Processo SEI 48500.003944/2024-18 na ANEEL
Deliberado em 3 reuniões da reuniões de diretoria da ANEEL.
18ª Reunião OrdináriaItem 14
27/05/2025Outros | Despacho nº 1573
Requerimento Administrativo protocolado pela Solar 8 Energia SPE Ltda. em face de medidas adotadas pela Enel Distribuição Ceará Enel CE referentes ao cancelamento ou à suspensão dos Contratos de Uso do Sistema de Distribuição CUSD nº 56399249/2023 e nº 56407942/2023 relacionadas à conexão das Centrais Geradoras Fotovoltaicas UFVs Aracati I e Brejo Santo I. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, dar provimento ao Requerimento Administrativo protocolado pela Solar 8 Energia SPE Ltda., no sentido de determinar: (i) a manutenção da validade dos Contratos de Uso do Sistema de Distribuição CUSD nº 56399249/2023 e nº 56407942/2023, referentes à conexão das minigerações distribuídas denominadas Centrais Geradoras Fotovoltaicas UFV Aracati I e Brejo Santo I, pertencentes à Solar 8 Energia SPE Ltda., objeto das medidas cautelares deferidas nos Despachos nº 3.819/2024 e nº 469/2025- (ii) o pagamento de compensação por atraso na execução do serviço de conexão, caso constatado, conforme Resolução Normativa nº 1.000/2021- e (iii) que os custos proporcionalizados das obras subtraídos do Encargo de Responsabilidade da Distribuidora ERD sejam considerados como Ativo Não Elegível, devendo a distribuidora enviar os valores para acompanhamento pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado SFF.
Deliberado
18ª Reunião OrdináriaItem 14
27/05/2025Outros | Despacho nº 1573
Requerimento Administrativo protocolado pela Solar 8 Energia SPE Ltda. em face de medidas adotadas pela Enel Distribuição Ceará Enel CE referentes ao cancelamento ou à suspensão dos Contratos de Uso do Sistema de Distribuição CUSD nº 56399249/2023 e nº 56407942/2023 relacionadas à conexão das Centrais Geradoras Fotovoltaicas UFVs Aracati I e Brejo Santo I. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, dar provimento ao Requerimento Administrativo protocolado pela Solar 8 Energia SPE Ltda., no sentido de determinar: (i) a manutenção da validade dos Contratos de Uso do Sistema de Distribuição CUSD nº 56399249/2023 e nº 56407942/2023, referentes à conexão das minigerações distribuídas denominadas Centrais Geradoras Fotovoltaicas UFV Aracati I e Brejo Santo I, pertencentes à Solar 8 Energia SPE Ltda., objeto das medidas cautelares deferidas nos Despachos nº 3.819/2024 e nº 469/2025- (ii) o pagamento de compensação por atraso na execução do serviço de conexão, caso constatado, conforme Resolução Normativa nº 1.000/2021- e (iii) que os custos proporcionalizados das obras subtraídos do Encargo de Responsabilidade da Distribuidora ERD sejam considerados como Ativo Não Elegível, devendo a distribuidora enviar os valores para acompanhamento pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado SFF.
Deliberado
18ª Reunião OrdináriaItem 14
27/05/2025Outros | Despacho nº 1573
Requerimento Administrativo protocolado pela Solar 8 Energia SPE Ltda. em face de medidas adotadas pela Enel Distribuição Ceará Enel CE referentes ao cancelamento ou à suspensão dos Contratos de Uso do Sistema de Distribuição CUSD nº 56399249/2023 e nº 56407942/2023 relacionadas à conexão das Centrais Geradoras Fotovoltaicas UFVs Aracati I e Brejo Santo I. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, dar provimento ao Requerimento Administrativo protocolado pela Solar 8 Energia SPE Ltda., no sentido de determinar: (i) a manutenção da validade dos Contratos de Uso do Sistema de Distribuição CUSD nº 56399249/2023 e nº 56407942/2023, referentes à conexão das minigerações distribuídas denominadas Centrais Geradoras Fotovoltaicas UFV Aracati I e Brejo Santo I, pertencentes à Solar 8 Energia SPE Ltda., objeto das medidas cautelares deferidas nos Despachos nº 3.819/2024 e nº 469/2025- (ii) o pagamento de compensação por atraso na execução do serviço de conexão, caso constatado, conforme Resolução Normativa nº 1.000/2021- e (iii) que os custos proporcionalizados das obras subtraídos do Encargo de Responsabilidade da Distribuidora ERD sejam considerados como Ativo Não Elegível, devendo a distribuidora enviar os valores para acompanhamento pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado SFF.
Deliberado