Processo SEI 48500.004814/2018-46 na ANEEL
Deliberado em 1 reunião da reuniões de diretoria da ANEEL.
8ª Reunião OrdináriaItem 5
18/03/2025Recurso Administrativo | Despacho nº 687
Recursos Administrativos interpostos pelas empresas Francisco Sá 1 Energias Renováveis S.A., Francisco Sá 2 Energias Renováveis S.A. e Francisco Sá 3 Energias Renováveis S.A. em face dos Despachos nº 3.648/2022, nº 3.649/2022 e nº 3.650/2022, emitidos pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração SFG, que aplicaram penalidade de multa em decorrência do atraso na implantação das Centrais Geradoras Fotovoltaicas UFVs Francisco Sá 1 a 3, localizadas no município de Francisco Sá, estado de Minas Gerais. Decisão: A Diretoria, por maioria, vencido o Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, e acompanhando o voto do Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, proferido na 10ª Reunião Pública Ordinária de 2024, realizada em 2 de abril de 2024, decidiu: (i) aplicar, a cada uma das empresas Francisco Sá 1 Energias Renováveis S.A., Francisco Sá 2 Energias Renováveis S.A. e Francisco Sá 3 Energias Renováveis S.A., penalidade de multa editalícia no valor de R$ 181.334,27 (cento e oitenta e um mil, trezentos e trinta e quatro reais e vinte e sete centavos), correspondente a aproximadamente 0,14% do investimento declarado à Empresa de Pesquisa Energética EPE, em razão do descumprimento do cronograma de implantação das Centrais Geradoras Fotovoltaicas UFVs Francisco Sá 1 a 3, nos termos da Cláusula 17 do Edital do Leilão nº 1/2018-ANEEL- (ii) fixar o prazo de 20 (vinte) dias, contados da data de publicação do despacho, para recolhimento da multa aplicada- e (iii) determinar à Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica SCE que: (iii.a) na hipótese de não recolhimento da multa pela Interessada, promova a instrução do processo de execução da garantia de fiel cumprimento aportada, no justo valor para o ressarcimento da multa não paga- e (iii.b) caso a multa seja recolhida pela Interessada, promova a devolução da garantia de fiel cumprimento aportada. O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, votou no sentido de: (i) conhecer dos Recursos Administrativos interpostos pela Francisco Sá 1 Energias Renováveis S.A., pela Francisco Sá 2 Energias Renováveis S.A. e pela Francisco Sá 3 Energias Renováveis S.A., inscritas no CNPJ sob o nº 30.822.139/0001-81, nº 30.822.137/0001-92 e nº 30.822.156/0001-19, respectivamente, e, no mérito, dar-lhes provimento para desconstituir os Termos de Intimação de Penalidade Editalícia TIPEs nº 25/2022, nº 26/2022 e nº 27/2022, emitidos pela então Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração SFG, e, consequentemente, anular os Despachos SFG nº 3.648/2022, nº 3.649/2022 e nº 3.650/2022, que aplicaram multas editalícias pelo atraso na operação comercial das Centrais Geradoras Fotovoltaicas UFVs Francisco Sá 1, 2 e 3- e (ii) determinar à Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT que, com base em nova ação de fiscalização ou mesmo na fiscalização já realizada, instaure processo administrativo punitivo, com fundamento na cláusula 11.9.6.3 do Edital do Leilão nº 1/2018-ANEEL - LEN A-4, para que, eventualmente, seja apenada a conduta da Francisco Sá 1 Energias Renováveis S.A., da Francisco Sá 2 Energias Renováveis S.A. e da Francisco Sá 3 Energias Renováveis S.A., que descumpriram o cronograma de implantação das UFVs Francisco Sá 1, 2 e 3, conforme o regime sancionatório da Resolução Normativa nº 846/2019. A Diretora Ludimila Lima da Silva não participou da votação, tendo em vista o Diretor Hélvio Neves Guerra ter proferido voto subsistente na 10ª Reunião Pública Ordinária, realizada em 2 de abril de 2024, nos termos do art. 28 da Norma de Organização ANEEL nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015). Demais processos do ato: 48500.004815/2018-91, 48500.004816/2018-35
Deliberado