Reuniões de Diretoria da ANEEL

Processo SEI 48500.005792/2023-07 na ANEEL

Deliberado em 6 reuniões da reuniões de diretoria da ANEEL.

  • Recurso Administrativo | Despacho nº 1134

    Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará – Enel CE contra a decisão da Agência Reguladora do Estado do Ceará – ARCE, no âmbito do Processo PROC/OUV/13353/2022, referente ao pedido de devolução em dobro dos valores faturados a maior por erro de classificação de unidades consumidoras sob a titularidade do Município de Barbalha, estado do Ceará. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Cear᠖ Enel CE e, no mérito, negar provimento- (ii) reformar a decisão exarada pela Agência Reguladora do Estado do Cear᠖ ARCE no âmbito do Processo PROC/OUV/13353/2022 (VIPROC 07610696/2022), deliberado em 15/3/2023, na 5ª Reunião Ordinária do Conselho, no sentido de: (ii.a) determinar que a Enel CE efetue a devolução em dobro dos valores faturados a maior decorrentes do erro de classificação da unidade consumidora nº 5524896, referente ao período de 05/2013 até 08/2021, nos termos do art. 113 da Resolução Normativa nº 414/2010, e do Despacho ANEEL nº 18/2019, descontados os valores já devolvidos- (ii.b) determinar que a Enel CE corrija a classificação da unidade consumidora nº 1244096 para a classe poder público e cobre do consumidor as quantias não recebidas, limitando-se aos últimos 3 ciclos de faturamento imediatamente anteriores ao ciclo vigente, nos termos do inciso I do art. 323 da Resolução Normativa nº 1.000/2021- (ii.c) indeferir o pedido de reclassificação e de devolução de valores faturados a maior referente à unidade consumidora nº 425700- (ii.d) não conhecer do pedido de reclassificação e de devolução de valores referente à unidade consumidora nº 10201054, por tratar-se de terceiro não representado no presente processo- (ii.e) determinar que esta decisão seja cumprida no prazo de 15 (quinze) dias após o seu trânsito em julgado- e (ii.f) determinar que a Enel CE envie à ANEEL, no prazo máximo de 15 (quinze) dias após o prazo previsto no item ii.e desta decisão, a comprovação do seu cumprimento.

    Deliberado

  • Recurso Administrativo | Despacho nº 1134

    Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará – Enel CE contra a decisão da Agência Reguladora do Estado do Ceará – ARCE, no âmbito do Processo PROC/OUV/13353/2022, referente ao pedido de devolução em dobro dos valores faturados a maior por erro de classificação de unidades consumidoras sob a titularidade do Município de Barbalha, estado do Ceará. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Cear᠖ Enel CE e, no mérito, negar provimento- (ii) reformar a decisão exarada pela Agência Reguladora do Estado do Cear᠖ ARCE no âmbito do Processo PROC/OUV/13353/2022 (VIPROC 07610696/2022), deliberado em 15/3/2023, na 5ª Reunião Ordinária do Conselho, no sentido de: (ii.a) determinar que a Enel CE efetue a devolução em dobro dos valores faturados a maior decorrentes do erro de classificação da unidade consumidora nº 5524896, referente ao período de 05/2013 até 08/2021, nos termos do art. 113 da Resolução Normativa nº 414/2010, e do Despacho ANEEL nº 18/2019, descontados os valores já devolvidos- (ii.b) determinar que a Enel CE corrija a classificação da unidade consumidora nº 1244096 para a classe poder público e cobre do consumidor as quantias não recebidas, limitando-se aos últimos 3 ciclos de faturamento imediatamente anteriores ao ciclo vigente, nos termos do inciso I do art. 323 da Resolução Normativa nº 1.000/2021- (ii.c) indeferir o pedido de reclassificação e de devolução de valores faturados a maior referente à unidade consumidora nº 425700- (ii.d) não conhecer do pedido de reclassificação e de devolução de valores referente à unidade consumidora nº 10201054, por tratar-se de terceiro não representado no presente processo- (ii.e) determinar que esta decisão seja cumprida no prazo de 15 (quinze) dias após o seu trânsito em julgado- e (ii.f) determinar que a Enel CE envie à ANEEL, no prazo máximo de 15 (quinze) dias após o prazo previsto no item ii.e desta decisão, a comprovação do seu cumprimento.

    Deliberado

  • Recurso Administrativo | Despacho nº 1134

    Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará – Enel CE contra a decisão da Agência Reguladora do Estado do Ceará – ARCE, no âmbito do Processo PROC/OUV/13353/2022, referente ao pedido de devolução em dobro dos valores faturados a maior por erro de classificação de unidades consumidoras sob a titularidade do Município de Barbalha, estado do Ceará. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Cear᠖ Enel CE e, no mérito, negar provimento- (ii) reformar a decisão exarada pela Agência Reguladora do Estado do Cear᠖ ARCE no âmbito do Processo PROC/OUV/13353/2022 (VIPROC 07610696/2022), deliberado em 15/3/2023, na 5ª Reunião Ordinária do Conselho, no sentido de: (ii.a) determinar que a Enel CE efetue a devolução em dobro dos valores faturados a maior decorrentes do erro de classificação da unidade consumidora nº 5524896, referente ao período de 05/2013 até 08/2021, nos termos do art. 113 da Resolução Normativa nº 414/2010, e do Despacho ANEEL nº 18/2019, descontados os valores já devolvidos- (ii.b) determinar que a Enel CE corrija a classificação da unidade consumidora nº 1244096 para a classe poder público e cobre do consumidor as quantias não recebidas, limitando-se aos últimos 3 ciclos de faturamento imediatamente anteriores ao ciclo vigente, nos termos do inciso I do art. 323 da Resolução Normativa nº 1.000/2021- (ii.c) indeferir o pedido de reclassificação e de devolução de valores faturados a maior referente à unidade consumidora nº 425700- (ii.d) não conhecer do pedido de reclassificação e de devolução de valores referente à unidade consumidora nº 10201054, por tratar-se de terceiro não representado no presente processo- (ii.e) determinar que esta decisão seja cumprida no prazo de 15 (quinze) dias após o seu trânsito em julgado- e (ii.f) determinar que a Enel CE envie à ANEEL, no prazo máximo de 15 (quinze) dias após o prazo previsto no item ii.e desta decisão, a comprovação do seu cumprimento.

    Deliberado

  • Recurso Administrativo | Despacho nº 1134

    Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará – Enel CE contra a decisão da Agência Reguladora do Estado do Ceará – ARCE, no âmbito do Processo PROC/OUV/13353/2022, referente ao pedido de devolução em dobro dos valores faturados a maior por erro de classificação de unidades consumidoras sob a titularidade do Município de Barbalha, estado do Ceará. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará – Enel CE e, no mérito, negar provimento- (ii) reformar a decisão exarada pela Agência Reguladora do Estado do Ceará – ARCE no âmbito do Processo PROC/OUV/13353/2022 (VIPROC 07610696/2022), deliberado em 15/3/2023, na 5ª Reunião Ordinária do Conselho, no sentido de: (ii.a) determinar que a Enel CE efetue a devolução em dobro dos valores faturados a maior decorrentes do erro de classificação da unidade consumidora nº 5524896, referente ao período de 05/2013 até 08/2021, nos termos do art. 113 da Resolução Normativa nº 414/2010, e do Despacho ANEEL nº 18/2019, descontados os valores já devolvidos- (ii.b) determinar que a Enel CE corrija a classificação da unidade consumidora nº 1244096 para a classe poder público e cobre do consumidor as quantias não recebidas, limitando-se aos últimos 3 ciclos de faturamento imediatamente anteriores ao ciclo vigente, nos termos do inciso I do art. 323 da Resolução Normativa nº 1.000/2021- (ii.c) indeferir o pedido de reclassificação e de devolução de valores faturados a maior referente à unidade consumidora nº 425700- (ii.d) não conhecer do pedido de reclassificação e de devolução de valores referente à unidade consumidora nº 10201054, por tratar-se de terceiro não representado no presente processo- (ii.e) determinar que esta decisão seja cumprida no prazo de 15 (quinze) dias após o seu trânsito em julgado- e (ii.f) determinar que a Enel CE envie à ANEEL, no prazo máximo de 15 (quinze) dias após o prazo previsto no item ii.e desta decisão, a comprovação do seu cumprimento.

    Deliberado

  • Recurso Administrativo | Despacho nº 1134

    Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará – Enel CE contra a decisão da Agência Reguladora do Estado do Ceará – ARCE, no âmbito do Processo PROC/OUV/13353/2022, referente ao pedido de devolução em dobro dos valores faturados a maior por erro de classificação de unidades consumidoras sob a titularidade do Município de Barbalha, estado do Ceará. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará – Enel CE e, no mérito, negar provimento- (ii) reformar a decisão exarada pela Agência Reguladora do Estado do Ceará – ARCE no âmbito do Processo PROC/OUV/13353/2022 (VIPROC 07610696/2022), deliberado em 15/3/2023, na 5ª Reunião Ordinária do Conselho, no sentido de: (ii.a) determinar que a Enel CE efetue a devolução em dobro dos valores faturados a maior decorrentes do erro de classificação da unidade consumidora nº 5524896, referente ao período de 05/2013 até 08/2021, nos termos do art. 113 da Resolução Normativa nº 414/2010, e do Despacho ANEEL nº 18/2019, descontados os valores já devolvidos- (ii.b) determinar que a Enel CE corrija a classificação da unidade consumidora nº 1244096 para a classe poder público e cobre do consumidor as quantias não recebidas, limitando-se aos últimos 3 ciclos de faturamento imediatamente anteriores ao ciclo vigente, nos termos do inciso I do art. 323 da Resolução Normativa nº 1.000/2021- (ii.c) indeferir o pedido de reclassificação e de devolução de valores faturados a maior referente à unidade consumidora nº 425700- (ii.d) não conhecer do pedido de reclassificação e de devolução de valores referente à unidade consumidora nº 10201054, por tratar-se de terceiro não representado no presente processo- (ii.e) determinar que esta decisão seja cumprida no prazo de 15 (quinze) dias após o seu trânsito em julgado- e (ii.f) determinar que a Enel CE envie à ANEEL, no prazo máximo de 15 (quinze) dias após o prazo previsto no item ii.e desta decisão, a comprovação do seu cumprimento.

    Deliberado

  • Recurso Administrativo | Despacho nº 1134

    Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará – Enel CE contra a decisão da Agência Reguladora do Estado do Ceará – ARCE, no âmbito do Processo PROC/OUV/13353/2022, referente ao pedido de devolução em dobro dos valores faturados a maior por erro de classificação de unidades consumidoras sob a titularidade do Município de Barbalha, estado do Ceará. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará – Enel CE e, no mérito, negar provimento- (ii) reformar a decisão exarada pela Agência Reguladora do Estado do Ceará – ARCE no âmbito do Processo PROC/OUV/13353/2022 (VIPROC 07610696/2022), deliberado em 15/3/2023, na 5ª Reunião Ordinária do Conselho, no sentido de: (ii.a) determinar que a Enel CE efetue a devolução em dobro dos valores faturados a maior decorrentes do erro de classificação da unidade consumidora nº 5524896, referente ao período de 05/2013 até 08/2021, nos termos do art. 113 da Resolução Normativa nº 414/2010, e do Despacho ANEEL nº 18/2019, descontados os valores já devolvidos- (ii.b) determinar que a Enel CE corrija a classificação da unidade consumidora nº 1244096 para a classe poder público e cobre do consumidor as quantias não recebidas, limitando-se aos últimos 3 ciclos de faturamento imediatamente anteriores ao ciclo vigente, nos termos do inciso I do art. 323 da Resolução Normativa nº 1.000/2021- (ii.c) indeferir o pedido de reclassificação e de devolução de valores faturados a maior referente à unidade consumidora nº 425700- (ii.d) não conhecer do pedido de reclassificação e de devolução de valores referente à unidade consumidora nº 10201054, por tratar-se de terceiro não representado no presente processo- (ii.e) determinar que esta decisão seja cumprida no prazo de 15 (quinze) dias após o seu trânsito em julgado- e (ii.f) determinar que a Enel CE envie à ANEEL, no prazo máximo de 15 (quinze) dias após o prazo previsto no item ii.e desta decisão, a comprovação do seu cumprimento.

    Deliberado