Reuniões de Diretoria da ANEEL

Processo SEI 48500.004732/2023-69 na ANEEL

Deliberado em 5 reuniões da reuniões de diretoria da ANEEL.

  • 15ª Reunião OrdináriaItem 18

    28/07/2026

    Recurso Administrativo | Despacho nº 2774

    Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará – Enel CE contra a decisão da Agência Reguladora do Estado do Ceará – ARCE referente ao pedido de devolução em dobro dos valores faturados a maior por erro de classificação de unidades consumidoras sob a titularidade da Município de Aracoiaba, estado do Ceará. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará – Enel CE para, no mérito, negar-lhe provimento, e reformar, de ofício, a decisão exarada pelo Conselho Diretor da Agência Reguladora do Estado do Ceará – ARCE no Processo PROC/OUV/12053/2022, em sede de juízo de reconsideração, com vistas a: (i) determinar à Enel CE que realize a devolução, em dobro, dos valores referentes às unidades consumidoras nº 1832090, nº 3365863, nº 3503690, nº 4664420, nº 1032956, nº 2576778 e nº 999779 do Município de Aracoiaba, estado do Ceará, pelo período de 9 de fevereiro de 2011 até a data da efetiva reclassificação das unidades consumidoras, nos termos do art. 113 da Resolução Normativa nº 414/2010, vigente quando dos fatos avaliados no presente processo, com a incidência de atualização e juros, podendo abater dos valores a devolver os valores comprovadamente já devolvidos- (ii) excluir a unidade consumidora nº 3473577 do alcance da decisão proferida no Processo PROC/OUV/12053/2022, tendo em vista que referida unidade passou a ser objeto de análise específica no Processo PROC/OUV/17819/2023- (iii) determinar à Enel CE que retifique seu procedimento de cálculo dos juros incidentes em toda a devolução, inclusive das parcelas já devolvidas, de forma que os juros incidam sobre os valores atualizados, conforme estabelecido em norma- (iv) determinar à Enel CE que envie aos representantes do Município o detalhamento dos cálculos dos valores devolvidos, conforme art. 133 da Resolução Normativa nº 414/2010, discriminando os valores faturados incorretamente, valor referente ao dobro, atualização e juros incidentes- (v) determinar que esta decisão seja cumprida no prazo máximo de 15 dias após o seu trânsito em julgado- e (vi) determinar que a distribuidora envie à ANEEL, no prazo máximo de 15 (quinze) dias após o prazo previsto no item v desta decisão, comprovação do seu cumprimento.

    Deliberado

  • 15ª Reunião OrdináriaItem 18

    28/07/2026

    Recurso Administrativo | Despacho nº 2774

    Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará – Enel CE contra a decisão da Agência Reguladora do Estado do Ceará – ARCE referente ao pedido de devolução em dobro dos valores faturados a maior por erro de classificação de unidades consumidoras sob a titularidade da Município de Aracoiaba, estado do Ceará. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará – Enel CE para, no mérito, negar-lhe provimento, e reformar, de ofício, a decisão exarada pelo Conselho Diretor da Agência Reguladora do Estado do Ceará – ARCE no Processo PROC/OUV/12053/2022, em sede de juízo de reconsideração, com vistas a: (i) determinar à Enel CE que realize a devolução, em dobro, dos valores referentes às unidades consumidoras nº 1832090, nº 3365863, nº 3503690, nº 4664420, nº 1032956, nº 2576778 e nº 999779 do Município de Aracoiaba, estado do Ceará, pelo período de 9 de fevereiro de 2011 até a data da efetiva reclassificação das unidades consumidoras, nos termos do art. 113 da Resolução Normativa nº 414/2010, vigente quando dos fatos avaliados no presente processo, com a incidência de atualização e juros, podendo abater dos valores a devolver os valores comprovadamente já devolvidos- (ii) excluir a unidade consumidora nº 3473577 do alcance da decisão proferida no Processo PROC/OUV/12053/2022, tendo em vista que referida unidade passou a ser objeto de análise específica no Processo PROC/OUV/17819/2023- (iii) determinar à Enel CE que retifique seu procedimento de cálculo dos juros incidentes em toda a devolução, inclusive das parcelas já devolvidas, de forma que os juros incidam sobre os valores atualizados, conforme estabelecido em norma- (iv) determinar à Enel CE que envie aos representantes do Município o detalhamento dos cálculos dos valores devolvidos, conforme art. 133 da Resolução Normativa nº 414/2010, discriminando os valores faturados incorretamente, valor referente ao dobro, atualização e juros incidentes- (v) determinar que esta decisão seja cumprida no prazo máximo de 15 dias após o seu trânsito em julgado- e (vi) determinar que a distribuidora envie à ANEEL, no prazo máximo de 15 (quinze) dias após o prazo previsto no item v desta decisão, comprovação do seu cumprimento.

    Deliberado

  • 15ª Reunião OrdináriaItem 18

    28/07/2026

    Recurso Administrativo | Despacho nº 2774

    Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará – Enel CE contra a decisão da Agência Reguladora do Estado do Ceará – ARCE referente ao pedido de devolução em dobro dos valores faturados a maior por erro de classificação de unidades consumidoras sob a titularidade da Município de Aracoiaba, estado do Ceará. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará – Enel CE para, no mérito, negar-lhe provimento, e reformar, de ofício, a decisão exarada pelo Conselho Diretor da Agência Reguladora do Estado do Ceará – ARCE no Processo PROC/OUV/12053/2022, em sede de juízo de reconsideração, com vistas a: (i) determinar à Enel CE que realize a devolução, em dobro, dos valores referentes às unidades consumidoras nº 1832090, nº 3365863, nº 3503690, nº 4664420, nº 1032956, nº 2576778 e nº 999779 do Município de Aracoiaba, estado do Ceará, pelo período de 9 de fevereiro de 2011 até a data da efetiva reclassificação das unidades consumidoras, nos termos do art. 113 da Resolução Normativa nº 414/2010, vigente quando dos fatos avaliados no presente processo, com a incidência de atualização e juros, podendo abater dos valores a devolver os valores comprovadamente já devolvidos- (ii) excluir a unidade consumidora nº 3473577 do alcance da decisão proferida no Processo PROC/OUV/12053/2022, tendo em vista que referida unidade passou a ser objeto de análise específica no Processo PROC/OUV/17819/2023- (iii) determinar à Enel CE que retifique seu procedimento de cálculo dos juros incidentes em toda a devolução, inclusive das parcelas já devolvidas, de forma que os juros incidam sobre os valores atualizados, conforme estabelecido em norma- (iv) determinar à Enel CE que envie aos representantes do Município o detalhamento dos cálculos dos valores devolvidos, conforme art. 133 da Resolução Normativa nº 414/2010, discriminando os valores faturados incorretamente, valor referente ao dobro, atualização e juros incidentes- (v) determinar que esta decisão seja cumprida no prazo máximo de 15 dias após o seu trânsito em julgado- e (vi) determinar que a distribuidora envie à ANEEL, no prazo máximo de 15 (quinze) dias após o prazo previsto no item v desta decisão, comprovação do seu cumprimento.

    Deliberado

  • 15ª Reunião OrdináriaItem 18

    28/07/2026

    Recurso Administrativo | Despacho nº 2774

    Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará – Enel CE contra a decisão da Agência Reguladora do Estado do Ceará – ARCE referente ao pedido de devolução em dobro dos valores faturados a maior por erro de classificação de unidades consumidoras sob a titularidade da Município de Aracoiaba, estado do Ceará. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará – Enel CE para, no mérito, negar-lhe provimento, e reformar, de ofício, a decisão exarada pelo Conselho Diretor da Agência Reguladora do Estado do Ceará – ARCE no Processo PROC/OUV/12053/2022, em sede de juízo de reconsideração, com vistas a: (i) determinar à Enel CE que realize a devolução, em dobro, dos valores referentes às unidades consumidoras nº 1832090, nº 3365863, nº 3503690, nº 4664420, nº 1032956, nº 2576778 e nº 999779 do Município de Aracoiaba, estado do Ceará, pelo período de 9 de fevereiro de 2011 até a data da efetiva reclassificação das unidades consumidoras, nos termos do art. 113 da Resolução Normativa nº 414/2010, vigente quando dos fatos avaliados no presente processo, com a incidência de atualização e juros, podendo abater dos valores a devolver os valores comprovadamente já devolvidos- (ii) excluir a unidade consumidora nº 3473577 do alcance da decisão proferida no Processo PROC/OUV/12053/2022, tendo em vista que referida unidade passou a ser objeto de análise específica no Processo PROC/OUV/17819/2023- (iii) determinar à Enel CE que retifique seu procedimento de cálculo dos juros incidentes em toda a devolução, inclusive das parcelas já devolvidas, de forma que os juros incidam sobre os valores atualizados, conforme estabelecido em norma- (iv) determinar à Enel CE que envie aos representantes do Município o detalhamento dos cálculos dos valores devolvidos, conforme art. 133 da Resolução Normativa nº 414/2010, discriminando os valores faturados incorretamente, valor referente ao dobro, atualização e juros incidentes- (v) determinar que esta decisão seja cumprida no prazo máximo de 15 dias após o seu trânsito em julgado- e (vi) determinar que a distribuidora envie à ANEEL, no prazo máximo de 15 (quinze) dias após o prazo previsto no item v desta decisão, comprovação do seu cumprimento.

    Deliberado

  • 15ª Reunião OrdináriaItem 18

    28/07/2026

    Recurso Administrativo | Despacho nº 2774

    Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará – Enel CE contra a decisão da Agência Reguladora do Estado do Ceará – ARCE referente ao pedido de devolução em dobro dos valores faturados a maior por erro de classificação de unidades consumidoras sob a titularidade da Município de Aracoiaba, estado do Ceará. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará – Enel CE para, no mérito, negar-lhe provimento, e reformar, de ofício, a decisão exarada pelo Conselho Diretor da Agência Reguladora do Estado do Ceará – ARCE no Processo PROC/OUV/12053/2022, em sede de juízo de reconsideração, com vistas a: (i) determinar à Enel CE que realize a devolução, em dobro, dos valores referentes às unidades consumidoras nº 1832090, nº 3365863, nº 3503690, nº 4664420, nº 1032956, nº 2576778 e nº 999779 do Município de Aracoiaba, estado do Ceará, pelo período de 9 de fevereiro de 2011 até a data da efetiva reclassificação das unidades consumidoras, nos termos do art. 113 da Resolução Normativa nº 414/2010, vigente quando dos fatos avaliados no presente processo, com a incidência de atualização e juros, podendo abater dos valores a devolver os valores comprovadamente já devolvidos- (ii) excluir a unidade consumidora nº 3473577 do alcance da decisão proferida no Processo PROC/OUV/12053/2022, tendo em vista que referida unidade passou a ser objeto de análise específica no Processo PROC/OUV/17819/2023- (iii) determinar à Enel CE que retifique seu procedimento de cálculo dos juros incidentes em toda a devolução, inclusive das parcelas já devolvidas, de forma que os juros incidam sobre os valores atualizados, conforme estabelecido em norma- (iv) determinar à Enel CE que envie aos representantes do Município o detalhamento dos cálculos dos valores devolvidos, conforme art. 133 da Resolução Normativa nº 414/2010, discriminando os valores faturados incorretamente, valor referente ao dobro, atualização e juros incidentes- (v) determinar que esta decisão seja cumprida no prazo máximo de 15 dias após o seu trânsito em julgado- e (vi) determinar que a distribuidora envie à ANEEL, no prazo máximo de 15 (quinze) dias após o prazo previsto no item v desta decisão, comprovação do seu cumprimento.

    Deliberado