Reuniões de Diretoria da ANEEL

Processo SEI 48500.009266/2025-70 na ANEEL

Deliberado em 4 reuniões da reuniões de diretoria da ANEEL.

  • 3ª Reunião OrdináriaItem 8

    10/02/2026

    Recurso Administrativo | Despacho nº 514

    Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará – Enel CE contra decisão emitida pela Agência Reguladora do Estado do Ceará – ARCE, referente ao faturamento de perdas nos reatores de lâmpadas de iluminação pública realizado no Município de Amontada, estado do Ceará. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Cear᠖ Enel CE contra a decisão a emitida pela Agência Reguladora do Estado do Ceará – ARCE no Processo Administrativo PROC/OUV/6116/2021 (VIPROC Nº 09252108/2021) e, no mérito, negar-lhe provimento- (ii) conhecer do Recurso Administrativo interposto pelo Município de Amontoada – CE contra a decisão emitida pela Agência Reguladora do Estado do Ceará – ARCE no Processo Administrativo PROC/OUV/6116/2021 (VIPROC Nº 09252108/2021) e, no mérito, dar-lhe parcial provimento- (iii) reformar a decisão exarada pelo Conselho Diretor da ARCE no Processo PROC/OUV/6116/2021- (iv) determinar que a Enel Distribuição Ceará corrija os valores de perdas das lâmpadas do parque de iluminação pública do Município de Amontada – CE, aplicando as perdas a frio, com os valores previstos nas normas correspondentes a cada tipo de lâmpada- (v) determinar que a Enel Distribuição Ceará revise os faturamentos do sistema de Iluminação Pública – IP do Município de Amontada – CE de forma a contemplar, no cálculo do consumo dos equipamentos auxiliares referentes a todas as lâmpadas de vapor de sódio, as alterações das normas ABNT referentes a cada tipo de lâmpada, aplicando-se as perdas a frio estabelecidas nas normas ABNT, seguindo os procedimentos dispostos no art. 113 da Resolução Normativa nº 414/2010, observando-se o Despacho ANEEL nº 2.006/2024, pelo período de 14/09/2010 até a data da efetiva correção dos valores de perdas no faturamento, com a devolução realizada em dobro, podendo abater do total a devolver os valores já efetivamente devolvidos ao Município- (vi) determinar que a Enel Distribuição Ceará revise os faturamentos do sistema de IP do Município de Amontada – CE de forma a contemplar, no cálculo do consumo dos equipamentos auxiliares referentes a todas as lâmpadas de vapor de mercúrio, as alterações das normas ABNT referentes a cada tipo de lâmpada, aplicando-se as perdas a frio estabelecidas nas normas ABNT, seguindo os procedimentos dispostos no art. 113 da Resolução Normativa nº 414/2010, observando-se o Despacho ANEEL nº 2.006/2024, pelo período de 14/09/2010 até a data da efetiva correção dos valores de perdas no faturamento, com a devolução realizada em dobro, podendo abater do total a devolver os valores já efetivamente devolvidos ao Município- (vii) determinar que a Enel Distribuição Ceará revise os faturamentos do sistema de IP do Município de Amontada – CE de forma a contemplar, no cálculo do consumo dos equipamentos auxiliares referentes a todas as lâmpadas de vapor metálico, as alterações das normas ABNT referentes a cada tipo de lâmpada, aplicando-se as perdas a frio estabelecidas nas normas ABNT, seguindo os procedimentos dispostos no art. 113 da Resolução Normativa nº 414/2010, observando-se o Despacho ANEEL nº 2.006/2024, pelo período de 20/09/2015 até a data da efetiva correção dos valores de perdas no faturamento, com a devolução realizada em dobro, podendo abater do total a devolver os valores já efetivamente devolvidos ao Município- (viii) determinar que a Enel Distribuição Ceará revise os faturamentos do sistema de IP do Município de Amontada – CE de forma a excluir, no cálculo do consumo dos equipamentos auxiliares referentes a todas as lâmpadas fluorescentes e de led, as perdas consideradas, seguindo os procedimentos dispostos no art. 113 da Resolução Normativa nº 414/2010, observando-se o Despacho ANEEL nº 2.006/2024, pelo período de 14/09/2010 até a data da efetiva correção dos valores de perdas no faturamento, com a devolução realizada em dobro, podendo abater do total a devolver os valores já efetivamente devolvidos ao Município- e (ix) determinar à Enel Distribuição Ceará enviar ao Município de Amontoada – CE a comprovação da correção dos valores de perdas praticados, bem como o detalhamento dos cálculos dos valores devolvidos, discriminando os valores faturados incorretamente para cada tipo de lâmpada, nú

    Deliberado

  • 3ª Reunião OrdináriaItem 8

    10/02/2026

    Recurso Administrativo | Despacho nº 514

    Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará – Enel CE contra decisão emitida pela Agência Reguladora do Estado do Ceará – ARCE, referente ao faturamento de perdas nos reatores de lâmpadas de iluminação pública realizado no Município de Amontada, estado do Ceará. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Cear᠖ Enel CE contra a decisão a emitida pela Agência Reguladora do Estado do Ceará – ARCE no Processo Administrativo PROC/OUV/6116/2021 (VIPROC Nº 09252108/2021) e, no mérito, negar-lhe provimento- (ii) conhecer do Recurso Administrativo interposto pelo Município de Amontoada – CE contra a decisão emitida pela Agência Reguladora do Estado do Ceará – ARCE no Processo Administrativo PROC/OUV/6116/2021 (VIPROC Nº 09252108/2021) e, no mérito, dar-lhe parcial provimento- (iii) reformar a decisão exarada pelo Conselho Diretor da ARCE no Processo PROC/OUV/6116/2021- (iv) determinar que a Enel Distribuição Ceará corrija os valores de perdas das lâmpadas do parque de iluminação pública do Município de Amontada – CE, aplicando as perdas a frio, com os valores previstos nas normas correspondentes a cada tipo de lâmpada- (v) determinar que a Enel Distribuição Ceará revise os faturamentos do sistema de Iluminação Pública – IP do Município de Amontada – CE de forma a contemplar, no cálculo do consumo dos equipamentos auxiliares referentes a todas as lâmpadas de vapor de sódio, as alterações das normas ABNT referentes a cada tipo de lâmpada, aplicando-se as perdas a frio estabelecidas nas normas ABNT, seguindo os procedimentos dispostos no art. 113 da Resolução Normativa nº 414/2010, observando-se o Despacho ANEEL nº 2.006/2024, pelo período de 14/09/2010 até a data da efetiva correção dos valores de perdas no faturamento, com a devolução realizada em dobro, podendo abater do total a devolver os valores já efetivamente devolvidos ao Município- (vi) determinar que a Enel Distribuição Ceará revise os faturamentos do sistema de IP do Município de Amontada – CE de forma a contemplar, no cálculo do consumo dos equipamentos auxiliares referentes a todas as lâmpadas de vapor de mercúrio, as alterações das normas ABNT referentes a cada tipo de lâmpada, aplicando-se as perdas a frio estabelecidas nas normas ABNT, seguindo os procedimentos dispostos no art. 113 da Resolução Normativa nº 414/2010, observando-se o Despacho ANEEL nº 2.006/2024, pelo período de 14/09/2010 até a data da efetiva correção dos valores de perdas no faturamento, com a devolução realizada em dobro, podendo abater do total a devolver os valores já efetivamente devolvidos ao Município- (vii) determinar que a Enel Distribuição Ceará revise os faturamentos do sistema de IP do Município de Amontada – CE de forma a contemplar, no cálculo do consumo dos equipamentos auxiliares referentes a todas as lâmpadas de vapor metálico, as alterações das normas ABNT referentes a cada tipo de lâmpada, aplicando-se as perdas a frio estabelecidas nas normas ABNT, seguindo os procedimentos dispostos no art. 113 da Resolução Normativa nº 414/2010, observando-se o Despacho ANEEL nº 2.006/2024, pelo período de 20/09/2015 até a data da efetiva correção dos valores de perdas no faturamento, com a devolução realizada em dobro, podendo abater do total a devolver os valores já efetivamente devolvidos ao Município- (viii) determinar que a Enel Distribuição Ceará revise os faturamentos do sistema de IP do Município de Amontada – CE de forma a excluir, no cálculo do consumo dos equipamentos auxiliares referentes a todas as lâmpadas fluorescentes e de led, as perdas consideradas, seguindo os procedimentos dispostos no art. 113 da Resolução Normativa nº 414/2010, observando-se o Despacho ANEEL nº 2.006/2024, pelo período de 14/09/2010 até a data da efetiva correção dos valores de perdas no faturamento, com a devolução realizada em dobro, podendo abater do total a devolver os valores já efetivamente devolvidos ao Município- e (ix) determinar à Enel Distribuição Ceará enviar ao Município de Amontoada – CE a comprovação da correção dos valores de perdas praticados, bem como o detalhamento dos cálculos dos valores devolvidos, discriminando os valores faturados incorretamente para cada tipo de lâmpada, nú

    Deliberado

  • 3ª Reunião OrdináriaItem 8

    10/02/2026

    Recurso Administrativo | Despacho nº 514

    Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará – Enel CE contra decisão emitida pela Agência Reguladora do Estado do Ceará – ARCE, referente ao faturamento de perdas nos reatores de lâmpadas de iluminação pública realizado no Município de Amontada, estado do Ceará. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Cear᠖ Enel CE contra a decisão a emitida pela Agência Reguladora do Estado do Ceará – ARCE no Processo Administrativo PROC/OUV/6116/2021 (VIPROC Nº 09252108/2021) e, no mérito, negar-lhe provimento- (ii) conhecer do Recurso Administrativo interposto pelo Município de Amontoada – CE contra a decisão emitida pela Agência Reguladora do Estado do Ceará – ARCE no Processo Administrativo PROC/OUV/6116/2021 (VIPROC Nº 09252108/2021) e, no mérito, dar-lhe parcial provimento- (iii) reformar a decisão exarada pelo Conselho Diretor da ARCE no Processo PROC/OUV/6116/2021- (iv) determinar que a Enel Distribuição Ceará corrija os valores de perdas das lâmpadas do parque de iluminação pública do Município de Amontada – CE, aplicando as perdas a frio, com os valores previstos nas normas correspondentes a cada tipo de lâmpada- (v) determinar que a Enel Distribuição Ceará revise os faturamentos do sistema de Iluminação Pública – IP do Município de Amontada – CE de forma a contemplar, no cálculo do consumo dos equipamentos auxiliares referentes a todas as lâmpadas de vapor de sódio, as alterações das normas ABNT referentes a cada tipo de lâmpada, aplicando-se as perdas a frio estabelecidas nas normas ABNT, seguindo os procedimentos dispostos no art. 113 da Resolução Normativa nº 414/2010, observando-se o Despacho ANEEL nº 2.006/2024, pelo período de 14/09/2010 até a data da efetiva correção dos valores de perdas no faturamento, com a devolução realizada em dobro, podendo abater do total a devolver os valores já efetivamente devolvidos ao Município- (vi) determinar que a Enel Distribuição Ceará revise os faturamentos do sistema de IP do Município de Amontada – CE de forma a contemplar, no cálculo do consumo dos equipamentos auxiliares referentes a todas as lâmpadas de vapor de mercúrio, as alterações das normas ABNT referentes a cada tipo de lâmpada, aplicando-se as perdas a frio estabelecidas nas normas ABNT, seguindo os procedimentos dispostos no art. 113 da Resolução Normativa nº 414/2010, observando-se o Despacho ANEEL nº 2.006/2024, pelo período de 14/09/2010 até a data da efetiva correção dos valores de perdas no faturamento, com a devolução realizada em dobro, podendo abater do total a devolver os valores já efetivamente devolvidos ao Município- (vii) determinar que a Enel Distribuição Ceará revise os faturamentos do sistema de IP do Município de Amontada – CE de forma a contemplar, no cálculo do consumo dos equipamentos auxiliares referentes a todas as lâmpadas de vapor metálico, as alterações das normas ABNT referentes a cada tipo de lâmpada, aplicando-se as perdas a frio estabelecidas nas normas ABNT, seguindo os procedimentos dispostos no art. 113 da Resolução Normativa nº 414/2010, observando-se o Despacho ANEEL nº 2.006/2024, pelo período de 20/09/2015 até a data da efetiva correção dos valores de perdas no faturamento, com a devolução realizada em dobro, podendo abater do total a devolver os valores já efetivamente devolvidos ao Município- (viii) determinar que a Enel Distribuição Ceará revise os faturamentos do sistema de IP do Município de Amontada – CE de forma a excluir, no cálculo do consumo dos equipamentos auxiliares referentes a todas as lâmpadas fluorescentes e de led, as perdas consideradas, seguindo os procedimentos dispostos no art. 113 da Resolução Normativa nº 414/2010, observando-se o Despacho ANEEL nº 2.006/2024, pelo período de 14/09/2010 até a data da efetiva correção dos valores de perdas no faturamento, com a devolução realizada em dobro, podendo abater do total a devolver os valores já efetivamente devolvidos ao Município- e (ix) determinar à Enel Distribuição Ceará enviar ao Município de Amontoada – CE a comprovação da correção dos valores de perdas praticados, bem como o detalhamento dos cálculos dos valores devolvidos, discriminando os valores faturados incorretamente para cada tipo de lâmpada, nú

    Deliberado

  • 3ª Reunião OrdináriaItem 8

    10/02/2026

    Recurso Administrativo | Despacho nº 514

    Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará – Enel CE contra decisão emitida pela Agência Reguladora do Estado do Ceará – ARCE, referente ao faturamento de perdas nos reatores de lâmpadas de iluminação pública realizado no Município de Amontada, estado do Ceará. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Cear᠖ Enel CE contra a decisão a emitida pela Agência Reguladora do Estado do Ceará – ARCE no Processo Administrativo PROC/OUV/6116/2021 (VIPROC Nº 09252108/2021) e, no mérito, negar-lhe provimento- (ii) conhecer do Recurso Administrativo interposto pelo Município de Amontoada – CE contra a decisão emitida pela Agência Reguladora do Estado do Ceará – ARCE no Processo Administrativo PROC/OUV/6116/2021 (VIPROC Nº 09252108/2021) e, no mérito, dar-lhe parcial provimento- (iii) reformar a decisão exarada pelo Conselho Diretor da ARCE no Processo PROC/OUV/6116/2021- (iv) determinar que a Enel Distribuição Ceará corrija os valores de perdas das lâmpadas do parque de iluminação pública do Município de Amontada – CE, aplicando as perdas a frio, com os valores previstos nas normas correspondentes a cada tipo de lâmpada- (v) determinar que a Enel Distribuição Ceará revise os faturamentos do sistema de Iluminação Pública – IP do Município de Amontada – CE de forma a contemplar, no cálculo do consumo dos equipamentos auxiliares referentes a todas as lâmpadas de vapor de sódio, as alterações das normas ABNT referentes a cada tipo de lâmpada, aplicando-se as perdas a frio estabelecidas nas normas ABNT, seguindo os procedimentos dispostos no art. 113 da Resolução Normativa nº 414/2010, observando-se o Despacho ANEEL nº 2.006/2024, pelo período de 14/09/2010 até a data da efetiva correção dos valores de perdas no faturamento, com a devolução realizada em dobro, podendo abater do total a devolver os valores já efetivamente devolvidos ao Município- (vi) determinar que a Enel Distribuição Ceará revise os faturamentos do sistema de IP do Município de Amontada – CE de forma a contemplar, no cálculo do consumo dos equipamentos auxiliares referentes a todas as lâmpadas de vapor de mercúrio, as alterações das normas ABNT referentes a cada tipo de lâmpada, aplicando-se as perdas a frio estabelecidas nas normas ABNT, seguindo os procedimentos dispostos no art. 113 da Resolução Normativa nº 414/2010, observando-se o Despacho ANEEL nº 2.006/2024, pelo período de 14/09/2010 até a data da efetiva correção dos valores de perdas no faturamento, com a devolução realizada em dobro, podendo abater do total a devolver os valores já efetivamente devolvidos ao Município- (vii) determinar que a Enel Distribuição Ceará revise os faturamentos do sistema de IP do Município de Amontada – CE de forma a contemplar, no cálculo do consumo dos equipamentos auxiliares referentes a todas as lâmpadas de vapor metálico, as alterações das normas ABNT referentes a cada tipo de lâmpada, aplicando-se as perdas a frio estabelecidas nas normas ABNT, seguindo os procedimentos dispostos no art. 113 da Resolução Normativa nº 414/2010, observando-se o Despacho ANEEL nº 2.006/2024, pelo período de 20/09/2015 até a data da efetiva correção dos valores de perdas no faturamento, com a devolução realizada em dobro, podendo abater do total a devolver os valores já efetivamente devolvidos ao Município- (viii) determinar que a Enel Distribuição Ceará revise os faturamentos do sistema de IP do Município de Amontada – CE de forma a excluir, no cálculo do consumo dos equipamentos auxiliares referentes a todas as lâmpadas fluorescentes e de led, as perdas consideradas, seguindo os procedimentos dispostos no art. 113 da Resolução Normativa nº 414/2010, observando-se o Despacho ANEEL nº 2.006/2024, pelo período de 14/09/2010 até a data da efetiva correção dos valores de perdas no faturamento, com a devolução realizada em dobro, podendo abater do total a devolver os valores já efetivamente devolvidos ao Município- e (ix) determinar à Enel Distribuição Ceará enviar ao Município de Amontoada – CE a comprovação da correção dos valores de perdas praticados, bem como o detalhamento dos cálculos dos valores devolvidos, discriminando os valores faturados incorretamente para cada tipo de lâmpada, nú

    Deliberado