Processo SEI 48500.005460/2007-02 na ANEEL
Deliberado em 17 reuniões da reuniões de diretoria da ANEEL.
4ª Reunião OrdináriaItem 20
24/02/2026Pedido de Reconsideração | Despacho nº 670
Pedido de Reconsideração interposto pela Central Energética Palmeiras S.A. contra o Despacho nº 3.487/2024, que determinou a rescisão dos Contratos de Comercialização de Energia Elétrica CCEARS referentes à Usina Termelétrica UTE Palmeiras de Góias, por descumprimento da Subcláusula 10.1 dos CCEARs. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, acompanhando o voto da Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, decidiu: (i) conhecer do Pedido de Reconsideração interposto pela Central Energética Palmeiras S.A. contra o Despacho nº 3.487/2024 e, no mérito, negar provimento- (ii) rescindir os Contratos de Comercialização de Energia Elétrica CCEARs da Usina Termelétrica UTE Palmeiras de Goiás, por descumprimento da obrigação que consta na Subcláusula 10.1, a contar da data de publicação desta decisão- (iii) determinar à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE que apure a receita de venda dos CCEARs da UTE Palmeiras de Goiás considerando a rescisão tratada no item i, bem como calcule os valores de multa por rescisão contratual nos termos da Subcláusula 11.1 dos CCEARs e os informe às respectivas distribuidoras- (iv) determinar às distribuidoras contrapartes dos CCEARs da UTE Palmeiras de Goiás que efetuem a cobrança do valor de multa tratada no item ii e informe o eventual recebimento à ANEEL- e (v) determinar à Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica STR que reverta os valores pagos de multa por rescisão contratual, informados na forma do item iii, em favor de modicidade tarifária.
Deliberado
4ª Reunião OrdináriaItem 20
24/02/2026Pedido de Reconsideração | Despacho nº 670
Pedido de Reconsideração interposto pela Central Energética Palmeiras S.A. contra o Despacho nº 3.487/2024, que determinou a rescisão dos Contratos de Comercialização de Energia Elétrica CCEARS referentes à Usina Termelétrica UTE Palmeiras de Góias, por descumprimento da Subcláusula 10.1 dos CCEARs. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, acompanhando o voto da Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, decidiu: (i) conhecer do Pedido de Reconsideração interposto pela Central Energética Palmeiras S.A. contra o Despacho nº 3.487/2024 e, no mérito, negar provimento- (ii) rescindir os Contratos de Comercialização de Energia Elétrica CCEARs da Usina Termelétrica UTE Palmeiras de Goiás, por descumprimento da obrigação que consta na Subcláusula 10.1, a contar da data de publicação desta decisão- (iii) determinar à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE que apure a receita de venda dos CCEARs da UTE Palmeiras de Goiás considerando a rescisão tratada no item i, bem como calcule os valores de multa por rescisão contratual nos termos da Subcláusula 11.1 dos CCEARs e os informe às respectivas distribuidoras- (iv) determinar às distribuidoras contrapartes dos CCEARs da UTE Palmeiras de Goiás que efetuem a cobrança do valor de multa tratada no item ii e informe o eventual recebimento à ANEEL- e (v) determinar à Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica STR que reverta os valores pagos de multa por rescisão contratual, informados na forma do item iii, em favor de modicidade tarifária.
Deliberado
4ª Reunião OrdináriaItem 20
24/02/2026Pedido de Reconsideração | Despacho nº 670
Pedido de Reconsideração interposto pela Central Energética Palmeiras S.A. contra o Despacho nº 3.487/2024, que determinou a rescisão dos Contratos de Comercialização de Energia Elétrica CCEARS referentes à Usina Termelétrica UTE Palmeiras de Góias, por descumprimento da Subcláusula 10.1 dos CCEARs. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, acompanhando o voto da Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, decidiu: (i) conhecer do Pedido de Reconsideração interposto pela Central Energética Palmeiras S.A. contra o Despacho nº 3.487/2024 e, no mérito, negar provimento- (ii) rescindir os Contratos de Comercialização de Energia Elétrica CCEARs da Usina Termelétrica UTE Palmeiras de Goiás, por descumprimento da obrigação que consta na Subcláusula 10.1, a contar da data de publicação desta decisão- (iii) determinar à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE que apure a receita de venda dos CCEARs da UTE Palmeiras de Goiás considerando a rescisão tratada no item i, bem como calcule os valores de multa por rescisão contratual nos termos da Subcláusula 11.1 dos CCEARs e os informe às respectivas distribuidoras- (iv) determinar às distribuidoras contrapartes dos CCEARs da UTE Palmeiras de Goiás que efetuem a cobrança do valor de multa tratada no item ii e informe o eventual recebimento à ANEEL- e (v) determinar à Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica STR que reverta os valores pagos de multa por rescisão contratual, informados na forma do item iii, em favor de modicidade tarifária.
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4ª Reunião OrdináriaItem 20
24/02/2026Pedido de Reconsideração | Despacho nº 670
Pedido de Reconsideração interposto pela Central Energética Palmeiras S.A. contra o Despacho nº 3.487/2024, que determinou a rescisão dos Contratos de Comercialização de Energia Elétrica CCEARS referentes à Usina Termelétrica UTE Palmeiras de Góias, por descumprimento da Subcláusula 10.1 dos CCEARs. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, acompanhando o voto da Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, decidiu: (i) conhecer do Pedido de Reconsideração interposto pela Central Energética Palmeiras S.A. contra o Despacho nº 3.487/2024 e, no mérito, negar provimento- (ii) rescindir os Contratos de Comercialização de Energia Elétrica CCEARs da Usina Termelétrica UTE Palmeiras de Goiás, por descumprimento da obrigação que consta na Subcláusula 10.1, a contar da data de publicação desta decisão- (iii) determinar à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE que apure a receita de venda dos CCEARs da UTE Palmeiras de Goiás considerando a rescisão tratada no item i, bem como calcule os valores de multa por rescisão contratual nos termos da Subcláusula 11.1 dos CCEARs e os informe às respectivas distribuidoras- (iv) determinar às distribuidoras contrapartes dos CCEARs da UTE Palmeiras de Goiás que efetuem a cobrança do valor de multa tratada no item ii e informe o eventual recebimento à ANEEL- e (v) determinar à Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica STR que reverta os valores pagos de multa por rescisão contratual, informados na forma do item iii, em favor de modicidade tarifária.
Deliberado
4ª Reunião OrdináriaItem 20
24/02/2026Pedido de Reconsideração | Despacho nº 670
Pedido de Reconsideração interposto pela Central Energética Palmeiras S.A. contra o Despacho nº 3.487/2024, que determinou a rescisão dos Contratos de Comercialização de Energia Elétrica â CCEARS referentes à Usina Termelétrica â UTE Palmeiras de Góias, por descumprimento da Subcláusula 10.1 dos CCEARs. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, acompanhando o voto da Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, decidiu: (i) conhecer do Pedido de Reconsideração interposto pela Central Energética Palmeiras S.A. contra o Despacho nº 3.487/2024 e, no mérito, negar provimento- (ii) rescindir os Contratos de Comercialização de Energia Elétrica â CCEARs da Usina Termelétrica â UTE Palmeiras de Goiás, por descumprimento da obrigação que consta na Subcláusula 10.1, a contar da data de publicação desta decisão- (iii) determinar à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica â CCEE que apure a receita de venda dos CCEARs da UTE Palmeiras de Goiás considerando a rescisão tratada no item âiâ, bem como calcule os valores de multa por rescisão contratual nos termos da Subcláusula 11.1 dos CCEARs e os informe à s respectivas distribuidoras- (iv) determinar à s distribuidoras contrapartes dos CCEARs da UTE Palmeiras de Goiás que efetuem a cobrança do valor de multa tratada no item âiiâ e informe o eventual recebimento à ANEEL- e (v) determinar à Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica â STR que reverta os valores pagos de multa por rescisão contratual, informados na forma do item âiiiâ, em favor de modicidade tarifária.
Deliberado
4ª Reunião OrdináriaItem 20
24/02/2026Pedido de Reconsideração | Despacho nº 670
Pedido de Reconsideração interposto pela Central Energética Palmeiras S.A. contra o Despacho nº 3.487/2024, que determinou a rescisão dos Contratos de Comercialização de Energia Elétrica â CCEARS referentes à Usina Termelétrica â UTE Palmeiras de Góias, por descumprimento da Subcláusula 10.1 dos CCEARs. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, acompanhando o voto da Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, decidiu: (i) conhecer do Pedido de Reconsideração interposto pela Central Energética Palmeiras S.A. contra o Despacho nº 3.487/2024 e, no mérito, negar provimento- (ii) rescindir os Contratos de Comercialização de Energia Elétrica â CCEARs da Usina Termelétrica â UTE Palmeiras de Goiás, por descumprimento da obrigação que consta na Subcláusula 10.1, a contar da data de publicação desta decisão- (iii) determinar à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica â CCEE que apure a receita de venda dos CCEARs da UTE Palmeiras de Goiás considerando a rescisão tratada no item âiâ, bem como calcule os valores de multa por rescisão contratual nos termos da Subcláusula 11.1 dos CCEARs e os informe à s respectivas distribuidoras- (iv) determinar à s distribuidoras contrapartes dos CCEARs da UTE Palmeiras de Goiás que efetuem a cobrança do valor de multa tratada no item âiiâ e informe o eventual recebimento à ANEEL- e (v) determinar à Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica â STR que reverta os valores pagos de multa por rescisão contratual, informados na forma do item âiiiâ, em favor de modicidade tarifária.
Deliberado
4ª Reunião OrdináriaItem 20
24/02/2026Pedido de Reconsideração | Despacho nº 670
Pedido de Reconsideração interposto pela Central Energética Palmeiras S.A. contra o Despacho nº 3.487/2024, que determinou a rescisão dos Contratos de Comercialização de Energia Elétrica â CCEARS referentes à Usina Termelétrica â UTE Palmeiras de Góias, por descumprimento da Subcláusula 10.1 dos CCEARs. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, acompanhando o voto da Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, decidiu: (i) conhecer do Pedido de Reconsideração interposto pela Central Energética Palmeiras S.A. contra o Despacho nº 3.487/2024 e, no mérito, negar provimento- (ii) rescindir os Contratos de Comercialização de Energia Elétrica â CCEARs da Usina Termelétrica â UTE Palmeiras de Goiás, por descumprimento da obrigação que consta na Subcláusula 10.1, a contar da data de publicação desta decisão- (iii) determinar à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica â CCEE que apure a receita de venda dos CCEARs da UTE Palmeiras de Goiás considerando a rescisão tratada no item âiâ, bem como calcule os valores de multa por rescisão contratual nos termos da Subcláusula 11.1 dos CCEARs e os informe à s respectivas distribuidoras- (iv) determinar à s distribuidoras contrapartes dos CCEARs da UTE Palmeiras de Goiás que efetuem a cobrança do valor de multa tratada no item âiiâ e informe o eventual recebimento à ANEEL- e (v) determinar à Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica â STR que reverta os valores pagos de multa por rescisão contratual, informados na forma do item âiiiâ, em favor de modicidade tarifária.
Deliberado
4ª Reunião OrdináriaItem 20
24/02/2026Pedido de Reconsideração | Despacho nº 670
Pedido de Reconsideração interposto pela Central Energética Palmeiras S.A. contra o Despacho nº 3.487/2024, que determinou a rescisão dos Contratos de Comercialização de Energia Elétrica â CCEARS referentes à Usina Termelétrica â UTE Palmeiras de Góias, por descumprimento da Subcláusula 10.1 dos CCEARs. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, acompanhando o voto da Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, decidiu: (i) conhecer do Pedido de Reconsideração interposto pela Central Energética Palmeiras S.A. contra o Despacho nº 3.487/2024 e, no mérito, negar provimento- (ii) rescindir os Contratos de Comercialização de Energia Elétrica â CCEARs da Usina Termelétrica â UTE Palmeiras de Goiás, por descumprimento da obrigação que consta na Subcláusula 10.1, a contar da data de publicação desta decisão- (iii) determinar à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica â CCEE que apure a receita de venda dos CCEARs da UTE Palmeiras de Goiás considerando a rescisão tratada no item âiâ, bem como calcule os valores de multa por rescisão contratual nos termos da Subcláusula 11.1 dos CCEARs e os informe à s respectivas distribuidoras- (iv) determinar à s distribuidoras contrapartes dos CCEARs da UTE Palmeiras de Goiás que efetuem a cobrança do valor de multa tratada no item âiiâ e informe o eventual recebimento à ANEEL- e (v) determinar à Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica â STR que reverta os valores pagos de multa por rescisão contratual, informados na forma do item âiiiâ, em favor de modicidade tarifária.
Deliberado
4ª Reunião OrdináriaItem 20
24/02/2026Pedido de Reconsideração | Despacho nº 670
Pedido de Reconsideração interposto pela Central Energética Palmeiras S.A. contra o Despacho nº 3.487/2024, que determinou a rescisão dos Contratos de Comercialização de Energia Elétrica â CCEARS referentes à Usina Termelétrica â UTE Palmeiras de Góias, por descumprimento da Subcláusula 10.1 dos CCEARs. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, acompanhando o voto da Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, decidiu: (i) conhecer do Pedido de Reconsideração interposto pela Central Energética Palmeiras S.A. contra o Despacho nº 3.487/2024 e, no mérito, negar provimento- (ii) rescindir os Contratos de Comercialização de Energia Elétrica â CCEARs da Usina Termelétrica â UTE Palmeiras de Goiás, por descumprimento da obrigação que consta na Subcláusula 10.1, a contar da data de publicação desta decisão- (iii) determinar à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica â CCEE que apure a receita de venda dos CCEARs da UTE Palmeiras de Goiás considerando a rescisão tratada no item âiâ, bem como calcule os valores de multa por rescisão contratual nos termos da Subcláusula 11.1 dos CCEARs e os informe à s respectivas distribuidoras- (iv) determinar à s distribuidoras contrapartes dos CCEARs da UTE Palmeiras de Goiás que efetuem a cobrança do valor de multa tratada no item âiiâ e informe o eventual recebimento à ANEEL- e (v) determinar à Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica â STR que reverta os valores pagos de multa por rescisão contratual, informados na forma do item âiiiâ, em favor de modicidade tarifária.
Deliberado
38ª Reunião OrdináriaItem 16
04/11/2025Pedido de Reconsideração
Pedido de Reconsideração interposto pela Central Energética Palmeiras S.A. em face do Despacho nº 3.487/2024, que determinou a rescisão dos Contratos de Comercialização de Energia Elétrica CCEARS referentes à Usina Termelétrica UTE Palmeiras de Góias, por descumprimento da Subcláusula 10.1 dos CCEARs. Decisão: O Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva pediu vista deste processo. A Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, acompanhada pelos Diretores Willamy Moreira Frota e Gentil de Sá Nogueira Júnior, votou no sentido de: (i) conhecer do Pedido de Reconsideração interposto pela Central Energética Palmeiras S.A. em face do Despacho nº 3.487/2024 e, no mérito, negar provimento- (ii) rescindir os Contratos de Comercialização de Energia Elétrica CCEARs da UTE Palmeiras de Goiás, por descumprimento da obrigação que consta na Subcláusula 10.1, a contar da data de publicação desta decisão- (iii) determinar à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE que apure a receita de venda dos CCEARs da UTE Palmeiras de Goiás considerando a rescisão tratada no item i, bem como calcule os valores de multa por rescisão contratual nos termos da Subcláusula 11.1 dos CCEARs e os informe às respectivas distribuidoras- (iv) determinar às distribuidoras contrapartes dos CCEARs da UTE Palmeiras de Goiás que efetuem a cobrança do valor de multa tratada no item ii e informe o eventual recebimento à ANEEL- e (v) determinar à Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica STR que reverta os valores pagos de multa por rescisão contratual, informados na forma do item iii, em favor de modicidade tarifária. Os votos proferidos antes da concessão da vista continuam válidos, sendo facultada a reforma até a proclamação do resultado final, nos termos do art. 53, § 2º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).
Pedido de Vista
38ª Reunião OrdináriaItem 16
04/11/2025Pedido de Reconsideração
Pedido de Reconsideração interposto pela Central Energética Palmeiras S.A. em face do Despacho nº 3.487/2024, que determinou a rescisão dos Contratos de Comercialização de Energia Elétrica CCEARS referentes à Usina Termelétrica UTE Palmeiras de Góias, por descumprimento da Subcláusula 10.1 dos CCEARs. Decisão: O Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva pediu vista deste processo. A Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, acompanhada pelos Diretores Willamy Moreira Frota e Gentil de Sá Nogueira Júnior, votou no sentido de: (i) conhecer do Pedido de Reconsideração interposto pela Central Energética Palmeiras S.A. em face do Despacho nº 3.487/2024 e, no mérito, negar provimento- (ii) rescindir os Contratos de Comercialização de Energia Elétrica CCEARs da UTE Palmeiras de Goiás, por descumprimento da obrigação que consta na Subcláusula 10.1, a contar da data de publicação desta decisão- (iii) determinar à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE que apure a receita de venda dos CCEARs da UTE Palmeiras de Goiás considerando a rescisão tratada no item i, bem como calcule os valores de multa por rescisão contratual nos termos da Subcláusula 11.1 dos CCEARs e os informe às respectivas distribuidoras- (iv) determinar às distribuidoras contrapartes dos CCEARs da UTE Palmeiras de Goiás que efetuem a cobrança do valor de multa tratada no item ii e informe o eventual recebimento à ANEEL- e (v) determinar à Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica STR que reverta os valores pagos de multa por rescisão contratual, informados na forma do item iii, em favor de modicidade tarifária. Os votos proferidos antes da concessão da vista continuam válidos, sendo facultada a reforma até a proclamação do resultado final, nos termos do art. 53, § 2º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).
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Pedido de Reconsideração interposto pela Central Energética Palmeiras S.A. em face do Despacho nº 3.487/2024, que determinou a rescisão dos Contratos de Comercialização de Energia Elétrica CCEARS referentes à Usina Termelétrica UTE Palmeiras de Góias, por descumprimento da Subcláusula 10.1 dos CCEARs. Decisão: O Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva pediu vista deste processo. A Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, acompanhada pelos Diretores Willamy Moreira Frota e Gentil de Sá Nogueira Júnior, votou no sentido de: (i) conhecer do Pedido de Reconsideração interposto pela Central Energética Palmeiras S.A. em face do Despacho nº 3.487/2024 e, no mérito, negar provimento- (ii) rescindir os Contratos de Comercialização de Energia Elétrica CCEARs da UTE Palmeiras de Goiás, por descumprimento da obrigação que consta na Subcláusula 10.1, a contar da data de publicação desta decisão- (iii) determinar à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE que apure a receita de venda dos CCEARs da UTE Palmeiras de Goiás considerando a rescisão tratada no item i, bem como calcule os valores de multa por rescisão contratual nos termos da Subcláusula 11.1 dos CCEARs e os informe às respectivas distribuidoras- (iv) determinar às distribuidoras contrapartes dos CCEARs da UTE Palmeiras de Goiás que efetuem a cobrança do valor de multa tratada no item ii e informe o eventual recebimento à ANEEL- e (v) determinar à Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica STR que reverta os valores pagos de multa por rescisão contratual, informados na forma do item iii, em favor de modicidade tarifária. Os votos proferidos antes da concessão da vista continuam válidos, sendo facultada a reforma até a proclamação do resultado final, nos termos do art. 53, § 2º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).
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38ª Reunião OrdináriaItem 16
04/11/2025Pedido de Reconsideração
Pedido de Reconsideração interposto pela Central Energética Palmeiras S.A. em face do Despacho nº 3.487/2024, que determinou a rescisão dos Contratos de Comercialização de Energia Elétrica CCEARS referentes à Usina Termelétrica UTE Palmeiras de Góias, por descumprimento da Subcláusula 10.1 dos CCEARs. Decisão: O Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva pediu vista deste processo. A Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, acompanhada pelos Diretores Willamy Moreira Frota e Gentil de Sá Nogueira Júnior, votou no sentido de: (i) conhecer do Pedido de Reconsideração interposto pela Central Energética Palmeiras S.A. em face do Despacho nº 3.487/2024 e, no mérito, negar provimento- (ii) rescindir os Contratos de Comercialização de Energia Elétrica CCEARs da UTE Palmeiras de Goiás, por descumprimento da obrigação que consta na Subcláusula 10.1, a contar da data de publicação desta decisão- (iii) determinar à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE que apure a receita de venda dos CCEARs da UTE Palmeiras de Goiás considerando a rescisão tratada no item i, bem como calcule os valores de multa por rescisão contratual nos termos da Subcláusula 11.1 dos CCEARs e os informe às respectivas distribuidoras- (iv) determinar às distribuidoras contrapartes dos CCEARs da UTE Palmeiras de Goiás que efetuem a cobrança do valor de multa tratada no item ii e informe o eventual recebimento à ANEEL- e (v) determinar à Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica STR que reverta os valores pagos de multa por rescisão contratual, informados na forma do item iii, em favor de modicidade tarifária. Os votos proferidos antes da concessão da vista continuam válidos, sendo facultada a reforma até a proclamação do resultado final, nos termos do art. 53, § 2º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).
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38ª Reunião OrdináriaItem 16
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Pedido de Reconsideração interposto pela Central Energética Palmeiras S.A. em face do Despacho nº 3.487/2024, que determinou a rescisão dos Contratos de Comercialização de Energia Elétrica CCEARS referentes à Usina Termelétrica UTE Palmeiras de Góias, por descumprimento da Subcláusula 10.1 dos CCEARs. Decisão: O Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva pediu vista deste processo. A Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, acompanhada pelos Diretores Willamy Moreira Frota e Gentil de Sá Nogueira Júnior, votou no sentido de: (i) conhecer do Pedido de Reconsideração interposto pela Central Energética Palmeiras S.A. em face do Despacho nº 3.487/2024 e, no mérito, negar provimento- (ii) rescindir os Contratos de Comercialização de Energia Elétrica CCEARs da UTE Palmeiras de Goiás, por descumprimento da obrigação que consta na Subcláusula 10.1, a contar da data de publicação desta decisão- (iii) determinar à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE que apure a receita de venda dos CCEARs da UTE Palmeiras de Goiás considerando a rescisão tratada no item i, bem como calcule os valores de multa por rescisão contratual nos termos da Subcláusula 11.1 dos CCEARs e os informe às respectivas distribuidoras- (iv) determinar às distribuidoras contrapartes dos CCEARs da UTE Palmeiras de Goiás que efetuem a cobrança do valor de multa tratada no item ii e informe o eventual recebimento à ANEEL- e (v) determinar à Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica STR que reverta os valores pagos de multa por rescisão contratual, informados na forma do item iii, em favor de modicidade tarifária. Os votos proferidos antes da concessão da vista continuam válidos, sendo facultada a reforma até a proclamação do resultado final, nos termos do art. 53, § 2º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).
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Pedido de Reconsideração interposto pela Central Energética Palmeiras S.A. em face do Despacho nº 3.487/2024, que determinou a rescisão dos Contratos de Comercialização de Energia Elétrica â CCEARS referentes à Usina Termelétrica â UTE Palmeiras de Góias, por descumprimento da Subcláusula 10.1 dos CCEARs. Decisão: O Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva pediu vista deste processo. A Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, acompanhada pelos Diretores Willamy Moreira Frota e Gentil de Sá Nogueira Júnior, votou no sentido de: (i) conhecer do Pedido de Reconsideração interposto pela Central Energética Palmeiras S.A. em face do Despacho nº 3.487/2024 e, no mérito, negar provimento- (ii) rescindir os Contratos de Comercialização de Energia Elétrica â CCEARs da UTE Palmeiras de Goiás, por descumprimento da obrigação que consta na Subcláusula 10.1, a contar da data de publicação desta decisão- (iii) determinar à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica â CCEE que apure a receita de venda dos CCEARs da UTE Palmeiras de Goiás considerando a rescisão tratada no item âiâ, bem como calcule os valores de multa por rescisão contratual nos termos da Subcláusula 11.1 dos CCEARs e os informe à s respectivas distribuidoras- (iv) determinar à s distribuidoras contrapartes dos CCEARs da UTE Palmeiras de Goiás que efetuem a cobrança do valor de multa tratada no item âiiâ e informe o eventual recebimento à ANEEL- e (v) determinar à Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica â STR que reverta os valores pagos de multa por rescisão contratual, informados na forma do item âiiiâ, em favor de modicidade tarifária. Os votos proferidos antes da concessão da vista continuam válidos, sendo facultada a reforma até a proclamação do resultado final, nos termos do art. 53, § 2º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).
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38ª Reunião OrdináriaItem 16
04/11/2025Pedido de Reconsideração
Pedido de Reconsideração interposto pela Central Energética Palmeiras S.A. em face do Despacho nº 3.487/2024, que determinou a rescisão dos Contratos de Comercialização de Energia Elétrica CCEARS referentes à Usina Termelétrica UTE Palmeiras de Góias, por descumprimento da Subcláusula 10.1 dos CCEARs. Decisão: O Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva pediu vista deste processo. A Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, acompanhada pelos Diretores Willamy Moreira Frota e Gentil de Sá Nogueira Júnior, votou no sentido de: (i) conhecer do Pedido de Reconsideração interposto pela Central Energética Palmeiras S.A. em face do Despacho nº 3.487/2024 e, no mérito, negar provimento- (ii) rescindir os Contratos de Comercialização de Energia Elétrica CCEARs da UTE Palmeiras de Goiás, por descumprimento da obrigação que consta na Subcláusula 10.1, a contar da data de publicação desta decisão- (iii) determinar à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE que apure a receita de venda dos CCEARs da UTE Palmeiras de Goiás considerando a rescisão tratada no item i, bem como calcule os valores de multa por rescisão contratual nos termos da Subcláusula 11.1 dos CCEARs e os informe às respectivas distribuidoras- (iv) determinar às distribuidoras contrapartes dos CCEARs da UTE Palmeiras de Goiás que efetuem a cobrança do valor de multa tratada no item ii e informe o eventual recebimento à ANEEL- e (v) determinar à Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica STR que reverta os valores pagos de multa por rescisão contratual, informados na forma do item iii, em favor de modicidade tarifária. Os votos proferidos antes da concessão da vista continuam válidos, sendo facultada a reforma até a proclamação do resultado final, nos termos do art. 53, § 2º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).
Pedido de Vista
38ª Reunião OrdináriaItem 16
04/11/2025Pedido de Reconsideração
Pedido de Reconsideração interposto pela Central Energética Palmeiras S.A. em face do Despacho nº 3.487/2024, que determinou a rescisão dos Contratos de Comercialização de Energia Elétrica CCEARS referentes à Usina Termelétrica UTE Palmeiras de Góias, por descumprimento da Subcláusula 10.1 dos CCEARs. Decisão: O Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva pediu vista deste processo. A Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, acompanhada pelos Diretores Willamy Moreira Frota e Gentil de Sá Nogueira Júnior, votou no sentido de: (i) conhecer do Pedido de Reconsideração interposto pela Central Energética Palmeiras S.A. em face do Despacho nº 3.487/2024 e, no mérito, negar provimento- (ii) rescindir os Contratos de Comercialização de Energia Elétrica CCEARs da UTE Palmeiras de Goiás, por descumprimento da obrigação que consta na Subcláusula 10.1, a contar da data de publicação desta decisão- (iii) determinar à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE que apure a receita de venda dos CCEARs da UTE Palmeiras de Goiás considerando a rescisão tratada no item i, bem como calcule os valores de multa por rescisão contratual nos termos da Subcláusula 11.1 dos CCEARs e os informe às respectivas distribuidoras- (iv) determinar às distribuidoras contrapartes dos CCEARs da UTE Palmeiras de Goiás que efetuem a cobrança do valor de multa tratada no item ii e informe o eventual recebimento à ANEEL- e (v) determinar à Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica STR que reverta os valores pagos de multa por rescisão contratual, informados na forma do item iii, em favor de modicidade tarifária. Os votos proferidos antes da concessão da vista continuam válidos, sendo facultada a reforma até a proclamação do resultado final, nos termos do art. 53, § 2º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).
Pedido de Vista