Processo SEI 48500.005717/2025-08 na ANEEL
Deliberado em 16 reuniões da reuniões de diretoria da ANEEL.
8ª Reunião OrdináriaItem 35
22/04/2026MUST | Despacho nº 1337
Requerimento Administrativo protocolado pela Companhia Paulista de Força e Luz CPFL Paulista, com vistas à reconsideração da cobrança da Parcela de Ineficiência por Ultrapassagem PIU e do Adicional de Encargos de Uso do Sistema de Transmissão ADCEUST, apurados pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico ONS, no ponto de conexão Mogi Mirim II, em razão de ultrapassagem do Montante de Uso do Sistema de Transmissão MUST. Decisão: A Diretoria, por maioria, acompanhando o voto do Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, e vencidos o Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior e o Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, decidiu conhecer do Requerimento Administrativo interposto pela Companhia Paulista de Força e Luz CPFL Paulista para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, de modo a deferir o pedido de isenção da aplicação da Parcela de Ineficiência por Ultrapassagem PIU e indeferir o pedido de isenção da aplicação do Adicional de Encargos de Uso do Sistema de Transmissão ADCEUST. O Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior apresentou voto divergente, o qual foi acompanhado pelo Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, no sentido de: (i) deferir parcialmente o pedido da Companhia Paulista de Força e Luz CPFL Paulista para: (i.a) isentar a aplicação da Parcela de Ineficiência por Ultrapassagem PIU, decorrente da ultrapassagem do Montante de Uso do Sistema de Transmissão MUST, verificada em 20 de setembro de 2024, no ponto de conexão Mogi Mirim II 138 kV, bem como determinar a restituição, devidamente atualizada pelo Índice de Atualização da Transmissão IAT, de eventuais valores já pagos a esse título- (i.b) indeferir o pedido de isenção da aplicação do Adicional de Encargos de Uso do Sistema de Transmissão ADCEUST, decorrente da mesma ocorrência- e (i.c) determinar que a Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica STR, no próximo processo tarifário da Companhia Paulista de Força e Luz CPFL Paulista, considere o adicional de encargo ADCEUST relacionado ao ponto de conexão Mogi Mirim 138 kV, decorrente da transferência de cargas ocasionada pela ocorrência de 20 de setembro de 2024 nas Linhas de Transmissão de 138 kV Mogi Mirim II Bragança Paulista C1 e C2, garantindo a neutralidade na Parcela A. O Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos do art. 42 da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).
Deliberado
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Requerimento Administrativo protocolado pela Companhia Paulista de Força e Luz CPFL Paulista, com vistas à reconsideração da cobrança da Parcela de Ineficiência por Ultrapassagem PIU e do Adicional de Encargos de Uso do Sistema de Transmissão ADCEUST, apurados pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico ONS, no ponto de conexão Mogi Mirim II, em razão de ultrapassagem do Montante de Uso do Sistema de Transmissão MUST. Decisão: A Diretoria, por maioria, acompanhando o voto do Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, e vencidos o Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior e o Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, decidiu conhecer do Requerimento Administrativo interposto pela Companhia Paulista de Força e Luz CPFL Paulista para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, de modo a deferir o pedido de isenção da aplicação da Parcela de Ineficiência por Ultrapassagem PIU e indeferir o pedido de isenção da aplicação do Adicional de Encargos de Uso do Sistema de Transmissão ADCEUST. O Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior apresentou voto divergente, o qual foi acompanhado pelo Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, no sentido de: (i) deferir parcialmente o pedido da Companhia Paulista de Força e Luz CPFL Paulista para: (i.a) isentar a aplicação da Parcela de Ineficiência por Ultrapassagem PIU, decorrente da ultrapassagem do Montante de Uso do Sistema de Transmissão MUST, verificada em 20 de setembro de 2024, no ponto de conexão Mogi Mirim II 138 kV, bem como determinar a restituição, devidamente atualizada pelo Índice de Atualização da Transmissão IAT, de eventuais valores já pagos a esse título- (i.b) indeferir o pedido de isenção da aplicação do Adicional de Encargos de Uso do Sistema de Transmissão ADCEUST, decorrente da mesma ocorrência- e (i.c) determinar que a Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica STR, no próximo processo tarifário da Companhia Paulista de Força e Luz CPFL Paulista, considere o adicional de encargo ADCEUST relacionado ao ponto de conexão Mogi Mirim 138 kV, decorrente da transferência de cargas ocasionada pela ocorrência de 20 de setembro de 2024 nas Linhas de Transmissão de 138 kV Mogi Mirim II Bragança Paulista C1 e C2, garantindo a neutralidade na Parcela A. O Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos do art. 42 da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).
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8ª Reunião OrdináriaItem 35
22/04/2026MUST | Despacho nº 1337
Requerimento Administrativo protocolado pela Companhia Paulista de Força e Luz CPFL Paulista, com vistas à reconsideração da cobrança da Parcela de Ineficiência por Ultrapassagem PIU e do Adicional de Encargos de Uso do Sistema de Transmissão ADCEUST, apurados pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico ONS, no ponto de conexão Mogi Mirim II, em razão de ultrapassagem do Montante de Uso do Sistema de Transmissão MUST. Decisão: A Diretoria, por maioria, acompanhando o voto do Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, e vencidos o Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior e o Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, decidiu conhecer do Requerimento Administrativo interposto pela Companhia Paulista de Força e Luz CPFL Paulista para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, de modo a deferir o pedido de isenção da aplicação da Parcela de Ineficiência por Ultrapassagem PIU e indeferir o pedido de isenção da aplicação do Adicional de Encargos de Uso do Sistema de Transmissão ADCEUST. O Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior apresentou voto divergente, o qual foi acompanhado pelo Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, no sentido de: (i) deferir parcialmente o pedido da Companhia Paulista de Força e Luz CPFL Paulista para: (i.a) isentar a aplicação da Parcela de Ineficiência por Ultrapassagem PIU, decorrente da ultrapassagem do Montante de Uso do Sistema de Transmissão MUST, verificada em 20 de setembro de 2024, no ponto de conexão Mogi Mirim II 138 kV, bem como determinar a restituição, devidamente atualizada pelo Índice de Atualização da Transmissão IAT, de eventuais valores já pagos a esse título- (i.b) indeferir o pedido de isenção da aplicação do Adicional de Encargos de Uso do Sistema de Transmissão ADCEUST, decorrente da mesma ocorrência- e (i.c) determinar que a Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica STR, no próximo processo tarifário da Companhia Paulista de Força e Luz CPFL Paulista, considere o adicional de encargo ADCEUST relacionado ao ponto de conexão Mogi Mirim 138 kV, decorrente da transferência de cargas ocasionada pela ocorrência de 20 de setembro de 2024 nas Linhas de Transmissão de 138 kV Mogi Mirim II Bragança Paulista C1 e C2, garantindo a neutralidade na Parcela A. O Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos do art. 42 da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).
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Requerimento Administrativo protocolado pela Companhia Paulista de Força e Luz CPFL Paulista, com vistas à reconsideração da cobrança da Parcela de Ineficiência por Ultrapassagem PIU e do Adicional de Encargos de Uso do Sistema de Transmissão ADCEUST, apurados pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico ONS, no ponto de conexão Mogi Mirim II, em razão de ultrapassagem do Montante de Uso do Sistema de Transmissão MUST. Decisão: A Diretoria, por maioria, acompanhando o voto do Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, e vencidos o Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior e o Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, decidiu conhecer do Requerimento Administrativo interposto pela Companhia Paulista de Força e Luz CPFL Paulista para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, de modo a deferir o pedido de isenção da aplicação da Parcela de Ineficiência por Ultrapassagem PIU e indeferir o pedido de isenção da aplicação do Adicional de Encargos de Uso do Sistema de Transmissão ADCEUST. O Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior apresentou voto divergente, o qual foi acompanhado pelo Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, no sentido de: (i) deferir parcialmente o pedido da Companhia Paulista de Força e Luz CPFL Paulista para: (i.a) isentar a aplicação da Parcela de Ineficiência por Ultrapassagem PIU, decorrente da ultrapassagem do Montante de Uso do Sistema de Transmissão MUST, verificada em 20 de setembro de 2024, no ponto de conexão Mogi Mirim II 138 kV, bem como determinar a restituição, devidamente atualizada pelo Índice de Atualização da Transmissão IAT, de eventuais valores já pagos a esse título- (i.b) indeferir o pedido de isenção da aplicação do Adicional de Encargos de Uso do Sistema de Transmissão ADCEUST, decorrente da mesma ocorrência- e (i.c) determinar que a Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica STR, no próximo processo tarifário da Companhia Paulista de Força e Luz CPFL Paulista, considere o adicional de encargo ADCEUST relacionado ao ponto de conexão Mogi Mirim 138 kV, decorrente da transferência de cargas ocasionada pela ocorrência de 20 de setembro de 2024 nas Linhas de Transmissão de 138 kV Mogi Mirim II Bragança Paulista C1 e C2, garantindo a neutralidade na Parcela A. O Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos do art. 42 da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).
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Requerimento Administrativo protocolado pela Companhia Paulista de Força e Luz CPFL Paulista, com vistas à reconsideração da cobrança da Parcela de Ineficiência por Ultrapassagem PIU e do Adicional de Encargos de Uso do Sistema de Transmissão ADCEUST, apurados pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico ONS, no ponto de conexão Mogi Mirim II, em razão de ultrapassagem do Montante de Uso do Sistema de Transmissão MUST. Decisão: A Diretoria, por maioria, acompanhando o voto do Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, e vencidos o Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior e o Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, decidiu conhecer do Requerimento Administrativo interposto pela Companhia Paulista de Força e Luz CPFL Paulista para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, de modo a deferir o pedido de isenção da aplicação da Parcela de Ineficiência por Ultrapassagem PIU e indeferir o pedido de isenção da aplicação do Adicional de Encargos de Uso do Sistema de Transmissão ADCEUST. O Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior apresentou voto divergente, o qual foi acompanhado pelo Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, no sentido de: (i) deferir parcialmente o pedido da Companhia Paulista de Força e Luz CPFL Paulista para: (i.a) isentar a aplicação da Parcela de Ineficiência por Ultrapassagem PIU, decorrente da ultrapassagem do Montante de Uso do Sistema de Transmissão MUST, verificada em 20 de setembro de 2024, no ponto de conexão Mogi Mirim II 138 kV, bem como determinar a restituição, devidamente atualizada pelo Índice de Atualização da Transmissão IAT, de eventuais valores já pagos a esse título- (i.b) indeferir o pedido de isenção da aplicação do Adicional de Encargos de Uso do Sistema de Transmissão ADCEUST, decorrente da mesma ocorrência- e (i.c) determinar que a Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica STR, no próximo processo tarifário da Companhia Paulista de Força e Luz CPFL Paulista, considere o adicional de encargo ADCEUST relacionado ao ponto de conexão Mogi Mirim 138 kV, decorrente da transferência de cargas ocasionada pela ocorrência de 20 de setembro de 2024 nas Linhas de Transmissão de 138 kV Mogi Mirim II Bragança Paulista C1 e C2, garantindo a neutralidade na Parcela A. O Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos do art. 42 da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).
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Requerimento Administrativo protocolado pela Companhia Paulista de Força e Luz CPFL Paulista, com vistas à reconsideração da cobrança da Parcela de Ineficiência por Ultrapassagem PIU e do Adicional de Encargos de Uso do Sistema de Transmissão ADCEUST, apurados pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico ONS, no ponto de conexão Mogi Mirim II, em razão de ultrapassagem do Montante de Uso do Sistema de Transmissão MUST. Decisão: A Diretoria, por maioria, acompanhando o voto do Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, e vencidos o Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior e o Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, decidiu conhecer do Requerimento Administrativo interposto pela Companhia Paulista de Força e Luz CPFL Paulista para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, de modo a deferir o pedido de isenção da aplicação da Parcela de Ineficiência por Ultrapassagem PIU e indeferir o pedido de isenção da aplicação do Adicional de Encargos de Uso do Sistema de Transmissão ADCEUST. O Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior apresentou voto divergente, o qual foi acompanhado pelo Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, no sentido de: (i) deferir parcialmente o pedido da Companhia Paulista de Força e Luz CPFL Paulista para: (i.a) isentar a aplicação da Parcela de Ineficiência por Ultrapassagem PIU, decorrente da ultrapassagem do Montante de Uso do Sistema de Transmissão MUST, verificada em 20 de setembro de 2024, no ponto de conexão Mogi Mirim II 138 kV, bem como determinar a restituição, devidamente atualizada pelo Índice de Atualização da Transmissão IAT, de eventuais valores já pagos a esse título- (i.b) indeferir o pedido de isenção da aplicação do Adicional de Encargos de Uso do Sistema de Transmissão ADCEUST, decorrente da mesma ocorrência- e (i.c) determinar que a Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica STR, no próximo processo tarifário da Companhia Paulista de Força e Luz CPFL Paulista, considere o adicional de encargo ADCEUST relacionado ao ponto de conexão Mogi Mirim 138 kV, decorrente da transferência de cargas ocasionada pela ocorrência de 20 de setembro de 2024 nas Linhas de Transmissão de 138 kV Mogi Mirim II Bragança Paulista C1 e C2, garantindo a neutralidade na Parcela A. O Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos do art. 42 da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).
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Requerimento Administrativo protocolado pela Companhia Paulista de Força e Luz CPFL Paulista, com vistas à reconsideração da cobrança da Parcela de Ineficiência por Ultrapassagem PIU e do Adicional de Encargos de Uso do Sistema de Transmissão ADCEUST, apurados pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico ONS, no ponto de conexão Mogi Mirim II, em razão de ultrapassagem do Montante de Uso do Sistema de Transmissão MUST. Decisão: A Diretoria, por maioria, acompanhando o voto do Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, e vencidos o Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior e o Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, decidiu conhecer do Requerimento Administrativo interposto pela Companhia Paulista de Força e Luz CPFL Paulista para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, de modo a deferir o pedido de isenção da aplicação da Parcela de Ineficiência por Ultrapassagem PIU e indeferir o pedido de isenção da aplicação do Adicional de Encargos de Uso do Sistema de Transmissão ADCEUST. O Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior apresentou voto divergente, o qual foi acompanhado pelo Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, no sentido de: (i) deferir parcialmente o pedido da Companhia Paulista de Força e Luz CPFL Paulista para: (i.a) isentar a aplicação da Parcela de Ineficiência por Ultrapassagem PIU, decorrente da ultrapassagem do Montante de Uso do Sistema de Transmissão MUST, verificada em 20 de setembro de 2024, no ponto de conexão Mogi Mirim II 138 kV, bem como determinar a restituição, devidamente atualizada pelo Índice de Atualização da Transmissão IAT, de eventuais valores já pagos a esse título- (i.b) indeferir o pedido de isenção da aplicação do Adicional de Encargos de Uso do Sistema de Transmissão ADCEUST, decorrente da mesma ocorrência- e (i.c) determinar que a Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica STR, no próximo processo tarifário da Companhia Paulista de Força e Luz CPFL Paulista, considere o adicional de encargo ADCEUST relacionado ao ponto de conexão Mogi Mirim 138 kV, decorrente da transferência de cargas ocasionada pela ocorrência de 20 de setembro de 2024 nas Linhas de Transmissão de 138 kV Mogi Mirim II Bragança Paulista C1 e C2, garantindo a neutralidade na Parcela A. O Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos do art. 42 da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).
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Requerimento Administrativo protocolado pela Companhia Paulista de Força e Luz â CPFL Paulista, com vistas à reconsideração da cobrança da Parcela de Ineficiência por Ultrapassagem â PIU e do Adicional de Encargos de Uso do Sistema de Transmissão â ADCEUST, apurados pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico â ONS, no ponto de conexão Mogi Mirim II, em razão de ultrapassagem do Montante de Uso do Sistema de Transmissão â MUST. Decisão: A Diretoria, por maioria, acompanhando o voto do Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, e vencidos o Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior e o Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, decidiu conhecer do Requerimento Administrativo interposto pela Companhia Paulista de Força e Luz â CPFL Paulista para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, de modo a deferir o pedido de isenção da aplicação da Parcela de Ineficiência por Ultrapassagem â PIU e indeferir o pedido de isenção da aplicação do Adicional de Encargos de Uso do Sistema de Transmissão â ADCEUST. O Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior apresentou voto divergente, o qual foi acompanhado pelo Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, no sentido de: (i) deferir parcialmente o pedido da Companhia Paulista de Força e Luz â CPFL Paulista para: (i.a) isentar a aplicação da Parcela de Ineficiência por Ultrapassagem â PIU, decorrente da ultrapassagem do Montante de Uso do Sistema de Transmissão â MUST, verificada em 20 de setembro de 2024, no ponto de conexão Mogi Mirim II â 138 kV, bem como determinar a restituição, devidamente atualizada pelo Ãndice de Atualização da Transmissão â IAT, de eventuais valores já pagos a esse tÃtulo- (i.b) indeferir o pedido de isenção da aplicação do Adicional de Encargos de Uso do Sistema de Transmissão â ADCEUST, decorrente da mesma ocorrência- e (i.c) determinar que a Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica â STR, no próximo processo tarifário da Companhia Paulista de Força e Luz â CPFL Paulista, considere o adicional de encargo â ADCEUST relacionado ao ponto de conexão Mogi Mirim â 138 kV, decorrente da transferência de cargas ocasionada pela ocorrência de 20 de setembro de 2024 nas Linhas de Transmissão de 138 kV Mogi Mirim II â Bragança Paulista C1 e C2, garantindo a neutralidade na Parcela A. O Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos do art. 42 da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).
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Requerimento Administrativo protocolado pela Companhia Paulista de Força e Luz â CPFL Paulista, com vistas à reconsideração da cobrança da Parcela de Ineficiência por Ultrapassagem â PIU e do Adicional de Encargos de Uso do Sistema de Transmissão â ADCEUST, apurados pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico â ONS, no ponto de conexão Mogi Mirim II, em razão de ultrapassagem do Montante de Uso do Sistema de Transmissão â MUST. Decisão: A Diretoria, por maioria, acompanhando o voto do Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, e vencidos o Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior e o Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, decidiu conhecer do Requerimento Administrativo interposto pela Companhia Paulista de Força e Luz â CPFL Paulista para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, de modo a deferir o pedido de isenção da aplicação da Parcela de Ineficiência por Ultrapassagem â PIU e indeferir o pedido de isenção da aplicação do Adicional de Encargos de Uso do Sistema de Transmissão â ADCEUST. O Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior apresentou voto divergente, o qual foi acompanhado pelo Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, no sentido de: (i) deferir parcialmente o pedido da Companhia Paulista de Força e Luz â CPFL Paulista para: (i.a) isentar a aplicação da Parcela de Ineficiência por Ultrapassagem â PIU, decorrente da ultrapassagem do Montante de Uso do Sistema de Transmissão â MUST, verificada em 20 de setembro de 2024, no ponto de conexão Mogi Mirim II â 138 kV, bem como determinar a restituição, devidamente atualizada pelo Ãndice de Atualização da Transmissão â IAT, de eventuais valores já pagos a esse tÃtulo- (i.b) indeferir o pedido de isenção da aplicação do Adicional de Encargos de Uso do Sistema de Transmissão â ADCEUST, decorrente da mesma ocorrência- e (i.c) determinar que a Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica â STR, no próximo processo tarifário da Companhia Paulista de Força e Luz â CPFL Paulista, considere o adicional de encargo â ADCEUST relacionado ao ponto de conexão Mogi Mirim â 138 kV, decorrente da transferência de cargas ocasionada pela ocorrência de 20 de setembro de 2024 nas Linhas de Transmissão de 138 kV Mogi Mirim II â Bragança Paulista C1 e C2, garantindo a neutralidade na Parcela A. O Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos do art. 42 da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).
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Deliberado
8ª Reunião OrdináriaItem 35
22/04/2026MUST | Despacho nº 1337
Requerimento Administrativo protocolado pela Companhia Paulista de Força e Luz â CPFL Paulista, com vistas à reconsideração da cobrança da Parcela de Ineficiência por Ultrapassagem â PIU e do Adicional de Encargos de Uso do Sistema de Transmissão â ADCEUST, apurados pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico â ONS, no ponto de conexão Mogi Mirim II, em razão de ultrapassagem do Montante de Uso do Sistema de Transmissão â MUST. Decisão: A Diretoria, por maioria, acompanhando o voto do Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, e vencidos o Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior e o Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, decidiu conhecer do Requerimento Administrativo interposto pela Companhia Paulista de Força e Luz â CPFL Paulista para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, de modo a deferir o pedido de isenção da aplicação da Parcela de Ineficiência por Ultrapassagem â PIU e indeferir o pedido de isenção da aplicação do Adicional de Encargos de Uso do Sistema de Transmissão â ADCEUST. O Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior apresentou voto divergente, o qual foi acompanhado pelo Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, no sentido de: (i) deferir parcialmente o pedido da Companhia Paulista de Força e Luz â CPFL Paulista para: (i.a) isentar a aplicação da Parcela de Ineficiência por Ultrapassagem â PIU, decorrente da ultrapassagem do Montante de Uso do Sistema de Transmissão â MUST, verificada em 20 de setembro de 2024, no ponto de conexão Mogi Mirim II â 138 kV, bem como determinar a restituição, devidamente atualizada pelo Ãndice de Atualização da Transmissão â IAT, de eventuais valores já pagos a esse tÃtulo- (i.b) indeferir o pedido de isenção da aplicação do Adicional de Encargos de Uso do Sistema de Transmissão â ADCEUST, decorrente da mesma ocorrência- e (i.c) determinar que a Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica â STR, no próximo processo tarifário da Companhia Paulista de Força e Luz â CPFL Paulista, considere o adicional de encargo â ADCEUST relacionado ao ponto de conexão Mogi Mirim â 138 kV, decorrente da transferência de cargas ocasionada pela ocorrência de 20 de setembro de 2024 nas Linhas de Transmissão de 138 kV Mogi Mirim II â Bragança Paulista C1 e C2, garantindo a neutralidade na Parcela A. O Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos do art. 42 da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).
Deliberado
8ª Reunião OrdináriaItem 35
22/04/2026MUST | Despacho nº 1337
Requerimento Administrativo protocolado pela Companhia Paulista de Força e Luz â CPFL Paulista, com vistas à reconsideração da cobrança da Parcela de Ineficiência por Ultrapassagem â PIU e do Adicional de Encargos de Uso do Sistema de Transmissão â ADCEUST, apurados pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico â ONS, no ponto de conexão Mogi Mirim II, em razão de ultrapassagem do Montante de Uso do Sistema de Transmissão â MUST. Decisão: A Diretoria, por maioria, acompanhando o voto do Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, e vencidos o Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior e o Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, decidiu conhecer do Requerimento Administrativo interposto pela Companhia Paulista de Força e Luz â CPFL Paulista para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, de modo a deferir o pedido de isenção da aplicação da Parcela de Ineficiência por Ultrapassagem â PIU e indeferir o pedido de isenção da aplicação do Adicional de Encargos de Uso do Sistema de Transmissão â ADCEUST. O Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior apresentou voto divergente, o qual foi acompanhado pelo Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, no sentido de: (i) deferir parcialmente o pedido da Companhia Paulista de Força e Luz â CPFL Paulista para: (i.a) isentar a aplicação da Parcela de Ineficiência por Ultrapassagem â PIU, decorrente da ultrapassagem do Montante de Uso do Sistema de Transmissão â MUST, verificada em 20 de setembro de 2024, no ponto de conexão Mogi Mirim II â 138 kV, bem como determinar a restituição, devidamente atualizada pelo Ãndice de Atualização da Transmissão â IAT, de eventuais valores já pagos a esse tÃtulo- (i.b) indeferir o pedido de isenção da aplicação do Adicional de Encargos de Uso do Sistema de Transmissão â ADCEUST, decorrente da mesma ocorrência- e (i.c) determinar que a Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica â STR, no próximo processo tarifário da Companhia Paulista de Força e Luz â CPFL Paulista, considere o adicional de encargo â ADCEUST relacionado ao ponto de conexão Mogi Mirim â 138 kV, decorrente da transferência de cargas ocasionada pela ocorrência de 20 de setembro de 2024 nas Linhas de Transmissão de 138 kV Mogi Mirim II â Bragança Paulista C1 e C2, garantindo a neutralidade na Parcela A. O Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos do art. 42 da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).
Deliberado
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Requerimento Administrativo protocolado pela Companhia Paulista de Força e Luz â CPFL Paulista, com vistas à reconsideração da cobrança da Parcela de Ineficiência por Ultrapassagem â PIU e do Adicional de Encargos de Uso do Sistema de Transmissão â ADCEUST, apurados pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico â ONS, no ponto de conexão Mogi Mirim II, em razão de ultrapassagem do Montante de Uso do Sistema de Transmissão â MUST. Decisão: A Diretoria, por maioria, acompanhando o voto do Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, e vencidos o Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior e o Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, decidiu conhecer do Requerimento Administrativo interposto pela Companhia Paulista de Força e Luz â CPFL Paulista para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, de modo a deferir o pedido de isenção da aplicação da Parcela de Ineficiência por Ultrapassagem â PIU e indeferir o pedido de isenção da aplicação do Adicional de Encargos de Uso do Sistema de Transmissão â ADCEUST. O Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior apresentou voto divergente, o qual foi acompanhado pelo Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, no sentido de: (i) deferir parcialmente o pedido da Companhia Paulista de Força e Luz â CPFL Paulista para: (i.a) isentar a aplicação da Parcela de Ineficiência por Ultrapassagem â PIU, decorrente da ultrapassagem do Montante de Uso do Sistema de Transmissão â MUST, verificada em 20 de setembro de 2024, no ponto de conexão Mogi Mirim II â 138 kV, bem como determinar a restituição, devidamente atualizada pelo Ãndice de Atualização da Transmissão â IAT, de eventuais valores já pagos a esse tÃtulo- (i.b) indeferir o pedido de isenção da aplicação do Adicional de Encargos de Uso do Sistema de Transmissão â ADCEUST, decorrente da mesma ocorrência- e (i.c) determinar que a Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica â STR, no próximo processo tarifário da Companhia Paulista de Força e Luz â CPFL Paulista, considere o adicional de encargo â ADCEUST relacionado ao ponto de conexão Mogi Mirim â 138 kV, decorrente da transferência de cargas ocasionada pela ocorrência de 20 de setembro de 2024 nas Linhas de Transmissão de 138 kV Mogi Mirim II â Bragança Paulista C1 e C2, garantindo a neutralidade na Parcela A. O Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos do art. 42 da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).
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Requerimento Administrativo protocolado pela Companhia Paulista de Força e Luz â CPFL Paulista, com vistas à reconsideração da cobrança da Parcela de Ineficiência por Ultrapassagem â PIU e do Adicional de Encargos de Uso do Sistema de Transmissão â ADCEUST, apurados pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico â ONS, no ponto de conexão Mogi Mirim II, em razão de ultrapassagem do Montante de Uso do Sistema de Transmissão â MUST. Decisão: A Diretoria, por maioria, acompanhando o voto do Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, e vencidos o Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior e o Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, decidiu conhecer do Requerimento Administrativo interposto pela Companhia Paulista de Força e Luz â CPFL Paulista para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, de modo a deferir o pedido de isenção da aplicação da Parcela de Ineficiência por Ultrapassagem â PIU e indeferir o pedido de isenção da aplicação do Adicional de Encargos de Uso do Sistema de Transmissão â ADCEUST. O Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior apresentou voto divergente, o qual foi acompanhado pelo Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, no sentido de: (i) deferir parcialmente o pedido da Companhia Paulista de Força e Luz â CPFL Paulista para: (i.a) isentar a aplicação da Parcela de Ineficiência por Ultrapassagem â PIU, decorrente da ultrapassagem do Montante de Uso do Sistema de Transmissão â MUST, verificada em 20 de setembro de 2024, no ponto de conexão Mogi Mirim II â 138 kV, bem como determinar a restituição, devidamente atualizada pelo Ãndice de Atualização da Transmissão â IAT, de eventuais valores já pagos a esse tÃtulo- (i.b) indeferir o pedido de isenção da aplicação do Adicional de Encargos de Uso do Sistema de Transmissão â ADCEUST, decorrente da mesma ocorrência- e (i.c) determinar que a Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica â STR, no próximo processo tarifário da Companhia Paulista de Força e Luz â CPFL Paulista, considere o adicional de encargo â ADCEUST relacionado ao ponto de conexão Mogi Mirim â 138 kV, decorrente da transferência de cargas ocasionada pela ocorrência de 20 de setembro de 2024 nas Linhas de Transmissão de 138 kV Mogi Mirim II â Bragança Paulista C1 e C2, garantindo a neutralidade na Parcela A. O Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos do art. 42 da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).
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Requerimento Administrativo protocolado pela Companhia Paulista de Força e Luz â CPFL Paulista, com vistas à reconsideração da cobrança da Parcela de Ineficiência por Ultrapassagem â PIU e do Adicional de Encargos de Uso do Sistema de Transmissão â ADCEUST, apurados pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico â ONS, no ponto de conexão Mogi Mirim II, em razão de ultrapassagem do Montante de Uso do Sistema de Transmissão â MUST. Decisão: A Diretoria, por maioria, acompanhando o voto do Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, e vencidos o Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior e o Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, decidiu conhecer do Requerimento Administrativo interposto pela Companhia Paulista de Força e Luz â CPFL Paulista para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, de modo a deferir o pedido de isenção da aplicação da Parcela de Ineficiência por Ultrapassagem â PIU e indeferir o pedido de isenção da aplicação do Adicional de Encargos de Uso do Sistema de Transmissão â ADCEUST. O Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior apresentou voto divergente, o qual foi acompanhado pelo Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, no sentido de: (i) deferir parcialmente o pedido da Companhia Paulista de Força e Luz â CPFL Paulista para: (i.a) isentar a aplicação da Parcela de Ineficiência por Ultrapassagem â PIU, decorrente da ultrapassagem do Montante de Uso do Sistema de Transmissão â MUST, verificada em 20 de setembro de 2024, no ponto de conexão Mogi Mirim II â 138 kV, bem como determinar a restituição, devidamente atualizada pelo Ãndice de Atualização da Transmissão â IAT, de eventuais valores já pagos a esse tÃtulo- (i.b) indeferir o pedido de isenção da aplicação do Adicional de Encargos de Uso do Sistema de Transmissão â ADCEUST, decorrente da mesma ocorrência- e (i.c) determinar que a Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica â STR, no próximo processo tarifário da Companhia Paulista de Força e Luz â CPFL Paulista, considere o adicional de encargo â ADCEUST relacionado ao ponto de conexão Mogi Mirim â 138 kV, decorrente da transferência de cargas ocasionada pela ocorrência de 20 de setembro de 2024 nas Linhas de Transmissão de 138 kV Mogi Mirim II â Bragança Paulista C1 e C2, garantindo a neutralidade na Parcela A. O Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos do art. 42 da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).
Deliberado
8ª Reunião OrdináriaItem 35
22/04/2026MUST | Despacho nº 1337
Requerimento Administrativo protocolado pela Companhia Paulista de Força e Luz â CPFL Paulista, com vistas à reconsideração da cobrança da Parcela de Ineficiência por Ultrapassagem â PIU e do Adicional de Encargos de Uso do Sistema de Transmissão â ADCEUST, apurados pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico â ONS, no ponto de conexão Mogi Mirim II, em razão de ultrapassagem do Montante de Uso do Sistema de Transmissão â MUST. Decisão: A Diretoria, por maioria, acompanhando o voto do Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, e vencidos o Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior e o Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, decidiu conhecer do Requerimento Administrativo interposto pela Companhia Paulista de Força e Luz â CPFL Paulista para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, de modo a deferir o pedido de isenção da aplicação da Parcela de Ineficiência por Ultrapassagem â PIU e indeferir o pedido de isenção da aplicação do Adicional de Encargos de Uso do Sistema de Transmissão â ADCEUST. O Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior apresentou voto divergente, o qual foi acompanhado pelo Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, no sentido de: (i) deferir parcialmente o pedido da Companhia Paulista de Força e Luz â CPFL Paulista para: (i.a) isentar a aplicação da Parcela de Ineficiência por Ultrapassagem â PIU, decorrente da ultrapassagem do Montante de Uso do Sistema de Transmissão â MUST, verificada em 20 de setembro de 2024, no ponto de conexão Mogi Mirim II â 138 kV, bem como determinar a restituição, devidamente atualizada pelo Ãndice de Atualização da Transmissão â IAT, de eventuais valores já pagos a esse tÃtulo- (i.b) indeferir o pedido de isenção da aplicação do Adicional de Encargos de Uso do Sistema de Transmissão â ADCEUST, decorrente da mesma ocorrência- e (i.c) determinar que a Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica â STR, no próximo processo tarifário da Companhia Paulista de Força e Luz â CPFL Paulista, considere o adicional de encargo â ADCEUST relacionado ao ponto de conexão Mogi Mirim â 138 kV, decorrente da transferência de cargas ocasionada pela ocorrência de 20 de setembro de 2024 nas Linhas de Transmissão de 138 kV Mogi Mirim II â Bragança Paulista C1 e C2, garantindo a neutralidade na Parcela A. O Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos do art. 42 da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).
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