Reuniões de Diretoria da ANEEL

Processo SEI 48500.004814/2018-46 na ANEEL

Deliberado em 1 reunião da reuniões de diretoria da ANEEL.

  • 8ª Reunião OrdináriaItem 5

    18/03/2025

    Recurso Administrativo | Despacho nº 687

    Recursos Administrativos interpostos pelas empresas Francisco Sá 1 Energias Renováveis S.A., Francisco Sá 2 Energias Renováveis S.A. e Francisco Sá 3 Energias Renováveis S.A. em face dos Despachos nº 3.648/2022, nº 3.649/2022 e nº 3.650/2022, emitidos pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração – SFG, que aplicaram penalidade de multa em decorrência do atraso na implantação das Centrais Geradoras Fotovoltaicas – UFVs Francisco Sá 1 a 3, localizadas no município de Francisco Sá, estado de Minas Gerais. Decisão: A Diretoria, por maioria, vencido o Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, e acompanhando o voto do Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, proferido na 10ª Reunião Pública Ordinária de 2024, realizada em 2 de abril de 2024, decidiu: (i) aplicar, a cada uma das empresas Francisco Sá 1 Energias Renováveis S.A., Francisco Sá 2 Energias Renováveis S.A. e Francisco Sá 3 Energias Renováveis S.A., penalidade de multa editalícia no valor de R$ 181.334,27 (cento e oitenta e um mil, trezentos e trinta e quatro reais e vinte e sete centavos), correspondente a aproximadamente 0,14% do investimento declarado à Empresa de Pesquisa Energética – EPE, em razão do descumprimento do cronograma de implantação das Centrais Geradoras Fotovoltaicas – UFVs Francisco Sá 1 a 3, nos termos da Cláusula 17 do Edital do Leilão nº 1/2018-ANEEL- (ii) fixar o prazo de 20 (vinte) dias, contados da data de publicação do despacho, para recolhimento da multa aplicada- e (iii) determinar à Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica – SCE que: (iii.a) na hipótese de não recolhimento da multa pela Interessada, promova a instrução do processo de execução da garantia de fiel cumprimento aportada, no justo valor para o ressarcimento da multa não paga- e (iii.b) caso a multa seja recolhida pela Interessada, promova a devolução da garantia de fiel cumprimento aportada. O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, votou no sentido de: (i) conhecer dos Recursos Administrativos interpostos pela Francisco Sá 1 Energias Renováveis S.A., pela Francisco Sá 2 Energias Renováveis S.A. e pela Francisco Sá 3 Energias Renováveis S.A., inscritas no CNPJ sob o nº 30.822.139/0001-81, nº 30.822.137/0001-92 e nº 30.822.156/0001-19, respectivamente, e, no mérito, dar-lhes provimento para desconstituir os Termos de Intimação de Penalidade Editalícia – TIPEs nº 25/2022, nº 26/2022 e nº 27/2022, emitidos pela então Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração – SFG, e, consequentemente, anular os Despachos SFG nº 3.648/2022, nº 3.649/2022 e nº 3.650/2022, que aplicaram multas editalícias pelo atraso na operação comercial das Centrais Geradoras Fotovoltaicas – UFVs Francisco Sá 1, 2 e 3- e (ii) determinar à Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica – SFT que, com base em nova ação de fiscalização ou mesmo na fiscalização já realizada, instaure processo administrativo punitivo, com fundamento na cláusula 11.9.6.3 do Edital do Leilão nº 1/2018-ANEEL - LEN A-4, para que, eventualmente, seja apenada a conduta da Francisco Sá 1 Energias Renováveis S.A., da Francisco Sá 2 Energias Renováveis S.A. e da Francisco Sá 3 Energias Renováveis S.A., que descumpriram o cronograma de implantação das UFVs Francisco Sá 1, 2 e 3, conforme o regime sancionatório da Resolução Normativa nº 846/2019. A Diretora Ludimila Lima da Silva não participou da votação, tendo em vista o Diretor Hélvio Neves Guerra ter proferido voto subsistente na 10ª Reunião Pública Ordinária, realizada em 2 de abril de 2024, nos termos do art. 28 da Norma de Organização ANEEL nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015). Demais processos do ato: 48500.004815/2018-91, 48500.004816/2018-35

    Deliberado