Processo SEI 48500.004787/2023-79 na ANEEL
Deliberado em 14 reuniões da reuniões de diretoria da ANEEL.
23ª Reunião OrdináriaItem 29
01/07/2025Pedido de Reconsideração | Despacho nº 2018
Pedido de Reconsideração interposto pelas empresas Centrais Elétricas Brasileiras S.A. â Eletrobras, Companhia Hidro Elétrica do São Francisco â Chesf e Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. â Eletronorte em face do Despacho nº 912/2025, que atestou o esgotamento dos efeitos referidos nos incisos I e II do art. 2º-A da Lei nº 13.203/2015, para a Usina Hidrelétrica â UHE de Belo Monte, não remanescendo mais pendências associadas ao disposto nos arts. 2º-A e 2º-B da Lei- e Pedidos de Reconsideração interpostos pelas empresas Centrais Elétricas Brasileiras S.A. â Eletrobras, Companhia Hidro Elétrica do São Francisco â Chesf, Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. â Eletronorte, Cemig Geração e Transmissão S.A. â Cemig GT e Companhia Energética Rio das Antas â Ceran em face da Resolução Homologatória nº 3.439/2025, que homologou o prazo de extensão da outorga das usinas hidrelétricas participantes do Mecanismo de Realocação de Energia â MRE, que entraram em operação comercial após dezembro de 2020, em atendimento ao disposto no art. 3º e no art. 7º, da Resolução Normativa ANEEL nº 1.035/2022, e deu outras providências. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pela Cemig Geração e Transmissão S.A. â Cemig GT em face da Resolução Homologatória nº 3.439/2025, que homologou o prazo de extensão da outorga das usinas hidrelétricas participantes do Mecanismo de Realocação de Energia â MRE, que entraram em operação comercial após dezembro de 2020, em atendimento ao disposto no art. 3º e no art. 7º, da Resolução Normativa nº 1.035/2022, e deu outras providências- (ii) conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pelas empresas Centrais Elétricas Brasileiras S.A. â Eletrobras, Companhia Hidro Elétrica do São Francisco â Chesf e Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. â Eletronorte em face do Despacho nº 912/2025 e da Resolução Homologatória nº 3.439/2025, que, respectivamente: (ii.a) atestou o esgotamento dos efeitos referidos nos incisos I e II do art. 2º-A da Lei nº 13.203/2015, para a Usina Hidrelétrica â UHE de Belo Monte, não remanescendo mais pendências associadas ao disposto nos arts. 2º-A e 2º-B da Lei- e (ii.b) homologou os prazos da extensão da outorga das usinas do Mecanismo de Realocação de Energia â MRE, em atendimento ao art. 3º da Resolução Normativa nº 1.035/2022, e deu outras providências- (iii) não conhecer do Pedido de Reconsideração interposto pela Companhia Energética Rio das Antas â Ceran em face da Resolução Homologatória nº 3.439/2025, que homologou o prazo de extensão da outorga das usinas hidrelétricas participantes do Mecanismo de Realocação de Energia â MRE, que entraram em operação comercial após dezembro de 2020, em atendimento ao disposto no art. 3º e no art. 7º, da Resolução Normativa nº 1.035/2022, e deu outras providências- e (iv) determinar à Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica â SCE que instrua processo com vistas a analisar o pedido de recálculo do prazo de extensão de outorga das UHEs 14 de Julho e Castro Alves de que trata o item iii.
Deliberado
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Pedido de Reconsideração interposto pelas empresas Centrais Elétricas Brasileiras S.A. Eletrobras, Companhia Hidro Elétrica do São Francisco Chesf e Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. Eletronorte em face do Despacho nº 912/2025, que atestou o esgotamento dos efeitos referidos nos incisos I e II do art. 2º-A da Lei nº 13.203/2015, para a Usina Hidrelétrica UHE de Belo Monte, não remanescendo mais pendências associadas ao disposto nos arts. 2º-A e 2º-B da Lei- e Pedidos de Reconsideração interpostos pelas empresas Centrais Elétricas Brasileiras S.A. Eletrobras, Companhia Hidro Elétrica do São Francisco Chesf, Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. Eletronorte, Cemig Geração e Transmissão S.A. Cemig GT e Companhia Energética Rio das Antas Ceran em face da Resolução Homologatória nº 3.439/2025, que homologou o prazo de extensão da outorga das usinas hidrelétricas participantes do Mecanismo de Realocação de Energia MRE, que entraram em operação comercial após dezembro de 2020, em atendimento ao disposto no art. 3º e no art. 7º, da Resolução Normativa ANEEL nº 1.035/2022, e deu outras providências. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pela Cemig Geração e Transmissão S.A. Cemig GT em face da Resolução Homologatória nº 3.439/2025, que homologou o prazo de extensão da outorga das usinas hidrelétricas participantes do Mecanismo de Realocação de Energia MRE, que entraram em operação comercial após dezembro de 2020, em atendimento ao disposto no art. 3º e no art. 7º, da Resolução Normativa nº 1.035/2022, e deu outras providências- (ii) conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pelas empresas Centrais Elétricas Brasileiras S.A. Eletrobras, Companhia Hidro Elétrica do São Francisco Chesf e Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. Eletronorte em face do Despacho nº 912/2025 e da Resolução Homologatória nº 3.439/2025, que, respectivamente: (ii.a) atestou o esgotamento dos efeitos referidos nos incisos I e II do art. 2º-A da Lei nº 13.203/2015, para a Usina Hidrelétrica UHE de Belo Monte, não remanescendo mais pendências associadas ao disposto nos arts. 2º-A e 2º-B da Lei- e (ii.b) homologou os prazos da extensão da outorga das usinas do Mecanismo de Realocação de Energia MRE, em atendimento ao art. 3º da Resolução Normativa nº 1.035/2022, e deu outras providências- (iii) não conhecer do Pedido de Reconsideração interposto pela Companhia Energética Rio das Antas Ceran em face da Resolução Homologatória nº 3.439/2025, que homologou o prazo de extensão da outorga das usinas hidrelétricas participantes do Mecanismo de Realocação de Energia MRE, que entraram em operação comercial após dezembro de 2020, em atendimento ao disposto no art. 3º e no art. 7º, da Resolução Normativa nº 1.035/2022, e deu outras providências- e (iv) determinar à Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica SCE que instrua processo com vistas a analisar o pedido de recálculo do prazo de extensão de outorga das UHEs 14 de Julho e Castro Alves de que trata o item iii.
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Pedido de Reconsideração interposto pelas empresas Centrais Elétricas Brasileiras S.A. Eletrobras, Companhia Hidro Elétrica do São Francisco Chesf e Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. Eletronorte em face do Despacho nº 912/2025, que atestou o esgotamento dos efeitos referidos nos incisos I e II do art. 2º-A da Lei nº 13.203/2015, para a Usina Hidrelétrica UHE de Belo Monte, não remanescendo mais pendências associadas ao disposto nos arts. 2º-A e 2º-B da Lei- e Pedidos de Reconsideração interpostos pelas empresas Centrais Elétricas Brasileiras S.A. Eletrobras, Companhia Hidro Elétrica do São Francisco Chesf, Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. Eletronorte, Cemig Geração e Transmissão S.A. Cemig GT e Companhia Energética Rio das Antas Ceran em face da Resolução Homologatória nº 3.439/2025, que homologou o prazo de extensão da outorga das usinas hidrelétricas participantes do Mecanismo de Realocação de Energia MRE, que entraram em operação comercial após dezembro de 2020, em atendimento ao disposto no art. 3º e no art. 7º, da Resolução Normativa ANEEL nº 1.035/2022, e deu outras providências. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pela Cemig Geração e Transmissão S.A. Cemig GT em face da Resolução Homologatória nº 3.439/2025, que homologou o prazo de extensão da outorga das usinas hidrelétricas participantes do Mecanismo de Realocação de Energia MRE, que entraram em operação comercial após dezembro de 2020, em atendimento ao disposto no art. 3º e no art. 7º, da Resolução Normativa nº 1.035/2022, e deu outras providências- (ii) conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pelas empresas Centrais Elétricas Brasileiras S.A. Eletrobras, Companhia Hidro Elétrica do São Francisco Chesf e Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. Eletronorte em face do Despacho nº 912/2025 e da Resolução Homologatória nº 3.439/2025, que, respectivamente: (ii.a) atestou o esgotamento dos efeitos referidos nos incisos I e II do art. 2º-A da Lei nº 13.203/2015, para a Usina Hidrelétrica UHE de Belo Monte, não remanescendo mais pendências associadas ao disposto nos arts. 2º-A e 2º-B da Lei- e (ii.b) homologou os prazos da extensão da outorga das usinas do Mecanismo de Realocação de Energia MRE, em atendimento ao art. 3º da Resolução Normativa nº 1.035/2022, e deu outras providências- (iii) não conhecer do Pedido de Reconsideração interposto pela Companhia Energética Rio das Antas Ceran em face da Resolução Homologatória nº 3.439/2025, que homologou o prazo de extensão da outorga das usinas hidrelétricas participantes do Mecanismo de Realocação de Energia MRE, que entraram em operação comercial após dezembro de 2020, em atendimento ao disposto no art. 3º e no art. 7º, da Resolução Normativa nº 1.035/2022, e deu outras providências- e (iv) determinar à Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica SCE que instrua processo com vistas a analisar o pedido de recálculo do prazo de extensão de outorga das UHEs 14 de Julho e Castro Alves de que trata o item iii.
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Pedido de Reconsideração interposto pelas empresas Centrais Elétricas Brasileiras S.A. â Eletrobras, Companhia Hidro Elétrica do São Francisco â Chesf e Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. â Eletronorte em face do Despacho nº 912/2025, que atestou o esgotamento dos efeitos referidos nos incisos I e II do art. 2º-A da Lei nº 13.203/2015, para a Usina Hidrelétrica â UHE de Belo Monte, não remanescendo mais pendências associadas ao disposto nos arts. 2º-A e 2º-B da Lei- e Pedidos de Reconsideração interpostos pelas empresas Centrais Elétricas Brasileiras S.A. â Eletrobras, Companhia Hidro Elétrica do São Francisco â Chesf, Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. â Eletronorte, Cemig Geração e Transmissão S.A. â Cemig GT e Companhia Energética Rio das Antas â Ceran em face da Resolução Homologatória nº 3.439/2025, que homologou o prazo de extensão da outorga das usinas hidrelétricas participantes do Mecanismo de Realocação de Energia â MRE, que entraram em operação comercial após dezembro de 2020, em atendimento ao disposto no art. 3º e no art. 7º, da Resolução Normativa ANEEL nº 1.035/2022, e deu outras providências. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pela Cemig Geração e Transmissão S.A. â Cemig GT em face da Resolução Homologatória nº 3.439/2025, que homologou o prazo de extensão da outorga das usinas hidrelétricas participantes do Mecanismo de Realocação de Energia â MRE, que entraram em operação comercial após dezembro de 2020, em atendimento ao disposto no art. 3º e no art. 7º, da Resolução Normativa nº 1.035/2022, e deu outras providências- (ii) conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pelas empresas Centrais Elétricas Brasileiras S.A. â Eletrobras, Companhia Hidro Elétrica do São Francisco â Chesf e Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. â Eletronorte em face do Despacho nº 912/2025 e da Resolução Homologatória nº 3.439/2025, que, respectivamente: (ii.a) atestou o esgotamento dos efeitos referidos nos incisos I e II do art. 2º-A da Lei nº 13.203/2015, para a Usina Hidrelétrica â UHE de Belo Monte, não remanescendo mais pendências associadas ao disposto nos arts. 2º-A e 2º-B da Lei- e (ii.b) homologou os prazos da extensão da outorga das usinas do Mecanismo de Realocação de Energia â MRE, em atendimento ao art. 3º da Resolução Normativa nº 1.035/2022, e deu outras providências- (iii) não conhecer do Pedido de Reconsideração interposto pela Companhia Energética Rio das Antas â Ceran em face da Resolução Homologatória nº 3.439/2025, que homologou o prazo de extensão da outorga das usinas hidrelétricas participantes do Mecanismo de Realocação de Energia â MRE, que entraram em operação comercial após dezembro de 2020, em atendimento ao disposto no art. 3º e no art. 7º, da Resolução Normativa nº 1.035/2022, e deu outras providências- e (iv) determinar à Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica â SCE que instrua processo com vistas a analisar o pedido de recálculo do prazo de extensão de outorga das UHEs 14 de Julho e Castro Alves de que trata o item iii.
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Pedido de Reconsideração interposto pelas empresas Centrais Elétricas Brasileiras S.A. â Eletrobras, Companhia Hidro Elétrica do São Francisco â Chesf e Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. â Eletronorte em face do Despacho nº 912/2025, que atestou o esgotamento dos efeitos referidos nos incisos I e II do art. 2º-A da Lei nº 13.203/2015, para a Usina Hidrelétrica â UHE de Belo Monte, não remanescendo mais pendências associadas ao disposto nos arts. 2º-A e 2º-B da Lei- e Pedidos de Reconsideração interpostos pelas empresas Centrais Elétricas Brasileiras S.A. â Eletrobras, Companhia Hidro Elétrica do São Francisco â Chesf, Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. â Eletronorte, Cemig Geração e Transmissão S.A. â Cemig GT e Companhia Energética Rio das Antas â Ceran em face da Resolução Homologatória nº 3.439/2025, que homologou o prazo de extensão da outorga das usinas hidrelétricas participantes do Mecanismo de Realocação de Energia â MRE, que entraram em operação comercial após dezembro de 2020, em atendimento ao disposto no art. 3º e no art. 7º, da Resolução Normativa ANEEL nº 1.035/2022, e deu outras providências. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pela Cemig Geração e Transmissão S.A. â Cemig GT em face da Resolução Homologatória nº 3.439/2025, que homologou o prazo de extensão da outorga das usinas hidrelétricas participantes do Mecanismo de Realocação de Energia â MRE, que entraram em operação comercial após dezembro de 2020, em atendimento ao disposto no art. 3º e no art. 7º, da Resolução Normativa nº 1.035/2022, e deu outras providências- (ii) conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pelas empresas Centrais Elétricas Brasileiras S.A. â Eletrobras, Companhia Hidro Elétrica do São Francisco â Chesf e Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. â Eletronorte em face do Despacho nº 912/2025 e da Resolução Homologatória nº 3.439/2025, que, respectivamente: (ii.a) atestou o esgotamento dos efeitos referidos nos incisos I e II do art. 2º-A da Lei nº 13.203/2015, para a Usina Hidrelétrica â UHE de Belo Monte, não remanescendo mais pendências associadas ao disposto nos arts. 2º-A e 2º-B da Lei- e (ii.b) homologou os prazos da extensão da outorga das usinas do Mecanismo de Realocação de Energia â MRE, em atendimento ao art. 3º da Resolução Normativa nº 1.035/2022, e deu outras providências- (iii) não conhecer do Pedido de Reconsideração interposto pela Companhia Energética Rio das Antas â Ceran em face da Resolução Homologatória nº 3.439/2025, que homologou o prazo de extensão da outorga das usinas hidrelétricas participantes do Mecanismo de Realocação de Energia â MRE, que entraram em operação comercial após dezembro de 2020, em atendimento ao disposto no art. 3º e no art. 7º, da Resolução Normativa nº 1.035/2022, e deu outras providências- e (iv) determinar à Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica â SCE que instrua processo com vistas a analisar o pedido de recálculo do prazo de extensão de outorga das UHEs 14 de Julho e Castro Alves de que trata o item iii.
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Deliberado
23ª Reunião OrdináriaItem 29
01/07/2025Pedido de Reconsideração | Despacho nº 2018
Pedido de Reconsideração interposto pelas empresas Centrais Elétricas Brasileiras S.A. Eletrobras, Companhia Hidro Elétrica do São Francisco Chesf e Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. Eletronorte em face do Despacho nº 912/2025, que atestou o esgotamento dos efeitos referidos nos incisos I e II do art. 2º-A da Lei nº 13.203/2015, para a Usina Hidrelétrica UHE de Belo Monte, não remanescendo mais pendências associadas ao disposto nos arts. 2º-A e 2º-B da Lei- e Pedidos de Reconsideração interpostos pelas empresas Centrais Elétricas Brasileiras S.A. Eletrobras, Companhia Hidro Elétrica do São Francisco Chesf, Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. Eletronorte, Cemig Geração e Transmissão S.A. Cemig GT e Companhia Energética Rio das Antas Ceran em face da Resolução Homologatória nº 3.439/2025, que homologou o prazo de extensão da outorga das usinas hidrelétricas participantes do Mecanismo de Realocação de Energia MRE, que entraram em operação comercial após dezembro de 2020, em atendimento ao disposto no art. 3º e no art. 7º, da Resolução Normativa ANEEL nº 1.035/2022, e deu outras providências. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pela Cemig Geração e Transmissão S.A. Cemig GT em face da Resolução Homologatória nº 3.439/2025, que homologou o prazo de extensão da outorga das usinas hidrelétricas participantes do Mecanismo de Realocação de Energia MRE, que entraram em operação comercial após dezembro de 2020, em atendimento ao disposto no art. 3º e no art. 7º, da Resolução Normativa nº 1.035/2022, e deu outras providências- (ii) conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pelas empresas Centrais Elétricas Brasileiras S.A. Eletrobras, Companhia Hidro Elétrica do São Francisco Chesf e Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. Eletronorte em face do Despacho nº 912/2025 e da Resolução Homologatória nº 3.439/2025, que, respectivamente: (ii.a) atestou o esgotamento dos efeitos referidos nos incisos I e II do art. 2º-A da Lei nº 13.203/2015, para a Usina Hidrelétrica UHE de Belo Monte, não remanescendo mais pendências associadas ao disposto nos arts. 2º-A e 2º-B da Lei- e (ii.b) homologou os prazos da extensão da outorga das usinas do Mecanismo de Realocação de Energia MRE, em atendimento ao art. 3º da Resolução Normativa nº 1.035/2022, e deu outras providências- (iii) não conhecer do Pedido de Reconsideração interposto pela Companhia Energética Rio das Antas Ceran em face da Resolução Homologatória nº 3.439/2025, que homologou o prazo de extensão da outorga das usinas hidrelétricas participantes do Mecanismo de Realocação de Energia MRE, que entraram em operação comercial após dezembro de 2020, em atendimento ao disposto no art. 3º e no art. 7º, da Resolução Normativa nº 1.035/2022, e deu outras providências- e (iv) determinar à Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica SCE que instrua processo com vistas a analisar o pedido de recálculo do prazo de extensão de outorga das UHEs 14 de Julho e Castro Alves de que trata o item iii.
Deliberado
23ª Reunião OrdináriaItem 29
01/07/2025Pedido de Reconsideração | Despacho nº 2018
Pedido de Reconsideração interposto pelas empresas Centrais Elétricas Brasileiras S.A. Eletrobras, Companhia Hidro Elétrica do São Francisco Chesf e Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. Eletronorte em face do Despacho nº 912/2025, que atestou o esgotamento dos efeitos referidos nos incisos I e II do art. 2º-A da Lei nº 13.203/2015, para a Usina Hidrelétrica UHE de Belo Monte, não remanescendo mais pendências associadas ao disposto nos arts. 2º-A e 2º-B da Lei- e Pedidos de Reconsideração interpostos pelas empresas Centrais Elétricas Brasileiras S.A. Eletrobras, Companhia Hidro Elétrica do São Francisco Chesf, Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. Eletronorte, Cemig Geração e Transmissão S.A. Cemig GT e Companhia Energética Rio das Antas Ceran em face da Resolução Homologatória nº 3.439/2025, que homologou o prazo de extensão da outorga das usinas hidrelétricas participantes do Mecanismo de Realocação de Energia MRE, que entraram em operação comercial após dezembro de 2020, em atendimento ao disposto no art. 3º e no art. 7º, da Resolução Normativa ANEEL nº 1.035/2022, e deu outras providências. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pela Cemig Geração e Transmissão S.A. Cemig GT em face da Resolução Homologatória nº 3.439/2025, que homologou o prazo de extensão da outorga das usinas hidrelétricas participantes do Mecanismo de Realocação de Energia MRE, que entraram em operação comercial após dezembro de 2020, em atendimento ao disposto no art. 3º e no art. 7º, da Resolução Normativa nº 1.035/2022, e deu outras providências- (ii) conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pelas empresas Centrais Elétricas Brasileiras S.A. Eletrobras, Companhia Hidro Elétrica do São Francisco Chesf e Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. Eletronorte em face do Despacho nº 912/2025 e da Resolução Homologatória nº 3.439/2025, que, respectivamente: (ii.a) atestou o esgotamento dos efeitos referidos nos incisos I e II do art. 2º-A da Lei nº 13.203/2015, para a Usina Hidrelétrica UHE de Belo Monte, não remanescendo mais pendências associadas ao disposto nos arts. 2º-A e 2º-B da Lei- e (ii.b) homologou os prazos da extensão da outorga das usinas do Mecanismo de Realocação de Energia MRE, em atendimento ao art. 3º da Resolução Normativa nº 1.035/2022, e deu outras providências- (iii) não conhecer do Pedido de Reconsideração interposto pela Companhia Energética Rio das Antas Ceran em face da Resolução Homologatória nº 3.439/2025, que homologou o prazo de extensão da outorga das usinas hidrelétricas participantes do Mecanismo de Realocação de Energia MRE, que entraram em operação comercial após dezembro de 2020, em atendimento ao disposto no art. 3º e no art. 7º, da Resolução Normativa nº 1.035/2022, e deu outras providências- e (iv) determinar à Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica SCE que instrua processo com vistas a analisar o pedido de recálculo do prazo de extensão de outorga das UHEs 14 de Julho e Castro Alves de que trata o item iii.
Deliberado
23ª Reunião OrdináriaItem 29
01/07/2025Pedido de Reconsideração | Despacho nº 2018
Pedido de Reconsideração interposto pelas empresas Centrais Elétricas Brasileiras S.A. Eletrobras, Companhia Hidro Elétrica do São Francisco Chesf e Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. Eletronorte em face do Despacho nº 912/2025, que atestou o esgotamento dos efeitos referidos nos incisos I e II do art. 2º-A da Lei nº 13.203/2015, para a Usina Hidrelétrica UHE de Belo Monte, não remanescendo mais pendências associadas ao disposto nos arts. 2º-A e 2º-B da Lei- e Pedidos de Reconsideração interpostos pelas empresas Centrais Elétricas Brasileiras S.A. Eletrobras, Companhia Hidro Elétrica do São Francisco Chesf, Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. Eletronorte, Cemig Geração e Transmissão S.A. Cemig GT e Companhia Energética Rio das Antas Ceran em face da Resolução Homologatória nº 3.439/2025, que homologou o prazo de extensão da outorga das usinas hidrelétricas participantes do Mecanismo de Realocação de Energia MRE, que entraram em operação comercial após dezembro de 2020, em atendimento ao disposto no art. 3º e no art. 7º, da Resolução Normativa ANEEL nº 1.035/2022, e deu outras providências. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pela Cemig Geração e Transmissão S.A. Cemig GT em face da Resolução Homologatória nº 3.439/2025, que homologou o prazo de extensão da outorga das usinas hidrelétricas participantes do Mecanismo de Realocação de Energia MRE, que entraram em operação comercial após dezembro de 2020, em atendimento ao disposto no art. 3º e no art. 7º, da Resolução Normativa nº 1.035/2022, e deu outras providências- (ii) conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pelas empresas Centrais Elétricas Brasileiras S.A. Eletrobras, Companhia Hidro Elétrica do São Francisco Chesf e Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. Eletronorte em face do Despacho nº 912/2025 e da Resolução Homologatória nº 3.439/2025, que, respectivamente: (ii.a) atestou o esgotamento dos efeitos referidos nos incisos I e II do art. 2º-A da Lei nº 13.203/2015, para a Usina Hidrelétrica UHE de Belo Monte, não remanescendo mais pendências associadas ao disposto nos arts. 2º-A e 2º-B da Lei- e (ii.b) homologou os prazos da extensão da outorga das usinas do Mecanismo de Realocação de Energia MRE, em atendimento ao art. 3º da Resolução Normativa nº 1.035/2022, e deu outras providências- (iii) não conhecer do Pedido de Reconsideração interposto pela Companhia Energética Rio das Antas Ceran em face da Resolução Homologatória nº 3.439/2025, que homologou o prazo de extensão da outorga das usinas hidrelétricas participantes do Mecanismo de Realocação de Energia MRE, que entraram em operação comercial após dezembro de 2020, em atendimento ao disposto no art. 3º e no art. 7º, da Resolução Normativa nº 1.035/2022, e deu outras providências- e (iv) determinar à Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica SCE que instrua processo com vistas a analisar o pedido de recálculo do prazo de extensão de outorga das UHEs 14 de Julho e Castro Alves de que trata o item iii.
Deliberado
10ª Reunião OrdináriaItem 13
01/04/2025Regulação | Resolução Homologatória nº 3.439
Homologação dos prazos da extensão da outorga das usinas integrantes do Mecanismo de Realocação de Energia MRE. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) homologar os prazos da extensão da outorga das usinas do Mecanismo de Realocação de Energia MRE, em atendimento ao art. 3º da Resolução Normativa nº 1.035/2022- (ii) homologar o prazo de extensão da outorga da Usina Hidrelétrica UHE Amador Aguiar II em 2005 dias, em atendimento ao disposto na Lei nº 14.182/2021- e (iii) atestar que em 27 de junho de 2023 se encerrou o atraso ou a condição técnica insatisfatória das instalações de transmissão destinadas ao escoamento da geração da UHE Belo Monte, não remanescendo mais pendências associadas ao disposto nos arts. 2º-A e 2º-B da Lei nº 13.203/2015.
Deliberado
10ª Reunião OrdináriaItem 13
01/04/2025Regulação | Resolução Homologatória nº 3.439
Homologação dos prazos da extensão da outorga das usinas integrantes do Mecanismo de Realocação de Energia MRE. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) homologar os prazos da extensão da outorga das usinas do Mecanismo de Realocação de Energia MRE, em atendimento ao art. 3º da Resolução Normativa nº 1.035/2022- (ii) homologar o prazo de extensão da outorga da Usina Hidrelétrica UHE Amador Aguiar II em 2005 dias, em atendimento ao disposto na Lei nº 14.182/2021- e (iii) atestar que em 27 de junho de 2023 se encerrou o atraso ou a condição técnica insatisfatória das instalações de transmissão destinadas ao escoamento da geração da UHE Belo Monte, não remanescendo mais pendências associadas ao disposto nos arts. 2º-A e 2º-B da Lei nº 13.203/2015.
Deliberado
10ª Reunião OrdináriaItem 13
01/04/2025Regulação | Resolução Homologatória nº 3.439
Homologação dos prazos da extensão da outorga das usinas integrantes do Mecanismo de Realocação de Energia MRE. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) homologar os prazos da extensão da outorga das usinas do Mecanismo de Realocação de Energia MRE, em atendimento ao art. 3º da Resolução Normativa nº 1.035/2022- (ii) homologar o prazo de extensão da outorga da Usina Hidrelétrica UHE Amador Aguiar II em 2005 dias, em atendimento ao disposto na Lei nº 14.182/2021- e (iii) atestar que em 27 de junho de 2023 se encerrou o atraso ou a condição técnica insatisfatória das instalações de transmissão destinadas ao escoamento da geração da UHE Belo Monte, não remanescendo mais pendências associadas ao disposto nos arts. 2º-A e 2º-B da Lei nº 13.203/2015.
Deliberado