Reuniões de Diretoria da ANEEL

Processo SEI 48500.007421/2025-13 na ANEEL

Deliberado em 6 reuniões da reuniões de diretoria da ANEEL.

  • 14ª Reunião OrdináriaItem 6

    29/04/2025

    Outros | Despacho nº 1.316

    Cumprimento dos critérios para prorrogação do Contrato de Concessão de Distribuição de Energia Elétrica nº 1/1995-DNAEE, da EDP Espírito Santo Distribuição de Energia S.A., nos termos da Lei nº 9.074/1995 e do Decreto nº 12.068/2024. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu recomendar ao Ministério de Minas e Energia – MME a prorrogação do Contrato de Concessão de Distribuição nº 1/95-DNAEE, considerando que a EDP Espírito Santo Distribuição de Energia S.A. – EDP ES cumpriu os critérios relativos à eficiência da continuidade do fornecimento e da gestão econômico-financeira e comprovou a regularidade fiscal, trabalhista e setorial e de qualificações jurídica, econômico-financeira e técnica, atendendo as condicionantes estabelecidas no Decreto nº 12.068/2024, bem como encaminhar a minuta do 5º Termo Aditivo. A Diretoria, por maioria, acompanhando o voto da Diretora-Relatora, Ludimila Lima da Silva, e vencidos os Diretores Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva e Ricardo Lavorato Tili, decidiu, ainda, não avaliar outros elementos além dos critérios disciplinados no art. 2º do Decreto nº 12.068/2024 ao analisar pedidos de renovação das concessões de distribuição, com vista a enviar a recomendação ao Ministério de Minas e Energia, de que trata o § 2º do art. 10 do mesmo Decreto. Para este ponto, o Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva votou no sentido de: (i) determinar às áreas técnicas que passem a incorporar, nas próximas instruções e análises relativas a pedidos de prorrogação das concessões de distribuição de energia elétrica, a metodologia constante na seção II.4 do voto-vista – a qual consiste na observação, nos cinco anos anteriores ao pedido de prorrogação, de uma tendência crescente da relação entre o valor anual do DECEXPURGO (descontados os expurgos de natureza externa) e o limite regulatório anual do DEC global (DECLIMITE), associada à constatação de que a média, calculada sobre os últimos três anos, dessa relação (DECEXPURGO/DECLIMITE) seja superior a 140% – utilizando-a de forma complementar aos dois critérios estabelecidos pelo art. 2º do Decreto nº 12.068/2024, como instrumento de avaliação para decisões futuras relativas à renovação das concessões de distribuição de energia elétrica- e (ii) determinar às áreas técnicas que, nas próximas análises de requerimentos de prorrogação de concessões de distribuição de energia elétrica, observem como requisito obrigatório a realização de Audiência Pública, ressalvando, excepcionalmente, a sua não realização no caso da EDP ES, em virtude do exíguo prazo remanescente até o vencimento do Contrato de Concessão de Distribuição nº 1/95-DNAEE, em 17 de julho de 2025. Já o Diretor Ricardo Lavorato Tili votou no sentido de: (i) determinar às áreas técnicas, que passem a incorporar, nas próximas instruções e análises relativas a pedidos de prorrogação das concessões de distribuição de energia elétrica, a metodologia constante na seção II.4 do voto-vista do Diretor Fernando Mosna – a qual consiste na observação, nos cinco anos anteriores ao pedido de prorrogação, de uma tendência crescente da relação entre o valor anual do DECEXPURGO (descontados os expurgos de natureza externa) e o limite regulatório anual do DEC global (DECLIMITE), associada à constatação de que a média, calculada sobre os últimos três anos, dessa relação (DECEXPURGO/DECLIMITE) seja superior a 140%- (ii) determinar que as áreas técnicas incorporem nas instruções de pedidos de prorrogação de concessão, as novas premissas disciplinadas na seção “III” deste voto (IASC, TMAE e percentual de Obras Atrasadas), utilizando-as de forma complementar aos dois critérios estabelecidos pelo art. 2º do Decreto nº 12.068/2024- (iii) determinar às áreas técnicas que, nas próximas análises de requerimentos de prorrogação de concessões de distribuição de energia elétrica, observem como requisito obrigatório a realização de Audiência Pública, ressalvando, excepcionalmente, a sua não realização no caso da EDP ES, em virtude do exíguo prazo remanescente até o vencimento do Contrato de Concessão de Distribuição nº 01/95-DNAEE, em 17 de julho de 2025. Houve sustentação oral por parte do Sr. Ricardo Brandão Silva, representante da Associação Brasileira de Distri

    Deliberado

  • 14ª Reunião OrdináriaItem 6

    29/04/2025

    Outros | Despacho nº 1.316

    Cumprimento dos critérios para prorrogação do Contrato de Concessão de Distribuição de Energia Elétrica nº 1/1995-DNAEE, da EDP Espírito Santo Distribuição de Energia S.A., nos termos da Lei nº 9.074/1995 e do Decreto nº 12.068/2024. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu recomendar ao Ministério de Minas e Energia – MME a prorrogação do Contrato de Concessão de Distribuição nº 1/95-DNAEE, considerando que a EDP Espírito Santo Distribuição de Energia S.A. – EDP ES cumpriu os critérios relativos à eficiência da continuidade do fornecimento e da gestão econômico-financeira e comprovou a regularidade fiscal, trabalhista e setorial e de qualificações jurídica, econômico-financeira e técnica, atendendo as condicionantes estabelecidas no Decreto nº 12.068/2024, bem como encaminhar a minuta do 5º Termo Aditivo. A Diretoria, por maioria, acompanhando o voto da Diretora-Relatora, Ludimila Lima da Silva, e vencidos os Diretores Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva e Ricardo Lavorato Tili, decidiu, ainda, não avaliar outros elementos além dos critérios disciplinados no art. 2º do Decreto nº 12.068/2024 ao analisar pedidos de renovação das concessões de distribuição, com vista a enviar a recomendação ao Ministério de Minas e Energia, de que trata o § 2º do art. 10 do mesmo Decreto. Para este ponto, o Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva votou no sentido de: (i) determinar às áreas técnicas que passem a incorporar, nas próximas instruções e análises relativas a pedidos de prorrogação das concessões de distribuição de energia elétrica, a metodologia constante na seção II.4 do voto-vista – a qual consiste na observação, nos cinco anos anteriores ao pedido de prorrogação, de uma tendência crescente da relação entre o valor anual do DECEXPURGO (descontados os expurgos de natureza externa) e o limite regulatório anual do DEC global (DECLIMITE), associada à constatação de que a média, calculada sobre os últimos três anos, dessa relação (DECEXPURGO/DECLIMITE) seja superior a 140% – utilizando-a de forma complementar aos dois critérios estabelecidos pelo art. 2º do Decreto nº 12.068/2024, como instrumento de avaliação para decisões futuras relativas à renovação das concessões de distribuição de energia elétrica- e (ii) determinar às áreas técnicas que, nas próximas análises de requerimentos de prorrogação de concessões de distribuição de energia elétrica, observem como requisito obrigatório a realização de Audiência Pública, ressalvando, excepcionalmente, a sua não realização no caso da EDP ES, em virtude do exíguo prazo remanescente até o vencimento do Contrato de Concessão de Distribuição nº 1/95-DNAEE, em 17 de julho de 2025. Já o Diretor Ricardo Lavorato Tili votou no sentido de: (i) determinar às áreas técnicas, que passem a incorporar, nas próximas instruções e análises relativas a pedidos de prorrogação das concessões de distribuição de energia elétrica, a metodologia constante na seção II.4 do voto-vista do Diretor Fernando Mosna – a qual consiste na observação, nos cinco anos anteriores ao pedido de prorrogação, de uma tendência crescente da relação entre o valor anual do DECEXPURGO (descontados os expurgos de natureza externa) e o limite regulatório anual do DEC global (DECLIMITE), associada à constatação de que a média, calculada sobre os últimos três anos, dessa relação (DECEXPURGO/DECLIMITE) seja superior a 140%- (ii) determinar que as áreas técnicas incorporem nas instruções de pedidos de prorrogação de concessão, as novas premissas disciplinadas na seção “III” deste voto (IASC, TMAE e percentual de Obras Atrasadas), utilizando-as de forma complementar aos dois critérios estabelecidos pelo art. 2º do Decreto nº 12.068/2024- (iii) determinar às áreas técnicas que, nas próximas análises de requerimentos de prorrogação de concessões de distribuição de energia elétrica, observem como requisito obrigatório a realização de Audiência Pública, ressalvando, excepcionalmente, a sua não realização no caso da EDP ES, em virtude do exíguo prazo remanescente até o vencimento do Contrato de Concessão de Distribuição nº 01/95-DNAEE, em 17 de julho de 2025. Houve sustentação oral por parte do Sr. Ricardo Brandão Silva, representante da Associação Brasileira de Distri

    Deliberado

  • 13ª Reunião OrdináriaItem 4

    22/04/2025

    Outros

    Cumprimento dos critérios para prorrogação do Contrato de Concessão de Distribuição de Energia Elétrica nº 1/1995-DNAEE, da EDP Espírito Santo Distribuição de Energia S.A., nos termos da Lei nº 9.074/1995 e do Decreto nº 12.068/2024. Decisão: O Diretor Ricardo Lavorato Tili pediu vista deste processo. O Diretor-Relator do voto-vista, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, votou no sentido de: (i) recomendar ao Ministério de Minas e Energia – MME a prorrogação do Contrato de Concessão de Distribuição nº 1/95-DNAEE da EDP Espírito Santo Distribuição de Energia S.A. – EDP ES, bem como o encaminhamento da minuta do 5º Termo Aditivo para os trâmites subsequentes- (ii) determinar às áreas técnicas que passem a incorporar, nas próximas instruções e análises relativas a pedidos de prorrogação das concessões de distribuição de energia elétrica, a metodologia constante na seção II.4 do voto-vista – a qual consiste na observação, nos cinco anos anteriores ao pedido de prorrogação, de uma tendência crescente da relação entre o valor anual do DECEXPURGO (descontados os expurgos de natureza externa) e o limite regulatório anual do DEC global (DECLIMITE), associada à constatação de que a média, calculada sobre os últimos três anos, dessa relação (DECEXPURGO/DECLIMITE) seja superior a 140% – utilizando-a de forma complementar aos dois critérios estabelecidos pelo art. 2º do Decreto nº 12.068/2024, como instrumento de avaliação para decisões futuras relativas à renovação das concessões de distribuição de energia elétrica- e (iii) determinar às áreas técnicas que, nas próximas análises de requerimentos de prorrogação de concessões de distribuição de energia elétrica, observem como requisito obrigatório a realização de Audiência Pública, ressalvando, excepcionalmente, a sua não realização no caso da EDP ES, em virtude do exíguo prazo remanescente até o vencimento do Contrato de Concessão de Distribuição nº 1/95-DNAEE , em 17 de julho de 2025. A Diretora-Relatora, Ludimila Lima da Silva, acompanhada pela Diretora Agnes Maria de Aragão da Costa, votou no sentido de: (i) recomendar ao Ministério de Minas e Energia – MME a prorrogação do Contrato de Concessão de Distribuição nº 1/95-DNAEE, considerando que a EDP Espírito Santo Distribuição de Energia S.A. cumpriu os critérios relativos à eficiência da continuidade do fornecimento e da gestão econômico-financeira e comprovou a regularidade fiscal, trabalhista e setorial e de qualificações jurídica, econômico-financeira e técnica, atendendo as condicionantes estabelecidas no Decreto nº 12.068/2024, bem como encaminhar a minuta do 5º Termo Aditivo- e (ii) determinar à Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica – SCE que realize consulta à Procuradoria Federal junto à ANEEL – PFANEEL questionando qual o limite de competência da ANEEL no âmbito dos processo de prorrogação das concessões, regulamentada pelo Decreto nº 12.068/2024, no sentido de avaliar a legalidade de se incluir critérios adicionais aos estabelecidos no referido Decreto, como condição para a prorrogação- (iii) determinar à Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica – SCE, à Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica – SFT  e  à Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado – SFF  que, após manifestação da PFANEEL, instruam os demais processos de prorrogação da concessão, para deliberação da Diretoria. Houve sustentação oral por parte do Sr. Luiz Felipe Falcone de Souza, representante da EDP Espírito Santo Distribuição de Energia S.A. Os votos proferidos antes da concessão da vista continuam válidos, sendo facultada a reforma até a proclamação do resultado final, nos termos do art. 24, § 2º, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015).

    Pedido de Vista

  • 10ª Reunião OrdináriaItem 4

    01/04/2025

    Outros

    Cumprimento dos critérios para prorrogação do Contrato de Concessão de Distribuição de Energia Elétrica nº 1/1995-DNAEE, da EDP Espírito Santo Distribuição de Energia S.A., nos termos do Decreto nº 12.068/2024 e da Lei nº 9.074/ 1995. Decisão: O Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva pediu vista deste processo.  A Diretora-Relatora, Ludimila Lima da Silva, votou no sentido de recomendar ao Ministério de Minas e Energia – MME a prorrogação do Contrato de Concessão de Distribuição nº 1/1995-DNAEE e encaminhar a minuta do 5º Termo Aditivo. Houve sustentação oral por parte do Sr. Luiz Felipe Falcone de Souza, representante da EDP Espírito Santo Distribuição de Energia S.A., e da Sra. Fabíola Latino Antezana, representante da Confederação Nacional dos Urbanitários – CNU. O voto proferido antes da concessão da vista continua válido, sendo facultada a reforma até a proclamação do resultado final, nos termos do art. 24, § 2º, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015).

    Pedido de Vista

  • 10ª Reunião OrdináriaItem 4

    01/04/2025

    Outros

    Cumprimento dos critérios para prorrogação do Contrato de Concessão de Distribuição de Energia Elétrica nº 1/1995-DNAEE, da EDP Espírito Santo Distribuição de Energia S.A., nos termos do Decreto nº 12.068/2024 e da Lei nº 9.074/ 1995. Decisão: O Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva pediu vista deste processo.  A Diretora-Relatora, Ludimila Lima da Silva, votou no sentido de recomendar ao Ministério de Minas e Energia – MME a prorrogação do Contrato de Concessão de Distribuição nº 1/1995-DNAEE e encaminhar a minuta do 5º Termo Aditivo. Houve sustentação oral por parte do Sr. Luiz Felipe Falcone de Souza, representante da EDP Espírito Santo Distribuição de Energia S.A., e da Sra. Fabíola Latino Antezana, representante da Confederação Nacional dos Urbanitários – CNU. O voto proferido antes da concessão da vista continua válido, sendo facultada a reforma até a proclamação do resultado final, nos termos do art. 24, § 2º, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015).

    Pedido de Vista

  • 10ª Reunião OrdináriaItem 4

    01/04/2025

    Outros

    Cumprimento dos critérios para prorrogação do Contrato de Concessão de Distribuição de Energia Elétrica nº 1/1995-DNAEE, da EDP Espírito Santo Distribuição de Energia S.A., nos termos do Decreto nº 12.068/2024 e da Lei nº 9.074/ 1995. Decisão: O Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva pediu vista deste processo.  A Diretora-Relatora, Ludimila Lima da Silva, votou no sentido de recomendar ao Ministério de Minas e Energia – MME a prorrogação do Contrato de Concessão de Distribuição nº 1/1995-DNAEE e encaminhar a minuta do 5º Termo Aditivo. Houve sustentação oral por parte do Sr. Luiz Felipe Falcone de Souza, representante da EDP Espírito Santo Distribuição de Energia S.A., e da Sra. Fabíola Latino Antezana, representante da Confederação Nacional dos Urbanitários – CNU. O voto proferido antes da concessão da vista continua válido, sendo facultada a reforma até a proclamação do resultado final, nos termos do art. 24, § 2º, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015).

    Pedido de Vista