Processo SEI 48500.003069/2024-66 na ANEEL
Deliberado em 11 reuniões da reuniões de diretoria da ANEEL.
36ª Reunião OrdináriaItem 18
07/10/2025Recurso Administrativo | Despacho nº 3002
Recurso Administrativo interposto pelo Município de Iguatu, estado do Ceará, em face da decisão emitida pela Agência Reguladora do Estado do Ceará ARCE, referente ao faturamento de perdas nos reatores de lâmpadas de iluminação pública. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do Recurso Administrativo interposto pelo município de Iguatu, estado do Ceará, para, no mérito, dar-lhe provimento- (ii) reformar parcialmente a decisão exarada pelo Conselho Diretor da Agência Reguladora do Estado do Ceará ARCE no Processo PROC/OUV/6136/2021- (iii) determinar que a Enel Distribuição Ceará Enel CE (CNPJ nº 07.047.251/0001-70), no prazo de 15 (quinze) dias da publicação desta decisão, revise os faturamentos do sistema de iluminação pública do Município de forma a contemplar, no cálculo do consumo dos equipamentos auxiliares referentes a todas as lâmpadas de vapor de sódio, as alterações das normas Associação Brasileira de Normas Técnicas ABNT referentes a cada tipo de lâmpada, aplicando-se as perdas a frio estabelecidas nas normas ABNT, seguindo os procedimentos dispostos no art. 113 da Resolução Normativa nº 414/2010, observando-se o Despacho ANEEL nº 18/2019, pelo período de fevereiro de 2011 até a data da efetiva correção dos valores de perdas do faturamento, com a devolução realizada em dobro, devendo abater do total a devolver os valores já efetivamente devolvidos ao Município e enviar os comprovantes à Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo SMA- e (iv) determinar que a Enel Distribuição Ceará Enel CE, em 15 (quinze) dias da publicação desta decisão, revise os faturamentos do sistema de iluminação pública do Município de Iguatu de forma a excluir, no cálculo do consumo dos equipamentos auxiliares referentes a todas as lâmpadas fluorescentes, as perdas consideradas, visto que a perda indicada pela ABNT é zero, seguindo os procedimentos dispostos no art. 113 da Resolução Normativa nº 414/2010, observando-se o Despacho ANEEL nº 18/2019, pelo período de fevereiro de 2011 até a data da efetiva correção dos valores de perdas do faturamento, com a devolução realizada em dobro, devendo abater do total a devolver os valores já efetivamente devolvidos ao Município e enviar os comprovantes à SMA- e (v)determinar que à Enel CE envie aos representantes do Município o detalhamento dos cálculos dos valores devolvidos, conforme art. 133 da Resolução Normativa nº 414/2010, discriminando os valores faturados incorretamente para cada tipo de lâmpada, número de lâmpadas de cada tipo a que foi aplicada a devolução, atualização e juros incidentes.
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07/10/2025Recurso Administrativo | Despacho nº 3002
Recurso Administrativo interposto pelo Município de Iguatu, estado do Ceará, em face da decisão emitida pela Agência Reguladora do Estado do Ceará ARCE, referente ao faturamento de perdas nos reatores de lâmpadas de iluminação pública. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do Recurso Administrativo interposto pelo município de Iguatu, estado do Ceará, para, no mérito, dar-lhe provimento- (ii) reformar parcialmente a decisão exarada pelo Conselho Diretor da Agência Reguladora do Estado do Ceará ARCE no Processo PROC/OUV/6136/2021- (iii) determinar que a Enel Distribuição Ceará Enel CE (CNPJ nº 07.047.251/0001-70), no prazo de 15 (quinze) dias da publicação desta decisão, revise os faturamentos do sistema de iluminação pública do Município de forma a contemplar, no cálculo do consumo dos equipamentos auxiliares referentes a todas as lâmpadas de vapor de sódio, as alterações das normas Associação Brasileira de Normas Técnicas ABNT referentes a cada tipo de lâmpada, aplicando-se as perdas a frio estabelecidas nas normas ABNT, seguindo os procedimentos dispostos no art. 113 da Resolução Normativa nº 414/2010, observando-se o Despacho ANEEL nº 18/2019, pelo período de fevereiro de 2011 até a data da efetiva correção dos valores de perdas do faturamento, com a devolução realizada em dobro, devendo abater do total a devolver os valores já efetivamente devolvidos ao Município e enviar os comprovantes à Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo SMA- e (iv) determinar que a Enel Distribuição Ceará Enel CE, em 15 (quinze) dias da publicação desta decisão, revise os faturamentos do sistema de iluminação pública do Município de Iguatu de forma a excluir, no cálculo do consumo dos equipamentos auxiliares referentes a todas as lâmpadas fluorescentes, as perdas consideradas, visto que a perda indicada pela ABNT é zero, seguindo os procedimentos dispostos no art. 113 da Resolução Normativa nº 414/2010, observando-se o Despacho ANEEL nº 18/2019, pelo período de fevereiro de 2011 até a data da efetiva correção dos valores de perdas do faturamento, com a devolução realizada em dobro, devendo abater do total a devolver os valores já efetivamente devolvidos ao Município e enviar os comprovantes à SMA- e (v)determinar que à Enel CE envie aos representantes do Município o detalhamento dos cálculos dos valores devolvidos, conforme art. 133 da Resolução Normativa nº 414/2010, discriminando os valores faturados incorretamente para cada tipo de lâmpada, número de lâmpadas de cada tipo a que foi aplicada a devolução, atualização e juros incidentes.
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07/10/2025Recurso Administrativo | Despacho nº 3002
Recurso Administrativo interposto pelo Município de Iguatu, estado do Ceará, em face da decisão emitida pela Agência Reguladora do Estado do Ceará ARCE, referente ao faturamento de perdas nos reatores de lâmpadas de iluminação pública. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do Recurso Administrativo interposto pelo município de Iguatu, estado do Ceará, para, no mérito, dar-lhe provimento- (ii) reformar parcialmente a decisão exarada pelo Conselho Diretor da Agência Reguladora do Estado do Ceará ARCE no Processo PROC/OUV/6136/2021- (iii) determinar que a Enel Distribuição Ceará Enel CE (CNPJ nº 07.047.251/0001-70), no prazo de 15 (quinze) dias da publicação desta decisão, revise os faturamentos do sistema de iluminação pública do Município de forma a contemplar, no cálculo do consumo dos equipamentos auxiliares referentes a todas as lâmpadas de vapor de sódio, as alterações das normas Associação Brasileira de Normas Técnicas ABNT referentes a cada tipo de lâmpada, aplicando-se as perdas a frio estabelecidas nas normas ABNT, seguindo os procedimentos dispostos no art. 113 da Resolução Normativa nº 414/2010, observando-se o Despacho ANEEL nº 18/2019, pelo período de fevereiro de 2011 até a data da efetiva correção dos valores de perdas do faturamento, com a devolução realizada em dobro, devendo abater do total a devolver os valores já efetivamente devolvidos ao Município e enviar os comprovantes à Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo SMA- e (iv) determinar que a Enel Distribuição Ceará Enel CE, em 15 (quinze) dias da publicação desta decisão, revise os faturamentos do sistema de iluminação pública do Município de Iguatu de forma a excluir, no cálculo do consumo dos equipamentos auxiliares referentes a todas as lâmpadas fluorescentes, as perdas consideradas, visto que a perda indicada pela ABNT é zero, seguindo os procedimentos dispostos no art. 113 da Resolução Normativa nº 414/2010, observando-se o Despacho ANEEL nº 18/2019, pelo período de fevereiro de 2011 até a data da efetiva correção dos valores de perdas do faturamento, com a devolução realizada em dobro, devendo abater do total a devolver os valores já efetivamente devolvidos ao Município e enviar os comprovantes à SMA- e (v)determinar que à Enel CE envie aos representantes do Município o detalhamento dos cálculos dos valores devolvidos, conforme art. 133 da Resolução Normativa nº 414/2010, discriminando os valores faturados incorretamente para cada tipo de lâmpada, número de lâmpadas de cada tipo a que foi aplicada a devolução, atualização e juros incidentes.
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Recurso Administrativo interposto pelo Município de Iguatu, estado do Ceará, em face da decisão emitida pela Agência Reguladora do Estado do Ceará ARCE, referente ao faturamento de perdas nos reatores de lâmpadas de iluminação pública. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do Recurso Administrativo interposto pelo município de Iguatu, estado do Ceará, para, no mérito, dar-lhe provimento- (ii) reformar parcialmente a decisão exarada pelo Conselho Diretor da Agência Reguladora do Estado do Ceará ARCE no Processo PROC/OUV/6136/2021- (iii) determinar que a Enel Distribuição Ceará Enel CE (CNPJ nº 07.047.251/0001-70), no prazo de 15 (quinze) dias da publicação desta decisão, revise os faturamentos do sistema de iluminação pública do Município de forma a contemplar, no cálculo do consumo dos equipamentos auxiliares referentes a todas as lâmpadas de vapor de sódio, as alterações das normas Associação Brasileira de Normas Técnicas ABNT referentes a cada tipo de lâmpada, aplicando-se as perdas a frio estabelecidas nas normas ABNT, seguindo os procedimentos dispostos no art. 113 da Resolução Normativa nº 414/2010, observando-se o Despacho ANEEL nº 18/2019, pelo período de fevereiro de 2011 até a data da efetiva correção dos valores de perdas do faturamento, com a devolução realizada em dobro, devendo abater do total a devolver os valores já efetivamente devolvidos ao Município e enviar os comprovantes à Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo SMA- e (iv) determinar que a Enel Distribuição Ceará Enel CE, em 15 (quinze) dias da publicação desta decisão, revise os faturamentos do sistema de iluminação pública do Município de Iguatu de forma a excluir, no cálculo do consumo dos equipamentos auxiliares referentes a todas as lâmpadas fluorescentes, as perdas consideradas, visto que a perda indicada pela ABNT é zero, seguindo os procedimentos dispostos no art. 113 da Resolução Normativa nº 414/2010, observando-se o Despacho ANEEL nº 18/2019, pelo período de fevereiro de 2011 até a data da efetiva correção dos valores de perdas do faturamento, com a devolução realizada em dobro, devendo abater do total a devolver os valores já efetivamente devolvidos ao Município e enviar os comprovantes à SMA- e (v)determinar que à Enel CE envie aos representantes do Município o detalhamento dos cálculos dos valores devolvidos, conforme art. 133 da Resolução Normativa nº 414/2010, discriminando os valores faturados incorretamente para cada tipo de lâmpada, número de lâmpadas de cada tipo a que foi aplicada a devolução, atualização e juros incidentes.
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Recurso Administrativo interposto pelo Município de Iguatu, estado do Ceará, em face da decisão emitida pela Agência Reguladora do Estado do Ceará ARCE, referente ao faturamento de perdas nos reatores de lâmpadas de iluminação pública. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do Recurso Administrativo interposto pelo município de Iguatu, estado do Ceará, para, no mérito, dar-lhe provimento- (ii) reformar parcialmente a decisão exarada pelo Conselho Diretor da Agência Reguladora do Estado do Ceará ARCE no Processo PROC/OUV/6136/2021- (iii) determinar que a Enel Distribuição Ceará Enel CE (CNPJ nº 07.047.251/0001-70), no prazo de 15 (quinze) dias da publicação desta decisão, revise os faturamentos do sistema de iluminação pública do Município de forma a contemplar, no cálculo do consumo dos equipamentos auxiliares referentes a todas as lâmpadas de vapor de sódio, as alterações das normas Associação Brasileira de Normas Técnicas ABNT referentes a cada tipo de lâmpada, aplicando-se as perdas a frio estabelecidas nas normas ABNT, seguindo os procedimentos dispostos no art. 113 da Resolução Normativa nº 414/2010, observando-se o Despacho ANEEL nº 18/2019, pelo período de fevereiro de 2011 até a data da efetiva correção dos valores de perdas do faturamento, com a devolução realizada em dobro, devendo abater do total a devolver os valores já efetivamente devolvidos ao Município e enviar os comprovantes à Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo SMA- e (iv) determinar que a Enel Distribuição Ceará Enel CE, em 15 (quinze) dias da publicação desta decisão, revise os faturamentos do sistema de iluminação pública do Município de Iguatu de forma a excluir, no cálculo do consumo dos equipamentos auxiliares referentes a todas as lâmpadas fluorescentes, as perdas consideradas, visto que a perda indicada pela ABNT é zero, seguindo os procedimentos dispostos no art. 113 da Resolução Normativa nº 414/2010, observando-se o Despacho ANEEL nº 18/2019, pelo período de fevereiro de 2011 até a data da efetiva correção dos valores de perdas do faturamento, com a devolução realizada em dobro, devendo abater do total a devolver os valores já efetivamente devolvidos ao Município e enviar os comprovantes à SMA- e (v)determinar que à Enel CE envie aos representantes do Município o detalhamento dos cálculos dos valores devolvidos, conforme art. 133 da Resolução Normativa nº 414/2010, discriminando os valores faturados incorretamente para cada tipo de lâmpada, número de lâmpadas de cada tipo a que foi aplicada a devolução, atualização e juros incidentes.
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36ª Reunião OrdináriaItem 18
07/10/2025Recurso Administrativo | Despacho nº 3002
Recurso Administrativo interposto pelo Município de Iguatu, estado do Ceará, em face da decisão emitida pela Agência Reguladora do Estado do Ceará ARCE, referente ao faturamento de perdas nos reatores de lâmpadas de iluminação pública. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do Recurso Administrativo interposto pelo município de Iguatu, estado do Ceará, para, no mérito, dar-lhe provimento- (ii) reformar parcialmente a decisão exarada pelo Conselho Diretor da Agência Reguladora do Estado do Ceará ARCE no Processo PROC/OUV/6136/2021- (iii) determinar que a Enel Distribuição Ceará Enel CE (CNPJ nº 07.047.251/0001-70), no prazo de 15 (quinze) dias da publicação desta decisão, revise os faturamentos do sistema de iluminação pública do Município de forma a contemplar, no cálculo do consumo dos equipamentos auxiliares referentes a todas as lâmpadas de vapor de sódio, as alterações das normas Associação Brasileira de Normas Técnicas ABNT referentes a cada tipo de lâmpada, aplicando-se as perdas a frio estabelecidas nas normas ABNT, seguindo os procedimentos dispostos no art. 113 da Resolução Normativa nº 414/2010, observando-se o Despacho ANEEL nº 18/2019, pelo período de fevereiro de 2011 até a data da efetiva correção dos valores de perdas do faturamento, com a devolução realizada em dobro, devendo abater do total a devolver os valores já efetivamente devolvidos ao Município e enviar os comprovantes à Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo SMA- e (iv) determinar que a Enel Distribuição Ceará Enel CE, em 15 (quinze) dias da publicação desta decisão, revise os faturamentos do sistema de iluminação pública do Município de Iguatu de forma a excluir, no cálculo do consumo dos equipamentos auxiliares referentes a todas as lâmpadas fluorescentes, as perdas consideradas, visto que a perda indicada pela ABNT é zero, seguindo os procedimentos dispostos no art. 113 da Resolução Normativa nº 414/2010, observando-se o Despacho ANEEL nº 18/2019, pelo período de fevereiro de 2011 até a data da efetiva correção dos valores de perdas do faturamento, com a devolução realizada em dobro, devendo abater do total a devolver os valores já efetivamente devolvidos ao Município e enviar os comprovantes à SMA- e (v)determinar que à Enel CE envie aos representantes do Município o detalhamento dos cálculos dos valores devolvidos, conforme art. 133 da Resolução Normativa nº 414/2010, discriminando os valores faturados incorretamente para cada tipo de lâmpada, número de lâmpadas de cada tipo a que foi aplicada a devolução, atualização e juros incidentes.
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07/10/2025Recurso Administrativo | Despacho nº 3002
Recurso Administrativo interposto pelo MunicÃpio de Iguatu, estado do Ceará, em face da decisão emitida pela Agência Reguladora do Estado do Ceará â ARCE, referente ao faturamento de perdas nos reatores de lâmpadas de iluminação pública. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do Recurso Administrativo interposto pelo municÃpio de Iguatu, estado do Ceará, para, no mérito, dar-lhe provimento- (ii) reformar parcialmente a decisão exarada pelo Conselho Diretor da Agência Reguladora do Estado do Ceará â ARCE no Processo PROC/OUV/6136/2021- (iii) determinar que a Enel Distribuição Ceará â Enel CE (CNPJ nº 07.047.251/0001-70), no prazo de 15 (quinze) dias da publicação desta decisão, revise os faturamentos do sistema de iluminação pública do MunicÃpio de forma a contemplar, no cálculo do consumo dos equipamentos auxiliares referentes a todas as lâmpadas de vapor de sódio, as alterações das normas Associação Brasileira de Normas Técnicas ABNT â referentes a cada tipo de lâmpada, aplicando-se as perdas a frio estabelecidas nas normas ABNT, seguindo os procedimentos dispostos no art. 113 da Resolução Normativa nº 414/2010, observando-se o Despacho ANEEL nº 18/2019, pelo perÃodo de fevereiro de 2011 até a data da efetiva correção dos valores de perdas do faturamento, com a devolução realizada em dobro, devendo abater do total a devolver os valores já efetivamente devolvidos ao MunicÃpio e enviar os comprovantes à Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo â SMA- e (iv) determinar que a Enel Distribuição Ceará â Enel CE, em 15 (quinze) dias da publicação desta decisão, revise os faturamentos do sistema de iluminação pública do MunicÃpio de Iguatu de forma a excluir, no cálculo do consumo dos equipamentos auxiliares referentes a todas as lâmpadas fluorescentes, as perdas consideradas, visto que a perda indicada pela ABNT é zero, seguindo os procedimentos dispostos no art. 113 da Resolução Normativa nº 414/2010, observando-se o Despacho ANEEL nº 18/2019, pelo perÃodo de fevereiro de 2011 até a data da efetiva correção dos valores de perdas do faturamento, com a devolução realizada em dobro, devendo abater do total a devolver os valores já efetivamente devolvidos ao MunicÃpio e enviar os comprovantes à SMA- e (v)determinar que à Enel CE envie aos representantes do MunicÃpio o detalhamento dos cálculos dos valores devolvidos, conforme art. 133 da Resolução Normativa nº 414/2010, discriminando os valores faturados incorretamente para cada tipo de lâmpada, número de lâmpadas de cada tipo a que foi aplicada a devolução, atualização e juros incidentes.
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Recurso Administrativo interposto pelo MunicÃpio de Iguatu, estado do Ceará, em face da decisão emitida pela Agência Reguladora do Estado do Ceará â ARCE, referente ao faturamento de perdas nos reatores de lâmpadas de iluminação pública. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do Recurso Administrativo interposto pelo municÃpio de Iguatu, estado do Ceará, para, no mérito, dar-lhe provimento- (ii) reformar parcialmente a decisão exarada pelo Conselho Diretor da Agência Reguladora do Estado do Ceará â ARCE no Processo PROC/OUV/6136/2021- (iii) determinar que a Enel Distribuição Ceará â Enel CE (CNPJ nº 07.047.251/0001-70), no prazo de 15 (quinze) dias da publicação desta decisão, revise os faturamentos do sistema de iluminação pública do MunicÃpio de forma a contemplar, no cálculo do consumo dos equipamentos auxiliares referentes a todas as lâmpadas de vapor de sódio, as alterações das normas Associação Brasileira de Normas Técnicas ABNT â referentes a cada tipo de lâmpada, aplicando-se as perdas a frio estabelecidas nas normas ABNT, seguindo os procedimentos dispostos no art. 113 da Resolução Normativa nº 414/2010, observando-se o Despacho ANEEL nº 18/2019, pelo perÃodo de fevereiro de 2011 até a data da efetiva correção dos valores de perdas do faturamento, com a devolução realizada em dobro, devendo abater do total a devolver os valores já efetivamente devolvidos ao MunicÃpio e enviar os comprovantes à Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo â SMA- e (iv) determinar que a Enel Distribuição Ceará â Enel CE, em 15 (quinze) dias da publicação desta decisão, revise os faturamentos do sistema de iluminação pública do MunicÃpio de Iguatu de forma a excluir, no cálculo do consumo dos equipamentos auxiliares referentes a todas as lâmpadas fluorescentes, as perdas consideradas, visto que a perda indicada pela ABNT é zero, seguindo os procedimentos dispostos no art. 113 da Resolução Normativa nº 414/2010, observando-se o Despacho ANEEL nº 18/2019, pelo perÃodo de fevereiro de 2011 até a data da efetiva correção dos valores de perdas do faturamento, com a devolução realizada em dobro, devendo abater do total a devolver os valores já efetivamente devolvidos ao MunicÃpio e enviar os comprovantes à SMA- e (v)determinar que à Enel CE envie aos representantes do MunicÃpio o detalhamento dos cálculos dos valores devolvidos, conforme art. 133 da Resolução Normativa nº 414/2010, discriminando os valores faturados incorretamente para cada tipo de lâmpada, número de lâmpadas de cada tipo a que foi aplicada a devolução, atualização e juros incidentes.
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Recurso Administrativo interposto pelo MunicÃpio de Iguatu, estado do Ceará, em face da decisão emitida pela Agência Reguladora do Estado do Ceará â ARCE, referente ao faturamento de perdas nos reatores de lâmpadas de iluminação pública. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do Recurso Administrativo interposto pelo municÃpio de Iguatu, estado do Ceará, para, no mérito, dar-lhe provimento- (ii) reformar parcialmente a decisão exarada pelo Conselho Diretor da Agência Reguladora do Estado do Ceará â ARCE no Processo PROC/OUV/6136/2021- (iii) determinar que a Enel Distribuição Ceará â Enel CE (CNPJ nº 07.047.251/0001-70), no prazo de 15 (quinze) dias da publicação desta decisão, revise os faturamentos do sistema de iluminação pública do MunicÃpio de forma a contemplar, no cálculo do consumo dos equipamentos auxiliares referentes a todas as lâmpadas de vapor de sódio, as alterações das normas Associação Brasileira de Normas Técnicas ABNT â referentes a cada tipo de lâmpada, aplicando-se as perdas a frio estabelecidas nas normas ABNT, seguindo os procedimentos dispostos no art. 113 da Resolução Normativa nº 414/2010, observando-se o Despacho ANEEL nº 18/2019, pelo perÃodo de fevereiro de 2011 até a data da efetiva correção dos valores de perdas do faturamento, com a devolução realizada em dobro, devendo abater do total a devolver os valores já efetivamente devolvidos ao MunicÃpio e enviar os comprovantes à Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo â SMA- e (iv) determinar que a Enel Distribuição Ceará â Enel CE, em 15 (quinze) dias da publicação desta decisão, revise os faturamentos do sistema de iluminação pública do MunicÃpio de Iguatu de forma a excluir, no cálculo do consumo dos equipamentos auxiliares referentes a todas as lâmpadas fluorescentes, as perdas consideradas, visto que a perda indicada pela ABNT é zero, seguindo os procedimentos dispostos no art. 113 da Resolução Normativa nº 414/2010, observando-se o Despacho ANEEL nº 18/2019, pelo perÃodo de fevereiro de 2011 até a data da efetiva correção dos valores de perdas do faturamento, com a devolução realizada em dobro, devendo abater do total a devolver os valores já efetivamente devolvidos ao MunicÃpio e enviar os comprovantes à SMA- e (v)determinar que à Enel CE envie aos representantes do MunicÃpio o detalhamento dos cálculos dos valores devolvidos, conforme art. 133 da Resolução Normativa nº 414/2010, discriminando os valores faturados incorretamente para cada tipo de lâmpada, número de lâmpadas de cada tipo a que foi aplicada a devolução, atualização e juros incidentes.
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36ª Reunião OrdináriaItem 18
07/10/2025Recurso Administrativo | Despacho nº 3002
Recurso Administrativo interposto pelo MunicÃpio de Iguatu, estado do Ceará, em face da decisão emitida pela Agência Reguladora do Estado do Ceará â ARCE, referente ao faturamento de perdas nos reatores de lâmpadas de iluminação pública. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do Recurso Administrativo interposto pelo municÃpio de Iguatu, estado do Ceará, para, no mérito, dar-lhe provimento- (ii) reformar parcialmente a decisão exarada pelo Conselho Diretor da Agência Reguladora do Estado do Ceará â ARCE no Processo PROC/OUV/6136/2021- (iii) determinar que a Enel Distribuição Ceará â Enel CE (CNPJ nº 07.047.251/0001-70), no prazo de 15 (quinze) dias da publicação desta decisão, revise os faturamentos do sistema de iluminação pública do MunicÃpio de forma a contemplar, no cálculo do consumo dos equipamentos auxiliares referentes a todas as lâmpadas de vapor de sódio, as alterações das normas Associação Brasileira de Normas Técnicas ABNT â referentes a cada tipo de lâmpada, aplicando-se as perdas a frio estabelecidas nas normas ABNT, seguindo os procedimentos dispostos no art. 113 da Resolução Normativa nº 414/2010, observando-se o Despacho ANEEL nº 18/2019, pelo perÃodo de fevereiro de 2011 até a data da efetiva correção dos valores de perdas do faturamento, com a devolução realizada em dobro, devendo abater do total a devolver os valores já efetivamente devolvidos ao MunicÃpio e enviar os comprovantes à Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo â SMA- e (iv) determinar que a Enel Distribuição Ceará â Enel CE, em 15 (quinze) dias da publicação desta decisão, revise os faturamentos do sistema de iluminação pública do MunicÃpio de Iguatu de forma a excluir, no cálculo do consumo dos equipamentos auxiliares referentes a todas as lâmpadas fluorescentes, as perdas consideradas, visto que a perda indicada pela ABNT é zero, seguindo os procedimentos dispostos no art. 113 da Resolução Normativa nº 414/2010, observando-se o Despacho ANEEL nº 18/2019, pelo perÃodo de fevereiro de 2011 até a data da efetiva correção dos valores de perdas do faturamento, com a devolução realizada em dobro, devendo abater do total a devolver os valores já efetivamente devolvidos ao MunicÃpio e enviar os comprovantes à SMA- e (v)determinar que à Enel CE envie aos representantes do MunicÃpio o detalhamento dos cálculos dos valores devolvidos, conforme art. 133 da Resolução Normativa nº 414/2010, discriminando os valores faturados incorretamente para cada tipo de lâmpada, número de lâmpadas de cada tipo a que foi aplicada a devolução, atualização e juros incidentes.
Deliberado