Reuniões de Diretoria da ANEEL

Processo SEI 48500.005717/2025-08 na ANEEL

Deliberado em 16 reuniões da reuniões de diretoria da ANEEL.

  • 8ª Reunião OrdináriaItem 35

    22/04/2026

    MUST | Despacho nº 1337

    Requerimento Administrativo protocolado pela Companhia Paulista de Força e Luz – CPFL Paulista, com vistas à reconsideração da cobrança da Parcela de Ineficiência por Ultrapassagem – PIU e do Adicional de Encargos de Uso do Sistema de Transmissão – ADCEUST, apurados pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS, no ponto de conexão Mogi Mirim II, em razão de ultrapassagem do Montante de Uso do Sistema de Transmissão – MUST. Decisão: A Diretoria, por maioria, acompanhando o voto do Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, e vencidos o Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior e o Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, decidiu conhecer do Requerimento Administrativo interposto pela Companhia Paulista de Força e Luz – CPFL Paulista para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, de modo a deferir o pedido de isenção da aplicação da Parcela de Ineficiência por Ultrapassagem – PIU e indeferir o pedido de isenção da aplicação do Adicional de Encargos de Uso do Sistema de Transmissão – ADCEUST. O Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior apresentou voto divergente, o qual foi acompanhado pelo Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, no sentido de: (i) deferir parcialmente o pedido da Companhia Paulista de Força e Luz – CPFL Paulista para: (i.a) isentar a aplicação da Parcela de Ineficiência por Ultrapassagem – PIU, decorrente da ultrapassagem do Montante de Uso do Sistema de Transmissão – MUST, verificada em 20 de setembro de 2024, no ponto de conexão Mogi Mirim II – 138 kV, bem como determinar a restituição, devidamente atualizada pelo Índice de Atualização da Transmissão – IAT, de eventuais valores já pagos a esse título- (i.b) indeferir o pedido de isenção da aplicação do Adicional de Encargos de Uso do Sistema de Transmissão – ADCEUST, decorrente da mesma ocorrência- e (i.c) determinar que a Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica – STR, no próximo processo tarifário da Companhia Paulista de Força e Luz – CPFL Paulista, considere o adicional de encargo – ADCEUST relacionado ao ponto de conexão Mogi Mirim – 138 kV, decorrente da transferência de cargas ocasionada pela ocorrência de 20 de setembro de 2024 nas Linhas de Transmissão de 138 kV Mogi Mirim II – Bragança Paulista C1 e C2, garantindo a neutralidade na Parcela A. O Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos do art. 42 da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).

    Deliberado

  • 8ª Reunião OrdináriaItem 35

    22/04/2026

    MUST | Despacho nº 1337

    Requerimento Administrativo protocolado pela Companhia Paulista de Força e Luz – CPFL Paulista, com vistas à reconsideração da cobrança da Parcela de Ineficiência por Ultrapassagem – PIU e do Adicional de Encargos de Uso do Sistema de Transmissão – ADCEUST, apurados pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS, no ponto de conexão Mogi Mirim II, em razão de ultrapassagem do Montante de Uso do Sistema de Transmissão – MUST. Decisão: A Diretoria, por maioria, acompanhando o voto do Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, e vencidos o Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior e o Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, decidiu conhecer do Requerimento Administrativo interposto pela Companhia Paulista de Força e Luz – CPFL Paulista para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, de modo a deferir o pedido de isenção da aplicação da Parcela de Ineficiência por Ultrapassagem – PIU e indeferir o pedido de isenção da aplicação do Adicional de Encargos de Uso do Sistema de Transmissão – ADCEUST. O Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior apresentou voto divergente, o qual foi acompanhado pelo Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, no sentido de: (i) deferir parcialmente o pedido da Companhia Paulista de Força e Luz – CPFL Paulista para: (i.a) isentar a aplicação da Parcela de Ineficiência por Ultrapassagem – PIU, decorrente da ultrapassagem do Montante de Uso do Sistema de Transmissão – MUST, verificada em 20 de setembro de 2024, no ponto de conexão Mogi Mirim II – 138 kV, bem como determinar a restituição, devidamente atualizada pelo Índice de Atualização da Transmissão – IAT, de eventuais valores já pagos a esse título- (i.b) indeferir o pedido de isenção da aplicação do Adicional de Encargos de Uso do Sistema de Transmissão – ADCEUST, decorrente da mesma ocorrência- e (i.c) determinar que a Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica – STR, no próximo processo tarifário da Companhia Paulista de Força e Luz – CPFL Paulista, considere o adicional de encargo – ADCEUST relacionado ao ponto de conexão Mogi Mirim – 138 kV, decorrente da transferência de cargas ocasionada pela ocorrência de 20 de setembro de 2024 nas Linhas de Transmissão de 138 kV Mogi Mirim II – Bragança Paulista C1 e C2, garantindo a neutralidade na Parcela A. O Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos do art. 42 da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).

    Deliberado

  • 8ª Reunião OrdináriaItem 35

    22/04/2026

    MUST | Despacho nº 1337

    Requerimento Administrativo protocolado pela Companhia Paulista de Força e Luz – CPFL Paulista, com vistas à reconsideração da cobrança da Parcela de Ineficiência por Ultrapassagem – PIU e do Adicional de Encargos de Uso do Sistema de Transmissão – ADCEUST, apurados pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS, no ponto de conexão Mogi Mirim II, em razão de ultrapassagem do Montante de Uso do Sistema de Transmissão – MUST. Decisão: A Diretoria, por maioria, acompanhando o voto do Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, e vencidos o Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior e o Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, decidiu conhecer do Requerimento Administrativo interposto pela Companhia Paulista de Força e Luz – CPFL Paulista para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, de modo a deferir o pedido de isenção da aplicação da Parcela de Ineficiência por Ultrapassagem – PIU e indeferir o pedido de isenção da aplicação do Adicional de Encargos de Uso do Sistema de Transmissão – ADCEUST. O Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior apresentou voto divergente, o qual foi acompanhado pelo Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, no sentido de: (i) deferir parcialmente o pedido da Companhia Paulista de Força e Luz – CPFL Paulista para: (i.a) isentar a aplicação da Parcela de Ineficiência por Ultrapassagem – PIU, decorrente da ultrapassagem do Montante de Uso do Sistema de Transmissão – MUST, verificada em 20 de setembro de 2024, no ponto de conexão Mogi Mirim II – 138 kV, bem como determinar a restituição, devidamente atualizada pelo Índice de Atualização da Transmissão – IAT, de eventuais valores já pagos a esse título- (i.b) indeferir o pedido de isenção da aplicação do Adicional de Encargos de Uso do Sistema de Transmissão – ADCEUST, decorrente da mesma ocorrência- e (i.c) determinar que a Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica – STR, no próximo processo tarifário da Companhia Paulista de Força e Luz – CPFL Paulista, considere o adicional de encargo – ADCEUST relacionado ao ponto de conexão Mogi Mirim – 138 kV, decorrente da transferência de cargas ocasionada pela ocorrência de 20 de setembro de 2024 nas Linhas de Transmissão de 138 kV Mogi Mirim II – Bragança Paulista C1 e C2, garantindo a neutralidade na Parcela A. O Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos do art. 42 da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).

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  • 8ª Reunião OrdináriaItem 35

    22/04/2026

    MUST | Despacho nº 1337

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  • 8ª Reunião OrdináriaItem 35

    22/04/2026

    MUST | Despacho nº 1337

    Requerimento Administrativo protocolado pela Companhia Paulista de Força e Luz – CPFL Paulista, com vistas à reconsideração da cobrança da Parcela de Ineficiência por Ultrapassagem – PIU e do Adicional de Encargos de Uso do Sistema de Transmissão – ADCEUST, apurados pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS, no ponto de conexão Mogi Mirim II, em razão de ultrapassagem do Montante de Uso do Sistema de Transmissão – MUST. Decisão: A Diretoria, por maioria, acompanhando o voto do Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, e vencidos o Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior e o Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, decidiu conhecer do Requerimento Administrativo interposto pela Companhia Paulista de Força e Luz – CPFL Paulista para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, de modo a deferir o pedido de isenção da aplicação da Parcela de Ineficiência por Ultrapassagem – PIU e indeferir o pedido de isenção da aplicação do Adicional de Encargos de Uso do Sistema de Transmissão – ADCEUST. O Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior apresentou voto divergente, o qual foi acompanhado pelo Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, no sentido de: (i) deferir parcialmente o pedido da Companhia Paulista de Força e Luz – CPFL Paulista para: (i.a) isentar a aplicação da Parcela de Ineficiência por Ultrapassagem – PIU, decorrente da ultrapassagem do Montante de Uso do Sistema de Transmissão – MUST, verificada em 20 de setembro de 2024, no ponto de conexão Mogi Mirim II – 138 kV, bem como determinar a restituição, devidamente atualizada pelo Índice de Atualização da Transmissão – IAT, de eventuais valores já pagos a esse título- (i.b) indeferir o pedido de isenção da aplicação do Adicional de Encargos de Uso do Sistema de Transmissão – ADCEUST, decorrente da mesma ocorrência- e (i.c) determinar que a Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica – STR, no próximo processo tarifário da Companhia Paulista de Força e Luz – CPFL Paulista, considere o adicional de encargo – ADCEUST relacionado ao ponto de conexão Mogi Mirim – 138 kV, decorrente da transferência de cargas ocasionada pela ocorrência de 20 de setembro de 2024 nas Linhas de Transmissão de 138 kV Mogi Mirim II – Bragança Paulista C1 e C2, garantindo a neutralidade na Parcela A. O Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos do art. 42 da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).

    Deliberado

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    22/04/2026

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    22/04/2026

    MUST | Despacho nº 1337

    Requerimento Administrativo protocolado pela Companhia Paulista de Força e Luz – CPFL Paulista, com vistas à reconsideração da cobrança da Parcela de Ineficiência por Ultrapassagem – PIU e do Adicional de Encargos de Uso do Sistema de Transmissão – ADCEUST, apurados pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS, no ponto de conexão Mogi Mirim II, em razão de ultrapassagem do Montante de Uso do Sistema de Transmissão – MUST. Decisão: A Diretoria, por maioria, acompanhando o voto do Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, e vencidos o Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior e o Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, decidiu conhecer do Requerimento Administrativo interposto pela Companhia Paulista de Força e Luz – CPFL Paulista para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, de modo a deferir o pedido de isenção da aplicação da Parcela de Ineficiência por Ultrapassagem – PIU e indeferir o pedido de isenção da aplicação do Adicional de Encargos de Uso do Sistema de Transmissão – ADCEUST. O Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior apresentou voto divergente, o qual foi acompanhado pelo Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, no sentido de: (i) deferir parcialmente o pedido da Companhia Paulista de Força e Luz – CPFL Paulista para: (i.a) isentar a aplicação da Parcela de Ineficiência por Ultrapassagem – PIU, decorrente da ultrapassagem do Montante de Uso do Sistema de Transmissão – MUST, verificada em 20 de setembro de 2024, no ponto de conexão Mogi Mirim II – 138 kV, bem como determinar a restituição, devidamente atualizada pelo Índice de Atualização da Transmissão – IAT, de eventuais valores já pagos a esse título- (i.b) indeferir o pedido de isenção da aplicação do Adicional de Encargos de Uso do Sistema de Transmissão – ADCEUST, decorrente da mesma ocorrência- e (i.c) determinar que a Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica – STR, no próximo processo tarifário da Companhia Paulista de Força e Luz – CPFL Paulista, considere o adicional de encargo – ADCEUST relacionado ao ponto de conexão Mogi Mirim – 138 kV, decorrente da transferência de cargas ocasionada pela ocorrência de 20 de setembro de 2024 nas Linhas de Transmissão de 138 kV Mogi Mirim II – Bragança Paulista C1 e C2, garantindo a neutralidade na Parcela A. O Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos do art. 42 da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).

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    22/04/2026

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    22/04/2026

    MUST | Despacho nº 1337

    Requerimento Administrativo protocolado pela Companhia Paulista de Força e Luz – CPFL Paulista, com vistas à reconsideração da cobrança da Parcela de Ineficiência por Ultrapassagem – PIU e do Adicional de Encargos de Uso do Sistema de Transmissão – ADCEUST, apurados pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS, no ponto de conexão Mogi Mirim II, em razão de ultrapassagem do Montante de Uso do Sistema de Transmissão – MUST. Decisão: A Diretoria, por maioria, acompanhando o voto do Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, e vencidos o Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior e o Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, decidiu conhecer do Requerimento Administrativo interposto pela Companhia Paulista de Força e Luz – CPFL Paulista para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, de modo a deferir o pedido de isenção da aplicação da Parcela de Ineficiência por Ultrapassagem – PIU e indeferir o pedido de isenção da aplicação do Adicional de Encargos de Uso do Sistema de Transmissão – ADCEUST. O Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior apresentou voto divergente, o qual foi acompanhado pelo Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, no sentido de: (i) deferir parcialmente o pedido da Companhia Paulista de Força e Luz – CPFL Paulista para: (i.a) isentar a aplicação da Parcela de Ineficiência por Ultrapassagem – PIU, decorrente da ultrapassagem do Montante de Uso do Sistema de Transmissão – MUST, verificada em 20 de setembro de 2024, no ponto de conexão Mogi Mirim II – 138 kV, bem como determinar a restituição, devidamente atualizada pelo Índice de Atualização da Transmissão – IAT, de eventuais valores já pagos a esse título- (i.b) indeferir o pedido de isenção da aplicação do Adicional de Encargos de Uso do Sistema de Transmissão – ADCEUST, decorrente da mesma ocorrência- e (i.c) determinar que a Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica – STR, no próximo processo tarifário da Companhia Paulista de Força e Luz – CPFL Paulista, considere o adicional de encargo – ADCEUST relacionado ao ponto de conexão Mogi Mirim – 138 kV, decorrente da transferência de cargas ocasionada pela ocorrência de 20 de setembro de 2024 nas Linhas de Transmissão de 138 kV Mogi Mirim II – Bragança Paulista C1 e C2, garantindo a neutralidade na Parcela A. O Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos do art. 42 da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).

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    Deliberado

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    22/04/2026

    MUST | Despacho nº 1337

    Requerimento Administrativo protocolado pela Companhia Paulista de Força e Luz – CPFL Paulista, com vistas à reconsideração da cobrança da Parcela de Ineficiência por Ultrapassagem – PIU e do Adicional de Encargos de Uso do Sistema de Transmissão – ADCEUST, apurados pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS, no ponto de conexão Mogi Mirim II, em razão de ultrapassagem do Montante de Uso do Sistema de Transmissão – MUST. Decisão: A Diretoria, por maioria, acompanhando o voto do Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, e vencidos o Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior e o Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, decidiu conhecer do Requerimento Administrativo interposto pela Companhia Paulista de Força e Luz – CPFL Paulista para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, de modo a deferir o pedido de isenção da aplicação da Parcela de Ineficiência por Ultrapassagem – PIU e indeferir o pedido de isenção da aplicação do Adicional de Encargos de Uso do Sistema de Transmissão – ADCEUST. O Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior apresentou voto divergente, o qual foi acompanhado pelo Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, no sentido de: (i) deferir parcialmente o pedido da Companhia Paulista de Força e Luz – CPFL Paulista para: (i.a) isentar a aplicação da Parcela de Ineficiência por Ultrapassagem – PIU, decorrente da ultrapassagem do Montante de Uso do Sistema de Transmissão – MUST, verificada em 20 de setembro de 2024, no ponto de conexão Mogi Mirim II – 138 kV, bem como determinar a restituição, devidamente atualizada pelo Índice de Atualização da Transmissão – IAT, de eventuais valores já pagos a esse título- (i.b) indeferir o pedido de isenção da aplicação do Adicional de Encargos de Uso do Sistema de Transmissão – ADCEUST, decorrente da mesma ocorrência- e (i.c) determinar que a Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica – STR, no próximo processo tarifário da Companhia Paulista de Força e Luz – CPFL Paulista, considere o adicional de encargo – ADCEUST relacionado ao ponto de conexão Mogi Mirim – 138 kV, decorrente da transferência de cargas ocasionada pela ocorrência de 20 de setembro de 2024 nas Linhas de Transmissão de 138 kV Mogi Mirim II – Bragança Paulista C1 e C2, garantindo a neutralidade na Parcela A. O Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos do art. 42 da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).

    Deliberado

  • 8ª Reunião OrdináriaItem 35

    22/04/2026

    MUST | Despacho nº 1337

    Requerimento Administrativo protocolado pela Companhia Paulista de Força e Luz – CPFL Paulista, com vistas à reconsideração da cobrança da Parcela de Ineficiência por Ultrapassagem – PIU e do Adicional de Encargos de Uso do Sistema de Transmissão – ADCEUST, apurados pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS, no ponto de conexão Mogi Mirim II, em razão de ultrapassagem do Montante de Uso do Sistema de Transmissão – MUST. Decisão: A Diretoria, por maioria, acompanhando o voto do Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, e vencidos o Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior e o Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, decidiu conhecer do Requerimento Administrativo interposto pela Companhia Paulista de Força e Luz – CPFL Paulista para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, de modo a deferir o pedido de isenção da aplicação da Parcela de Ineficiência por Ultrapassagem – PIU e indeferir o pedido de isenção da aplicação do Adicional de Encargos de Uso do Sistema de Transmissão – ADCEUST. O Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior apresentou voto divergente, o qual foi acompanhado pelo Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, no sentido de: (i) deferir parcialmente o pedido da Companhia Paulista de Força e Luz – CPFL Paulista para: (i.a) isentar a aplicação da Parcela de Ineficiência por Ultrapassagem – PIU, decorrente da ultrapassagem do Montante de Uso do Sistema de Transmissão – MUST, verificada em 20 de setembro de 2024, no ponto de conexão Mogi Mirim II – 138 kV, bem como determinar a restituição, devidamente atualizada pelo Índice de Atualização da Transmissão – IAT, de eventuais valores já pagos a esse título- (i.b) indeferir o pedido de isenção da aplicação do Adicional de Encargos de Uso do Sistema de Transmissão – ADCEUST, decorrente da mesma ocorrência- e (i.c) determinar que a Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica – STR, no próximo processo tarifário da Companhia Paulista de Força e Luz – CPFL Paulista, considere o adicional de encargo – ADCEUST relacionado ao ponto de conexão Mogi Mirim – 138 kV, decorrente da transferência de cargas ocasionada pela ocorrência de 20 de setembro de 2024 nas Linhas de Transmissão de 138 kV Mogi Mirim II – Bragança Paulista C1 e C2, garantindo a neutralidade na Parcela A. O Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos do art. 42 da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).

    Deliberado

  • 8ª Reunião OrdináriaItem 35

    22/04/2026

    MUST | Despacho nº 1337

    Requerimento Administrativo protocolado pela Companhia Paulista de Força e Luz – CPFL Paulista, com vistas à reconsideração da cobrança da Parcela de Ineficiência por Ultrapassagem – PIU e do Adicional de Encargos de Uso do Sistema de Transmissão – ADCEUST, apurados pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS, no ponto de conexão Mogi Mirim II, em razão de ultrapassagem do Montante de Uso do Sistema de Transmissão – MUST. Decisão: A Diretoria, por maioria, acompanhando o voto do Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, e vencidos o Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior e o Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, decidiu conhecer do Requerimento Administrativo interposto pela Companhia Paulista de Força e Luz – CPFL Paulista para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, de modo a deferir o pedido de isenção da aplicação da Parcela de Ineficiência por Ultrapassagem – PIU e indeferir o pedido de isenção da aplicação do Adicional de Encargos de Uso do Sistema de Transmissão – ADCEUST. O Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior apresentou voto divergente, o qual foi acompanhado pelo Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, no sentido de: (i) deferir parcialmente o pedido da Companhia Paulista de Força e Luz – CPFL Paulista para: (i.a) isentar a aplicação da Parcela de Ineficiência por Ultrapassagem – PIU, decorrente da ultrapassagem do Montante de Uso do Sistema de Transmissão – MUST, verificada em 20 de setembro de 2024, no ponto de conexão Mogi Mirim II – 138 kV, bem como determinar a restituição, devidamente atualizada pelo Índice de Atualização da Transmissão – IAT, de eventuais valores já pagos a esse título- (i.b) indeferir o pedido de isenção da aplicação do Adicional de Encargos de Uso do Sistema de Transmissão – ADCEUST, decorrente da mesma ocorrência- e (i.c) determinar que a Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica – STR, no próximo processo tarifário da Companhia Paulista de Força e Luz – CPFL Paulista, considere o adicional de encargo – ADCEUST relacionado ao ponto de conexão Mogi Mirim – 138 kV, decorrente da transferência de cargas ocasionada pela ocorrência de 20 de setembro de 2024 nas Linhas de Transmissão de 138 kV Mogi Mirim II – Bragança Paulista C1 e C2, garantindo a neutralidade na Parcela A. O Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos do art. 42 da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).

    Deliberado

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    Requerimento Administrativo protocolado pela Companhia Paulista de Força e Luz – CPFL Paulista, com vistas à reconsideração da cobrança da Parcela de Ineficiência por Ultrapassagem – PIU e do Adicional de Encargos de Uso do Sistema de Transmissão – ADCEUST, apurados pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS, no ponto de conexão Mogi Mirim II, em razão de ultrapassagem do Montante de Uso do Sistema de Transmissão – MUST. Decisão: A Diretoria, por maioria, acompanhando o voto do Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, e vencidos o Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior e o Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, decidiu conhecer do Requerimento Administrativo interposto pela Companhia Paulista de Força e Luz – CPFL Paulista para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, de modo a deferir o pedido de isenção da aplicação da Parcela de Ineficiência por Ultrapassagem – PIU e indeferir o pedido de isenção da aplicação do Adicional de Encargos de Uso do Sistema de Transmissão – ADCEUST. O Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior apresentou voto divergente, o qual foi acompanhado pelo Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, no sentido de: (i) deferir parcialmente o pedido da Companhia Paulista de Força e Luz – CPFL Paulista para: (i.a) isentar a aplicação da Parcela de Ineficiência por Ultrapassagem – PIU, decorrente da ultrapassagem do Montante de Uso do Sistema de Transmissão – MUST, verificada em 20 de setembro de 2024, no ponto de conexão Mogi Mirim II – 138 kV, bem como determinar a restituição, devidamente atualizada pelo Índice de Atualização da Transmissão – IAT, de eventuais valores já pagos a esse título- (i.b) indeferir o pedido de isenção da aplicação do Adicional de Encargos de Uso do Sistema de Transmissão – ADCEUST, decorrente da mesma ocorrência- e (i.c) determinar que a Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica – STR, no próximo processo tarifário da Companhia Paulista de Força e Luz – CPFL Paulista, considere o adicional de encargo – ADCEUST relacionado ao ponto de conexão Mogi Mirim – 138 kV, decorrente da transferência de cargas ocasionada pela ocorrência de 20 de setembro de 2024 nas Linhas de Transmissão de 138 kV Mogi Mirim II – Bragança Paulista C1 e C2, garantindo a neutralidade na Parcela A. O Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos do art. 42 da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).

    Deliberado

  • 8ª Reunião OrdináriaItem 35

    22/04/2026

    MUST | Despacho nº 1337

    Requerimento Administrativo protocolado pela Companhia Paulista de Força e Luz – CPFL Paulista, com vistas à reconsideração da cobrança da Parcela de Ineficiência por Ultrapassagem – PIU e do Adicional de Encargos de Uso do Sistema de Transmissão – ADCEUST, apurados pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS, no ponto de conexão Mogi Mirim II, em razão de ultrapassagem do Montante de Uso do Sistema de Transmissão – MUST. Decisão: A Diretoria, por maioria, acompanhando o voto do Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, e vencidos o Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior e o Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, decidiu conhecer do Requerimento Administrativo interposto pela Companhia Paulista de Força e Luz – CPFL Paulista para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, de modo a deferir o pedido de isenção da aplicação da Parcela de Ineficiência por Ultrapassagem – PIU e indeferir o pedido de isenção da aplicação do Adicional de Encargos de Uso do Sistema de Transmissão – ADCEUST. O Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior apresentou voto divergente, o qual foi acompanhado pelo Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, no sentido de: (i) deferir parcialmente o pedido da Companhia Paulista de Força e Luz – CPFL Paulista para: (i.a) isentar a aplicação da Parcela de Ineficiência por Ultrapassagem – PIU, decorrente da ultrapassagem do Montante de Uso do Sistema de Transmissão – MUST, verificada em 20 de setembro de 2024, no ponto de conexão Mogi Mirim II – 138 kV, bem como determinar a restituição, devidamente atualizada pelo Índice de Atualização da Transmissão – IAT, de eventuais valores já pagos a esse título- (i.b) indeferir o pedido de isenção da aplicação do Adicional de Encargos de Uso do Sistema de Transmissão – ADCEUST, decorrente da mesma ocorrência- e (i.c) determinar que a Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica – STR, no próximo processo tarifário da Companhia Paulista de Força e Luz – CPFL Paulista, considere o adicional de encargo – ADCEUST relacionado ao ponto de conexão Mogi Mirim – 138 kV, decorrente da transferência de cargas ocasionada pela ocorrência de 20 de setembro de 2024 nas Linhas de Transmissão de 138 kV Mogi Mirim II – Bragança Paulista C1 e C2, garantindo a neutralidade na Parcela A. O Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos do art. 42 da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).

    Deliberado