialmente o Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Empresa de Transmissão de Energia do Pará S.A. Etepa com vistas à manutenção dos efeitos do item ii.i do Despacho nº 654/2025 pelo prazo de até 60 dias contados desta decisão- (ii) estabelecer, para o caso concreto, que: (ii.a) a Mineração Paragominas S.A. MPSA é responsável pela elaboração e implementação do Estudo do Componente Quilombola ECQ e do Plano Básico Ambiental Quilombola PBAQ, bem como pela execução das medidas mitigatórias compensatórias socioambientais deles decorrentes, inclusive de caráter continuado, ainda que a execução dessas obrigações se estenda a período posterior à transferência dos ativos à Etepa, vinculando-se tais obrigações ao retrato vigente, na data da transferência dos ativos, das comunidades quilombolas atualmente certificadas e com território demarcado localizado na área de influência das instalações da Linha de Transmissão objeto do seccionamento, nos termos da Portaria Interministerial 60/2015, e demais normas atualmente vigentes, e sob a supervisão dos órgãos competentes notadamente o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária Incra e a Secretaria de Meio Ambiente, Clima e Sustentabilidade do Estado do Pará Semas/PA- (ii.b) constituem responsabilidade da Etepa os fatos supervenientes à transferência dos ativos, inclusive no que se refere à identificação de novas comunidades quilombolas ou indígenas na região de influência das instalações, e de eventuais novas exigências socioambientais que venham a ser estabelecidas pelos órgãos competentes em momento posterior à referida transferência- (iii) determinar que a Etepa e a MPSA realizem, no prazo estabelecido no item i, a transferência da Licença de Operação LO, a assinatura do termo de transferência dos ativos e o seccionamento da Linha de Transmissão 230 kV Vila do Conde Miltônia 3 na Subestação Tomé Açu- (iv) em caso de descumprimento da determinação definida no item iii, determinar que a Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT instaure processo de fiscalização para apurar a responsabilidade das partes, com a adoção das medidas cabíveis. O Diretor-Relator, Willamy Moreira Frota, manteve seu voto proferido na 36ª Reunião Pública Ordinária de 2025, realizada em 7 de outubro de 2025, no sentindo de conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Empresa de Transmissão de Energia do Pará S.A. Etepa com vistas à manutenção dos efeitos do Despacho nº 654/2025 pelo prazo de mais 120 (cento e vinte) dias e à preservação integral da Receita Anual Permitida RAP da Concessionária. Os votos proferidos antes da concessão da vista continuam válidos, sendo facultada a reforma até a proclamação do resultado final, nos termos do art. 53, § 2º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).
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38ª Reunião OrdináriaItem 18
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Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Empresa de Transmissão de Energia do Pará S.A. â Etepa com vistas à manutenção dos efeitos do Despacho nº 654/2025 pelo prazo de mais 120 (cento e vinte) dias e à preservação integral da Receita Anual Permitida â RAP da Concessionária. Decisão: O Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva pediu vista deste processo, a qual será considerada coletiva, nos termos no art. 53, § 9º, da Norma de Organização nº 1 (Resolução Normativo nº 1.133/2025). O Diretor-Relator do voto-vista, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, acompanhado pela Diretora Agnes Maria de Aragão da Costa e pelo Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior, votou no sentido de (i) acatar parcialmente o Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Empresa de Transmissão de Energia do Pará S.A. â Etepa com vistas à manutenção dos efeitos do item ii.i do Despacho nº 654/2025 pelo prazo de até 60 dias contados desta decisão- (ii) estabelecer, para o caso concreto, que: (ii.a) a Mineração Paragominas S.A. â MPSA é responsável pela elaboração e implementação do Estudo do Componente Quilombola â ECQ e do Plano Básico Ambiental Quilombola â PBAQ, bem como pela execução das medidas mitigatórias compensatórias socioambientais deles decorrentes, inclusive de caráter continuado, ainda que a execução dessas obrigações se estenda a perÃodo posterior à transferência dos ativos à Etepa, vinculando-se tais obrigações ao retrato vigente, na data da transferência dos ativos, das comunidades quilombolas atualmente certificadas e com território demarcado localizado na área de influência das instalações da Linha de Transmissão objeto do seccionamento, nos termos da Portaria Interministerial 60/2015, e demais normas atualmente vigentes, e sob a supervisão dos órgãos competentes â notadamente o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária â Incra e a Secretaria de Meio Ambiente, Clima e Sustentabilidade do Estado do Pará â Semas/PA- (ii.b) constituem responsabilidade da Etepa os fatos supervenientes à transferência dos ativos, inclusive no que se refere à identificação de novas comunidades quilombolas ou indÃgenas na região de influência das instalações, e de eventuais novas exigências socioambientais que venham a ser estabelecidas pelos órgãos competentes em momento posterior à referida transferência- (iii) determinar que a Etepa e a MPSA realizem, no prazo estabelecido no item i, a transferência da Licença de Operação â LO, a assinatura do termo de transferência dos ativos e o seccionamento da Linha de Transmissão 230 kV Vila do Conde â Miltônia 3 na Subestação Tomé Açu- (iv) em caso de descumprimento da determinação definida no item iii, determinar que a Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica â SFT instaure processo de fiscalização para apurar a responsabilidade das partes, com a adoção das medidas cabÃveis. O Diretor-Relator, Willamy Moreira Frota, manteve seu voto proferido na 36ª Reunião Pública Ordinária de 2025, realizada em 7 de outubro de 2025, no sentindo de conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Empresa de Transmissão de Energia do Pará S.A. â Etepa com vistas à manutenção dos efeitos do Despacho nº 654/2025 pelo prazo de mais 120 (cento e vinte) dias e à preservação integral da Receita Anual Permitida â RAP da Concessionária. Os votos proferidos antes da concessão da vista continuam válidos, sendo facultada a reforma até a proclamação do resultado final, nos termos do art. 53, § 2º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).
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04/11/2025RAP
Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Empresa de Transmissão de Energia do Pará S.A. Etepa com vistas à manutenção dos efeitos do Despacho nº 654/2025 pelo prazo de mais 120 (cento e vinte) dias e à preservação integral da Receita Anual Permitida RAP da Concessionária. Decisão: O Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva pediu vista deste processo, a qual será considerada coletiva, nos termos no art. 53, § 9º, da Norma de Organização nº 1 (Resolução Normativo nº 1.133/2025). O Diretor-Relator do voto-vista, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, acompanhado pela Diretora Agnes Maria de Aragão da Costa e pelo Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior, votou no sentido de (i) acatar parcialmente o Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Empresa de Transmissão de Energia do Pará S.A. Etepa com vistas à manutenção dos efeitos do item ii.i do Despacho nº 654/2025 pelo prazo de até 60 dias contados desta decisão- (ii) estabelecer, para o caso concreto, que: (ii.a) a Mineração Paragominas S.A. MPSA é responsável pela elaboração e implementação do Estudo do Componente Quilombola ECQ e do Plano Básico Ambiental Quilombola PBAQ, bem como pela execução das medidas mitigatórias compensatórias socioambientais deles decorrentes, inclusive de caráter continuado, ainda que a execução dessas obrigações se estenda a período posterior à transferência dos ativos à Etepa, vinculando-se tais obrigações ao retrato vigente, na data da transferência dos ativos, das comunidades quilombolas atualmente certificadas e com território demarcado localizado na área de influência das instalações da Linha de Transmissão objeto do seccionamento, nos termos da Portaria Interministerial 60/2015, e demais normas atualmente vigentes, e sob a supervisão dos órgãos competentes notadamente o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária Incra e a Secretaria de Meio Ambiente, Clima e Sustentabilidade do Estado do Pará Semas/PA- (ii.b) constituem responsabilidade da Etepa os fatos supervenientes à transferência dos ativos, inclusive no que se refere à identificação de novas comunidades quilombolas ou indígenas na região de influência das instalações, e de eventuais novas exigências socioambientais que venham a ser estabelecidas pelos órgãos competentes em momento posterior à referida transferência- (iii) determinar que a Etepa e a MPSA realizem, no prazo estabelecido no item i, a transferência da Licença de Operação LO, a assinatura do termo de transferência dos ativos e o seccionamento da Linha de Transmissão 230 kV Vila do Conde Miltônia 3 na Subestação Tomé Açu- (iv) em caso de descumprimento da determinação definida no item iii, determinar que a Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT instaure processo de fiscalização para apurar a responsabilidade das partes, com a adoção das medidas cabíveis. O Diretor-Relator, Willamy Moreira Frota, manteve seu voto proferido na 36ª Reunião Pública Ordinária de 2025, realizada em 7 de outubro de 2025, no sentindo de conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Empresa de Transmissão de Energia do Pará S.A. Etepa com vistas à manutenção dos efeitos do Despacho nº 654/2025 pelo prazo de mais 120 (cento e vinte) dias e à preservação integral da Receita Anual Permitida RAP da Concessionária. Os votos proferidos antes da concessão da vista continuam válidos, sendo facultada a reforma até a proclamação do resultado final, nos termos do art. 53, § 2º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).
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Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Empresa de Transmissão de Energia do Pará S.A. Etepa com vistas à manutenção dos efeitos do Despacho nº 654/2025 pelo prazo de mais 120 (cento e vinte) dias e à preservação integral da Receita Anual Permitida RAP da Concessionária. Decisão: O Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva pediu vista deste processo, a qual será considerada coletiva, nos termos no art. 53, § 9º, da Norma de Organização nº 1 (Resolução Normativo nº 1.133/2025). O Diretor-Relator do voto-vista, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, acompanhado pela Diretora Agnes Maria de Aragão da Costa e pelo Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior, votou no sentido de (i) acatar parcialmente o Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Empresa de Transmissão de Energia do Pará S.A. Etepa com vistas à manutenção dos efeitos do item ii.i do Despacho nº 654/2025 pelo prazo de até 60 dias contados desta decisão- (ii) estabelecer, para o caso concreto, que: (ii.a) a Mineração Paragominas S.A. MPSA é responsável pela elaboração e implementação do Estudo do Componente Quilombola ECQ e do Plano Básico Ambiental Quilombola PBAQ, bem como pela execução das medidas mitigatórias compensatórias socioambientais deles decorrentes, inclusive de caráter continuado, ainda que a execução dessas obrigações se estenda a período posterior à transferência dos ativos à Etepa, vinculando-se tais obrigações ao retrato vigente, na data da transferência dos ativos, das comunidades quilombolas atualmente certificadas e com território demarcado localizado na área de influência das instalações da Linha de Transmissão objeto do seccionamento, nos termos da Portaria Interministerial 60/2015, e demais normas atualmente vigentes, e sob a supervisão dos órgãos competentes notadamente o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária Incra e a Secretaria de Meio Ambiente, Clima e Sustentabilidade do Estado do Pará Semas/PA- (ii.b) constituem responsabilidade da Etepa os fatos supervenientes à transferência dos ativos, inclusive no que se refere à identificação de novas comunidades quilombolas ou indígenas na região de influência das instalações, e de eventuais novas exigências socioambientais que venham a ser estabelecidas pelos órgãos competentes em momento posterior à referida transferência- (iii) determinar que a Etepa e a MPSA realizem, no prazo estabelecido no item i, a transferência da Licença de Operação LO, a assinatura do termo de transferência dos ativos e o seccionamento da Linha de Transmissão 230 kV Vila do Conde Miltônia 3 na Subestação Tomé Açu- (iv) em caso de descumprimento da determinação definida no item iii, determinar que a Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT instaure processo de fiscalização para apurar a responsabilidade das partes, com a adoção das medidas cabíveis. O Diretor-Relator, Willamy Moreira Frota, manteve seu voto proferido na 36ª Reunião Pública Ordinária de 2025, realizada em 7 de outubro de 2025, no sentindo de conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Empresa de Transmissão de Energia do Pará S.A. Etepa com vistas à manutenção dos efeitos do Despacho nº 654/2025 pelo prazo de mais 120 (cento e vinte) dias e à preservação integral da Receita Anual Permitida RAP da Concessionária. Os votos proferidos antes da concessão da vista continuam válidos, sendo facultada a reforma até a proclamação do resultado final, nos termos do art. 53, § 2º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).
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38ª Reunião OrdináriaItem 18
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Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Empresa de Transmissão de Energia do Pará S.A. Etepa com vistas à manutenção dos efeitos do Despacho nº 654/2025 pelo prazo de mais 120 (cento e vinte) dias e à preservação integral da Receita Anual Permitida RAP da Concessionária. Decisão: O Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva pediu vista deste processo, a qual será considerada coletiva, nos termos no art. 53, § 9º, da Norma de Organização nº 1 (Resolução Normativo nº 1.133/2025). O Diretor-Relator do voto-vista, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, acompanhado pela Diretora Agnes Maria de Aragão da Costa e pelo Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior, votou no sentido de (i) acatar parcialmente o Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Empresa de Transmissão de Energia do Pará S.A. Etepa com vistas à manutenção dos efeitos do item ii.i do Despacho nº 654/2025 pelo prazo de até 60 dias contados desta decisão- (ii) estabelecer, para o caso concreto, que: (ii.a) a Mineração Paragominas S.A. MPSA é responsável pela elaboração e implementação do Estudo do Componente Quilombola ECQ e do Plano Básico Ambiental Quilombola PBAQ, bem como pela execução das medidas mitigatórias compensatórias socioambientais deles decorrentes, inclusive de caráter continuado, ainda que a execução dessas obrigações se estenda a período posterior à transferência dos ativos à Etepa, vinculando-se tais obrigações ao retrato vigente, na data da transferência dos ativos, das comunidades quilombolas atualmente certificadas e com território demarcado localizado na área de influência das instalações da Linha de Transmissão objeto do seccionamento, nos termos da Portaria Interministerial 60/2015, e demais normas atualmente vigentes, e sob a supervisão dos órgãos competentes notadamente o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária Incra e a Secretaria de Meio Ambiente, Clima e Sustentabilidade do Estado do Pará Semas/PA- (ii.b) constituem responsabilidade da Etepa os fatos supervenientes à transferência dos ativos, inclusive no que se refere à identificação de novas comunidades quilombolas ou indígenas na região de influência das instalações, e de eventuais novas exigências socioambientais que venham a ser estabelecidas pelos órgãos competentes em momento posterior à referida transferência- (iii) determinar que a Etepa e a MPSA realizem, no prazo estabelecido no item i, a transferência da Licença de Operação LO, a assinatura do termo de transferência dos ativos e o seccionamento da Linha de Transmissão 230 kV Vila do Conde Miltônia 3 na Subestação Tomé Açu- (iv) em caso de descumprimento da determinação definida no item iii, determinar que a Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT instaure processo de fiscalização para apurar a responsabilidade das partes, com a adoção das medidas cabíveis. O Diretor-Relator, Willamy Moreira Frota, manteve seu voto proferido na 36ª Reunião Pública Ordinária de 2025, realizada em 7 de outubro de 2025, no sentindo de conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Empresa de Transmissão de Energia do Pará S.A. Etepa com vistas à manutenção dos efeitos do Despacho nº 654/2025 pelo prazo de mais 120 (cento e vinte) dias e à preservação integral da Receita Anual Permitida RAP da Concessionária. Os votos proferidos antes da concessão da vista continuam válidos, sendo facultada a reforma até a proclamação do resultado final, nos termos do art. 53, § 2º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).
Pedido de Vista
2ª Reunião ExtraordináriaItem 9
14/10/2025RAP | Despacho nº 3836
Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Empresa de Transmissão de Energia do Pará S.A. Etepa com vistas à manutenção dos efeitos do Despacho nº 654/2025 pelo prazo de mais 120 (cento e vinte) dias e à preservação integral da Receita Anual Permitida RAP da Concessionária. Decisão: A Diretoria, por maioria, acompanhando o voto-vista do Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, e vencidos o Diretor-Relator, Willamy Moreira Frota, e o Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, decidiu: (i) acatar parcialmente o Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Empresa de Transmissão de Energia do Pará S.A. Etepa com vistas à manutenção dos efeitos do item ii.i do Despacho nº 654/2025 pelo prazo de até 60 dias contados desta decisão- (ii) estabelecer, para o caso concreto, que: (ii.a) a Mineração Paragominas S.A. MPSA é responsável pela elaboração e implementação do Estudo do Componente Quilombola ECQ e do Plano Básico Ambiental Quilombola PBAQ, bem como pela execução das medidas mitigatórias compensatórias socioambientais deles decorrentes, inclusive de caráter continuado, ainda que a execução dessas obrigações se estenda a período posterior à transferência dos ativos à Etepa, vinculando-se tais obrigações ao retrato vigente, na data da transferência dos ativos, das comunidades quilombolas atualmente certificadas e com território demarcado localizado na área de influência das instalações da Linha de Transmissão objeto do seccionamento, nos termos da Portaria Interministerial 60/2015, e demais normas atualmente vigentes, e sob a supervisão dos órgãos competentes notadamente o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária Incra e a Secretaria de Meio Ambiente, Clima e Sustentabilidade do Estado do Pará Semas/PA- (ii.b) constituem responsabilidade da Etepa os fatos supervenientes à transferência dos ativos, inclusive no que se refere à identificação de novas comunidades quilombolas ou indígenas na região de influência das instalações, e de eventuais novas exigências socioambientais que venham a ser estabelecidas pelos órgãos competentes em momento posterior à referida transferência- (iii) determinar que a Etepa e a MPSA realizem, no prazo estabelecido no item i, a transferência da Licença de Operação LO, a assinatura do termo de transferência dos ativos e o seccionamento da Linha de Transmissão 230 kV Vila do Conde Miltônia 3 na Subestação Tomé Açu- (iv) em caso de descumprimento da determinação definida no item iii, determinar que a Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT instaure processo de fiscalização para apurar a responsabilidade das partes, com a adoção das medidas cabíveis. O Diretor-Relator, Willamy Moreira Frota manteve seu voto proferido na 36ª Reunião Pública Ordinária de 2025, realizada em 7 de outubro de 2025, sendo acompanhado pelo voto-vista do Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, no sentindo de conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Empresa de Transmissão de Energia do Pará S.A. Etepa com vistas à manutenção dos efeitos do Despacho nº 654/2025 pelo prazo de mais 120 (cento e vinte) dias e à preservação integral da Receita Anual Permitida RAP da Concessionária. O Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos do art. 42 da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).
Deliberado
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Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Empresa de Transmissão de Energia do Pará S.A. Etepa com vistas à manutenção dos efeitos do Despacho nº 654/2025 pelo prazo de mais 120 (cento e vinte) dias e à preservação integral da Receita Anual Permitida RAP da Concessionária. Decisão: A Diretoria, por maioria, acompanhando o voto-vista do Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, e vencidos o Diretor-Relator, Willamy Moreira Frota, e o Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, decidiu: (i) acatar parcialmente o Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Empresa de Transmissão de Energia do Pará S.A. Etepa com vistas à manutenção dos efeitos do item ii.i do Despacho nº 654/2025 pelo prazo de até 60 dias contados desta decisão- (ii) estabelecer, para o caso concreto, que: (ii.a) a Mineração Paragominas S.A. MPSA é responsável pela elaboração e implementação do Estudo do Componente Quilombola ECQ e do Plano Básico Ambiental Quilombola PBAQ, bem como pela execução das medidas mitigatórias compensatórias socioambientais deles decorrentes, inclusive de caráter continuado, ainda que a execução dessas obrigações se estenda a período posterior à transferência dos ativos à Etepa, vinculando-se tais obrigações ao retrato vigente, na data da transferência dos ativos, das comunidades quilombolas atualmente certificadas e com território demarcado localizado na área de influência das instalações da Linha de Transmissão objeto do seccionamento, nos termos da Portaria Interministerial 60/2015, e demais normas atualmente vigentes, e sob a supervisão dos órgãos competentes notadamente o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária Incra e a Secretaria de Meio Ambiente, Clima e Sustentabilidade do Estado do Pará Semas/PA- (ii.b) constituem responsabilidade da Etepa os fatos supervenientes à transferência dos ativos, inclusive no que se refere à identificação de novas comunidades quilombolas ou indígenas na região de influência das instalações, e de eventuais novas exigências socioambientais que venham a ser estabelecidas pelos órgãos competentes em momento posterior à referida transferência- (iii) determinar que a Etepa e a MPSA realizem, no prazo estabelecido no item i, a transferência da Licença de Operação LO, a assinatura do termo de transferência dos ativos e o seccionamento da Linha de Transmissão 230 kV Vila do Conde Miltônia 3 na Subestação Tomé Açu- (iv) em caso de descumprimento da determinação definida no item iii, determinar que a Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT instaure processo de fiscalização para apurar a responsabilidade das partes, com a adoção das medidas cabíveis. O Diretor-Relator, Willamy Moreira Frota manteve seu voto proferido na 36ª Reunião Pública Ordinária de 2025, realizada em 7 de outubro de 2025, sendo acompanhado pelo voto-vista do Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, no sentindo de conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Empresa de Transmissão de Energia do Pará S.A. Etepa com vistas à manutenção dos efeitos do Despacho nº 654/2025 pelo prazo de mais 120 (cento e vinte) dias e à preservação integral da Receita Anual Permitida RAP da Concessionária. O Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos do art. 42 da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).
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Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Empresa de Transmissão de Energia do Pará S.A. Etepa com vistas à manutenção dos efeitos do Despacho nº 654/2025 pelo prazo de mais 120 (cento e vinte) dias e à preservação integral da Receita Anual Permitida RAP da Concessionária. Decisão: A Diretoria, por maioria, acompanhando o voto-vista do Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, e vencidos o Diretor-Relator, Willamy Moreira Frota, e o Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, decidiu: (i) acatar parcialmente o Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Empresa de Transmissão de Energia do Pará S.A. Etepa com vistas à manutenção dos efeitos do item ii.i do Despacho nº 654/2025 pelo prazo de até 60 dias contados desta decisão- (ii) estabelecer, para o caso concreto, que: (ii.a) a Mineração Paragominas S.A. MPSA é responsável pela elaboração e implementação do Estudo do Componente Quilombola ECQ e do Plano Básico Ambiental Quilombola PBAQ, bem como pela execução das medidas mitigatórias compensatórias socioambientais deles decorrentes, inclusive de caráter continuado, ainda que a execução dessas obrigações se estenda a período posterior à transferência dos ativos à Etepa, vinculando-se tais obrigações ao retrato vigente, na data da transferência dos ativos, das comunidades quilombolas atualmente certificadas e com território demarcado localizado na área de influência das instalações da Linha de Transmissão objeto do seccionamento, nos termos da Portaria Interministerial 60/2015, e demais normas atualmente vigentes, e sob a supervisão dos órgãos competentes notadamente o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária Incra e a Secretaria de Meio Ambiente, Clima e Sustentabilidade do Estado do Pará Semas/PA- (ii.b) constituem responsabilidade da Etepa os fatos supervenientes à transferência dos ativos, inclusive no que se refere à identificação de novas comunidades quilombolas ou indígenas na região de influência das instalações, e de eventuais novas exigências socioambientais que venham a ser estabelecidas pelos órgãos competentes em momento posterior à referida transferência- (iii) determinar que a Etepa e a MPSA realizem, no prazo estabelecido no item i, a transferência da Licença de Operação LO, a assinatura do termo de transferência dos ativos e o seccionamento da Linha de Transmissão 230 kV Vila do Conde Miltônia 3 na Subestação Tomé Açu- (iv) em caso de descumprimento da determinação definida no item iii, determinar que a Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT instaure processo de fiscalização para apurar a responsabilidade das partes, com a adoção das medidas cabíveis. O Diretor-Relator, Willamy Moreira Frota manteve seu voto proferido na 36ª Reunião Pública Ordinária de 2025, realizada em 7 de outubro de 2025, sendo acompanhado pelo voto-vista do Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, no sentindo de conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Empresa de Transmissão de Energia do Pará S.A. Etepa com vistas à manutenção dos efeitos do Despacho nº 654/2025 pelo prazo de mais 120 (cento e vinte) dias e à preservação integral da Receita Anual Permitida RAP da Concessionária. O Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos do art. 42 da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).
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Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Empresa de Transmissão de Energia do Pará S.A. Etepa com vistas à manutenção dos efeitos do Despacho nº 654/2025 pelo prazo de mais 120 (cento e vinte) dias e à preservação integral da Receita Anual Permitida RAP da Concessionária. Decisão: A Diretoria, por maioria, acompanhando o voto-vista do Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, e vencidos o Diretor-Relator, Willamy Moreira Frota, e o Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, decidiu: (i) acatar parcialmente o Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Empresa de Transmissão de Energia do Pará S.A. Etepa com vistas à manutenção dos efeitos do item ii.i do Despacho nº 654/2025 pelo prazo de até 60 dias contados desta decisão- (ii) estabelecer, para o caso concreto, que: (ii.a) a Mineração Paragominas S.A. MPSA é responsável pela elaboração e implementação do Estudo do Componente Quilombola ECQ e do Plano Básico Ambiental Quilombola PBAQ, bem como pela execução das medidas mitigatórias compensatórias socioambientais deles decorrentes, inclusive de caráter continuado, ainda que a execução dessas obrigações se estenda a período posterior à transferência dos ativos à Etepa, vinculando-se tais obrigações ao retrato vigente, na data da transferência dos ativos, das comunidades quilombolas atualmente certificadas e com território demarcado localizado na área de influência das instalações da Linha de Transmissão objeto do seccionamento, nos termos da Portaria Interministerial 60/2015, e demais normas atualmente vigentes, e sob a supervisão dos órgãos competentes notadamente o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária Incra e a Secretaria de Meio Ambiente, Clima e Sustentabilidade do Estado do Pará Semas/PA- (ii.b) constituem responsabilidade da Etepa os fatos supervenientes à transferência dos ativos, inclusive no que se refere à identificação de novas comunidades quilombolas ou indígenas na região de influência das instalações, e de eventuais novas exigências socioambientais que venham a ser estabelecidas pelos órgãos competentes em momento posterior à referida transferência- (iii) determinar que a Etepa e a MPSA realizem, no prazo estabelecido no item i, a transferência da Licença de Operação LO, a assinatura do termo de transferência dos ativos e o seccionamento da Linha de Transmissão 230 kV Vila do Conde Miltônia 3 na Subestação Tomé Açu- (iv) em caso de descumprimento da determinação definida no item iii, determinar que a Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT instaure processo de fiscalização para apurar a responsabilidade das partes, com a adoção das medidas cabíveis. O Diretor-Relator, Willamy Moreira Frota manteve seu voto proferido na 36ª Reunião Pública Ordinária de 2025, realizada em 7 de outubro de 2025, sendo acompanhado pelo voto-vista do Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, no sentindo de conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Empresa de Transmissão de Energia do Pará S.A. Etepa com vistas à manutenção dos efeitos do Despacho nº 654/2025 pelo prazo de mais 120 (cento e vinte) dias e à preservação integral da Receita Anual Permitida RAP da Concessionária. O Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos do art. 42 da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).
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Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Empresa de Transmissão de Energia do Pará S.A. Etepa com vistas à manutenção dos efeitos do Despacho nº 654/2025 pelo prazo de mais 120 (cento e vinte) dias e à preservação integral da Receita Anual Permitida RAP da Concessionária. Decisão: A Diretoria, por maioria, acompanhando o voto-vista do Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, e vencidos o Diretor-Relator, Willamy Moreira Frota, e o Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, decidiu: (i) acatar parcialmente o Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Empresa de Transmissão de Energia do Pará S.A. Etepa com vistas à manutenção dos efeitos do item ii.i do Despacho nº 654/2025 pelo prazo de até 60 dias contados desta decisão- (ii) estabelecer, para o caso concreto, que: (ii.a) a Mineração Paragominas S.A. MPSA é responsável pela elaboração e implementação do Estudo do Componente Quilombola ECQ e do Plano Básico Ambiental Quilombola PBAQ, bem como pela execução das medidas mitigatórias compensatórias socioambientais deles decorrentes, inclusive de caráter continuado, ainda que a execução dessas obrigações se estenda a período posterior à transferência dos ativos à Etepa, vinculando-se tais obrigações ao retrato vigente, na data da transferência dos ativos, das comunidades quilombolas atualmente certificadas e com território demarcado localizado na área de influência das instalações da Linha de Transmissão objeto do seccionamento, nos termos da Portaria Interministerial 60/2015, e demais normas atualmente vigentes, e sob a supervisão dos órgãos competentes notadamente o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária Incra e a Secretaria de Meio Ambiente, Clima e Sustentabilidade do Estado do Pará Semas/PA- (ii.b) constituem responsabilidade da Etepa os fatos supervenientes à transferência dos ativos, inclusive no que se refere à identificação de novas comunidades quilombolas ou indígenas na região de influência das instalações, e de eventuais novas exigências socioambientais que venham a ser estabelecidas pelos órgãos competentes em momento posterior à referida transferência- (iii) determinar que a Etepa e a MPSA realizem, no prazo estabelecido no item i, a transferência da Licença de Operação LO, a assinatura do termo de transferência dos ativos e o seccionamento da Linha de Transmissão 230 kV Vila do Conde Miltônia 3 na Subestação Tomé Açu- (iv) em caso de descumprimento da determinação definida no item iii, determinar que a Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT instaure processo de fiscalização para apurar a responsabilidade das partes, com a adoção das medidas cabíveis. O Diretor-Relator, Willamy Moreira Frota manteve seu voto proferido na 36ª Reunião Pública Ordinária de 2025, realizada em 7 de outubro de 2025, sendo acompanhado pelo voto-vista do Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, no sentindo de conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Empresa de Transmissão de Energia do Pará S.A. Etepa com vistas à manutenção dos efeitos do Despacho nº 654/2025 pelo prazo de mais 120 (cento e vinte) dias e à preservação integral da Receita Anual Permitida RAP da Concessionária. O Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos do art. 42 da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).
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Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Empresa de Transmissão de Energia do Pará S.A. â Etepa com vistas à manutenção dos efeitos do Despacho nº 654/2025 pelo prazo de mais 120 (cento e vinte) dias e à preservação integral da Receita Anual Permitida â RAP da Concessionária. Decisão: A Diretoria, por maioria, acompanhando o voto-vista do Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, e vencidos o Diretor-Relator, Willamy Moreira Frota, e o Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, decidiu: (i) acatar parcialmente o Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Empresa de Transmissão de Energia do Pará S.A. â Etepa com vistas à manutenção dos efeitos do item ii.i do Despacho nº 654/2025 pelo prazo de até 60 dias contados desta decisão- (ii) estabelecer, para o caso concreto, que: (ii.a) a Mineração Paragominas S.A. â MPSA é responsável pela elaboração e implementação do Estudo do Componente Quilombola â ECQ e do Plano Básico Ambiental Quilombola â PBAQ, bem como pela execução das medidas mitigatórias compensatórias socioambientais deles decorrentes, inclusive de caráter continuado, ainda que a execução dessas obrigações se estenda a perÃodo posterior à transferência dos ativos à Etepa, vinculando-se tais obrigações ao retrato vigente, na data da transferência dos ativos, das comunidades quilombolas atualmente certificadas e com território demarcado localizado na área de influência das instalações da Linha de Transmissão objeto do seccionamento, nos termos da Portaria Interministerial 60/2015, e demais normas atualmente vigentes, e sob a supervisão dos órgãos competentes â notadamente o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária â Incra e a Secretaria de Meio Ambiente, Clima e Sustentabilidade do Estado do Pará â Semas/PA- (ii.b) constituem responsabilidade da Etepa os fatos supervenientes à transferência dos ativos, inclusive no que se refere à identificação de novas comunidades quilombolas ou indÃgenas na região de influência das instalações, e de eventuais novas exigências socioambientais que venham a ser estabelecidas pelos órgãos competentes em momento posterior à referida transferência- (iii) determinar que a Etepa e a MPSA realizem, no prazo estabelecido no item i, a transferência da Licença de Operação â LO, a assinatura do termo de transferência dos ativos e o seccionamento da Linha de Transmissão 230 kV Vila do Conde â Miltônia 3 na Subestação Tomé Açu- (iv) em caso de descumprimento da determinação definida no item iii, determinar que a Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica â SFT instaure processo de fiscalização para apurar a responsabilidade das partes, com a adoção das medidas cabÃveis.  O Diretor-Relator, Willamy Moreira Frota manteve seu voto proferido na 36ª Reunião Pública Ordinária de 2025, realizada em 7 de outubro de 2025, sendo acompanhado pelo voto-vista do Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, no sentindo de conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Empresa de Transmissão de Energia do Pará S.A. â Etepa com vistas à manutenção dos efeitos do Despacho nº 654/2025 pelo prazo de mais 120 (cento e vinte) dias e à preservação integral da Receita Anual Permitida â RAP da Concessionária.  O Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos do art. 42 da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).
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2ª Reunião ExtraordináriaItem 9
14/10/2025RAP | Despacho nº 3836
Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Empresa de Transmissão de Energia do Pará S.A. â Etepa com vistas à manutenção dos efeitos do Despacho nº 654/2025 pelo prazo de mais 120 (cento e vinte) dias e à preservação integral da Receita Anual Permitida â RAP da Concessionária. Decisão: A Diretoria, por maioria, acompanhando o voto-vista do Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, e vencidos o Diretor-Relator, Willamy Moreira Frota, e o Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, decidiu: (i) acatar parcialmente o Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Empresa de Transmissão de Energia do Pará S.A. â Etepa com vistas à manutenção dos efeitos do item ii.i do Despacho nº 654/2025 pelo prazo de até 60 dias contados desta decisão- (ii) estabelecer, para o caso concreto, que: (ii.a) a Mineração Paragominas S.A. â MPSA é responsável pela elaboração e implementação do Estudo do Componente Quilombola â ECQ e do Plano Básico Ambiental Quilombola â PBAQ, bem como pela execução das medidas mitigatórias compensatórias socioambientais deles decorrentes, inclusive de caráter continuado, ainda que a execução dessas obrigações se estenda a perÃodo posterior à transferência dos ativos à Etepa, vinculando-se tais obrigações ao retrato vigente, na data da transferência dos ativos, das comunidades quilombolas atualmente certificadas e com território demarcado localizado na área de influência das instalações da Linha de Transmissão objeto do seccionamento, nos termos da Portaria Interministerial 60/2015, e demais normas atualmente vigentes, e sob a supervisão dos órgãos competentes â notadamente o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária â Incra e a Secretaria de Meio Ambiente, Clima e Sustentabilidade do Estado do Pará â Semas/PA- (ii.b) constituem responsabilidade da Etepa os fatos supervenientes à transferência dos ativos, inclusive no que se refere à identificação de novas comunidades quilombolas ou indÃgenas na região de influência das instalações, e de eventuais novas exigências socioambientais que venham a ser estabelecidas pelos órgãos competentes em momento posterior à referida transferência- (iii) determinar que a Etepa e a MPSA realizem, no prazo estabelecido no item i, a transferência da Licença de Operação â LO, a assinatura do termo de transferência dos ativos e o seccionamento da Linha de Transmissão 230 kV Vila do Conde â Miltônia 3 na Subestação Tomé Açu- (iv) em caso de descumprimento da determinação definida no item iii, determinar que a Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica â SFT instaure processo de fiscalização para apurar a responsabilidade das partes, com a adoção das medidas cabÃveis.  O Diretor-Relator, Willamy Moreira Frota manteve seu voto proferido na 36ª Reunião Pública Ordinária de 2025, realizada em 7 de outubro de 2025, sendo acompanhado pelo voto-vista do Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, no sentindo de conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Empresa de Transmissão de Energia do Pará S.A. â Etepa com vistas à manutenção dos efeitos do Despacho nº 654/2025 pelo prazo de mais 120 (cento e vinte) dias e à preservação integral da Receita Anual Permitida â RAP da Concessionária.  O Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos do art. 42 da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).
Deliberado
2ª Reunião ExtraordináriaItem 9
14/10/2025RAP | Despacho nº 3836
Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Empresa de Transmissão de Energia do Pará S.A. â Etepa com vistas à manutenção dos efeitos do Despacho nº 654/2025 pelo prazo de mais 120 (cento e vinte) dias e à preservação integral da Receita Anual Permitida â RAP da Concessionária. Decisão: A Diretoria, por maioria, acompanhando o voto-vista do Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, e vencidos o Diretor-Relator, Willamy Moreira Frota, e o Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, decidiu: (i) acatar parcialmente o Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Empresa de Transmissão de Energia do Pará S.A. â Etepa com vistas à manutenção dos efeitos do item ii.i do Despacho nº 654/2025 pelo prazo de até 60 dias contados desta decisão- (ii) estabelecer, para o caso concreto, que: (ii.a) a Mineração Paragominas S.A. â MPSA é responsável pela elaboração e implementação do Estudo do Componente Quilombola â ECQ e do Plano Básico Ambiental Quilombola â PBAQ, bem como pela execução das medidas mitigatórias compensatórias socioambientais deles decorrentes, inclusive de caráter continuado, ainda que a execução dessas obrigações se estenda a perÃodo posterior à transferência dos ativos à Etepa, vinculando-se tais obrigações ao retrato vigente, na data da transferência dos ativos, das comunidades quilombolas atualmente certificadas e com território demarcado localizado na área de influência das instalações da Linha de Transmissão objeto do seccionamento, nos termos da Portaria Interministerial 60/2015, e demais normas atualmente vigentes, e sob a supervisão dos órgãos competentes â notadamente o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária â Incra e a Secretaria de Meio Ambiente, Clima e Sustentabilidade do Estado do Pará â Semas/PA- (ii.b) constituem responsabilidade da Etepa os fatos supervenientes à transferência dos ativos, inclusive no que se refere à identificação de novas comunidades quilombolas ou indÃgenas na região de influência das instalações, e de eventuais novas exigências socioambientais que venham a ser estabelecidas pelos órgãos competentes em momento posterior à referida transferência- (iii) determinar que a Etepa e a MPSA realizem, no prazo estabelecido no item i, a transferência da Licença de Operação â LO, a assinatura do termo de transferência dos ativos e o seccionamento da Linha de Transmissão 230 kV Vila do Conde â Miltônia 3 na Subestação Tomé Açu- (iv) em caso de descumprimento da determinação definida no item iii, determinar que a Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica â SFT instaure processo de fiscalização para apurar a responsabilidade das partes, com a adoção das medidas cabÃveis.  O Diretor-Relator, Willamy Moreira Frota manteve seu voto proferido na 36ª Reunião Pública Ordinária de 2025, realizada em 7 de outubro de 2025, sendo acompanhado pelo voto-vista do Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, no sentindo de conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Empresa de Transmissão de Energia do Pará S.A. â Etepa com vistas à manutenção dos efeitos do Despacho nº 654/2025 pelo prazo de mais 120 (cento e vinte) dias e à preservação integral da Receita Anual Permitida â RAP da Concessionária.  O Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos do art. 42 da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).
Deliberado
36ª Reunião OrdináriaItem 9
07/10/2025RAP
Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Empresa de Transmissão de Energia do Pará S.A. â Etepa com vistas à manutenção dos efeitos do Despacho nº 654/2025 pelo prazo de mais 120 (cento e vinte) dias e à preservação integral da Receita Anual Permitida â RAP da Concessionária. Decisão: O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, pediu vista deste processo. O Diretor-Relator, Willamy Moreira Frota, acompanhado pela Diretora Agnes Maria de Aragão da Costa e pelo Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior, votou no sentindo de conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Empresa de Transmissão de Energia do Pará S.A. â Etepa com vistas à manutenção dos efeitos do Despacho nº 654/2025 pelo prazo de mais 120 (cento e vinte) dias e à preservação integral da Receita Anual Permitida â RAP da Concessionária. O processo acima foi destacado do bloco da pauta em decorrência do pedido de sustentação oral do interessado, nos termos do art. 45, § 3º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2015). Houve sustentações orais por parte da Sra. Bruna de Barros Correia, representante da Empresa de Transmissão de Energia do Pará S.A. â Etepa, e do Sr. Rodolfo Zamian Danilow, representante da Mineração Paragominas S.A. Os votos proferidos antes da concessão da vista continuam válidos, sendo facultada a reforma até a proclamação do resultado final, nos termos do art. 53, § 2º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).
Pedido de Vista
36ª Reunião OrdináriaItem 9
07/10/2025RAP
Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Empresa de Transmissão de Energia do Pará S.A. â Etepa com vistas à manutenção dos efeitos do Despacho nº 654/2025 pelo prazo de mais 120 (cento e vinte) dias e à preservação integral da Receita Anual Permitida â RAP da Concessionária. Decisão: O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, pediu vista deste processo. O Diretor-Relator, Willamy Moreira Frota, acompanhado pela Diretora Agnes Maria de Aragão da Costa e pelo Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior, votou no sentindo de conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Empresa de Transmissão de Energia do Pará S.A. â Etepa com vistas à manutenção dos efeitos do Despacho nº 654/2025 pelo prazo de mais 120 (cento e vinte) dias e à preservação integral da Receita Anual Permitida â RAP da Concessionária. O processo acima foi destacado do bloco da pauta em decorrência do pedido de sustentação oral do interessado, nos termos do art. 45, § 3º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2015). Houve sustentações orais por parte da Sra. Bruna de Barros Correia, representante da Empresa de Transmissão de Energia do Pará S.A. â Etepa, e do Sr. Rodolfo Zamian Danilow, representante da Mineração Paragominas S.A. Os votos proferidos antes da concessão da vista continuam válidos, sendo facultada a reforma até a proclamação do resultado final, nos termos do art. 53, § 2º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).
Pedido de Vista
36ª Reunião OrdináriaItem 9
07/10/2025RAP
Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Empresa de Transmissão de Energia do Pará S.A. Etepa com vistas à manutenção dos efeitos do Despacho nº 654/2025 pelo prazo de mais 120 (cento e vinte) dias e à preservação integral da Receita Anual Permitida RAP da Concessionária. Decisão: O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, pediu vista deste processo. O Diretor-Relator, Willamy Moreira Frota, acompanhado pela Diretora Agnes Maria de Aragão da Costa e pelo Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior, votou no sentindo de conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Empresa de Transmissão de Energia do Pará S.A. Etepa com vistas à manutenção dos efeitos do Despacho nº 654/2025 pelo prazo de mais 120 (cento e vinte) dias e à preservação integral da Receita Anual Permitida RAP da Concessionária. O processo acima foi destacado do bloco da pauta em decorrência do pedido de sustentação oral do interessado, nos termos do art. 45, § 3º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2015). Houve sustentações orais por parte da Sra. Bruna de Barros Correia, representante da Empresa de Transmissão de Energia do Pará S.A. Etepa, e do Sr. Rodolfo Zamian Danilow, representante da Mineração Paragominas S.A. Os votos proferidos antes da concessão da vista continuam válidos, sendo facultada a reforma até a proclamação do resultado final, nos termos do art. 53, § 2º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).
Pedido de Vista
36ª Reunião OrdináriaItem 9
07/10/2025RAP
Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Empresa de Transmissão de Energia do Pará S.A. â Etepa com vistas à manutenção dos efeitos do Despacho nº 654/2025 pelo prazo de mais 120 (cento e vinte) dias e à preservação integral da Receita Anual Permitida â RAP da Concessionária. Decisão: O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, pediu vista deste processo. O Diretor-Relator, Willamy Moreira Frota, acompanhado pela Diretora Agnes Maria de Aragão da Costa e pelo Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior, votou no sentindo de conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Empresa de Transmissão de Energia do Pará S.A. â Etepa com vistas à manutenção dos efeitos do Despacho nº 654/2025 pelo prazo de mais 120 (cento e vinte) dias e à preservação integral da Receita Anual Permitida â RAP da Concessionária. O processo acima foi destacado do bloco da pauta em decorrência do pedido de sustentação oral do interessado, nos termos do art. 45, § 3º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2015). Houve sustentações orais por parte da Sra. Bruna de Barros Correia, representante da Empresa de Transmissão de Energia do Pará S.A. â Etepa, e do Sr. Rodolfo Zamian Danilow, representante da Mineração Paragominas S.A. Os votos proferidos antes da concessão da vista continuam válidos, sendo facultada a reforma até a proclamação do resultado final, nos termos do art. 53, § 2º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).
Pedido de Vista
36ª Reunião OrdináriaItem 9
07/10/2025RAP
Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Empresa de Transmissão de Energia do Pará S.A. Etepa com vistas à manutenção dos efeitos do Despacho nº 654/2025 pelo prazo de mais 120 (cento e vinte) dias e à preservação integral da Receita Anual Permitida RAP da Concessionária. Decisão: O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, pediu vista deste processo. O Diretor-Relator, Willamy Moreira Frota, acompanhado pela Diretora Agnes Maria de Aragão da Costa e pelo Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior, votou no sentindo de conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Empresa de Transmissão de Energia do Pará S.A. Etepa com vistas à manutenção dos efeitos do Despacho nº 654/2025 pelo prazo de mais 120 (cento e vinte) dias e à preservação integral da Receita Anual Permitida RAP da Concessionária. O processo acima foi destacado do bloco da pauta em decorrência do pedido de sustentação oral do interessado, nos termos do art. 45, § 3º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2015). Houve sustentações orais por parte da Sra. Bruna de Barros Correia, representante da Empresa de Transmissão de Energia do Pará S.A. Etepa, e do Sr. Rodolfo Zamian Danilow, representante da Mineração Paragominas S.A. Os votos proferidos antes da concessão da vista continuam válidos, sendo facultada a reforma até a proclamação do resultado final, nos termos do art. 53, § 2º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).
Pedido de Vista
36ª Reunião OrdináriaItem 9
07/10/2025RAP
Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Empresa de Transmissão de Energia do Pará S.A. Etepa com vistas à manutenção dos efeitos do Despacho nº 654/2025 pelo prazo de mais 120 (cento e vinte) dias e à preservação integral da Receita Anual Permitida RAP da Concessionária. Decisão: O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, pediu vista deste processo. O Diretor-Relator, Willamy Moreira Frota, acompanhado pela Diretora Agnes Maria de Aragão da Costa e pelo Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior, votou no sentindo de conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Empresa de Transmissão de Energia do Pará S.A. Etepa com vistas à manutenção dos efeitos do Despacho nº 654/2025 pelo prazo de mais 120 (cento e vinte) dias e à preservação integral da Receita Anual Permitida RAP da Concessionária. O processo acima foi destacado do bloco da pauta em decorrência do pedido de sustentação oral do interessado, nos termos do art. 45, § 3º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2015). Houve sustentações orais por parte da Sra. Bruna de Barros Correia, representante da Empresa de Transmissão de Energia do Pará S.A. Etepa, e do Sr. Rodolfo Zamian Danilow, representante da Mineração Paragominas S.A. Os votos proferidos antes da concessão da vista continuam válidos, sendo facultada a reforma até a proclamação do resultado final, nos termos do art. 53, § 2º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).
Pedido de Vista
36ª Reunião OrdináriaItem 9
07/10/2025RAP
Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Empresa de Transmissão de Energia do Pará S.A. â Etepa com vistas à manutenção dos efeitos do Despacho nº 654/2025 pelo prazo de mais 120 (cento e vinte) dias e à preservação integral da Receita Anual Permitida â RAP da Concessionária. Decisão: O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, pediu vista deste processo. O Diretor-Relator, Willamy Moreira Frota, acompanhado pela Diretora Agnes Maria de Aragão da Costa e pelo Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior, votou no sentindo de conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Empresa de Transmissão de Energia do Pará S.A. â Etepa com vistas à manutenção dos efeitos do Despacho nº 654/2025 pelo prazo de mais 120 (cento e vinte) dias e à preservação integral da Receita Anual Permitida â RAP da Concessionária. O processo acima foi destacado do bloco da pauta em decorrência do pedido de sustentação oral do interessado, nos termos do art. 45, § 3º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2015). Houve sustentações orais por parte da Sra. Bruna de Barros Correia, representante da Empresa de Transmissão de Energia do Pará S.A. â Etepa, e do Sr. Rodolfo Zamian Danilow, representante da Mineração Paragominas S.A. Os votos proferidos antes da concessão da vista continuam válidos, sendo facultada a reforma até a proclamação do resultado final, nos termos do art. 53, § 2º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).
Pedido de Vista
36ª Reunião OrdináriaItem 9
07/10/2025RAP
Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Empresa de Transmissão de Energia do Pará S.A. Etepa com vistas à manutenção dos efeitos do Despacho nº 654/2025 pelo prazo de mais 120 (cento e vinte) dias e à preservação integral da Receita Anual Permitida RAP da Concessionária. Decisão: O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, pediu vista deste processo. O Diretor-Relator, Willamy Moreira Frota, acompanhado pela Diretora Agnes Maria de Aragão da Costa e pelo Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior, votou no sentindo de conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Empresa de Transmissão de Energia do Pará S.A. Etepa com vistas à manutenção dos efeitos do Despacho nº 654/2025 pelo prazo de mais 120 (cento e vinte) dias e à preservação integral da Receita Anual Permitida RAP da Concessionária. O processo acima foi destacado do bloco da pauta em decorrência do pedido de sustentação oral do interessado, nos termos do art. 45, § 3º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2015). Houve sustentações orais por parte da Sra. Bruna de Barros Correia, representante da Empresa de Transmissão de Energia do Pará S.A. Etepa, e do Sr. Rodolfo Zamian Danilow, representante da Mineração Paragominas S.A. Os votos proferidos antes da concessão da vista continuam válidos, sendo facultada a reforma até a proclamação do resultado final, nos termos do art. 53, § 2º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).
Pedido de Vista
36ª Reunião OrdináriaItem 9
07/10/2025RAP
Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Empresa de Transmissão de Energia do Pará S.A. â Etepa com vistas à manutenção dos efeitos do Despacho nº 654/2025 pelo prazo de mais 120 (cento e vinte) dias e à preservação integral da Receita Anual Permitida â RAP da Concessionária. Decisão: O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, pediu vista deste processo. O Diretor-Relator, Willamy Moreira Frota, acompanhado pela Diretora Agnes Maria de Aragão da Costa e pelo Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior, votou no sentindo de conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Empresa de Transmissão de Energia do Pará S.A. â Etepa com vistas à manutenção dos efeitos do Despacho nº 654/2025 pelo prazo de mais 120 (cento e vinte) dias e à preservação integral da Receita Anual Permitida â RAP da Concessionária. O processo acima foi destacado do bloco da pauta em decorrência do pedido de sustentação oral do interessado, nos termos do art. 45, § 3º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2015). Houve sustentações orais por parte da Sra. Bruna de Barros Correia, representante da Empresa de Transmissão de Energia do Pará S.A. â Etepa, e do Sr. Rodolfo Zamian Danilow, representante da Mineração Paragominas S.A. Os votos proferidos antes da concessão da vista continuam válidos, sendo facultada a reforma até a proclamação do resultado final, nos termos do art. 53, § 2º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).
Pedido de Vista
36ª Reunião OrdináriaItem 9
07/10/2025RAP
Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Empresa de Transmissão de Energia do Pará S.A. Etepa com vistas à manutenção dos efeitos do Despacho nº 654/2025 pelo prazo de mais 120 (cento e vinte) dias e à preservação integral da Receita Anual Permitida RAP da Concessionária. Decisão: O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, pediu vista deste processo. O Diretor-Relator, Willamy Moreira Frota, acompanhado pela Diretora Agnes Maria de Aragão da Costa e pelo Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior, votou no sentindo de conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Empresa de Transmissão de Energia do Pará S.A. Etepa com vistas à manutenção dos efeitos do Despacho nº 654/2025 pelo prazo de mais 120 (cento e vinte) dias e à preservação integral da Receita Anual Permitida RAP da Concessionária. O processo acima foi destacado do bloco da pauta em decorrência do pedido de sustentação oral do interessado, nos termos do art. 45, § 3º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2015). Houve sustentações orais por parte da Sra. Bruna de Barros Correia, representante da Empresa de Transmissão de Energia do Pará S.A. Etepa, e do Sr. Rodolfo Zamian Danilow, representante da Mineração Paragominas S.A. Os votos proferidos antes da concessão da vista continuam válidos, sendo facultada a reforma até a proclamação do resultado final, nos termos do art. 53, § 2º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).
Pedido de Vista
36ª Reunião OrdináriaItem 9
07/10/2025RAP
Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Empresa de Transmissão de Energia do Pará S.A. Etepa com vistas à manutenção dos efeitos do Despacho nº 654/2025 pelo prazo de mais 120 (cento e vinte) dias e à preservação integral da Receita Anual Permitida RAP da Concessionária. Decisão: O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, pediu vista deste processo. O Diretor-Relator, Willamy Moreira Frota, acompanhado pela Diretora Agnes Maria de Aragão da Costa e pelo Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior, votou no sentindo de conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Empresa de Transmissão de Energia do Pará S.A. Etepa com vistas à manutenção dos efeitos do Despacho nº 654/2025 pelo prazo de mais 120 (cento e vinte) dias e à preservação integral da Receita Anual Permitida RAP da Concessionária. O processo acima foi destacado do bloco da pauta em decorrência do pedido de sustentação oral do interessado, nos termos do art. 45, § 3º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2015). Houve sustentações orais por parte da Sra. Bruna de Barros Correia, representante da Empresa de Transmissão de Energia do Pará S.A. Etepa, e do Sr. Rodolfo Zamian Danilow, representante da Mineração Paragominas S.A. Os votos proferidos antes da concessão da vista continuam válidos, sendo facultada a reforma até a proclamação do resultado final, nos termos do art. 53, § 2º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).
Pedido de Vista
7ª Reunião OrdináriaItem 3
11/03/2025Outros | Despacho nº 654
Requerimento Administrativo protocolado pela Empresa de Transmissão de Energia do Pará S.A. Etepa com vistas à integração das Funções Transmissão do Contrato de Concessão nº 50/2017-ANEEL, impactadas em razão da não integração da parte referente ao seccionamento da Linha de Transmissão 230 kV Vila do Conde Miltônia 3 na Subestação Tomé Açu. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) dar provimento ao Requerimento Administrativo protocolado pela Mineração Paragominas S.A. MPSA, no sentido de reconhecer a impossibilidade da emissão de Termo de Liberação de Receita TLR para a FT LT 230 kV Vila do Conde Tomé-Açu C1, dada a existência de Pendência Impeditiva Própria PIP por parte da Empresa Transmissora de Energia do Pará S.A. Etepa, e não acompanhar a recomendação das áreas técnicas de obrigar a MPSA a pagar receitas não auferidas pela Etepa- (ii) dar parcial provimento ao Requerimento Administrativo protocolado pela Etepa no sentido de realizar o afastamento regulatório do dispositivo 7.1 da Seção 3.2 das Regras de Transmissão pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da publicação da presente decisão- (iii) determinar ao Operador Nacional do Sistema Elétrico ONS a conversão dos Termos de Liberação com Pendências TLP em Termos de Liberação Definitivo TLD das integrações relacionadas ao Contrato de Concessão nº 50/2017-ANEEL, a vigorar a partir da publicação da presente decisão e por um prazo de 180 (cento e oitenta) dias- (iv) determinar que o ONS, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da publicação da presente decisão, abstenha-se de levar em consideração questões formais relacionadas à titularidade da Licença de Operação ou da transferência de titularidade dos ativos envolvidos no seccionamento da Linha de Transmissão 230 kV Vila do Conde Miltônia 3 na Subestação Tomé Açu- e (v) determinar que o ONS retorne todas as Funções Transmissão - FT associadas ao Contrato de Concessão nº 50/2017-ANEEL à condição de TLP, caso, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da publicação da presente decisão, as pendências contratuais, formais e burocráticas associadas à FT LT 230kV Vila do Conde Tomé Açu C1 não sejam regularizadas. Houve sustentação oral por parte do Sr. Rodolfo Zamian Danilow, representante da Mineração Paragominas S.A. A Diretora Ludimila Lima da Silva estava ausente no momento da deliberação deste processo. O Procurador-Geral, Eduardo Estevão Ferreira Ramalho, representou a Procuradoria Federal junto à ANEEL PF na deliberação deste processo.
Deliberado