Processo SEI 48500.005761/2023-48 na ANEEL
Deliberado em 2 reuniões da reuniões de diretoria da ANEEL.
16ª Reunião OrdináriaItem 28
11/08/2026Recurso Administrativo
Recurso Administrativo interposto pelo MunicÃpio de Madalena, estado do Ceará, contra a decisão emitida pela Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará â ARCE, referente ao faturamento do consumo estimado do sistema de iluminação pública do municÃpio. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) anular a decisão proferida pela Agência Reguladora do Estado do Ceará  â ARCE no âmbito do Processo PROC/OUV/5748/2021 (VIPROC Nº 08923246/2021), em decorrência da ausência de legitimidade da Inovve Serviços de Treinamentos e Consultoria Empresarial Ltda. para representar o MunicÃpio de Madalena, estado do Ceará â CE- e (ii) extinguir e arquivar o Processo nº 48500.905761/2023-48, tendo em vista o objeto da decisão restar prejudicado por fato superveniente, nos termos do previsto no art. 69 da Norma de Organização ANEEL nº 1, aprovada pela Resolução Normativa nº 1.133, de 25 de agosto 2025.
Deliberado
16ª Reunião OrdináriaItem 28
11/08/2026Recurso Administrativo | Despacho nº 3079
Recurso Administrativo interposto pelo MunicÃpio de Madalena, estado do Ceará, contra a decisão emitida pela Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará â ARCE, referente ao faturamento do consumo estimado do sistema de iluminação pública do municÃpio. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) anular a decisão proferida pela Agência Reguladora do Estado do Ceará  â ARCE no âmbito do Processo PROC/OUV/5748/2021 (VIPROC Nº 08923246/2021), em decorrência da ausência de legitimidade da Inovve Serviços de Treinamentos e Consultoria Empresarial Ltda. para representar o MunicÃpio de Madalena, estado do Ceará â CE- e (ii) extinguir e arquivar o Processo nº 48500.905761/2023-48, tendo em vista o objeto da decisão restar prejudicado por fato superveniente, nos termos do previsto no art. 69 da Norma de Organização ANEEL nº 1, aprovada pela Resolução Normativa nº 1.133, de 25 de agosto 2025.
Deliberado