Reuniões de Diretoria da ANEEL

Processo SEI 48500.005595/2025-41 na ANEEL

Deliberado em 5 reuniões da reuniões de diretoria da ANEEL.

  • 12ª Reunião OrdináriaItem 4

    15/04/2025

    Recurso Administrativo | Despacho nº 1126

    Requerimento Administrativo protocolado pela Dunas Transmissão de Energia S.A. com vistas ao reconhecimento de excludente de responsabilidade por atrasos na entrada em operação do Contrato de Concessão nº 14/2018- e Recurso Administrativo interposto pela Dunas Transmissão de Energia S.A. em face do Despacho nº 714/2025, emitido conjuntamente pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica – SFT e pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica – SCE, que não reconheceu a excludente de responsabilidade por atrasos na entrada em operação comercial das instalações de transmissão objeto do Contrato de Concessão nº 14/2018-ANEEL requerido pela Recorrente. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Dunas Transmissão de Energia S.A. com vistas ao reconhecimento de excludente de responsabilidade por atrasos na entrada em operação do objeto do Contrato de Concessão nº 14/2018, para, no mérito, negar-lhe provimento- e (ii) negar provimento ao pedido de afastamento de aplicação da Parcela Variável do Atraso – PVA pelo atraso na entrada em operação comercial do empreendimento objeto do Contrato de Concessão nº 14/2018. Houve sustentação oral por parte do Sr. Bruno Crispim, representante da Dunas Transmissão de Energia S.A. A pedido do interessado, o processo acima foi destacado do bloco da pauta, nos termos do art. 22, § 3º, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015).

    Deliberado

  • 12ª Reunião OrdináriaItem 4

    15/04/2025

    Recurso Administrativo | Despacho nº 1126

    Requerimento Administrativo protocolado pela Dunas Transmissão de Energia S.A. com vistas ao reconhecimento de excludente de responsabilidade por atrasos na entrada em operação do Contrato de Concessão nº 14/2018- e Recurso Administrativo interposto pela Dunas Transmissão de Energia S.A. em face do Despacho nº 714/2025, emitido conjuntamente pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica – SFT e pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica – SCE, que não reconheceu a excludente de responsabilidade por atrasos na entrada em operação comercial das instalações de transmissão objeto do Contrato de Concessão nº 14/2018-ANEEL requerido pela Recorrente. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Dunas Transmissão de Energia S.A. com vistas ao reconhecimento de excludente de responsabilidade por atrasos na entrada em operação do objeto do Contrato de Concessão nº 14/2018, para, no mérito, negar-lhe provimento- e (ii) negar provimento ao pedido de afastamento de aplicação da Parcela Variável do Atraso – PVA pelo atraso na entrada em operação comercial do empreendimento objeto do Contrato de Concessão nº 14/2018. Houve sustentação oral por parte do Sr. Bruno Crispim, representante da Dunas Transmissão de Energia S.A. A pedido do interessado, o processo acima foi destacado do bloco da pauta, nos termos do art. 22, § 3º, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015).

    Deliberado

  • 12ª Reunião OrdináriaItem 4

    15/04/2025

    Recurso Administrativo | Despacho nº 1126

    Requerimento Administrativo protocolado pela Dunas Transmissão de Energia S.A. com vistas ao reconhecimento de excludente de responsabilidade por atrasos na entrada em operação do Contrato de Concessão nº 14/2018- e Recurso Administrativo interposto pela Dunas Transmissão de Energia S.A. em face do Despacho nº 714/2025, emitido conjuntamente pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica – SFT e pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica – SCE, que não reconheceu a excludente de responsabilidade por atrasos na entrada em operação comercial das instalações de transmissão objeto do Contrato de Concessão nº 14/2018-ANEEL requerido pela Recorrente. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Dunas Transmissão de Energia S.A. com vistas ao reconhecimento de excludente de responsabilidade por atrasos na entrada em operação do objeto do Contrato de Concessão nº 14/2018, para, no mérito, negar-lhe provimento- e (ii) negar provimento ao pedido de afastamento de aplicação da Parcela Variável do Atraso – PVA pelo atraso na entrada em operação comercial do empreendimento objeto do Contrato de Concessão nº 14/2018. Houve sustentação oral por parte do Sr. Bruno Crispim, representante da Dunas Transmissão de Energia S.A. A pedido do interessado, o processo acima foi destacado do bloco da pauta, nos termos do art. 22, § 3º, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015).

    Deliberado

  • 12ª Reunião OrdináriaItem 4

    15/04/2025

    Recurso Administrativo | Despacho nº 1126

    Requerimento Administrativo protocolado pela Dunas Transmissão de Energia S.A. com vistas ao reconhecimento de excludente de responsabilidade por atrasos na entrada em operação do Contrato de Concessão nº 14/2018- e Recurso Administrativo interposto pela Dunas Transmissão de Energia S.A. em face do Despacho nº 714/2025, emitido conjuntamente pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica – SFT e pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica – SCE, que não reconheceu a excludente de responsabilidade por atrasos na entrada em operação comercial das instalações de transmissão objeto do Contrato de Concessão nº 14/2018-ANEEL requerido pela Recorrente. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Dunas Transmissão de Energia S.A. com vistas ao reconhecimento de excludente de responsabilidade por atrasos na entrada em operação do objeto do Contrato de Concessão nº 14/2018, para, no mérito, negar-lhe provimento- e (ii) negar provimento ao pedido de afastamento de aplicação da Parcela Variável do Atraso – PVA pelo atraso na entrada em operação comercial do empreendimento objeto do Contrato de Concessão nº 14/2018. Houve sustentação oral por parte do Sr. Bruno Crispim, representante da Dunas Transmissão de Energia S.A. A pedido do interessado, o processo acima foi destacado do bloco da pauta, nos termos do art. 22, § 3º, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015).

    Deliberado

  • 12ª Reunião OrdináriaItem 4

    15/04/2025

    Recurso Administrativo | Despacho nº 1126

    Requerimento Administrativo protocolado pela Dunas Transmissão de Energia S.A. com vistas ao reconhecimento de excludente de responsabilidade por atrasos na entrada em operação do Contrato de Concessão nº 14/2018- e Recurso Administrativo interposto pela Dunas Transmissão de Energia S.A. em face do Despacho nº 714/2025, emitido conjuntamente pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica – SFT e pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica – SCE, que não reconheceu a excludente de responsabilidade por atrasos na entrada em operação comercial das instalações de transmissão objeto do Contrato de Concessão nº 14/2018-ANEEL requerido pela Recorrente. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Dunas Transmissão de Energia S.A. com vistas ao reconhecimento de excludente de responsabilidade por atrasos na entrada em operação do objeto do Contrato de Concessão nº 14/2018, para, no mérito, negar-lhe provimento- e (ii) negar provimento ao pedido de afastamento de aplicação da Parcela Variável do Atraso – PVA pelo atraso na entrada em operação comercial do empreendimento objeto do Contrato de Concessão nº 14/2018. Houve sustentação oral por parte do Sr. Bruno Crispim, representante da Dunas Transmissão de Energia S.A. A pedido do interessado, o processo acima foi destacado do bloco da pauta, nos termos do art. 22, § 3º, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015).

    Deliberado