Processo SEI 48500.003718/2024-29 na ANEEL
Deliberado em 22 reuniões da reuniões de diretoria da ANEEL.
31ª Reunião OrdináriaItem 14
26/08/2025Recurso Administrativo | Despacho nº 2558
Recurso Administrativo interposto pelo municÃpio de Independência, estado do Ceará, em face da decisão da Agência Reguladora do Estado do Ceará â ARCE, no âmbito do processo PROC/OUV/9219/2021, referente ao faturamento de perdas nos reatores de lâmpadas de iluminação pública, realizado no municÃpio pela Enel Distribuição Ceará â Enel CE. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do Recurso Administrativo interposto pelo MunicÃpio de Independência, estado do Ceará, para, no mérito, dar-lhe provimento- (ii) reformar a decisão exarada pelo Conselho Diretor da Agência Reguladora do Estado do Ceará â ARCE no Processo PROC/OUV/9219/2021- (iii) determinar que a Enel Distribuição Ceará â Enel CE, no prazo de 15 dias da publicação desta decisão, revise os faturamentos do sistema de iluminação pública do MunicÃpio, de forma a contemplar, no cálculo do consumo dos equipamentos auxiliares referentes a todas as lâmpadas de vapor de sódio, as alterações das normas ABNT referentes a cada tipo de lâmpada, aplicando-se as perdas a frio estabelecidas nas normas ABNT, seguindo os procedimentos dispostos no art. 113 da Resolução Normativa nº 414/2010, observando-se o Despacho nº 18/2019, pelo perÃodo de agosto de 2011 até a data da efetiva correção dos valores de perdas do faturamento, com a devolução realizada em dobro, devendo abater do total a devolver os valores já efetivamente devolvidos ao MunicÃpio e enviar os comprovantes à Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo â SMA- (iv) determinar que a Enel CE, no prazo de em 15 dias da publicação desta decisão, revise os faturamentos do sistema de iluminação pública do MunicÃpio de forma a excluir, no cálculo do consumo dos equipamentos auxiliares referentes a todas as lâmpadas fluorescentes, as perdas consideradas, visto que a perda indicada pela ABNT é zero, seguindo os procedimentos dispostos no art. 113 da Resolução Normativa nº 414/2010, observando-se o Despacho nº 18/2019, pelo perÃodo de agosto de 2011 até a data da efetiva correção dos valores de perdas do faturamento, com a devolução realizada em dobro, devendo abater do total a devolver os valores já efetivamente devolvidos ao MunicÃpio e enviar os comprovantes à Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo â SMA- e (v) determinar à  Enel CE enviar aos representantes do MunicÃpio o detalhamento dos cálculos dos valores devolvidos, conforme art. 133 da Resolução Normativa nº 414/2010, discriminando os valores faturados incorretamente para cada tipo de lâmpada, número de lâmpadas de cada tipo a que foi aplicada a devolução, atualização e juros incidentes.
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31ª Reunião OrdináriaItem 14
26/08/2025Recurso Administrativo | Despacho nº 2558
Recurso Administrativo interposto pelo município de Independência, estado do Ceará, em face da decisão da Agência Reguladora do Estado do Ceará ARCE, no âmbito do processo PROC/OUV/9219/2021, referente ao faturamento de perdas nos reatores de lâmpadas de iluminação pública, realizado no município pela Enel Distribuição Ceará Enel CE. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do Recurso Administrativo interposto pelo Município de Independência, estado do Ceará, para, no mérito, dar-lhe provimento- (ii) reformar a decisão exarada pelo Conselho Diretor da Agência Reguladora do Estado do Ceará ARCE no Processo PROC/OUV/9219/2021- (iii) determinar que a Enel Distribuição Ceará Enel CE, no prazo de 15 dias da publicação desta decisão, revise os faturamentos do sistema de iluminação pública do Município, de forma a contemplar, no cálculo do consumo dos equipamentos auxiliares referentes a todas as lâmpadas de vapor de sódio, as alterações das normas ABNT referentes a cada tipo de lâmpada, aplicando-se as perdas a frio estabelecidas nas normas ABNT, seguindo os procedimentos dispostos no art. 113 da Resolução Normativa nº 414/2010, observando-se o Despacho nº 18/2019, pelo período de agosto de 2011 até a data da efetiva correção dos valores de perdas do faturamento, com a devolução realizada em dobro, devendo abater do total a devolver os valores já efetivamente devolvidos ao Município e enviar os comprovantes à Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo SMA- (iv) determinar que a Enel CE, no prazo de em 15 dias da publicação desta decisão, revise os faturamentos do sistema de iluminação pública do Município de forma a excluir, no cálculo do consumo dos equipamentos auxiliares referentes a todas as lâmpadas fluorescentes, as perdas consideradas, visto que a perda indicada pela ABNT é zero, seguindo os procedimentos dispostos no art. 113 da Resolução Normativa nº 414/2010, observando-se o Despacho nº 18/2019, pelo período de agosto de 2011 até a data da efetiva correção dos valores de perdas do faturamento, com a devolução realizada em dobro, devendo abater do total a devolver os valores já efetivamente devolvidos ao Município e enviar os comprovantes à Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo SMA- e (v) determinar à Enel CE enviar aos representantes do Município o detalhamento dos cálculos dos valores devolvidos, conforme art. 133 da Resolução Normativa nº 414/2010, discriminando os valores faturados incorretamente para cada tipo de lâmpada, número de lâmpadas de cada tipo a que foi aplicada a devolução, atualização e juros incidentes.
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26/08/2025Recurso Administrativo | Despacho nº 2558
Recurso Administrativo interposto pelo município de Independência, estado do Ceará, em face da decisão da Agência Reguladora do Estado do Ceará ARCE, no âmbito do processo PROC/OUV/9219/2021, referente ao faturamento de perdas nos reatores de lâmpadas de iluminação pública, realizado no município pela Enel Distribuição Ceará Enel CE. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do Recurso Administrativo interposto pelo Município de Independência, estado do Ceará, para, no mérito, dar-lhe provimento- (ii) reformar a decisão exarada pelo Conselho Diretor da Agência Reguladora do Estado do Ceará ARCE no Processo PROC/OUV/9219/2021- (iii) determinar que a Enel Distribuição Ceará Enel CE, no prazo de 15 dias da publicação desta decisão, revise os faturamentos do sistema de iluminação pública do Município, de forma a contemplar, no cálculo do consumo dos equipamentos auxiliares referentes a todas as lâmpadas de vapor de sódio, as alterações das normas ABNT referentes a cada tipo de lâmpada, aplicando-se as perdas a frio estabelecidas nas normas ABNT, seguindo os procedimentos dispostos no art. 113 da Resolução Normativa nº 414/2010, observando-se o Despacho nº 18/2019, pelo período de agosto de 2011 até a data da efetiva correção dos valores de perdas do faturamento, com a devolução realizada em dobro, devendo abater do total a devolver os valores já efetivamente devolvidos ao Município e enviar os comprovantes à Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo SMA- (iv) determinar que a Enel CE, no prazo de em 15 dias da publicação desta decisão, revise os faturamentos do sistema de iluminação pública do Município de forma a excluir, no cálculo do consumo dos equipamentos auxiliares referentes a todas as lâmpadas fluorescentes, as perdas consideradas, visto que a perda indicada pela ABNT é zero, seguindo os procedimentos dispostos no art. 113 da Resolução Normativa nº 414/2010, observando-se o Despacho nº 18/2019, pelo período de agosto de 2011 até a data da efetiva correção dos valores de perdas do faturamento, com a devolução realizada em dobro, devendo abater do total a devolver os valores já efetivamente devolvidos ao Município e enviar os comprovantes à Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo SMA- e (v) determinar à Enel CE enviar aos representantes do Município o detalhamento dos cálculos dos valores devolvidos, conforme art. 133 da Resolução Normativa nº 414/2010, discriminando os valores faturados incorretamente para cada tipo de lâmpada, número de lâmpadas de cada tipo a que foi aplicada a devolução, atualização e juros incidentes.
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Recurso Administrativo interposto pelo municÃpio de Independência, estado do Ceará, em face da decisão da Agência Reguladora do Estado do Ceará â ARCE, no âmbito do processo PROC/OUV/9219/2021, referente ao faturamento de perdas nos reatores de lâmpadas de iluminação pública, realizado no municÃpio pela Enel Distribuição Ceará â Enel CE. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do Recurso Administrativo interposto pelo MunicÃpio de Independência, estado do Ceará, para, no mérito, dar-lhe provimento- (ii) reformar a decisão exarada pelo Conselho Diretor da Agência Reguladora do Estado do Ceará â ARCE no Processo PROC/OUV/9219/2021- (iii) determinar que a Enel Distribuição Ceará â Enel CE, no prazo de 15 dias da publicação desta decisão, revise os faturamentos do sistema de iluminação pública do MunicÃpio, de forma a contemplar, no cálculo do consumo dos equipamentos auxiliares referentes a todas as lâmpadas de vapor de sódio, as alterações das normas ABNT referentes a cada tipo de lâmpada, aplicando-se as perdas a frio estabelecidas nas normas ABNT, seguindo os procedimentos dispostos no art. 113 da Resolução Normativa nº 414/2010, observando-se o Despacho nº 18/2019, pelo perÃodo de agosto de 2011 até a data da efetiva correção dos valores de perdas do faturamento, com a devolução realizada em dobro, devendo abater do total a devolver os valores já efetivamente devolvidos ao MunicÃpio e enviar os comprovantes à Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo â SMA- (iv) determinar que a Enel CE, no prazo de em 15 dias da publicação desta decisão, revise os faturamentos do sistema de iluminação pública do MunicÃpio de forma a excluir, no cálculo do consumo dos equipamentos auxiliares referentes a todas as lâmpadas fluorescentes, as perdas consideradas, visto que a perda indicada pela ABNT é zero, seguindo os procedimentos dispostos no art. 113 da Resolução Normativa nº 414/2010, observando-se o Despacho nº 18/2019, pelo perÃodo de agosto de 2011 até a data da efetiva correção dos valores de perdas do faturamento, com a devolução realizada em dobro, devendo abater do total a devolver os valores já efetivamente devolvidos ao MunicÃpio e enviar os comprovantes à Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo â SMA- e (v) determinar à  Enel CE enviar aos representantes do MunicÃpio o detalhamento dos cálculos dos valores devolvidos, conforme art. 133 da Resolução Normativa nº 414/2010, discriminando os valores faturados incorretamente para cada tipo de lâmpada, número de lâmpadas de cada tipo a que foi aplicada a devolução, atualização e juros incidentes.
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26/08/2025Recurso Administrativo | Despacho nº 2558
Recurso Administrativo interposto pelo municÃpio de Independência, estado do Ceará, em face da decisão da Agência Reguladora do Estado do Ceará â ARCE, no âmbito do processo PROC/OUV/9219/2021, referente ao faturamento de perdas nos reatores de lâmpadas de iluminação pública, realizado no municÃpio pela Enel Distribuição Ceará â Enel CE. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do Recurso Administrativo interposto pelo MunicÃpio de Independência, estado do Ceará, para, no mérito, dar-lhe provimento- (ii) reformar a decisão exarada pelo Conselho Diretor da Agência Reguladora do Estado do Ceará â ARCE no Processo PROC/OUV/9219/2021- (iii) determinar que a Enel Distribuição Ceará â Enel CE, no prazo de 15 dias da publicação desta decisão, revise os faturamentos do sistema de iluminação pública do MunicÃpio, de forma a contemplar, no cálculo do consumo dos equipamentos auxiliares referentes a todas as lâmpadas de vapor de sódio, as alterações das normas ABNT referentes a cada tipo de lâmpada, aplicando-se as perdas a frio estabelecidas nas normas ABNT, seguindo os procedimentos dispostos no art. 113 da Resolução Normativa nº 414/2010, observando-se o Despacho nº 18/2019, pelo perÃodo de agosto de 2011 até a data da efetiva correção dos valores de perdas do faturamento, com a devolução realizada em dobro, devendo abater do total a devolver os valores já efetivamente devolvidos ao MunicÃpio e enviar os comprovantes à Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo â SMA- (iv) determinar que a Enel CE, no prazo de em 15 dias da publicação desta decisão, revise os faturamentos do sistema de iluminação pública do MunicÃpio de forma a excluir, no cálculo do consumo dos equipamentos auxiliares referentes a todas as lâmpadas fluorescentes, as perdas consideradas, visto que a perda indicada pela ABNT é zero, seguindo os procedimentos dispostos no art. 113 da Resolução Normativa nº 414/2010, observando-se o Despacho nº 18/2019, pelo perÃodo de agosto de 2011 até a data da efetiva correção dos valores de perdas do faturamento, com a devolução realizada em dobro, devendo abater do total a devolver os valores já efetivamente devolvidos ao MunicÃpio e enviar os comprovantes à Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo â SMA- e (v) determinar à  Enel CE enviar aos representantes do MunicÃpio o detalhamento dos cálculos dos valores devolvidos, conforme art. 133 da Resolução Normativa nº 414/2010, discriminando os valores faturados incorretamente para cada tipo de lâmpada, número de lâmpadas de cada tipo a que foi aplicada a devolução, atualização e juros incidentes.
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Recurso Administrativo interposto pelo municÃpio de Independência, estado do Ceará, em face da decisão da Agência Reguladora do Estado do Ceará â ARCE, no âmbito do processo PROC/OUV/9219/2021, referente ao faturamento de perdas nos reatores de lâmpadas de iluminação pública, realizado no municÃpio pela Enel Distribuição Ceará â Enel CE. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do Recurso Administrativo interposto pelo MunicÃpio de Independência, estado do Ceará, para, no mérito, dar-lhe provimento- (ii) reformar a decisão exarada pelo Conselho Diretor da Agência Reguladora do Estado do Ceará â ARCE no Processo PROC/OUV/9219/2021- (iii) determinar que a Enel Distribuição Ceará â Enel CE, no prazo de 15 dias da publicação desta decisão, revise os faturamentos do sistema de iluminação pública do MunicÃpio, de forma a contemplar, no cálculo do consumo dos equipamentos auxiliares referentes a todas as lâmpadas de vapor de sódio, as alterações das normas ABNT referentes a cada tipo de lâmpada, aplicando-se as perdas a frio estabelecidas nas normas ABNT, seguindo os procedimentos dispostos no art. 113 da Resolução Normativa nº 414/2010, observando-se o Despacho nº 18/2019, pelo perÃodo de agosto de 2011 até a data da efetiva correção dos valores de perdas do faturamento, com a devolução realizada em dobro, devendo abater do total a devolver os valores já efetivamente devolvidos ao MunicÃpio e enviar os comprovantes à Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo â SMA- (iv) determinar que a Enel CE, no prazo de em 15 dias da publicação desta decisão, revise os faturamentos do sistema de iluminação pública do MunicÃpio de forma a excluir, no cálculo do consumo dos equipamentos auxiliares referentes a todas as lâmpadas fluorescentes, as perdas consideradas, visto que a perda indicada pela ABNT é zero, seguindo os procedimentos dispostos no art. 113 da Resolução Normativa nº 414/2010, observando-se o Despacho nº 18/2019, pelo perÃodo de agosto de 2011 até a data da efetiva correção dos valores de perdas do faturamento, com a devolução realizada em dobro, devendo abater do total a devolver os valores já efetivamente devolvidos ao MunicÃpio e enviar os comprovantes à Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo â SMA- e (v) determinar à  Enel CE enviar aos representantes do MunicÃpio o detalhamento dos cálculos dos valores devolvidos, conforme art. 133 da Resolução Normativa nº 414/2010, discriminando os valores faturados incorretamente para cada tipo de lâmpada, número de lâmpadas de cada tipo a que foi aplicada a devolução, atualização e juros incidentes.
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Recurso Administrativo interposto pelo municÃpio de Independência, estado do Ceará, em face da decisão da Agência Reguladora do Estado do Ceará â ARCE, no âmbito do processo PROC/OUV/9219/2021, referente ao faturamento de perdas nos reatores de lâmpadas de iluminação pública, realizado no municÃpio pela Enel Distribuição Ceará â Enel CE. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do Recurso Administrativo interposto pelo MunicÃpio de Independência, estado do Ceará, para, no mérito, dar-lhe provimento- (ii) reformar a decisão exarada pelo Conselho Diretor da Agência Reguladora do Estado do Ceará â ARCE no Processo PROC/OUV/9219/2021- (iii) determinar que a Enel Distribuição Ceará â Enel CE, no prazo de 15 dias da publicação desta decisão, revise os faturamentos do sistema de iluminação pública do MunicÃpio, de forma a contemplar, no cálculo do consumo dos equipamentos auxiliares referentes a todas as lâmpadas de vapor de sódio, as alterações das normas ABNT referentes a cada tipo de lâmpada, aplicando-se as perdas a frio estabelecidas nas normas ABNT, seguindo os procedimentos dispostos no art. 113 da Resolução Normativa nº 414/2010, observando-se o Despacho nº 18/2019, pelo perÃodo de agosto de 2011 até a data da efetiva correção dos valores de perdas do faturamento, com a devolução realizada em dobro, devendo abater do total a devolver os valores já efetivamente devolvidos ao MunicÃpio e enviar os comprovantes à Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo â SMA- (iv) determinar que a Enel CE, no prazo de em 15 dias da publicação desta decisão, revise os faturamentos do sistema de iluminação pública do MunicÃpio de forma a excluir, no cálculo do consumo dos equipamentos auxiliares referentes a todas as lâmpadas fluorescentes, as perdas consideradas, visto que a perda indicada pela ABNT é zero, seguindo os procedimentos dispostos no art. 113 da Resolução Normativa nº 414/2010, observando-se o Despacho nº 18/2019, pelo perÃodo de agosto de 2011 até a data da efetiva correção dos valores de perdas do faturamento, com a devolução realizada em dobro, devendo abater do total a devolver os valores já efetivamente devolvidos ao MunicÃpio e enviar os comprovantes à Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo â SMA- e (v) determinar à  Enel CE enviar aos representantes do MunicÃpio o detalhamento dos cálculos dos valores devolvidos, conforme art. 133 da Resolução Normativa nº 414/2010, discriminando os valores faturados incorretamente para cada tipo de lâmpada, número de lâmpadas de cada tipo a que foi aplicada a devolução, atualização e juros incidentes.
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Recurso Administrativo interposto pelo municÃpio de Independência, estado do Ceará, em face da decisão da Agência Reguladora do Estado do Ceará â ARCE, no âmbito do processo PROC/OUV/9219/2021, referente ao faturamento de perdas nos reatores de lâmpadas de iluminação pública, realizado no municÃpio pela Enel Distribuição Ceará â Enel CE. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do Recurso Administrativo interposto pelo MunicÃpio de Independência, estado do Ceará, para, no mérito, dar-lhe provimento- (ii) reformar a decisão exarada pelo Conselho Diretor da Agência Reguladora do Estado do Ceará â ARCE no Processo PROC/OUV/9219/2021- (iii) determinar que a Enel Distribuição Ceará â Enel CE, no prazo de 15 dias da publicação desta decisão, revise os faturamentos do sistema de iluminação pública do MunicÃpio, de forma a contemplar, no cálculo do consumo dos equipamentos auxiliares referentes a todas as lâmpadas de vapor de sódio, as alterações das normas ABNT referentes a cada tipo de lâmpada, aplicando-se as perdas a frio estabelecidas nas normas ABNT, seguindo os procedimentos dispostos no art. 113 da Resolução Normativa nº 414/2010, observando-se o Despacho nº 18/2019, pelo perÃodo de agosto de 2011 até a data da efetiva correção dos valores de perdas do faturamento, com a devolução realizada em dobro, devendo abater do total a devolver os valores já efetivamente devolvidos ao MunicÃpio e enviar os comprovantes à Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo â SMA- (iv) determinar que a Enel CE, no prazo de em 15 dias da publicação desta decisão, revise os faturamentos do sistema de iluminação pública do MunicÃpio de forma a excluir, no cálculo do consumo dos equipamentos auxiliares referentes a todas as lâmpadas fluorescentes, as perdas consideradas, visto que a perda indicada pela ABNT é zero, seguindo os procedimentos dispostos no art. 113 da Resolução Normativa nº 414/2010, observando-se o Despacho nº 18/2019, pelo perÃodo de agosto de 2011 até a data da efetiva correção dos valores de perdas do faturamento, com a devolução realizada em dobro, devendo abater do total a devolver os valores já efetivamente devolvidos ao MunicÃpio e enviar os comprovantes à Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo â SMA- e (v) determinar à  Enel CE enviar aos representantes do MunicÃpio o detalhamento dos cálculos dos valores devolvidos, conforme art. 133 da Resolução Normativa nº 414/2010, discriminando os valores faturados incorretamente para cada tipo de lâmpada, número de lâmpadas de cada tipo a que foi aplicada a devolução, atualização e juros incidentes.
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31ª Reunião OrdináriaItem 14
26/08/2025Recurso Administrativo | Despacho nº 2558
Recurso Administrativo interposto pelo município de Independência, estado do Ceará, em face da decisão da Agência Reguladora do Estado do Ceará ARCE, no âmbito do processo PROC/OUV/9219/2021, referente ao faturamento de perdas nos reatores de lâmpadas de iluminação pública, realizado no município pela Enel Distribuição Ceará Enel CE. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do Recurso Administrativo interposto pelo Município de Independência, estado do Ceará, para, no mérito, dar-lhe provimento- (ii) reformar a decisão exarada pelo Conselho Diretor da Agência Reguladora do Estado do Ceará ARCE no Processo PROC/OUV/9219/2021- (iii) determinar que a Enel Distribuição Ceará Enel CE, no prazo de 15 dias da publicação desta decisão, revise os faturamentos do sistema de iluminação pública do Município, de forma a contemplar, no cálculo do consumo dos equipamentos auxiliares referentes a todas as lâmpadas de vapor de sódio, as alterações das normas ABNT referentes a cada tipo de lâmpada, aplicando-se as perdas a frio estabelecidas nas normas ABNT, seguindo os procedimentos dispostos no art. 113 da Resolução Normativa nº 414/2010, observando-se o Despacho nº 18/2019, pelo período de agosto de 2011 até a data da efetiva correção dos valores de perdas do faturamento, com a devolução realizada em dobro, devendo abater do total a devolver os valores já efetivamente devolvidos ao Município e enviar os comprovantes à Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo SMA- (iv) determinar que a Enel CE, no prazo de em 15 dias da publicação desta decisão, revise os faturamentos do sistema de iluminação pública do Município de forma a excluir, no cálculo do consumo dos equipamentos auxiliares referentes a todas as lâmpadas fluorescentes, as perdas consideradas, visto que a perda indicada pela ABNT é zero, seguindo os procedimentos dispostos no art. 113 da Resolução Normativa nº 414/2010, observando-se o Despacho nº 18/2019, pelo período de agosto de 2011 até a data da efetiva correção dos valores de perdas do faturamento, com a devolução realizada em dobro, devendo abater do total a devolver os valores já efetivamente devolvidos ao Município e enviar os comprovantes à Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo SMA- e (v) determinar à Enel CE enviar aos representantes do Município o detalhamento dos cálculos dos valores devolvidos, conforme art. 133 da Resolução Normativa nº 414/2010, discriminando os valores faturados incorretamente para cada tipo de lâmpada, número de lâmpadas de cada tipo a que foi aplicada a devolução, atualização e juros incidentes.
Deliberado
31ª Reunião OrdináriaItem 14
26/08/2025Recurso Administrativo | Despacho nº 2558
Recurso Administrativo interposto pelo município de Independência, estado do Ceará, em face da decisão da Agência Reguladora do Estado do Ceará ARCE, no âmbito do processo PROC/OUV/9219/2021, referente ao faturamento de perdas nos reatores de lâmpadas de iluminação pública, realizado no município pela Enel Distribuição Ceará Enel CE. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do Recurso Administrativo interposto pelo Município de Independência, estado do Ceará, para, no mérito, dar-lhe provimento- (ii) reformar a decisão exarada pelo Conselho Diretor da Agência Reguladora do Estado do Ceará ARCE no Processo PROC/OUV/9219/2021- (iii) determinar que a Enel Distribuição Ceará Enel CE, no prazo de 15 dias da publicação desta decisão, revise os faturamentos do sistema de iluminação pública do Município, de forma a contemplar, no cálculo do consumo dos equipamentos auxiliares referentes a todas as lâmpadas de vapor de sódio, as alterações das normas ABNT referentes a cada tipo de lâmpada, aplicando-se as perdas a frio estabelecidas nas normas ABNT, seguindo os procedimentos dispostos no art. 113 da Resolução Normativa nº 414/2010, observando-se o Despacho nº 18/2019, pelo período de agosto de 2011 até a data da efetiva correção dos valores de perdas do faturamento, com a devolução realizada em dobro, devendo abater do total a devolver os valores já efetivamente devolvidos ao Município e enviar os comprovantes à Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo SMA- (iv) determinar que a Enel CE, no prazo de em 15 dias da publicação desta decisão, revise os faturamentos do sistema de iluminação pública do Município de forma a excluir, no cálculo do consumo dos equipamentos auxiliares referentes a todas as lâmpadas fluorescentes, as perdas consideradas, visto que a perda indicada pela ABNT é zero, seguindo os procedimentos dispostos no art. 113 da Resolução Normativa nº 414/2010, observando-se o Despacho nº 18/2019, pelo período de agosto de 2011 até a data da efetiva correção dos valores de perdas do faturamento, com a devolução realizada em dobro, devendo abater do total a devolver os valores já efetivamente devolvidos ao Município e enviar os comprovantes à Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo SMA- e (v) determinar à Enel CE enviar aos representantes do Município o detalhamento dos cálculos dos valores devolvidos, conforme art. 133 da Resolução Normativa nº 414/2010, discriminando os valores faturados incorretamente para cada tipo de lâmpada, número de lâmpadas de cada tipo a que foi aplicada a devolução, atualização e juros incidentes.
Deliberado
31ª Reunião OrdináriaItem 14
26/08/2025Recurso Administrativo | Despacho nº 2558
Recurso Administrativo interposto pelo município de Independência, estado do Ceará, em face da decisão da Agência Reguladora do Estado do Ceará ARCE, no âmbito do processo PROC/OUV/9219/2021, referente ao faturamento de perdas nos reatores de lâmpadas de iluminação pública, realizado no município pela Enel Distribuição Ceará Enel CE. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do Recurso Administrativo interposto pelo Município de Independência, estado do Ceará, para, no mérito, dar-lhe provimento- (ii) reformar a decisão exarada pelo Conselho Diretor da Agência Reguladora do Estado do Ceará ARCE no Processo PROC/OUV/9219/2021- (iii) determinar que a Enel Distribuição Ceará Enel CE, no prazo de 15 dias da publicação desta decisão, revise os faturamentos do sistema de iluminação pública do Município, de forma a contemplar, no cálculo do consumo dos equipamentos auxiliares referentes a todas as lâmpadas de vapor de sódio, as alterações das normas ABNT referentes a cada tipo de lâmpada, aplicando-se as perdas a frio estabelecidas nas normas ABNT, seguindo os procedimentos dispostos no art. 113 da Resolução Normativa nº 414/2010, observando-se o Despacho nº 18/2019, pelo período de agosto de 2011 até a data da efetiva correção dos valores de perdas do faturamento, com a devolução realizada em dobro, devendo abater do total a devolver os valores já efetivamente devolvidos ao Município e enviar os comprovantes à Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo SMA- (iv) determinar que a Enel CE, no prazo de em 15 dias da publicação desta decisão, revise os faturamentos do sistema de iluminação pública do Município de forma a excluir, no cálculo do consumo dos equipamentos auxiliares referentes a todas as lâmpadas fluorescentes, as perdas consideradas, visto que a perda indicada pela ABNT é zero, seguindo os procedimentos dispostos no art. 113 da Resolução Normativa nº 414/2010, observando-se o Despacho nº 18/2019, pelo período de agosto de 2011 até a data da efetiva correção dos valores de perdas do faturamento, com a devolução realizada em dobro, devendo abater do total a devolver os valores já efetivamente devolvidos ao Município e enviar os comprovantes à Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo SMA- e (v) determinar à Enel CE enviar aos representantes do Município o detalhamento dos cálculos dos valores devolvidos, conforme art. 133 da Resolução Normativa nº 414/2010, discriminando os valores faturados incorretamente para cada tipo de lâmpada, número de lâmpadas de cada tipo a que foi aplicada a devolução, atualização e juros incidentes.
Deliberado
31ª Reunião OrdináriaItem 14
26/08/2025Recurso Administrativo | Despacho nº 2558
Recurso Administrativo interposto pelo município de Independência, estado do Ceará, em face da decisão da Agência Reguladora do Estado do Ceará ARCE, no âmbito do processo PROC/OUV/9219/2021, referente ao faturamento de perdas nos reatores de lâmpadas de iluminação pública, realizado no município pela Enel Distribuição Ceará Enel CE. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do Recurso Administrativo interposto pelo Município de Independência, estado do Ceará, para, no mérito, dar-lhe provimento- (ii) reformar a decisão exarada pelo Conselho Diretor da Agência Reguladora do Estado do Ceará ARCE no Processo PROC/OUV/9219/2021- (iii) determinar que a Enel Distribuição Ceará Enel CE, no prazo de 15 dias da publicação desta decisão, revise os faturamentos do sistema de iluminação pública do Município, de forma a contemplar, no cálculo do consumo dos equipamentos auxiliares referentes a todas as lâmpadas de vapor de sódio, as alterações das normas ABNT referentes a cada tipo de lâmpada, aplicando-se as perdas a frio estabelecidas nas normas ABNT, seguindo os procedimentos dispostos no art. 113 da Resolução Normativa nº 414/2010, observando-se o Despacho nº 18/2019, pelo período de agosto de 2011 até a data da efetiva correção dos valores de perdas do faturamento, com a devolução realizada em dobro, devendo abater do total a devolver os valores já efetivamente devolvidos ao Município e enviar os comprovantes à Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo SMA- (iv) determinar que a Enel CE, no prazo de em 15 dias da publicação desta decisão, revise os faturamentos do sistema de iluminação pública do Município de forma a excluir, no cálculo do consumo dos equipamentos auxiliares referentes a todas as lâmpadas fluorescentes, as perdas consideradas, visto que a perda indicada pela ABNT é zero, seguindo os procedimentos dispostos no art. 113 da Resolução Normativa nº 414/2010, observando-se o Despacho nº 18/2019, pelo período de agosto de 2011 até a data da efetiva correção dos valores de perdas do faturamento, com a devolução realizada em dobro, devendo abater do total a devolver os valores já efetivamente devolvidos ao Município e enviar os comprovantes à Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo SMA- e (v) determinar à Enel CE enviar aos representantes do Município o detalhamento dos cálculos dos valores devolvidos, conforme art. 133 da Resolução Normativa nº 414/2010, discriminando os valores faturados incorretamente para cada tipo de lâmpada, número de lâmpadas de cada tipo a que foi aplicada a devolução, atualização e juros incidentes.
Deliberado
31ª Reunião OrdináriaItem 14
26/08/2025Recurso Administrativo | Despacho nº 2558
Recurso Administrativo interposto pelo municÃpio de Independência, estado do Ceará, em face da decisão da Agência Reguladora do Estado do Ceará â ARCE, no âmbito do processo PROC/OUV/9219/2021, referente ao faturamento de perdas nos reatores de lâmpadas de iluminação pública, realizado no municÃpio pela Enel Distribuição Ceará â Enel CE. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do Recurso Administrativo interposto pelo MunicÃpio de Independência, estado do Ceará, para, no mérito, dar-lhe provimento- (ii) reformar a decisão exarada pelo Conselho Diretor da Agência Reguladora do Estado do Ceará â ARCE no Processo PROC/OUV/9219/2021- (iii) determinar que a Enel Distribuição Ceará â Enel CE, no prazo de 15 dias da publicação desta decisão, revise os faturamentos do sistema de iluminação pública do MunicÃpio, de forma a contemplar, no cálculo do consumo dos equipamentos auxiliares referentes a todas as lâmpadas de vapor de sódio, as alterações das normas ABNT referentes a cada tipo de lâmpada, aplicando-se as perdas a frio estabelecidas nas normas ABNT, seguindo os procedimentos dispostos no art. 113 da Resolução Normativa nº 414/2010, observando-se o Despacho nº 18/2019, pelo perÃodo de agosto de 2011 até a data da efetiva correção dos valores de perdas do faturamento, com a devolução realizada em dobro, devendo abater do total a devolver os valores já efetivamente devolvidos ao MunicÃpio e enviar os comprovantes à Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo â SMA- (iv) determinar que a Enel CE, no prazo de em 15 dias da publicação desta decisão, revise os faturamentos do sistema de iluminação pública do MunicÃpio de forma a excluir, no cálculo do consumo dos equipamentos auxiliares referentes a todas as lâmpadas fluorescentes, as perdas consideradas, visto que a perda indicada pela ABNT é zero, seguindo os procedimentos dispostos no art. 113 da Resolução Normativa nº 414/2010, observando-se o Despacho nº 18/2019, pelo perÃodo de agosto de 2011 até a data da efetiva correção dos valores de perdas do faturamento, com a devolução realizada em dobro, devendo abater do total a devolver os valores já efetivamente devolvidos ao MunicÃpio e enviar os comprovantes à Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo â SMA- e (v) determinar à  Enel CE enviar aos representantes do MunicÃpio o detalhamento dos cálculos dos valores devolvidos, conforme art. 133 da Resolução Normativa nº 414/2010, discriminando os valores faturados incorretamente para cada tipo de lâmpada, número de lâmpadas de cada tipo a que foi aplicada a devolução, atualização e juros incidentes.
Deliberado
26ª Reunião OrdináriaItem 15
22/07/2025Recurso Administrativo
Recurso Administrativo interposto pelo município de Independência, estado do Ceará, em face da decisão da Agência Reguladora do Estado do Ceará ARCE no âmbito do processo PROC/OUV/9219/2021, referente ao faturamento de perdas nos reatores de lâmpadas de Iluminação Pública realizado no município pela Enel Distribuição Ceará Enel CE. Decisão: O processo foi retirado da Pauta.
Retirado da Pauta
26ª Reunião OrdináriaItem 15
22/07/2025Recurso Administrativo
Recurso Administrativo interposto pelo município de Independência, estado do Ceará, em face da decisão da Agência Reguladora do Estado do Ceará ARCE no âmbito do processo PROC/OUV/9219/2021, referente ao faturamento de perdas nos reatores de lâmpadas de Iluminação Pública realizado no município pela Enel Distribuição Ceará Enel CE. Decisão: O processo foi retirado da Pauta.
Retirado da Pauta
26ª Reunião OrdináriaItem 15
22/07/2025Recurso Administrativo
Recurso Administrativo interposto pelo município de Independência, estado do Ceará, em face da decisão da Agência Reguladora do Estado do Ceará ARCE no âmbito do processo PROC/OUV/9219/2021, referente ao faturamento de perdas nos reatores de lâmpadas de Iluminação Pública realizado no município pela Enel Distribuição Ceará Enel CE. Decisão: O processo foi retirado da Pauta.
Retirado da Pauta
26ª Reunião OrdináriaItem 15
22/07/2025Recurso Administrativo
Recurso Administrativo interposto pelo município de Independência, estado do Ceará, em face da decisão da Agência Reguladora do Estado do Ceará ARCE no âmbito do processo PROC/OUV/9219/2021, referente ao faturamento de perdas nos reatores de lâmpadas de Iluminação Pública realizado no município pela Enel Distribuição Ceará Enel CE. Decisão: O processo foi retirado da Pauta.
Retirado da Pauta
26ª Reunião OrdináriaItem 15
22/07/2025Recurso Administrativo
Recurso Administrativo interposto pelo municÃpio de Independência, estado do Ceará, em face da decisão da Agência Reguladora do Estado do Ceará â ARCE no âmbito do processo PROC/OUV/9219/2021, referente ao faturamento de perdas nos reatores de lâmpadas de Iluminação Pública realizado no municÃpio pela Enel Distribuição Ceará â Enel CE. Decisão: O processo foi retirado da Pauta.
Retirado da Pauta
26ª Reunião OrdináriaItem 15
22/07/2025Recurso Administrativo
Recurso Administrativo interposto pelo municÃpio de Independência, estado do Ceará, em face da decisão da Agência Reguladora do Estado do Ceará â ARCE no âmbito do processo PROC/OUV/9219/2021, referente ao faturamento de perdas nos reatores de lâmpadas de Iluminação Pública realizado no municÃpio pela Enel Distribuição Ceará â Enel CE. Decisão: O processo foi retirado da Pauta.
Retirado da Pauta
26ª Reunião OrdináriaItem 15
22/07/2025Recurso Administrativo
Recurso Administrativo interposto pelo municÃpio de Independência, estado do Ceará, em face da decisão da Agência Reguladora do Estado do Ceará â ARCE no âmbito do processo PROC/OUV/9219/2021, referente ao faturamento de perdas nos reatores de lâmpadas de Iluminação Pública realizado no municÃpio pela Enel Distribuição Ceará â Enel CE. Decisão: O processo foi retirado da Pauta.
Retirado da Pauta