Processo SEI 48500.006150/2018-50 na ANEEL
Deliberado em 5 reuniões da reuniões de diretoria da ANEEL.
37ª Reunião OrdináriaItem 2
21/10/2025Outros | Despacho nº 3141
Recurso Administrativo interposto pela Ampla Energia e Serviços S.A. (Enel Distribuição Rio Enel RJ) em face do Despacho nº 1.860/2024, emitido pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado SFF, que negou pedido de anuência prévia para celebração dos contratos de refinanciamento de mútuos entre a Enel RJ, na condição de mutuária, e suas partes relacionadas, Enel Brasil S.A., Enel Finance International N.V., Enel CIEN S.A. e Enel Trading Brasil S.A., na condição de mutuantes. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) reputar manifestamente incabível o incidente de impedimento suscitado pela Enel Distribuição Rio Enel RJ, ante a ausência de litígio jurídico válido e preexistente, previsto no art. 7º, IV, da Norma de Organização ANEEL nº 1/2025- por caracterizar fato superveniente criado pela própria concessionária, em violação ao art. 144, § 2º, do Código de Processo Civil CPC, e pela intempestividade decorrente da consumação da preclusão temporal, nos termos dos arts. 146 e 223 do CPC- (ii) conhecer e negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Enel RJ em face do Despacho nº 1.860/2024, emitido pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado SFF, que negou pedido de anuência prévia para celebração dos contratos de refinanciamento de mútuos entre a Enel RJ, na condição de mutuária, e suas partes relacionadas Enel Brasil S.A., Enel Finance International N.V., Enel CIEN S.A. e Enel Trading Brasil S.A., na condição de mutuantes- (iii) determinar a instalação de procedimento fiscalizatório pela SFF a fim de: (iii.a) verificar a aderência das informações divulgadas ao mercado à realidade regulatória dos mútuos anuídos da companhia- (iii.b) apurar a eventual celebração de operações intragrupo sem a devida anuência prévia- e (iii.c) verificar a correspondência dos mútuos vigentes da companhia aos prazos estabelecidos nos respectivos instrumentos de anuência- e (iv) encaminhar Ofício à Comissão de Valores Mobiliários CVM, contendo cópia dos autos e dos Comunicados ao Mercado detalhados no voto do Diretor-Relator, para conhecimento e adoção das providências que entender cabíveis. Houve sustentação oral por parte do Sr. Hugo Lamin, representante da Enel Distribuição Rio Enel RJ (Ampla Energia e Serviços S.A.). A manifestação foi realizada por vídeo, nos termos do art. 45, § 4º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).
Deliberado
37ª Reunião OrdináriaItem 2
21/10/2025Outros | Despacho nº 3141
Recurso Administrativo interposto pela Ampla Energia e Serviços S.A. (Enel Distribuição Rio Enel RJ) em face do Despacho nº 1.860/2024, emitido pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado SFF, que negou pedido de anuência prévia para celebração dos contratos de refinanciamento de mútuos entre a Enel RJ, na condição de mutuária, e suas partes relacionadas, Enel Brasil S.A., Enel Finance International N.V., Enel CIEN S.A. e Enel Trading Brasil S.A., na condição de mutuantes. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) reputar manifestamente incabível o incidente de impedimento suscitado pela Enel Distribuição Rio Enel RJ, ante a ausência de litígio jurídico válido e preexistente, previsto no art. 7º, IV, da Norma de Organização ANEEL nº 1/2025- por caracterizar fato superveniente criado pela própria concessionária, em violação ao art. 144, § 2º, do Código de Processo Civil CPC, e pela intempestividade decorrente da consumação da preclusão temporal, nos termos dos arts. 146 e 223 do CPC- (ii) conhecer e negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Enel RJ em face do Despacho nº 1.860/2024, emitido pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado SFF, que negou pedido de anuência prévia para celebração dos contratos de refinanciamento de mútuos entre a Enel RJ, na condição de mutuária, e suas partes relacionadas Enel Brasil S.A., Enel Finance International N.V., Enel CIEN S.A. e Enel Trading Brasil S.A., na condição de mutuantes- (iii) determinar a instalação de procedimento fiscalizatório pela SFF a fim de: (iii.a) verificar a aderência das informações divulgadas ao mercado à realidade regulatória dos mútuos anuídos da companhia- (iii.b) apurar a eventual celebração de operações intragrupo sem a devida anuência prévia- e (iii.c) verificar a correspondência dos mútuos vigentes da companhia aos prazos estabelecidos nos respectivos instrumentos de anuência- e (iv) encaminhar Ofício à Comissão de Valores Mobiliários CVM, contendo cópia dos autos e dos Comunicados ao Mercado detalhados no voto do Diretor-Relator, para conhecimento e adoção das providências que entender cabíveis. Houve sustentação oral por parte do Sr. Hugo Lamin, representante da Enel Distribuição Rio Enel RJ (Ampla Energia e Serviços S.A.). A manifestação foi realizada por vídeo, nos termos do art. 45, § 4º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).
Deliberado
2ª Reunião ExtraordináriaItem 6
14/10/2025Outros
Recurso Administrativo interposto pela Ampla Energia e Serviços S.A. (Enel Distribuição Rio Enel RJ) em face do Despacho nº 1.860/2024, emitido pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado SFF, que negou pedido de anuência prévia para celebração dos contratos de refinanciamento de mútuos entre a Enel RJ, na condição de mutuária, e suas partes relacionadas, Enel Brasil S.A., Enel Finance International N.V., Enel CIEN S.A. e Enel Trading Brasil S.A., na condição de mutuantes. Decisão: O processo foi retirado da Pauta.
Retirado da Pauta
2ª Reunião ExtraordináriaItem 6
14/10/2025Outros
Recurso Administrativo interposto pela Ampla Energia e Serviços S.A. (Enel Distribuição Rio Enel RJ) em face do Despacho nº 1.860/2024, emitido pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado SFF, que negou pedido de anuência prévia para celebração dos contratos de refinanciamento de mútuos entre a Enel RJ, na condição de mutuária, e suas partes relacionadas, Enel Brasil S.A., Enel Finance International N.V., Enel CIEN S.A. e Enel Trading Brasil S.A., na condição de mutuantes. Decisão: O processo foi retirado da Pauta.
Retirado da Pauta
2ª Reunião ExtraordináriaItem 6
14/10/2025Outros
Recurso Administrativo interposto pela Ampla Energia e Serviços S.A. (Enel Distribuição Rio â Enel RJ) em face do Despacho nº 1.860/2024, emitido pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado â SFF, que negou pedido de anuência prévia para celebração dos contratos de refinanciamento de mútuos entre a Enel RJ, na condição de mutuária, e suas partes relacionadas, Enel Brasil S.A., Enel Finance International N.V., Enel CIEN S.A. e Enel Trading Brasil S.A., na condição de mutuantes. Decisão: O processo foi retirado da Pauta.
Retirado da Pauta