Processo SEI 48500.006251/2023-98 na ANEEL
Deliberado em 11 reuniões da reuniões de diretoria da ANEEL.
36ª Reunião OrdináriaItem 15
07/10/2025Recurso Administrativo | Despacho nº 3021
Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará Enel CE em face da decisão da Agência Reguladora do Estado do Ceará ARCE, referente ao pedido de devolução em dobro dos valores faturados a maior por erro de classificação de unidades consumidoras sob a titularidade do Município de Iguatu, estado do Ceará. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará Enel CE em face da decisão da Agência Reguladora do Estado do Ceará ARCE, referente ao pedido de devolução em dobro dos valores faturados a maior por erro de classificação de unidades consumidoras sob a titularidade do Município de Iguatu, estado do Ceará- (ii) reformar, de ofício, a decisão exarada pela ARCE no âmbito do Processo PROC/OUV/13838/2022 (VIPROC Nº 08473676/2022), nos termos da presente decisão- (iii) determinar que a Enel CE corrija a classificação das unidades consumidoras nº 1110433 e nº 872431 para a classe iluminação pública- (iv) determinar que a Enel CE efetue a devolução em dobro, referente aos períodos indicados na tabela anexa ao voto do Diretor-Relator, nos termos do art. 113 da Resolução Normativa nº 414/2010 e do Despacho ANEEL nº 18/2019, descontados os valores já devolvidos- (v) indeferir o pedido de reclassificação e de devolução de valores faturados a maior referente às unidades consumidoras nº 385295, nº 6305839 e nº 3719495- (vi) determinar que a Enel CE corrija a classificação das unidades consumidoras nº 6712821, nº 964639, nº 1059360, nº 1143328, nº 1143315, nº 3895589, nº 4257759, nº6305740, nº 6305811, nº 960802, nº 3717495, nº 8267769 e nº 10281821 para a classe poder público- (vii) determinar que a Enel CE cobre as quantias não recebidas das unidades consumidoras nº 6712821, nº 964639, nº 1059360, nº 1143328, nº 1143315, nº 3895589, nº 4257759, nº 6305740, nº 6305811, nº 960802, nº 3717495, nº 8267769 e nº 10281821, limitando-se aos últimos 3 ciclos de faturamento imediatamente anteriores ao ciclo vigente, nos termos do inciso I do art. 323 da Resolução Normativa nº 1.000/2021- (viii) determinar que a decisão seja cumprida no prazo de 15 (quinze) dias após o seu trânsito em julgado- e (ix) determinar que a distribuidora envie à ANEEL, no prazo máximo de 15 (quinze) dias após o prazo previsto no item viii, a comprovação do seu cumprimento.
Deliberado
36ª Reunião OrdináriaItem 15
07/10/2025Recurso Administrativo | Despacho nº 3021
Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará Enel CE em face da decisão da Agência Reguladora do Estado do Ceará ARCE, referente ao pedido de devolução em dobro dos valores faturados a maior por erro de classificação de unidades consumidoras sob a titularidade do Município de Iguatu, estado do Ceará. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará Enel CE em face da decisão da Agência Reguladora do Estado do Ceará ARCE, referente ao pedido de devolução em dobro dos valores faturados a maior por erro de classificação de unidades consumidoras sob a titularidade do Município de Iguatu, estado do Ceará- (ii) reformar, de ofício, a decisão exarada pela ARCE no âmbito do Processo PROC/OUV/13838/2022 (VIPROC Nº 08473676/2022), nos termos da presente decisão- (iii) determinar que a Enel CE corrija a classificação das unidades consumidoras nº 1110433 e nº 872431 para a classe iluminação pública- (iv) determinar que a Enel CE efetue a devolução em dobro, referente aos períodos indicados na tabela anexa ao voto do Diretor-Relator, nos termos do art. 113 da Resolução Normativa nº 414/2010 e do Despacho ANEEL nº 18/2019, descontados os valores já devolvidos- (v) indeferir o pedido de reclassificação e de devolução de valores faturados a maior referente às unidades consumidoras nº 385295, nº 6305839 e nº 3719495- (vi) determinar que a Enel CE corrija a classificação das unidades consumidoras nº 6712821, nº 964639, nº 1059360, nº 1143328, nº 1143315, nº 3895589, nº 4257759, nº6305740, nº 6305811, nº 960802, nº 3717495, nº 8267769 e nº 10281821 para a classe poder público- (vii) determinar que a Enel CE cobre as quantias não recebidas das unidades consumidoras nº 6712821, nº 964639, nº 1059360, nº 1143328, nº 1143315, nº 3895589, nº 4257759, nº 6305740, nº 6305811, nº 960802, nº 3717495, nº 8267769 e nº 10281821, limitando-se aos últimos 3 ciclos de faturamento imediatamente anteriores ao ciclo vigente, nos termos do inciso I do art. 323 da Resolução Normativa nº 1.000/2021- (viii) determinar que a decisão seja cumprida no prazo de 15 (quinze) dias após o seu trânsito em julgado- e (ix) determinar que a distribuidora envie à ANEEL, no prazo máximo de 15 (quinze) dias após o prazo previsto no item viii, a comprovação do seu cumprimento.
Deliberado
36ª Reunião OrdináriaItem 15
07/10/2025Recurso Administrativo | Despacho nº 3021
Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará Enel CE em face da decisão da Agência Reguladora do Estado do Ceará ARCE, referente ao pedido de devolução em dobro dos valores faturados a maior por erro de classificação de unidades consumidoras sob a titularidade do Município de Iguatu, estado do Ceará. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará Enel CE em face da decisão da Agência Reguladora do Estado do Ceará ARCE, referente ao pedido de devolução em dobro dos valores faturados a maior por erro de classificação de unidades consumidoras sob a titularidade do Município de Iguatu, estado do Ceará- (ii) reformar, de ofício, a decisão exarada pela ARCE no âmbito do Processo PROC/OUV/13838/2022 (VIPROC Nº 08473676/2022), nos termos da presente decisão- (iii) determinar que a Enel CE corrija a classificação das unidades consumidoras nº 1110433 e nº 872431 para a classe iluminação pública- (iv) determinar que a Enel CE efetue a devolução em dobro, referente aos períodos indicados na tabela anexa ao voto do Diretor-Relator, nos termos do art. 113 da Resolução Normativa nº 414/2010 e do Despacho ANEEL nº 18/2019, descontados os valores já devolvidos- (v) indeferir o pedido de reclassificação e de devolução de valores faturados a maior referente às unidades consumidoras nº 385295, nº 6305839 e nº 3719495- (vi) determinar que a Enel CE corrija a classificação das unidades consumidoras nº 6712821, nº 964639, nº 1059360, nº 1143328, nº 1143315, nº 3895589, nº 4257759, nº6305740, nº 6305811, nº 960802, nº 3717495, nº 8267769 e nº 10281821 para a classe poder público- (vii) determinar que a Enel CE cobre as quantias não recebidas das unidades consumidoras nº 6712821, nº 964639, nº 1059360, nº 1143328, nº 1143315, nº 3895589, nº 4257759, nº 6305740, nº 6305811, nº 960802, nº 3717495, nº 8267769 e nº 10281821, limitando-se aos últimos 3 ciclos de faturamento imediatamente anteriores ao ciclo vigente, nos termos do inciso I do art. 323 da Resolução Normativa nº 1.000/2021- (viii) determinar que a decisão seja cumprida no prazo de 15 (quinze) dias após o seu trânsito em julgado- e (ix) determinar que a distribuidora envie à ANEEL, no prazo máximo de 15 (quinze) dias após o prazo previsto no item viii, a comprovação do seu cumprimento.
Deliberado
36ª Reunião OrdináriaItem 15
07/10/2025Recurso Administrativo | Despacho nº 3021
Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará Enel CE em face da decisão da Agência Reguladora do Estado do Ceará ARCE, referente ao pedido de devolução em dobro dos valores faturados a maior por erro de classificação de unidades consumidoras sob a titularidade do Município de Iguatu, estado do Ceará. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará Enel CE em face da decisão da Agência Reguladora do Estado do Ceará ARCE, referente ao pedido de devolução em dobro dos valores faturados a maior por erro de classificação de unidades consumidoras sob a titularidade do Município de Iguatu, estado do Ceará- (ii) reformar, de ofício, a decisão exarada pela ARCE no âmbito do Processo PROC/OUV/13838/2022 (VIPROC Nº 08473676/2022), nos termos da presente decisão- (iii) determinar que a Enel CE corrija a classificação das unidades consumidoras nº 1110433 e nº 872431 para a classe iluminação pública- (iv) determinar que a Enel CE efetue a devolução em dobro, referente aos períodos indicados na tabela anexa ao voto do Diretor-Relator, nos termos do art. 113 da Resolução Normativa nº 414/2010 e do Despacho ANEEL nº 18/2019, descontados os valores já devolvidos- (v) indeferir o pedido de reclassificação e de devolução de valores faturados a maior referente às unidades consumidoras nº 385295, nº 6305839 e nº 3719495- (vi) determinar que a Enel CE corrija a classificação das unidades consumidoras nº 6712821, nº 964639, nº 1059360, nº 1143328, nº 1143315, nº 3895589, nº 4257759, nº6305740, nº 6305811, nº 960802, nº 3717495, nº 8267769 e nº 10281821 para a classe poder público- (vii) determinar que a Enel CE cobre as quantias não recebidas das unidades consumidoras nº 6712821, nº 964639, nº 1059360, nº 1143328, nº 1143315, nº 3895589, nº 4257759, nº 6305740, nº 6305811, nº 960802, nº 3717495, nº 8267769 e nº 10281821, limitando-se aos últimos 3 ciclos de faturamento imediatamente anteriores ao ciclo vigente, nos termos do inciso I do art. 323 da Resolução Normativa nº 1.000/2021- (viii) determinar que a decisão seja cumprida no prazo de 15 (quinze) dias após o seu trânsito em julgado- e (ix) determinar que a distribuidora envie à ANEEL, no prazo máximo de 15 (quinze) dias após o prazo previsto no item viii, a comprovação do seu cumprimento.
Deliberado
36ª Reunião OrdináriaItem 15
07/10/2025Recurso Administrativo | Despacho nº 3021
Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará Enel CE em face da decisão da Agência Reguladora do Estado do Ceará ARCE, referente ao pedido de devolução em dobro dos valores faturados a maior por erro de classificação de unidades consumidoras sob a titularidade do Município de Iguatu, estado do Ceará. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará Enel CE em face da decisão da Agência Reguladora do Estado do Ceará ARCE, referente ao pedido de devolução em dobro dos valores faturados a maior por erro de classificação de unidades consumidoras sob a titularidade do Município de Iguatu, estado do Ceará- (ii) reformar, de ofício, a decisão exarada pela ARCE no âmbito do Processo PROC/OUV/13838/2022 (VIPROC Nº 08473676/2022), nos termos da presente decisão- (iii) determinar que a Enel CE corrija a classificação das unidades consumidoras nº 1110433 e nº 872431 para a classe iluminação pública- (iv) determinar que a Enel CE efetue a devolução em dobro, referente aos períodos indicados na tabela anexa ao voto do Diretor-Relator, nos termos do art. 113 da Resolução Normativa nº 414/2010 e do Despacho ANEEL nº 18/2019, descontados os valores já devolvidos- (v) indeferir o pedido de reclassificação e de devolução de valores faturados a maior referente às unidades consumidoras nº 385295, nº 6305839 e nº 3719495- (vi) determinar que a Enel CE corrija a classificação das unidades consumidoras nº 6712821, nº 964639, nº 1059360, nº 1143328, nº 1143315, nº 3895589, nº 4257759, nº6305740, nº 6305811, nº 960802, nº 3717495, nº 8267769 e nº 10281821 para a classe poder público- (vii) determinar que a Enel CE cobre as quantias não recebidas das unidades consumidoras nº 6712821, nº 964639, nº 1059360, nº 1143328, nº 1143315, nº 3895589, nº 4257759, nº 6305740, nº 6305811, nº 960802, nº 3717495, nº 8267769 e nº 10281821, limitando-se aos últimos 3 ciclos de faturamento imediatamente anteriores ao ciclo vigente, nos termos do inciso I do art. 323 da Resolução Normativa nº 1.000/2021- (viii) determinar que a decisão seja cumprida no prazo de 15 (quinze) dias após o seu trânsito em julgado- e (ix) determinar que a distribuidora envie à ANEEL, no prazo máximo de 15 (quinze) dias após o prazo previsto no item viii, a comprovação do seu cumprimento.
Deliberado
36ª Reunião OrdináriaItem 15
07/10/2025Recurso Administrativo | Despacho nº 3021
Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará Enel CE em face da decisão da Agência Reguladora do Estado do Ceará ARCE, referente ao pedido de devolução em dobro dos valores faturados a maior por erro de classificação de unidades consumidoras sob a titularidade do Município de Iguatu, estado do Ceará. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará Enel CE em face da decisão da Agência Reguladora do Estado do Ceará ARCE, referente ao pedido de devolução em dobro dos valores faturados a maior por erro de classificação de unidades consumidoras sob a titularidade do Município de Iguatu, estado do Ceará- (ii) reformar, de ofício, a decisão exarada pela ARCE no âmbito do Processo PROC/OUV/13838/2022 (VIPROC Nº 08473676/2022), nos termos da presente decisão- (iii) determinar que a Enel CE corrija a classificação das unidades consumidoras nº 1110433 e nº 872431 para a classe iluminação pública- (iv) determinar que a Enel CE efetue a devolução em dobro, referente aos períodos indicados na tabela anexa ao voto do Diretor-Relator, nos termos do art. 113 da Resolução Normativa nº 414/2010 e do Despacho ANEEL nº 18/2019, descontados os valores já devolvidos- (v) indeferir o pedido de reclassificação e de devolução de valores faturados a maior referente às unidades consumidoras nº 385295, nº 6305839 e nº 3719495- (vi) determinar que a Enel CE corrija a classificação das unidades consumidoras nº 6712821, nº 964639, nº 1059360, nº 1143328, nº 1143315, nº 3895589, nº 4257759, nº6305740, nº 6305811, nº 960802, nº 3717495, nº 8267769 e nº 10281821 para a classe poder público- (vii) determinar que a Enel CE cobre as quantias não recebidas das unidades consumidoras nº 6712821, nº 964639, nº 1059360, nº 1143328, nº 1143315, nº 3895589, nº 4257759, nº 6305740, nº 6305811, nº 960802, nº 3717495, nº 8267769 e nº 10281821, limitando-se aos últimos 3 ciclos de faturamento imediatamente anteriores ao ciclo vigente, nos termos do inciso I do art. 323 da Resolução Normativa nº 1.000/2021- (viii) determinar que a decisão seja cumprida no prazo de 15 (quinze) dias após o seu trânsito em julgado- e (ix) determinar que a distribuidora envie à ANEEL, no prazo máximo de 15 (quinze) dias após o prazo previsto no item viii, a comprovação do seu cumprimento.
Deliberado
36ª Reunião OrdináriaItem 15
07/10/2025Recurso Administrativo | Despacho nº 3021
Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará â Enel CE em face da decisão da Agência Reguladora do Estado do Ceará â ARCE, referente ao pedido de devolução em dobro dos valores faturados a maior por erro de classificação de unidades consumidoras sob a titularidade do MunicÃpio de Iguatu, estado do Ceará. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará â Enel CE em face da decisão da Agência Reguladora do Estado do Ceará â ARCE, referente ao pedido de devolução em dobro dos valores faturados a maior por erro de classificação de unidades consumidoras sob a titularidade do MunicÃpio de Iguatu, estado do Ceará- (ii) reformar, de ofÃcio, a decisão exarada pela ARCE no âmbito do Processo PROC/OUV/13838/2022 (VIPROC Nº 08473676/2022), nos termos da presente decisão- (iii) determinar que a Enel CE corrija a classificação das unidades consumidoras nº 1110433 e nº 872431 para a classe iluminação pública- (iv) determinar que a Enel CE efetue a devolução em dobro, referente aos perÃodos indicados na tabela anexa ao voto do Diretor-Relator, nos termos do art. 113 da Resolução Normativa nº 414/2010 e do Despacho ANEEL nº 18/2019, descontados os valores já devolvidos- (v) indeferir o pedido de reclassificação e de devolução de valores faturados a maior referente à s unidades consumidoras nº 385295, nº 6305839 e nº 3719495- (vi) determinar que a Enel CE corrija a classificação das unidades consumidoras nº 6712821, nº 964639, nº 1059360, nº 1143328, nº 1143315, nº 3895589, nº 4257759, nº6305740, nº 6305811, nº 960802, nº 3717495, nº 8267769 e nº 10281821 para a classe poder público- (vii) determinar que a Enel CE cobre as quantias não recebidas das unidades consumidoras nº 6712821, nº 964639, nº 1059360, nº 1143328, nº 1143315, nº 3895589, nº 4257759, nº 6305740, nº 6305811, nº 960802, nº 3717495, nº 8267769 e nº 10281821, limitando-se aos últimos 3 ciclos de faturamento imediatamente anteriores ao ciclo vigente, nos termos do inciso I do art. 323 da Resolução Normativa nº 1.000/2021- (viii) determinar que a decisão seja cumprida no prazo de 15 (quinze) dias após o seu trânsito em julgado- e (ix) determinar que a distribuidora envie à ANEEL, no prazo máximo de 15 (quinze) dias após o prazo previsto no item viii, a comprovação do seu cumprimento.
Deliberado
36ª Reunião OrdináriaItem 15
07/10/2025Recurso Administrativo | Despacho nº 3021
Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará â Enel CE em face da decisão da Agência Reguladora do Estado do Ceará â ARCE, referente ao pedido de devolução em dobro dos valores faturados a maior por erro de classificação de unidades consumidoras sob a titularidade do MunicÃpio de Iguatu, estado do Ceará. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará â Enel CE em face da decisão da Agência Reguladora do Estado do Ceará â ARCE, referente ao pedido de devolução em dobro dos valores faturados a maior por erro de classificação de unidades consumidoras sob a titularidade do MunicÃpio de Iguatu, estado do Ceará- (ii) reformar, de ofÃcio, a decisão exarada pela ARCE no âmbito do Processo PROC/OUV/13838/2022 (VIPROC Nº 08473676/2022), nos termos da presente decisão- (iii) determinar que a Enel CE corrija a classificação das unidades consumidoras nº 1110433 e nº 872431 para a classe iluminação pública- (iv) determinar que a Enel CE efetue a devolução em dobro, referente aos perÃodos indicados na tabela anexa ao voto do Diretor-Relator, nos termos do art. 113 da Resolução Normativa nº 414/2010 e do Despacho ANEEL nº 18/2019, descontados os valores já devolvidos- (v) indeferir o pedido de reclassificação e de devolução de valores faturados a maior referente à s unidades consumidoras nº 385295, nº 6305839 e nº 3719495- (vi) determinar que a Enel CE corrija a classificação das unidades consumidoras nº 6712821, nº 964639, nº 1059360, nº 1143328, nº 1143315, nº 3895589, nº 4257759, nº6305740, nº 6305811, nº 960802, nº 3717495, nº 8267769 e nº 10281821 para a classe poder público- (vii) determinar que a Enel CE cobre as quantias não recebidas das unidades consumidoras nº 6712821, nº 964639, nº 1059360, nº 1143328, nº 1143315, nº 3895589, nº 4257759, nº 6305740, nº 6305811, nº 960802, nº 3717495, nº 8267769 e nº 10281821, limitando-se aos últimos 3 ciclos de faturamento imediatamente anteriores ao ciclo vigente, nos termos do inciso I do art. 323 da Resolução Normativa nº 1.000/2021- (viii) determinar que a decisão seja cumprida no prazo de 15 (quinze) dias após o seu trânsito em julgado- e (ix) determinar que a distribuidora envie à ANEEL, no prazo máximo de 15 (quinze) dias após o prazo previsto no item viii, a comprovação do seu cumprimento.
Deliberado
36ª Reunião OrdináriaItem 15
07/10/2025Recurso Administrativo | Despacho nº 3021
Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará â Enel CE em face da decisão da Agência Reguladora do Estado do Ceará â ARCE, referente ao pedido de devolução em dobro dos valores faturados a maior por erro de classificação de unidades consumidoras sob a titularidade do MunicÃpio de Iguatu, estado do Ceará. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará â Enel CE em face da decisão da Agência Reguladora do Estado do Ceará â ARCE, referente ao pedido de devolução em dobro dos valores faturados a maior por erro de classificação de unidades consumidoras sob a titularidade do MunicÃpio de Iguatu, estado do Ceará- (ii) reformar, de ofÃcio, a decisão exarada pela ARCE no âmbito do Processo PROC/OUV/13838/2022 (VIPROC Nº 08473676/2022), nos termos da presente decisão- (iii) determinar que a Enel CE corrija a classificação das unidades consumidoras nº 1110433 e nº 872431 para a classe iluminação pública- (iv) determinar que a Enel CE efetue a devolução em dobro, referente aos perÃodos indicados na tabela anexa ao voto do Diretor-Relator, nos termos do art. 113 da Resolução Normativa nº 414/2010 e do Despacho ANEEL nº 18/2019, descontados os valores já devolvidos- (v) indeferir o pedido de reclassificação e de devolução de valores faturados a maior referente à s unidades consumidoras nº 385295, nº 6305839 e nº 3719495- (vi) determinar que a Enel CE corrija a classificação das unidades consumidoras nº 6712821, nº 964639, nº 1059360, nº 1143328, nº 1143315, nº 3895589, nº 4257759, nº6305740, nº 6305811, nº 960802, nº 3717495, nº 8267769 e nº 10281821 para a classe poder público- (vii) determinar que a Enel CE cobre as quantias não recebidas das unidades consumidoras nº 6712821, nº 964639, nº 1059360, nº 1143328, nº 1143315, nº 3895589, nº 4257759, nº 6305740, nº 6305811, nº 960802, nº 3717495, nº 8267769 e nº 10281821, limitando-se aos últimos 3 ciclos de faturamento imediatamente anteriores ao ciclo vigente, nos termos do inciso I do art. 323 da Resolução Normativa nº 1.000/2021- (viii) determinar que a decisão seja cumprida no prazo de 15 (quinze) dias após o seu trânsito em julgado- e (ix) determinar que a distribuidora envie à ANEEL, no prazo máximo de 15 (quinze) dias após o prazo previsto no item viii, a comprovação do seu cumprimento.
Deliberado
36ª Reunião OrdináriaItem 15
07/10/2025Recurso Administrativo | Despacho nº 3021
Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará â Enel CE em face da decisão da Agência Reguladora do Estado do Ceará â ARCE, referente ao pedido de devolução em dobro dos valores faturados a maior por erro de classificação de unidades consumidoras sob a titularidade do MunicÃpio de Iguatu, estado do Ceará. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará â Enel CE em face da decisão da Agência Reguladora do Estado do Ceará â ARCE, referente ao pedido de devolução em dobro dos valores faturados a maior por erro de classificação de unidades consumidoras sob a titularidade do MunicÃpio de Iguatu, estado do Ceará- (ii) reformar, de ofÃcio, a decisão exarada pela ARCE no âmbito do Processo PROC/OUV/13838/2022 (VIPROC Nº 08473676/2022), nos termos da presente decisão- (iii) determinar que a Enel CE corrija a classificação das unidades consumidoras nº 1110433 e nº 872431 para a classe iluminação pública- (iv) determinar que a Enel CE efetue a devolução em dobro, referente aos perÃodos indicados na tabela anexa ao voto do Diretor-Relator, nos termos do art. 113 da Resolução Normativa nº 414/2010 e do Despacho ANEEL nº 18/2019, descontados os valores já devolvidos- (v) indeferir o pedido de reclassificação e de devolução de valores faturados a maior referente à s unidades consumidoras nº 385295, nº 6305839 e nº 3719495- (vi) determinar que a Enel CE corrija a classificação das unidades consumidoras nº 6712821, nº 964639, nº 1059360, nº 1143328, nº 1143315, nº 3895589, nº 4257759, nº6305740, nº 6305811, nº 960802, nº 3717495, nº 8267769 e nº 10281821 para a classe poder público- (vii) determinar que a Enel CE cobre as quantias não recebidas das unidades consumidoras nº 6712821, nº 964639, nº 1059360, nº 1143328, nº 1143315, nº 3895589, nº 4257759, nº 6305740, nº 6305811, nº 960802, nº 3717495, nº 8267769 e nº 10281821, limitando-se aos últimos 3 ciclos de faturamento imediatamente anteriores ao ciclo vigente, nos termos do inciso I do art. 323 da Resolução Normativa nº 1.000/2021- (viii) determinar que a decisão seja cumprida no prazo de 15 (quinze) dias após o seu trânsito em julgado- e (ix) determinar que a distribuidora envie à ANEEL, no prazo máximo de 15 (quinze) dias após o prazo previsto no item viii, a comprovação do seu cumprimento.
Deliberado
36ª Reunião OrdináriaItem 15
07/10/2025Recurso Administrativo | Despacho nº 3021
Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará â Enel CE em face da decisão da Agência Reguladora do Estado do Ceará â ARCE, referente ao pedido de devolução em dobro dos valores faturados a maior por erro de classificação de unidades consumidoras sob a titularidade do MunicÃpio de Iguatu, estado do Ceará. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará â Enel CE em face da decisão da Agência Reguladora do Estado do Ceará â ARCE, referente ao pedido de devolução em dobro dos valores faturados a maior por erro de classificação de unidades consumidoras sob a titularidade do MunicÃpio de Iguatu, estado do Ceará- (ii) reformar, de ofÃcio, a decisão exarada pela ARCE no âmbito do Processo PROC/OUV/13838/2022 (VIPROC Nº 08473676/2022), nos termos da presente decisão- (iii) determinar que a Enel CE corrija a classificação das unidades consumidoras nº 1110433 e nº 872431 para a classe iluminação pública- (iv) determinar que a Enel CE efetue a devolução em dobro, referente aos perÃodos indicados na tabela anexa ao voto do Diretor-Relator, nos termos do art. 113 da Resolução Normativa nº 414/2010 e do Despacho ANEEL nº 18/2019, descontados os valores já devolvidos- (v) indeferir o pedido de reclassificação e de devolução de valores faturados a maior referente à s unidades consumidoras nº 385295, nº 6305839 e nº 3719495- (vi) determinar que a Enel CE corrija a classificação das unidades consumidoras nº 6712821, nº 964639, nº 1059360, nº 1143328, nº 1143315, nº 3895589, nº 4257759, nº6305740, nº 6305811, nº 960802, nº 3717495, nº 8267769 e nº 10281821 para a classe poder público- (vii) determinar que a Enel CE cobre as quantias não recebidas das unidades consumidoras nº 6712821, nº 964639, nº 1059360, nº 1143328, nº 1143315, nº 3895589, nº 4257759, nº 6305740, nº 6305811, nº 960802, nº 3717495, nº 8267769 e nº 10281821, limitando-se aos últimos 3 ciclos de faturamento imediatamente anteriores ao ciclo vigente, nos termos do inciso I do art. 323 da Resolução Normativa nº 1.000/2021- (viii) determinar que a decisão seja cumprida no prazo de 15 (quinze) dias após o seu trânsito em julgado- e (ix) determinar que a distribuidora envie à ANEEL, no prazo máximo de 15 (quinze) dias após o prazo previsto no item viii, a comprovação do seu cumprimento.
Deliberado