Processo SEI 48500.003585/2024-91 na ANEEL
Deliberado em 5 reuniões da reuniões de diretoria da ANEEL.
20ª Reunião OrdináriaItem 7
10/06/2025Recurso Administrativo | Despacho nº 1752
Recurso Administrativo interposto pela Oliveira Energia S.A. em face do Auto de Infração nº 46/2025, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT, que aplicou a penalidade de multa em decorrência de não conformidades registradas em ação fiscalizatória na Usina Termelétrica UTE Monte Cristo Sucuba. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Oliveira Energia S.A. em face do Auto de Infração nº 46/2025, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT, que aplicou a penalidade de multa em decorrência de não conformidades registradas em ação fiscalizatória na Usina Termelétrica UTE Monte Cristo Sucuba, mantendo integralmente a penalidade de multa no valor de R$ 1.745.812,15 (um milhão, setecentos e quarenta e cinco mil, oitocentos e doze reais e quinze centavos). A pedido do interessado, o processo acima foi destacado do bloco da pauta, nos termos do art. 22, § 3º, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015). Houve sustentação oral por parte do Sr. Guilherme Berejuk, representante da Oliveira Energia S.A.
Deliberado
20ª Reunião OrdináriaItem 7
10/06/2025Recurso Administrativo | Despacho nº 1752
Recurso Administrativo interposto pela Oliveira Energia S.A. em face do Auto de Infração nº 46/2025, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT, que aplicou a penalidade de multa em decorrência de não conformidades registradas em ação fiscalizatória na Usina Termelétrica UTE Monte Cristo Sucuba. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Oliveira Energia S.A. em face do Auto de Infração nº 46/2025, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT, que aplicou a penalidade de multa em decorrência de não conformidades registradas em ação fiscalizatória na Usina Termelétrica UTE Monte Cristo Sucuba, mantendo integralmente a penalidade de multa no valor de R$ 1.745.812,15 (um milhão, setecentos e quarenta e cinco mil, oitocentos e doze reais e quinze centavos). A pedido do interessado, o processo acima foi destacado do bloco da pauta, nos termos do art. 22, § 3º, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015). Houve sustentação oral por parte do Sr. Guilherme Berejuk, representante da Oliveira Energia S.A.
Deliberado
20ª Reunião OrdináriaItem 7
10/06/2025Recurso Administrativo | Despacho nº 1752
Recurso Administrativo interposto pela Oliveira Energia S.A. em face do Auto de Infração nº 46/2025, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT, que aplicou a penalidade de multa em decorrência de não conformidades registradas em ação fiscalizatória na Usina Termelétrica UTE Monte Cristo Sucuba. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Oliveira Energia S.A. em face do Auto de Infração nº 46/2025, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT, que aplicou a penalidade de multa em decorrência de não conformidades registradas em ação fiscalizatória na Usina Termelétrica UTE Monte Cristo Sucuba, mantendo integralmente a penalidade de multa no valor de R$ 1.745.812,15 (um milhão, setecentos e quarenta e cinco mil, oitocentos e doze reais e quinze centavos). A pedido do interessado, o processo acima foi destacado do bloco da pauta, nos termos do art. 22, § 3º, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015). Houve sustentação oral por parte do Sr. Guilherme Berejuk, representante da Oliveira Energia S.A.
Deliberado
20ª Reunião OrdináriaItem 7
10/06/2025Recurso Administrativo | Despacho nº 1752
Recurso Administrativo interposto pela Oliveira Energia S.A. em face do Auto de Infração nº 46/2025, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT, que aplicou a penalidade de multa em decorrência de não conformidades registradas em ação fiscalizatória na Usina Termelétrica UTE Monte Cristo Sucuba. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Oliveira Energia S.A. em face do Auto de Infração nº 46/2025, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT, que aplicou a penalidade de multa em decorrência de não conformidades registradas em ação fiscalizatória na Usina Termelétrica UTE Monte Cristo Sucuba, mantendo integralmente a penalidade de multa no valor de R$ 1.745.812,15 (um milhão, setecentos e quarenta e cinco mil, oitocentos e doze reais e quinze centavos). A pedido do interessado, o processo acima foi destacado do bloco da pauta, nos termos do art. 22, § 3º, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015). Houve sustentação oral por parte do Sr. Guilherme Berejuk, representante da Oliveira Energia S.A.
Deliberado
20ª Reunião OrdináriaItem 7
10/06/2025Recurso Administrativo | Despacho nº 1752
Recurso Administrativo interposto pela Oliveira Energia S.A. em face do Auto de Infração nº 46/2025, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT, que aplicou a penalidade de multa em decorrência de não conformidades registradas em ação fiscalizatória na Usina Termelétrica UTE Monte Cristo Sucuba. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Oliveira Energia S.A. em face do Auto de Infração nº 46/2025, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT, que aplicou a penalidade de multa em decorrência de não conformidades registradas em ação fiscalizatória na Usina Termelétrica UTE Monte Cristo Sucuba, mantendo integralmente a penalidade de multa no valor de R$ 1.745.812,15 (um milhão, setecentos e quarenta e cinco mil, oitocentos e doze reais e quinze centavos). A pedido do interessado, o processo acima foi destacado do bloco da pauta, nos termos do art. 22, § 3º, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015). Houve sustentação oral por parte do Sr. Guilherme Berejuk, representante da Oliveira Energia S.A.
Deliberado