Reuniões de Diretoria da ANEEL

Processo SEI 48500.003070/2024-91 na ANEEL

Deliberado em 7 reuniões da reuniões de diretoria da ANEEL.

  • 15ª Reunião OrdináriaItem 9

    06/05/2025

    Recurso Administrativo | Despacho nº 1351

    Recursos Administrativos interpostos pelo município de Barbalha, estado de Ceará, e pela Enel Distribuição Ceará – Enel CE em face de decisão emitida pela Agência Reguladora do Estado do Ceará – ARCE, referente ao faturamento de Iluminação Pública. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer dos Recursos Administrativos interpostos pelo Município de Barbalha/CE e pela Enel Distribuição Ceará – Enel CE, para, no mérito, dar-lhes parcial provimento, a fim de: (i) determinar que a Enel CE exclua do parque de Iluminação Pública – IP do Município de Barbalha/CE os pontos que não mais se encontram nos limites territoriais do município após a vigência da Lei Estadual nº 16.821/2019- (ii) determinar que a Enel CE revise os faturamentos do sistema de IP do Município de Barbalha/CE de forma a contemplar a exclusão dos pontos que não mais se encontram nos limites territoriais do município após a vigência da Lei Estadual nº 16.821/2019, e proceda com a devolução, em dobro, com a aplicação das atualizações e juros previstas no art. 113 da Resolução Normativa nº 414/2010, pelo período de 18/11/2019 até a data da efetiva exclusão- (iii) determinar que a Enel CE - caso tenha incluído na recuperação de consumo referente ao TOI nº 1.430.433, pontos que não mais se encontram nos limites territoriais do município após a vigência da Lei Estadual nº 16.821/2019 - proceda com a devolução, em dobro, dos valores recuperados referentes a tais pontos, com a aplicação das atualizações e juros previstos no art. 113 da Resolução Normativa nº 414/2010, limitando a retroação dessa devolução à data de 18/11/2019- (iv) determinar que Enel CE envie aos representantes do Município o detalhamento dos cálculos dos valores devolvidos, conforme art. 133 da Resolução Normativa nº 414/2010, discriminando em cada ponto excluído, os valores faturados incorretamente, atualização, juros incidentes e parcela referente ao dobro- (v) determinar que esta decisão seja cumprida no prazo de 15 (quinze) dias após o seu trânsito em julgado- e (vi) determinar que a distribuidora envie à ANEEL, num prazo máximo de 15 (quinze) dias após o prazo previsto no item v desta decisão, comprovação do seu cumprimento.

    Deliberado

  • 15ª Reunião OrdináriaItem 9

    06/05/2025

    Recurso Administrativo | Despacho nº 1351

    Recursos Administrativos interpostos pelo município de Barbalha, estado de Ceará, e pela Enel Distribuição Ceará – Enel CE em face de decisão emitida pela Agência Reguladora do Estado do Ceará – ARCE, referente ao faturamento de Iluminação Pública. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer dos Recursos Administrativos interpostos pelo Município de Barbalha/CE e pela Enel Distribuição Ceará – Enel CE, para, no mérito, dar-lhes parcial provimento, a fim de: (i) determinar que a Enel CE exclua do parque de Iluminação Pública – IP do Município de Barbalha/CE os pontos que não mais se encontram nos limites territoriais do município após a vigência da Lei Estadual nº 16.821/2019- (ii) determinar que a Enel CE revise os faturamentos do sistema de IP do Município de Barbalha/CE de forma a contemplar a exclusão dos pontos que não mais se encontram nos limites territoriais do município após a vigência da Lei Estadual nº 16.821/2019, e proceda com a devolução, em dobro, com a aplicação das atualizações e juros previstas no art. 113 da Resolução Normativa nº 414/2010, pelo período de 18/11/2019 até a data da efetiva exclusão- (iii) determinar que a Enel CE - caso tenha incluído na recuperação de consumo referente ao TOI nº 1.430.433, pontos que não mais se encontram nos limites territoriais do município após a vigência da Lei Estadual nº 16.821/2019 - proceda com a devolução, em dobro, dos valores recuperados referentes a tais pontos, com a aplicação das atualizações e juros previstos no art. 113 da Resolução Normativa nº 414/2010, limitando a retroação dessa devolução à data de 18/11/2019- (iv) determinar que Enel CE envie aos representantes do Município o detalhamento dos cálculos dos valores devolvidos, conforme art. 133 da Resolução Normativa nº 414/2010, discriminando em cada ponto excluído, os valores faturados incorretamente, atualização, juros incidentes e parcela referente ao dobro- (v) determinar que esta decisão seja cumprida no prazo de 15 (quinze) dias após o seu trânsito em julgado- e (vi) determinar que a distribuidora envie à ANEEL, num prazo máximo de 15 (quinze) dias após o prazo previsto no item v desta decisão, comprovação do seu cumprimento.

    Deliberado

  • 15ª Reunião OrdináriaItem 9

    06/05/2025

    Recurso Administrativo | Despacho nº 1351

    Recursos Administrativos interpostos pelo município de Barbalha, estado de Ceará, e pela Enel Distribuição Ceará – Enel CE em face de decisão emitida pela Agência Reguladora do Estado do Ceará – ARCE, referente ao faturamento de Iluminação Pública. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer dos Recursos Administrativos interpostos pelo Município de Barbalha/CE e pela Enel Distribuição Ceará – Enel CE, para, no mérito, dar-lhes parcial provimento, a fim de: (i) determinar que a Enel CE exclua do parque de Iluminação Pública – IP do Município de Barbalha/CE os pontos que não mais se encontram nos limites territoriais do município após a vigência da Lei Estadual nº 16.821/2019- (ii) determinar que a Enel CE revise os faturamentos do sistema de IP do Município de Barbalha/CE de forma a contemplar a exclusão dos pontos que não mais se encontram nos limites territoriais do município após a vigência da Lei Estadual nº 16.821/2019, e proceda com a devolução, em dobro, com a aplicação das atualizações e juros previstas no art. 113 da Resolução Normativa nº 414/2010, pelo período de 18/11/2019 até a data da efetiva exclusão- (iii) determinar que a Enel CE - caso tenha incluído na recuperação de consumo referente ao TOI nº 1.430.433, pontos que não mais se encontram nos limites territoriais do município após a vigência da Lei Estadual nº 16.821/2019 - proceda com a devolução, em dobro, dos valores recuperados referentes a tais pontos, com a aplicação das atualizações e juros previstos no art. 113 da Resolução Normativa nº 414/2010, limitando a retroação dessa devolução à data de 18/11/2019- (iv) determinar que Enel CE envie aos representantes do Município o detalhamento dos cálculos dos valores devolvidos, conforme art. 133 da Resolução Normativa nº 414/2010, discriminando em cada ponto excluído, os valores faturados incorretamente, atualização, juros incidentes e parcela referente ao dobro- (v) determinar que esta decisão seja cumprida no prazo de 15 (quinze) dias após o seu trânsito em julgado- e (vi) determinar que a distribuidora envie à ANEEL, num prazo máximo de 15 (quinze) dias após o prazo previsto no item v desta decisão, comprovação do seu cumprimento.

    Deliberado

  • 15ª Reunião OrdináriaItem 9

    06/05/2025

    Recurso Administrativo | Despacho nº 1351

    Recursos Administrativos interpostos pelo município de Barbalha, estado de Ceará, e pela Enel Distribuição Ceará – Enel CE em face de decisão emitida pela Agência Reguladora do Estado do Ceará – ARCE, referente ao faturamento de Iluminação Pública. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer dos Recursos Administrativos interpostos pelo Município de Barbalha/CE e pela Enel Distribuição Ceará – Enel CE, para, no mérito, dar-lhes parcial provimento, a fim de: (i) determinar que a Enel CE exclua do parque de Iluminação Pública – IP do Município de Barbalha/CE os pontos que não mais se encontram nos limites territoriais do município após a vigência da Lei Estadual nº 16.821/2019- (ii) determinar que a Enel CE revise os faturamentos do sistema de IP do Município de Barbalha/CE de forma a contemplar a exclusão dos pontos que não mais se encontram nos limites territoriais do município após a vigência da Lei Estadual nº 16.821/2019, e proceda com a devolução, em dobro, com a aplicação das atualizações e juros previstas no art. 113 da Resolução Normativa nº 414/2010, pelo período de 18/11/2019 até a data da efetiva exclusão- (iii) determinar que a Enel CE - caso tenha incluído na recuperação de consumo referente ao TOI nº 1.430.433, pontos que não mais se encontram nos limites territoriais do município após a vigência da Lei Estadual nº 16.821/2019 - proceda com a devolução, em dobro, dos valores recuperados referentes a tais pontos, com a aplicação das atualizações e juros previstos no art. 113 da Resolução Normativa nº 414/2010, limitando a retroação dessa devolução à data de 18/11/2019- (iv) determinar que Enel CE envie aos representantes do Município o detalhamento dos cálculos dos valores devolvidos, conforme art. 133 da Resolução Normativa nº 414/2010, discriminando em cada ponto excluído, os valores faturados incorretamente, atualização, juros incidentes e parcela referente ao dobro- (v) determinar que esta decisão seja cumprida no prazo de 15 (quinze) dias após o seu trânsito em julgado- e (vi) determinar que a distribuidora envie à ANEEL, num prazo máximo de 15 (quinze) dias após o prazo previsto no item v desta decisão, comprovação do seu cumprimento.

    Deliberado

  • 15ª Reunião OrdináriaItem 9

    06/05/2025

    Recurso Administrativo | Despacho nº 1351

    Recursos Administrativos interpostos pelo município de Barbalha, estado de Ceará, e pela Enel Distribuição Ceará – Enel CE em face de decisão emitida pela Agência Reguladora do Estado do Ceará – ARCE, referente ao faturamento de Iluminação Pública. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer dos Recursos Administrativos interpostos pelo Município de Barbalha/CE e pela Enel Distribuição Ceará – Enel CE, para, no mérito, dar-lhes parcial provimento, a fim de: (i) determinar que a Enel CE exclua do parque de Iluminação Pública – IP do Município de Barbalha/CE os pontos que não mais se encontram nos limites territoriais do município após a vigência da Lei Estadual nº 16.821/2019- (ii) determinar que a Enel CE revise os faturamentos do sistema de IP do Município de Barbalha/CE de forma a contemplar a exclusão dos pontos que não mais se encontram nos limites territoriais do município após a vigência da Lei Estadual nº 16.821/2019, e proceda com a devolução, em dobro, com a aplicação das atualizações e juros previstas no art. 113 da Resolução Normativa nº 414/2010, pelo período de 18/11/2019 até a data da efetiva exclusão- (iii) determinar que a Enel CE - caso tenha incluído na recuperação de consumo referente ao TOI nº 1.430.433, pontos que não mais se encontram nos limites territoriais do município após a vigência da Lei Estadual nº 16.821/2019 - proceda com a devolução, em dobro, dos valores recuperados referentes a tais pontos, com a aplicação das atualizações e juros previstos no art. 113 da Resolução Normativa nº 414/2010, limitando a retroação dessa devolução à data de 18/11/2019- (iv) determinar que Enel CE envie aos representantes do Município o detalhamento dos cálculos dos valores devolvidos, conforme art. 133 da Resolução Normativa nº 414/2010, discriminando em cada ponto excluído, os valores faturados incorretamente, atualização, juros incidentes e parcela referente ao dobro- (v) determinar que esta decisão seja cumprida no prazo de 15 (quinze) dias após o seu trânsito em julgado- e (vi) determinar que a distribuidora envie à ANEEL, num prazo máximo de 15 (quinze) dias após o prazo previsto no item v desta decisão, comprovação do seu cumprimento.

    Deliberado

  • 15ª Reunião OrdináriaItem 9

    06/05/2025

    Recurso Administrativo | Despacho nº 1351

    Recursos Administrativos interpostos pelo município de Barbalha, estado de Ceará, e pela Enel Distribuição Ceará – Enel CE em face de decisão emitida pela Agência Reguladora do Estado do Ceará – ARCE, referente ao faturamento de Iluminação Pública. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer dos Recursos Administrativos interpostos pelo Município de Barbalha/CE e pela Enel Distribuição Ceará – Enel CE, para, no mérito, dar-lhes parcial provimento, a fim de: (i) determinar que a Enel CE exclua do parque de Iluminação Pública – IP do Município de Barbalha/CE os pontos que não mais se encontram nos limites territoriais do município após a vigência da Lei Estadual nº 16.821/2019- (ii) determinar que a Enel CE revise os faturamentos do sistema de IP do Município de Barbalha/CE de forma a contemplar a exclusão dos pontos que não mais se encontram nos limites territoriais do município após a vigência da Lei Estadual nº 16.821/2019, e proceda com a devolução, em dobro, com a aplicação das atualizações e juros previstas no art. 113 da Resolução Normativa nº 414/2010, pelo período de 18/11/2019 até a data da efetiva exclusão- (iii) determinar que a Enel CE - caso tenha incluído na recuperação de consumo referente ao TOI nº 1.430.433, pontos que não mais se encontram nos limites territoriais do município após a vigência da Lei Estadual nº 16.821/2019 - proceda com a devolução, em dobro, dos valores recuperados referentes a tais pontos, com a aplicação das atualizações e juros previstos no art. 113 da Resolução Normativa nº 414/2010, limitando a retroação dessa devolução à data de 18/11/2019- (iv) determinar que Enel CE envie aos representantes do Município o detalhamento dos cálculos dos valores devolvidos, conforme art. 133 da Resolução Normativa nº 414/2010, discriminando em cada ponto excluído, os valores faturados incorretamente, atualização, juros incidentes e parcela referente ao dobro- (v) determinar que esta decisão seja cumprida no prazo de 15 (quinze) dias após o seu trânsito em julgado- e (vi) determinar que a distribuidora envie à ANEEL, num prazo máximo de 15 (quinze) dias após o prazo previsto no item v desta decisão, comprovação do seu cumprimento.

    Deliberado

  • 15ª Reunião OrdináriaItem 9

    06/05/2025

    Recurso Administrativo | Despacho nº 1351

    Recursos Administrativos interpostos pelo município de Barbalha, estado de Ceará, e pela Enel Distribuição Ceará – Enel CE em face de decisão emitida pela Agência Reguladora do Estado do Ceará – ARCE, referente ao faturamento de Iluminação Pública. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer dos Recursos Administrativos interpostos pelo Município de Barbalha/CE e pela Enel Distribuição Ceará – Enel CE, para, no mérito, dar-lhes parcial provimento, a fim de: (i) determinar que a Enel CE exclua do parque de Iluminação Pública – IP do Município de Barbalha/CE os pontos que não mais se encontram nos limites territoriais do município após a vigência da Lei Estadual nº 16.821/2019- (ii) determinar que a Enel CE revise os faturamentos do sistema de IP do Município de Barbalha/CE de forma a contemplar a exclusão dos pontos que não mais se encontram nos limites territoriais do município após a vigência da Lei Estadual nº 16.821/2019, e proceda com a devolução, em dobro, com a aplicação das atualizações e juros previstas no art. 113 da Resolução Normativa nº 414/2010, pelo período de 18/11/2019 até a data da efetiva exclusão- (iii) determinar que a Enel CE - caso tenha incluído na recuperação de consumo referente ao TOI nº 1.430.433, pontos que não mais se encontram nos limites territoriais do município após a vigência da Lei Estadual nº 16.821/2019 - proceda com a devolução, em dobro, dos valores recuperados referentes a tais pontos, com a aplicação das atualizações e juros previstos no art. 113 da Resolução Normativa nº 414/2010, limitando a retroação dessa devolução à data de 18/11/2019- (iv) determinar que Enel CE envie aos representantes do Município o detalhamento dos cálculos dos valores devolvidos, conforme art. 133 da Resolução Normativa nº 414/2010, discriminando em cada ponto excluído, os valores faturados incorretamente, atualização, juros incidentes e parcela referente ao dobro- (v) determinar que esta decisão seja cumprida no prazo de 15 (quinze) dias após o seu trânsito em julgado- e (vi) determinar que a distribuidora envie à ANEEL, num prazo máximo de 15 (quinze) dias após o prazo previsto no item v desta decisão, comprovação do seu cumprimento.

    Deliberado