Reuniões de Diretoria da ANEEL

Processo SEI 48500.006127/2023-22 na ANEEL

Deliberado em 22 reuniões da reuniões de diretoria da ANEEL.

  • 31ª Reunião OrdináriaItem 13

    26/08/2025

    Recurso Administrativo | Despacho nº 2557

    Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará – Enel CE em face da decisão da Agência Reguladora do Estado do Ceará – ARCE, no âmbito do Processo PROC/OUV/13451/2022, referente ao pedido de devolução em dobro dos valores faturados a maior por erro de classificação de unidades consumidoras sob a titularidade do município de Independência, Estado do Ceará. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará – Enel CE, e no mérito, negar-lhe provimento- (ii) reformar a decisão exarada pela Agência Reguladora do Estado do Ceará – ARCE no âmbito do Processo PROC/OUV/13451/2022 (VIPROC Nº 07785240/2022), deliberada na 2ª Reunião Ordinária do Conselho em 26/01/2023- (iii) determinar que a Enel CE, em 15  dias da publicação desta decisão, efetue a devolução em dobro dos valores faturados a maior decorrente do erro de classificação da unidade consumidora nº 1850785, referente ao período de 22/12/2017 até 05/09/2021, nos termos do art. 113 da Resolução Normativa nº 414/2010 e do Despacho nº 18/2019, devendo descontar os valores já devolvidos e enviar os comprovantes à Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo  – SMA- (iv) determinar que a Enel CE corrija a classificação das unidades consumidoras nº 1099395, nº 3223829 e nº 9752634 para a classe poder público- e (v) determinar que a Enel CE cobre as quantias não recebidas das unidades consumidoras nº 1099395 e nº 3223829, limitando-se aos últimos 3 ciclos de faturamento imediatamente anteriores ao ciclo vigente, nos termos do art. 323, inciso I, da Resolução Normativa nº 1.000/2021.

    Deliberado

  • 31ª Reunião OrdináriaItem 13

    26/08/2025

    Recurso Administrativo | Despacho nº 2557

    Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará – Enel CE em face da decisão da Agência Reguladora do Estado do Ceará – ARCE, no âmbito do Processo PROC/OUV/13451/2022, referente ao pedido de devolução em dobro dos valores faturados a maior por erro de classificação de unidades consumidoras sob a titularidade do município de Independência, Estado do Ceará. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará – Enel CE, e no mérito, negar-lhe provimento- (ii) reformar a decisão exarada pela Agência Reguladora do Estado do Cear᠖ ARCE no âmbito do Processo PROC/OUV/13451/2022 (VIPROC Nº 07785240/2022), deliberada na 2ª Reunião Ordinária do Conselho em 26/01/2023- (iii) determinar que a Enel CE, em 15  dias da publicação desta decisão, efetue a devolução em dobro dos valores faturados a maior decorrente do erro de classificação da unidade consumidora nº 1850785, referente ao período de 22/12/2017 até 05/09/2021, nos termos do art. 113 da Resolução Normativa nº 414/2010 e do Despacho nº 18/2019, devendo descontar os valores já devolvidos e enviar os comprovantes à Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo  – SMA- (iv) determinar que a Enel CE corrija a classificação das unidades consumidoras nº 1099395, nº 3223829 e nº 9752634 para a classe poder público- e (v) determinar que a Enel CE cobre as quantias não recebidas das unidades consumidoras nº 1099395 e nº 3223829, limitando-se aos últimos 3 ciclos de faturamento imediatamente anteriores ao ciclo vigente, nos termos do art. 323, inciso I, da Resolução Normativa nº 1.000/2021.

    Deliberado

  • 31ª Reunião OrdináriaItem 13

    26/08/2025

    Recurso Administrativo | Despacho nº 2557

    Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará – Enel CE em face da decisão da Agência Reguladora do Estado do Ceará – ARCE, no âmbito do Processo PROC/OUV/13451/2022, referente ao pedido de devolução em dobro dos valores faturados a maior por erro de classificação de unidades consumidoras sob a titularidade do município de Independência, Estado do Ceará. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará – Enel CE, e no mérito, negar-lhe provimento- (ii) reformar a decisão exarada pela Agência Reguladora do Estado do Cear᠖ ARCE no âmbito do Processo PROC/OUV/13451/2022 (VIPROC Nº 07785240/2022), deliberada na 2ª Reunião Ordinária do Conselho em 26/01/2023- (iii) determinar que a Enel CE, em 15  dias da publicação desta decisão, efetue a devolução em dobro dos valores faturados a maior decorrente do erro de classificação da unidade consumidora nº 1850785, referente ao período de 22/12/2017 até 05/09/2021, nos termos do art. 113 da Resolução Normativa nº 414/2010 e do Despacho nº 18/2019, devendo descontar os valores já devolvidos e enviar os comprovantes à Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo  – SMA- (iv) determinar que a Enel CE corrija a classificação das unidades consumidoras nº 1099395, nº 3223829 e nº 9752634 para a classe poder público- e (v) determinar que a Enel CE cobre as quantias não recebidas das unidades consumidoras nº 1099395 e nº 3223829, limitando-se aos últimos 3 ciclos de faturamento imediatamente anteriores ao ciclo vigente, nos termos do art. 323, inciso I, da Resolução Normativa nº 1.000/2021.

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  • 31ª Reunião OrdináriaItem 13

    26/08/2025

    Recurso Administrativo | Despacho nº 2557

    Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará – Enel CE em face da decisão da Agência Reguladora do Estado do Ceará – ARCE, no âmbito do Processo PROC/OUV/13451/2022, referente ao pedido de devolução em dobro dos valores faturados a maior por erro de classificação de unidades consumidoras sob a titularidade do município de Independência, Estado do Ceará. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará – Enel CE, e no mérito, negar-lhe provimento- (ii) reformar a decisão exarada pela Agência Reguladora do Estado do Ceará – ARCE no âmbito do Processo PROC/OUV/13451/2022 (VIPROC Nº 07785240/2022), deliberada na 2ª Reunião Ordinária do Conselho em 26/01/2023- (iii) determinar que a Enel CE, em 15  dias da publicação desta decisão, efetue a devolução em dobro dos valores faturados a maior decorrente do erro de classificação da unidade consumidora nº 1850785, referente ao período de 22/12/2017 até 05/09/2021, nos termos do art. 113 da Resolução Normativa nº 414/2010 e do Despacho nº 18/2019, devendo descontar os valores já devolvidos e enviar os comprovantes à Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo  – SMA- (iv) determinar que a Enel CE corrija a classificação das unidades consumidoras nº 1099395, nº 3223829 e nº 9752634 para a classe poder público- e (v) determinar que a Enel CE cobre as quantias não recebidas das unidades consumidoras nº 1099395 e nº 3223829, limitando-se aos últimos 3 ciclos de faturamento imediatamente anteriores ao ciclo vigente, nos termos do art. 323, inciso I, da Resolução Normativa nº 1.000/2021.

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    26/08/2025

    Recurso Administrativo | Despacho nº 2557

    Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará – Enel CE em face da decisão da Agência Reguladora do Estado do Ceará – ARCE, no âmbito do Processo PROC/OUV/13451/2022, referente ao pedido de devolução em dobro dos valores faturados a maior por erro de classificação de unidades consumidoras sob a titularidade do município de Independência, Estado do Ceará. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará – Enel CE, e no mérito, negar-lhe provimento- (ii) reformar a decisão exarada pela Agência Reguladora do Estado do Ceará – ARCE no âmbito do Processo PROC/OUV/13451/2022 (VIPROC Nº 07785240/2022), deliberada na 2ª Reunião Ordinária do Conselho em 26/01/2023- (iii) determinar que a Enel CE, em 15  dias da publicação desta decisão, efetue a devolução em dobro dos valores faturados a maior decorrente do erro de classificação da unidade consumidora nº 1850785, referente ao período de 22/12/2017 até 05/09/2021, nos termos do art. 113 da Resolução Normativa nº 414/2010 e do Despacho nº 18/2019, devendo descontar os valores já devolvidos e enviar os comprovantes à Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo  – SMA- (iv) determinar que a Enel CE corrija a classificação das unidades consumidoras nº 1099395, nº 3223829 e nº 9752634 para a classe poder público- e (v) determinar que a Enel CE cobre as quantias não recebidas das unidades consumidoras nº 1099395 e nº 3223829, limitando-se aos últimos 3 ciclos de faturamento imediatamente anteriores ao ciclo vigente, nos termos do art. 323, inciso I, da Resolução Normativa nº 1.000/2021.

    Deliberado

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    26/08/2025

    Recurso Administrativo | Despacho nº 2557

    Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará – Enel CE em face da decisão da Agência Reguladora do Estado do Ceará – ARCE, no âmbito do Processo PROC/OUV/13451/2022, referente ao pedido de devolução em dobro dos valores faturados a maior por erro de classificação de unidades consumidoras sob a titularidade do município de Independência, Estado do Ceará. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará – Enel CE, e no mérito, negar-lhe provimento- (ii) reformar a decisão exarada pela Agência Reguladora do Estado do Ceará – ARCE no âmbito do Processo PROC/OUV/13451/2022 (VIPROC Nº 07785240/2022), deliberada na 2ª Reunião Ordinária do Conselho em 26/01/2023- (iii) determinar que a Enel CE, em 15  dias da publicação desta decisão, efetue a devolução em dobro dos valores faturados a maior decorrente do erro de classificação da unidade consumidora nº 1850785, referente ao período de 22/12/2017 até 05/09/2021, nos termos do art. 113 da Resolução Normativa nº 414/2010 e do Despacho nº 18/2019, devendo descontar os valores já devolvidos e enviar os comprovantes à Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo  – SMA- (iv) determinar que a Enel CE corrija a classificação das unidades consumidoras nº 1099395, nº 3223829 e nº 9752634 para a classe poder público- e (v) determinar que a Enel CE cobre as quantias não recebidas das unidades consumidoras nº 1099395 e nº 3223829, limitando-se aos últimos 3 ciclos de faturamento imediatamente anteriores ao ciclo vigente, nos termos do art. 323, inciso I, da Resolução Normativa nº 1.000/2021.

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    26/08/2025

    Recurso Administrativo | Despacho nº 2557

    Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará – Enel CE em face da decisão da Agência Reguladora do Estado do Ceará – ARCE, no âmbito do Processo PROC/OUV/13451/2022, referente ao pedido de devolução em dobro dos valores faturados a maior por erro de classificação de unidades consumidoras sob a titularidade do município de Independência, Estado do Ceará. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará – Enel CE, e no mérito, negar-lhe provimento- (ii) reformar a decisão exarada pela Agência Reguladora do Estado do Ceará – ARCE no âmbito do Processo PROC/OUV/13451/2022 (VIPROC Nº 07785240/2022), deliberada na 2ª Reunião Ordinária do Conselho em 26/01/2023- (iii) determinar que a Enel CE, em 15  dias da publicação desta decisão, efetue a devolução em dobro dos valores faturados a maior decorrente do erro de classificação da unidade consumidora nº 1850785, referente ao período de 22/12/2017 até 05/09/2021, nos termos do art. 113 da Resolução Normativa nº 414/2010 e do Despacho nº 18/2019, devendo descontar os valores já devolvidos e enviar os comprovantes à Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo  – SMA- (iv) determinar que a Enel CE corrija a classificação das unidades consumidoras nº 1099395, nº 3223829 e nº 9752634 para a classe poder público- e (v) determinar que a Enel CE cobre as quantias não recebidas das unidades consumidoras nº 1099395 e nº 3223829, limitando-se aos últimos 3 ciclos de faturamento imediatamente anteriores ao ciclo vigente, nos termos do art. 323, inciso I, da Resolução Normativa nº 1.000/2021.

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    26/08/2025

    Recurso Administrativo | Despacho nº 2557

    Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará – Enel CE em face da decisão da Agência Reguladora do Estado do Ceará – ARCE, no âmbito do Processo PROC/OUV/13451/2022, referente ao pedido de devolução em dobro dos valores faturados a maior por erro de classificação de unidades consumidoras sob a titularidade do município de Independência, Estado do Ceará. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará – Enel CE, e no mérito, negar-lhe provimento- (ii) reformar a decisão exarada pela Agência Reguladora do Estado do Ceará – ARCE no âmbito do Processo PROC/OUV/13451/2022 (VIPROC Nº 07785240/2022), deliberada na 2ª Reunião Ordinária do Conselho em 26/01/2023- (iii) determinar que a Enel CE, em 15  dias da publicação desta decisão, efetue a devolução em dobro dos valores faturados a maior decorrente do erro de classificação da unidade consumidora nº 1850785, referente ao período de 22/12/2017 até 05/09/2021, nos termos do art. 113 da Resolução Normativa nº 414/2010 e do Despacho nº 18/2019, devendo descontar os valores já devolvidos e enviar os comprovantes à Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo  – SMA- (iv) determinar que a Enel CE corrija a classificação das unidades consumidoras nº 1099395, nº 3223829 e nº 9752634 para a classe poder público- e (v) determinar que a Enel CE cobre as quantias não recebidas das unidades consumidoras nº 1099395 e nº 3223829, limitando-se aos últimos 3 ciclos de faturamento imediatamente anteriores ao ciclo vigente, nos termos do art. 323, inciso I, da Resolução Normativa nº 1.000/2021.

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    Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará – Enel CE em face da decisão da Agência Reguladora do Estado do Ceará – ARCE, no âmbito do Processo PROC/OUV/13451/2022, referente ao pedido de devolução em dobro dos valores faturados a maior por erro de classificação de unidades consumidoras sob a titularidade do município de Independência, Estado do Ceará. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará – Enel CE, e no mérito, negar-lhe provimento- (ii) reformar a decisão exarada pela Agência Reguladora do Estado do Ceará – ARCE no âmbito do Processo PROC/OUV/13451/2022 (VIPROC Nº 07785240/2022), deliberada na 2ª Reunião Ordinária do Conselho em 26/01/2023- (iii) determinar que a Enel CE, em 15  dias da publicação desta decisão, efetue a devolução em dobro dos valores faturados a maior decorrente do erro de classificação da unidade consumidora nº 1850785, referente ao período de 22/12/2017 até 05/09/2021, nos termos do art. 113 da Resolução Normativa nº 414/2010 e do Despacho nº 18/2019, devendo descontar os valores já devolvidos e enviar os comprovantes à Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo  – SMA- (iv) determinar que a Enel CE corrija a classificação das unidades consumidoras nº 1099395, nº 3223829 e nº 9752634 para a classe poder público- e (v) determinar que a Enel CE cobre as quantias não recebidas das unidades consumidoras nº 1099395 e nº 3223829, limitando-se aos últimos 3 ciclos de faturamento imediatamente anteriores ao ciclo vigente, nos termos do art. 323, inciso I, da Resolução Normativa nº 1.000/2021.

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    Recurso Administrativo | Despacho nº 2557

    Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará – Enel CE em face da decisão da Agência Reguladora do Estado do Ceará – ARCE, no âmbito do Processo PROC/OUV/13451/2022, referente ao pedido de devolução em dobro dos valores faturados a maior por erro de classificação de unidades consumidoras sob a titularidade do município de Independência, Estado do Ceará. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará – Enel CE, e no mérito, negar-lhe provimento- (ii) reformar a decisão exarada pela Agência Reguladora do Estado do Cear᠖ ARCE no âmbito do Processo PROC/OUV/13451/2022 (VIPROC Nº 07785240/2022), deliberada na 2ª Reunião Ordinária do Conselho em 26/01/2023- (iii) determinar que a Enel CE, em 15  dias da publicação desta decisão, efetue a devolução em dobro dos valores faturados a maior decorrente do erro de classificação da unidade consumidora nº 1850785, referente ao período de 22/12/2017 até 05/09/2021, nos termos do art. 113 da Resolução Normativa nº 414/2010 e do Despacho nº 18/2019, devendo descontar os valores já devolvidos e enviar os comprovantes à Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo  – SMA- (iv) determinar que a Enel CE corrija a classificação das unidades consumidoras nº 1099395, nº 3223829 e nº 9752634 para a classe poder público- e (v) determinar que a Enel CE cobre as quantias não recebidas das unidades consumidoras nº 1099395 e nº 3223829, limitando-se aos últimos 3 ciclos de faturamento imediatamente anteriores ao ciclo vigente, nos termos do art. 323, inciso I, da Resolução Normativa nº 1.000/2021.

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    Recurso Administrativo | Despacho nº 2557

    Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará – Enel CE em face da decisão da Agência Reguladora do Estado do Ceará – ARCE, no âmbito do Processo PROC/OUV/13451/2022, referente ao pedido de devolução em dobro dos valores faturados a maior por erro de classificação de unidades consumidoras sob a titularidade do município de Independência, Estado do Ceará. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará – Enel CE, e no mérito, negar-lhe provimento- (ii) reformar a decisão exarada pela Agência Reguladora do Estado do Cear᠖ ARCE no âmbito do Processo PROC/OUV/13451/2022 (VIPROC Nº 07785240/2022), deliberada na 2ª Reunião Ordinária do Conselho em 26/01/2023- (iii) determinar que a Enel CE, em 15  dias da publicação desta decisão, efetue a devolução em dobro dos valores faturados a maior decorrente do erro de classificação da unidade consumidora nº 1850785, referente ao período de 22/12/2017 até 05/09/2021, nos termos do art. 113 da Resolução Normativa nº 414/2010 e do Despacho nº 18/2019, devendo descontar os valores já devolvidos e enviar os comprovantes à Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo  – SMA- (iv) determinar que a Enel CE corrija a classificação das unidades consumidoras nº 1099395, nº 3223829 e nº 9752634 para a classe poder público- e (v) determinar que a Enel CE cobre as quantias não recebidas das unidades consumidoras nº 1099395 e nº 3223829, limitando-se aos últimos 3 ciclos de faturamento imediatamente anteriores ao ciclo vigente, nos termos do art. 323, inciso I, da Resolução Normativa nº 1.000/2021.

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    Recurso Administrativo | Despacho nº 2557

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    26/08/2025

    Recurso Administrativo | Despacho nº 2557

    Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará – Enel CE em face da decisão da Agência Reguladora do Estado do Ceará – ARCE, no âmbito do Processo PROC/OUV/13451/2022, referente ao pedido de devolução em dobro dos valores faturados a maior por erro de classificação de unidades consumidoras sob a titularidade do município de Independência, Estado do Ceará. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará – Enel CE, e no mérito, negar-lhe provimento- (ii) reformar a decisão exarada pela Agência Reguladora do Estado do Cear᠖ ARCE no âmbito do Processo PROC/OUV/13451/2022 (VIPROC Nº 07785240/2022), deliberada na 2ª Reunião Ordinária do Conselho em 26/01/2023- (iii) determinar que a Enel CE, em 15  dias da publicação desta decisão, efetue a devolução em dobro dos valores faturados a maior decorrente do erro de classificação da unidade consumidora nº 1850785, referente ao período de 22/12/2017 até 05/09/2021, nos termos do art. 113 da Resolução Normativa nº 414/2010 e do Despacho nº 18/2019, devendo descontar os valores já devolvidos e enviar os comprovantes à Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo  – SMA- (iv) determinar que a Enel CE corrija a classificação das unidades consumidoras nº 1099395, nº 3223829 e nº 9752634 para a classe poder público- e (v) determinar que a Enel CE cobre as quantias não recebidas das unidades consumidoras nº 1099395 e nº 3223829, limitando-se aos últimos 3 ciclos de faturamento imediatamente anteriores ao ciclo vigente, nos termos do art. 323, inciso I, da Resolução Normativa nº 1.000/2021.

    Deliberado

  • 31ª Reunião OrdináriaItem 13

    26/08/2025

    Recurso Administrativo | Despacho nº 2557

    Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará – Enel CE em face da decisão da Agência Reguladora do Estado do Ceará – ARCE, no âmbito do Processo PROC/OUV/13451/2022, referente ao pedido de devolução em dobro dos valores faturados a maior por erro de classificação de unidades consumidoras sob a titularidade do município de Independência, Estado do Ceará. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará – Enel CE, e no mérito, negar-lhe provimento- (ii) reformar a decisão exarada pela Agência Reguladora do Estado do Ceará – ARCE no âmbito do Processo PROC/OUV/13451/2022 (VIPROC Nº 07785240/2022), deliberada na 2ª Reunião Ordinária do Conselho em 26/01/2023- (iii) determinar que a Enel CE, em 15  dias da publicação desta decisão, efetue a devolução em dobro dos valores faturados a maior decorrente do erro de classificação da unidade consumidora nº 1850785, referente ao período de 22/12/2017 até 05/09/2021, nos termos do art. 113 da Resolução Normativa nº 414/2010 e do Despacho nº 18/2019, devendo descontar os valores já devolvidos e enviar os comprovantes à Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo  – SMA- (iv) determinar que a Enel CE corrija a classificação das unidades consumidoras nº 1099395, nº 3223829 e nº 9752634 para a classe poder público- e (v) determinar que a Enel CE cobre as quantias não recebidas das unidades consumidoras nº 1099395 e nº 3223829, limitando-se aos últimos 3 ciclos de faturamento imediatamente anteriores ao ciclo vigente, nos termos do art. 323, inciso I, da Resolução Normativa nº 1.000/2021.

    Deliberado

  • 26ª Reunião OrdináriaItem 16

    22/07/2025

    Recurso Administrativo

    Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará – Enel CE em face da decisão da Agência Reguladora do Estado do Ceará – ARCE no âmbito do Processo PROC/OUV/13451/2022, referente ao pedido de devolução em dobro dos valores faturados a maior por erro de classificação de unidades consumidoras sob a titularidade do município de Independência, estado do Ceará. Decisão: O processo foi retirado da Pauta.

    Retirado da Pauta

  • 26ª Reunião OrdináriaItem 16

    22/07/2025

    Recurso Administrativo

    Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará – Enel CE em face da decisão da Agência Reguladora do Estado do Ceará – ARCE no âmbito do Processo PROC/OUV/13451/2022, referente ao pedido de devolução em dobro dos valores faturados a maior por erro de classificação de unidades consumidoras sob a titularidade do município de Independência, estado do Ceará. Decisão: O processo foi retirado da Pauta.

    Retirado da Pauta

  • 26ª Reunião OrdináriaItem 16

    22/07/2025

    Recurso Administrativo

    Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará – Enel CE em face da decisão da Agência Reguladora do Estado do Ceará – ARCE no âmbito do Processo PROC/OUV/13451/2022, referente ao pedido de devolução em dobro dos valores faturados a maior por erro de classificação de unidades consumidoras sob a titularidade do município de Independência, estado do Ceará. Decisão: O processo foi retirado da Pauta.

    Retirado da Pauta

  • 26ª Reunião OrdináriaItem 16

    22/07/2025

    Recurso Administrativo

    Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará – Enel CE em face da decisão da Agência Reguladora do Estado do Ceará – ARCE no âmbito do Processo PROC/OUV/13451/2022, referente ao pedido de devolução em dobro dos valores faturados a maior por erro de classificação de unidades consumidoras sob a titularidade do município de Independência, estado do Ceará. Decisão: O processo foi retirado da Pauta.

    Retirado da Pauta

  • 26ª Reunião OrdináriaItem 16

    22/07/2025

    Recurso Administrativo

    Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará – Enel CE em face da decisão da Agência Reguladora do Estado do Ceará – ARCE no âmbito do Processo PROC/OUV/13451/2022, referente ao pedido de devolução em dobro dos valores faturados a maior por erro de classificação de unidades consumidoras sob a titularidade do município de Independência, estado do Ceará. Decisão: O processo foi retirado da Pauta.

    Retirado da Pauta

  • 26ª Reunião OrdináriaItem 16

    22/07/2025

    Recurso Administrativo

    Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará – Enel CE em face da decisão da Agência Reguladora do Estado do Ceará – ARCE no âmbito do Processo PROC/OUV/13451/2022, referente ao pedido de devolução em dobro dos valores faturados a maior por erro de classificação de unidades consumidoras sob a titularidade do município de Independência, estado do Ceará. Decisão: O processo foi retirado da Pauta.

    Retirado da Pauta

  • 26ª Reunião OrdináriaItem 16

    22/07/2025

    Recurso Administrativo

    Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará – Enel CE em face da decisão da Agência Reguladora do Estado do Ceará – ARCE no âmbito do Processo PROC/OUV/13451/2022, referente ao pedido de devolução em dobro dos valores faturados a maior por erro de classificação de unidades consumidoras sob a titularidade do município de Independência, estado do Ceará. Decisão: O processo foi retirado da Pauta.

    Retirado da Pauta