Processo SEI 48500.003640/2024-42 na ANEEL
Deliberado em 2 reuniões da reuniões de diretoria da ANEEL.
5ª Reunião OrdináriaItem 16
10/03/2026Impugnação CCEE | Despacho nº 814
Pedido de Impugnação apresentado pela Enel Distribuição São Paulo Enel SP contra a decisão da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE, referente ao cancelamento do Processo de Recontabilização nº 5109/2024 em decorrência da não anuência do agente São João Energia Ambiental S.A. SJEA. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, dar provimento ao Pedido de Impugnação apresentado pela Enel Distribuição São Paulo Enel SP, para determinar à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE o processamento da recontabilização do período de julho/2021 a outubro/2023, no primeiro ciclo disponível, independentemente de anuência da UTE São João, com aplicação integral das Regras de Comercialização, a emissão do Relatório de Diferenças e a definição do cronograma de liquidação dos ajustes, observada a disciplina do PdC 5.1, item 3.26, quanto ao recolhimento de emolumentos pelo agente de medição.
Deliberado
5ª Reunião OrdináriaItem 16
10/03/2026Impugnação CCEE | Despacho nº 814
Pedido de Impugnação apresentado pela Enel Distribuição São Paulo â Enel SP contra a decisão da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica â CCEE, referente ao cancelamento do Processo de Recontabilização nº 5109/2024 em decorrência da não anuência do agente São João Energia Ambiental S.A. â SJEA. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, dar provimento ao Pedido de Impugnação apresentado pela Enel Distribuição São Paulo â Enel SP, para determinar à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica â CCEE o processamento da recontabilização do perÃodo de julho/2021 a outubro/2023, no primeiro ciclo disponÃvel, independentemente de anuência da UTE São João, com aplicação integral das Regras de Comercialização, a emissão do Relatório de Diferenças e a definição do cronograma de liquidação dos ajustes, observada a disciplina do PdC 5.1, item 3.26, quanto ao recolhimento de emolumentos pelo agente de medição.
Deliberado