Processo SEI 48500.009266/2025-70 na ANEEL
Deliberado em 4 reuniões da reuniões de diretoria da ANEEL.
3ª Reunião OrdináriaItem 8
10/02/2026Recurso Administrativo | Despacho nº 514
Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará Enel CE contra decisão emitida pela Agência Reguladora do Estado do Ceará ARCE, referente ao faturamento de perdas nos reatores de lâmpadas de iluminação pública realizado no Município de Amontada, estado do Ceará. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará Enel CE contra a decisão a emitida pela Agência Reguladora do Estado do Ceará ARCE no Processo Administrativo PROC/OUV/6116/2021 (VIPROC Nº 09252108/2021) e, no mérito, negar-lhe provimento- (ii) conhecer do Recurso Administrativo interposto pelo Município de Amontoada CE contra a decisão emitida pela Agência Reguladora do Estado do Ceará ARCE no Processo Administrativo PROC/OUV/6116/2021 (VIPROC Nº 09252108/2021) e, no mérito, dar-lhe parcial provimento- (iii) reformar a decisão exarada pelo Conselho Diretor da ARCE no Processo PROC/OUV/6116/2021- (iv) determinar que a Enel Distribuição Ceará corrija os valores de perdas das lâmpadas do parque de iluminação pública do Município de Amontada CE, aplicando as perdas a frio, com os valores previstos nas normas correspondentes a cada tipo de lâmpada- (v) determinar que a Enel Distribuição Ceará revise os faturamentos do sistema de Iluminação Pública IP do Município de Amontada CE de forma a contemplar, no cálculo do consumo dos equipamentos auxiliares referentes a todas as lâmpadas de vapor de sódio, as alterações das normas ABNT referentes a cada tipo de lâmpada, aplicando-se as perdas a frio estabelecidas nas normas ABNT, seguindo os procedimentos dispostos no art. 113 da Resolução Normativa nº 414/2010, observando-se o Despacho ANEEL nº 2.006/2024, pelo período de 14/09/2010 até a data da efetiva correção dos valores de perdas no faturamento, com a devolução realizada em dobro, podendo abater do total a devolver os valores já efetivamente devolvidos ao Município- (vi) determinar que a Enel Distribuição Ceará revise os faturamentos do sistema de IP do Município de Amontada CE de forma a contemplar, no cálculo do consumo dos equipamentos auxiliares referentes a todas as lâmpadas de vapor de mercúrio, as alterações das normas ABNT referentes a cada tipo de lâmpada, aplicando-se as perdas a frio estabelecidas nas normas ABNT, seguindo os procedimentos dispostos no art. 113 da Resolução Normativa nº 414/2010, observando-se o Despacho ANEEL nº 2.006/2024, pelo período de 14/09/2010 até a data da efetiva correção dos valores de perdas no faturamento, com a devolução realizada em dobro, podendo abater do total a devolver os valores já efetivamente devolvidos ao Município- (vii) determinar que a Enel Distribuição Ceará revise os faturamentos do sistema de IP do Município de Amontada CE de forma a contemplar, no cálculo do consumo dos equipamentos auxiliares referentes a todas as lâmpadas de vapor metálico, as alterações das normas ABNT referentes a cada tipo de lâmpada, aplicando-se as perdas a frio estabelecidas nas normas ABNT, seguindo os procedimentos dispostos no art. 113 da Resolução Normativa nº 414/2010, observando-se o Despacho ANEEL nº 2.006/2024, pelo período de 20/09/2015 até a data da efetiva correção dos valores de perdas no faturamento, com a devolução realizada em dobro, podendo abater do total a devolver os valores já efetivamente devolvidos ao Município- (viii) determinar que a Enel Distribuição Ceará revise os faturamentos do sistema de IP do Município de Amontada CE de forma a excluir, no cálculo do consumo dos equipamentos auxiliares referentes a todas as lâmpadas fluorescentes e de led, as perdas consideradas, seguindo os procedimentos dispostos no art. 113 da Resolução Normativa nº 414/2010, observando-se o Despacho ANEEL nº 2.006/2024, pelo período de 14/09/2010 até a data da efetiva correção dos valores de perdas no faturamento, com a devolução realizada em dobro, podendo abater do total a devolver os valores já efetivamente devolvidos ao Município- e (ix) determinar à Enel Distribuição Ceará enviar ao Município de Amontoada CE a comprovação da correção dos valores de perdas praticados, bem como o detalhamento dos cálculos dos valores devolvidos, discriminando os valores faturados incorretamente para cada tipo de lâmpada, nú
Deliberado
3ª Reunião OrdináriaItem 8
10/02/2026Recurso Administrativo | Despacho nº 514
Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará Enel CE contra decisão emitida pela Agência Reguladora do Estado do Ceará ARCE, referente ao faturamento de perdas nos reatores de lâmpadas de iluminação pública realizado no Município de Amontada, estado do Ceará. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará Enel CE contra a decisão a emitida pela Agência Reguladora do Estado do Ceará ARCE no Processo Administrativo PROC/OUV/6116/2021 (VIPROC Nº 09252108/2021) e, no mérito, negar-lhe provimento- (ii) conhecer do Recurso Administrativo interposto pelo Município de Amontoada CE contra a decisão emitida pela Agência Reguladora do Estado do Ceará ARCE no Processo Administrativo PROC/OUV/6116/2021 (VIPROC Nº 09252108/2021) e, no mérito, dar-lhe parcial provimento- (iii) reformar a decisão exarada pelo Conselho Diretor da ARCE no Processo PROC/OUV/6116/2021- (iv) determinar que a Enel Distribuição Ceará corrija os valores de perdas das lâmpadas do parque de iluminação pública do Município de Amontada CE, aplicando as perdas a frio, com os valores previstos nas normas correspondentes a cada tipo de lâmpada- (v) determinar que a Enel Distribuição Ceará revise os faturamentos do sistema de Iluminação Pública IP do Município de Amontada CE de forma a contemplar, no cálculo do consumo dos equipamentos auxiliares referentes a todas as lâmpadas de vapor de sódio, as alterações das normas ABNT referentes a cada tipo de lâmpada, aplicando-se as perdas a frio estabelecidas nas normas ABNT, seguindo os procedimentos dispostos no art. 113 da Resolução Normativa nº 414/2010, observando-se o Despacho ANEEL nº 2.006/2024, pelo período de 14/09/2010 até a data da efetiva correção dos valores de perdas no faturamento, com a devolução realizada em dobro, podendo abater do total a devolver os valores já efetivamente devolvidos ao Município- (vi) determinar que a Enel Distribuição Ceará revise os faturamentos do sistema de IP do Município de Amontada CE de forma a contemplar, no cálculo do consumo dos equipamentos auxiliares referentes a todas as lâmpadas de vapor de mercúrio, as alterações das normas ABNT referentes a cada tipo de lâmpada, aplicando-se as perdas a frio estabelecidas nas normas ABNT, seguindo os procedimentos dispostos no art. 113 da Resolução Normativa nº 414/2010, observando-se o Despacho ANEEL nº 2.006/2024, pelo período de 14/09/2010 até a data da efetiva correção dos valores de perdas no faturamento, com a devolução realizada em dobro, podendo abater do total a devolver os valores já efetivamente devolvidos ao Município- (vii) determinar que a Enel Distribuição Ceará revise os faturamentos do sistema de IP do Município de Amontada CE de forma a contemplar, no cálculo do consumo dos equipamentos auxiliares referentes a todas as lâmpadas de vapor metálico, as alterações das normas ABNT referentes a cada tipo de lâmpada, aplicando-se as perdas a frio estabelecidas nas normas ABNT, seguindo os procedimentos dispostos no art. 113 da Resolução Normativa nº 414/2010, observando-se o Despacho ANEEL nº 2.006/2024, pelo período de 20/09/2015 até a data da efetiva correção dos valores de perdas no faturamento, com a devolução realizada em dobro, podendo abater do total a devolver os valores já efetivamente devolvidos ao Município- (viii) determinar que a Enel Distribuição Ceará revise os faturamentos do sistema de IP do Município de Amontada CE de forma a excluir, no cálculo do consumo dos equipamentos auxiliares referentes a todas as lâmpadas fluorescentes e de led, as perdas consideradas, seguindo os procedimentos dispostos no art. 113 da Resolução Normativa nº 414/2010, observando-se o Despacho ANEEL nº 2.006/2024, pelo período de 14/09/2010 até a data da efetiva correção dos valores de perdas no faturamento, com a devolução realizada em dobro, podendo abater do total a devolver os valores já efetivamente devolvidos ao Município- e (ix) determinar à Enel Distribuição Ceará enviar ao Município de Amontoada CE a comprovação da correção dos valores de perdas praticados, bem como o detalhamento dos cálculos dos valores devolvidos, discriminando os valores faturados incorretamente para cada tipo de lâmpada, nú
Deliberado
3ª Reunião OrdináriaItem 8
10/02/2026Recurso Administrativo | Despacho nº 514
Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará Enel CE contra decisão emitida pela Agência Reguladora do Estado do Ceará ARCE, referente ao faturamento de perdas nos reatores de lâmpadas de iluminação pública realizado no Município de Amontada, estado do Ceará. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará Enel CE contra a decisão a emitida pela Agência Reguladora do Estado do Ceará ARCE no Processo Administrativo PROC/OUV/6116/2021 (VIPROC Nº 09252108/2021) e, no mérito, negar-lhe provimento- (ii) conhecer do Recurso Administrativo interposto pelo Município de Amontoada CE contra a decisão emitida pela Agência Reguladora do Estado do Ceará ARCE no Processo Administrativo PROC/OUV/6116/2021 (VIPROC Nº 09252108/2021) e, no mérito, dar-lhe parcial provimento- (iii) reformar a decisão exarada pelo Conselho Diretor da ARCE no Processo PROC/OUV/6116/2021- (iv) determinar que a Enel Distribuição Ceará corrija os valores de perdas das lâmpadas do parque de iluminação pública do Município de Amontada CE, aplicando as perdas a frio, com os valores previstos nas normas correspondentes a cada tipo de lâmpada- (v) determinar que a Enel Distribuição Ceará revise os faturamentos do sistema de Iluminação Pública IP do Município de Amontada CE de forma a contemplar, no cálculo do consumo dos equipamentos auxiliares referentes a todas as lâmpadas de vapor de sódio, as alterações das normas ABNT referentes a cada tipo de lâmpada, aplicando-se as perdas a frio estabelecidas nas normas ABNT, seguindo os procedimentos dispostos no art. 113 da Resolução Normativa nº 414/2010, observando-se o Despacho ANEEL nº 2.006/2024, pelo período de 14/09/2010 até a data da efetiva correção dos valores de perdas no faturamento, com a devolução realizada em dobro, podendo abater do total a devolver os valores já efetivamente devolvidos ao Município- (vi) determinar que a Enel Distribuição Ceará revise os faturamentos do sistema de IP do Município de Amontada CE de forma a contemplar, no cálculo do consumo dos equipamentos auxiliares referentes a todas as lâmpadas de vapor de mercúrio, as alterações das normas ABNT referentes a cada tipo de lâmpada, aplicando-se as perdas a frio estabelecidas nas normas ABNT, seguindo os procedimentos dispostos no art. 113 da Resolução Normativa nº 414/2010, observando-se o Despacho ANEEL nº 2.006/2024, pelo período de 14/09/2010 até a data da efetiva correção dos valores de perdas no faturamento, com a devolução realizada em dobro, podendo abater do total a devolver os valores já efetivamente devolvidos ao Município- (vii) determinar que a Enel Distribuição Ceará revise os faturamentos do sistema de IP do Município de Amontada CE de forma a contemplar, no cálculo do consumo dos equipamentos auxiliares referentes a todas as lâmpadas de vapor metálico, as alterações das normas ABNT referentes a cada tipo de lâmpada, aplicando-se as perdas a frio estabelecidas nas normas ABNT, seguindo os procedimentos dispostos no art. 113 da Resolução Normativa nº 414/2010, observando-se o Despacho ANEEL nº 2.006/2024, pelo período de 20/09/2015 até a data da efetiva correção dos valores de perdas no faturamento, com a devolução realizada em dobro, podendo abater do total a devolver os valores já efetivamente devolvidos ao Município- (viii) determinar que a Enel Distribuição Ceará revise os faturamentos do sistema de IP do Município de Amontada CE de forma a excluir, no cálculo do consumo dos equipamentos auxiliares referentes a todas as lâmpadas fluorescentes e de led, as perdas consideradas, seguindo os procedimentos dispostos no art. 113 da Resolução Normativa nº 414/2010, observando-se o Despacho ANEEL nº 2.006/2024, pelo período de 14/09/2010 até a data da efetiva correção dos valores de perdas no faturamento, com a devolução realizada em dobro, podendo abater do total a devolver os valores já efetivamente devolvidos ao Município- e (ix) determinar à Enel Distribuição Ceará enviar ao Município de Amontoada CE a comprovação da correção dos valores de perdas praticados, bem como o detalhamento dos cálculos dos valores devolvidos, discriminando os valores faturados incorretamente para cada tipo de lâmpada, nú
Deliberado
3ª Reunião OrdináriaItem 8
10/02/2026Recurso Administrativo | Despacho nº 514
Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará Enel CE contra decisão emitida pela Agência Reguladora do Estado do Ceará ARCE, referente ao faturamento de perdas nos reatores de lâmpadas de iluminação pública realizado no Município de Amontada, estado do Ceará. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará Enel CE contra a decisão a emitida pela Agência Reguladora do Estado do Ceará ARCE no Processo Administrativo PROC/OUV/6116/2021 (VIPROC Nº 09252108/2021) e, no mérito, negar-lhe provimento- (ii) conhecer do Recurso Administrativo interposto pelo Município de Amontoada CE contra a decisão emitida pela Agência Reguladora do Estado do Ceará ARCE no Processo Administrativo PROC/OUV/6116/2021 (VIPROC Nº 09252108/2021) e, no mérito, dar-lhe parcial provimento- (iii) reformar a decisão exarada pelo Conselho Diretor da ARCE no Processo PROC/OUV/6116/2021- (iv) determinar que a Enel Distribuição Ceará corrija os valores de perdas das lâmpadas do parque de iluminação pública do Município de Amontada CE, aplicando as perdas a frio, com os valores previstos nas normas correspondentes a cada tipo de lâmpada- (v) determinar que a Enel Distribuição Ceará revise os faturamentos do sistema de Iluminação Pública IP do Município de Amontada CE de forma a contemplar, no cálculo do consumo dos equipamentos auxiliares referentes a todas as lâmpadas de vapor de sódio, as alterações das normas ABNT referentes a cada tipo de lâmpada, aplicando-se as perdas a frio estabelecidas nas normas ABNT, seguindo os procedimentos dispostos no art. 113 da Resolução Normativa nº 414/2010, observando-se o Despacho ANEEL nº 2.006/2024, pelo período de 14/09/2010 até a data da efetiva correção dos valores de perdas no faturamento, com a devolução realizada em dobro, podendo abater do total a devolver os valores já efetivamente devolvidos ao Município- (vi) determinar que a Enel Distribuição Ceará revise os faturamentos do sistema de IP do Município de Amontada CE de forma a contemplar, no cálculo do consumo dos equipamentos auxiliares referentes a todas as lâmpadas de vapor de mercúrio, as alterações das normas ABNT referentes a cada tipo de lâmpada, aplicando-se as perdas a frio estabelecidas nas normas ABNT, seguindo os procedimentos dispostos no art. 113 da Resolução Normativa nº 414/2010, observando-se o Despacho ANEEL nº 2.006/2024, pelo período de 14/09/2010 até a data da efetiva correção dos valores de perdas no faturamento, com a devolução realizada em dobro, podendo abater do total a devolver os valores já efetivamente devolvidos ao Município- (vii) determinar que a Enel Distribuição Ceará revise os faturamentos do sistema de IP do Município de Amontada CE de forma a contemplar, no cálculo do consumo dos equipamentos auxiliares referentes a todas as lâmpadas de vapor metálico, as alterações das normas ABNT referentes a cada tipo de lâmpada, aplicando-se as perdas a frio estabelecidas nas normas ABNT, seguindo os procedimentos dispostos no art. 113 da Resolução Normativa nº 414/2010, observando-se o Despacho ANEEL nº 2.006/2024, pelo período de 20/09/2015 até a data da efetiva correção dos valores de perdas no faturamento, com a devolução realizada em dobro, podendo abater do total a devolver os valores já efetivamente devolvidos ao Município- (viii) determinar que a Enel Distribuição Ceará revise os faturamentos do sistema de IP do Município de Amontada CE de forma a excluir, no cálculo do consumo dos equipamentos auxiliares referentes a todas as lâmpadas fluorescentes e de led, as perdas consideradas, seguindo os procedimentos dispostos no art. 113 da Resolução Normativa nº 414/2010, observando-se o Despacho ANEEL nº 2.006/2024, pelo período de 14/09/2010 até a data da efetiva correção dos valores de perdas no faturamento, com a devolução realizada em dobro, podendo abater do total a devolver os valores já efetivamente devolvidos ao Município- e (ix) determinar à Enel Distribuição Ceará enviar ao Município de Amontoada CE a comprovação da correção dos valores de perdas praticados, bem como o detalhamento dos cálculos dos valores devolvidos, discriminando os valores faturados incorretamente para cada tipo de lâmpada, nú
Deliberado